Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT23
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT23 · VARA DO TRABALHO DE BARRA DO GARÇAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRA DO GARÇAS ATSum 0000249-95.2026.5.23.0026 RECLAMANTE: JOSE ROBERTO LOPES BATISTA RECLAMADO: L.A.S. - INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93ffa58 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por JOSÉ ROBERTO LOPES BATISTA em face de L.A.S. - INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTOS LTDA - ME, acolho a preliminar de inépcia e julgo extinta sem resolução do mérito a pretensão relativa às horas extras, na forma do art. 330, § 1º, III, c/c o art. 485, inciso I, ambos do CPC. No mérito propriamente dito, julgo IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas pelo autor. Honorários advocatícios e justiça gratuita de acordo com a fundamentação. Custas processuais às expensas da parte Reclamante, dispensada de recolhimento por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 790-A, CLT). Intimem-se as partes. HAMILTON SIQUEIRA JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ROBERTO LOPES BATISTA
TRT23 · VARA DO TRABALHO DE BARRA DO GARÇAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRA DO GARÇAS ATSum 0000249-95.2026.5.23.0026 RECLAMANTE: JOSE ROBERTO LOPES BATISTA RECLAMADO: L.A.S. - INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93ffa58 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por JOSÉ ROBERTO LOPES BATISTA em face de L.A.S. - INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTOS LTDA - ME, acolho a preliminar de inépcia e julgo extinta sem resolução do mérito a pretensão relativa às horas extras, na forma do art. 330, § 1º, III, c/c o art. 485, inciso I, ambos do CPC. No mérito propriamente dito, julgo IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas pelo autor. Honorários advocatícios e justiça gratuita de acordo com a fundamentação. Custas processuais às expensas da parte Reclamante, dispensada de recolhimento por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 790-A, CLT). Intimem-se as partes. HAMILTON SIQUEIRA JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- L.A.S. - INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTOS LTDA - ME