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Tribunal
TRT21
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Período
set/2026
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Intimação
TRT21 · 4ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ExCCJ 0000249-94.2021.5.21.0004 EXEQUENTE: JOSE IVAN BATISTA EXECUTADO: FREE ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d82e795 proferida nos autos. SENTENÇA DE MÉRITO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ) RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado a requerimento de J. I. B. nos autos da Ação de Execução de Certidão de Crédito Judicial nº 0000249-94.2021.5.21.0004. Pretende a parte exequente o redirecionamento da execução em face dos sócios da executada principal (FREE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA.), a saber: H. A. A. D. M. (CPF nº *.159.064-) e FREEGEST - PARTICIPAÇÕES LTDA. (CNPJ nº 22.052.363/0001-03). A abertura do incidente foi deferida, determinando-se a citação dos suscitados para manifestação. O suscitado H. A. A. D. M. foi intimado por edital publicado em 29/07/2022 e notificado pessoalmente via e-Carta com entrega efetivada em 27/01/2026. A suscitada FREEGEST - PARTICIPAÇÕES LTDA., após devolução da notificação postal por inexistência de endereço, foi citada via edital publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 27/07/2026. Devidamente citados, os suscitados não apresentaram contestação ou impugnação, decorrendo in albis o prazo legal. Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO A regularidade das citações dos suscitados foi plenamente observada, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. No mérito, a frustração dos meios executórios em relação à devedora principal ficou indene de dúvidas. As pesquisas de ativos financeiros e ordens de bloqueio promovidas via sistema SISBAJUD restaram negativas, evidenciando que a empresa executada não possui patrimônio livre para a satisfação do débito exequendo. No Direito Processual do Trabalho, aplica-se a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, com fulcro no art. 28, § 5º, do CDC c/c art. 8º, parágrafo único, da CLT. Por esta vertente, basta a constatação de insolvência ou de insuficiência patrimonial da pessoa jurídica para adimplir verbas de natureza alimentícia, autorizando-se a superação do véu corporativo para atingir os bens dos sócios. Não se exige no foro trabalhista a comprovação de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial (requisitos do art. 50 do Código Civil), sendo suficiente o fato de a personalidade jurídica constituir obstáculo ao ressarcimento do trabalhador. Esgotados os meios de busca patrimonial em relação à devedora principal sem garantia do débito, impõe-se a procedência do incidente para redirecionar a execução contra os sócios apontados. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado por J. I. B. para DECRETAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA de FREE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA. e determinar a inclusão definitiva de H. A. A. D. M. (CPF nº *.159.064-) e FREEGEST - PARTICIPAÇÕES LTDA. (CNPJ nº 22.052.363/0001-03) no polo passivo da execução. Promova a Secretaria as seguintes providências: Cadastramento definitivo dos sócios devedores no polo passivo do sistema PJe-JT. Inclusão dos executados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e no SERASAJUD. Ante o insucesso da execução, intime-se a parte exequente para que indique, no prazo de 20 (vinte) dias, meios efetivos e concretos para o prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito e início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. Intimem-se as partes desta decisão. NATAL/RN, 09 de setembro de 2026. LUIZA EUGENIA PEREIRA ARRAES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE IVAN BATISTA