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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Claro · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: (43) 3536-1236 - Celular: (43) 98857-7157 - E-mail: cewa@tjpr.jus.br Autos nº. 0000249-85.2020.8.16.0144 Processo: 0000249-85.2020.8.16.0144 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$510,56 Exequente(s): Município de Ribeirão Claro/PR Executado(s): José Quirino de Oliveira DECISÃO Vistos até o mov.107. 1. Trata-se de execução fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO CLARO em face do ESPÓLIO DE JOSÉ QUIRINO DE OLIVEIRA. O Município requereu a expedição de mandado de citação do espólio, no endereço indicado nos autos, autorizando o Oficial de Justiça a, no ato da diligência, proceder à qualificação completa da pessoa citada e colher os dados previstos no art. 319, II, do CPC, para posterior regularização do polo passivo. Decido. 2. INDEFIRO, por ora, o pedido. O art. 319, II, do CPC exige que a parte forneça os elementos necessários à qualificação do demandado, enquanto o § 1º do mesmo dispositivo autoriza o requerimento de diligências para obtenção de informações que não estejam ao seu alcance. Essa previsão, contudo, não transfere automaticamente ao Poder Judiciário ou ao Oficial de Justiça o encargo de realizar investigação destinada à identificação da parte. A diligência judicial constitui medida subsidiária, cuja necessidade deve ser demonstrada pela parte, especialmente quando a informação puder ser obtida por meios razoavelmente disponíveis. Essa conclusão decorre também dos princípios da cooperação, da boa-fé processual e da duração razoável do processo. O impulso oficial não elimina o ônus da parte de fornecer os elementos necessários à formação válida da relação processual. A cooperação prevista no art. 6º do CPC pressupõe atuação efetiva de todos os sujeitos processuais, de modo que a diligência judicial deve ser delimitada em função da informação que a parte efetivamente não conseguiu obter por meios próprios. No caso, contudo, o Município já indicou quem exerce a administração provisória do espólio. A controvérsia, portanto, não está na identificação da pessoa legitimada a representar o executado, mas na ausência de sua qualificação completa, circunstância que o exequente pretende suprir mediante a diligência do Oficial de Justiça. O espólio é representado em juízo pelo inventariante, nos termos do art. 75, VII, do CPC. Inexistindo inventariante compromissado, aplicam-se os arts. 613 e 614 do CPC, segundo os quais a administração da herança compete ao administrador provisório, que a representa ativa e passivamente. No caso, essa pessoa já foi indicada pelo exequente. Assim, o pedido não busca descobrir quem representa o espólio, mas apenas obter os elementos qualificativos necessários à sua individualização para fins de citação e regularização do polo passivo. No caso, o pedido formulado pelo Município consiste em que o Oficial de Justiça, no próprio ato da diligência, proceda à qualificação completa do administrador provisório já indicado, colhendo os dados necessários ao art. 319, II, do CPC, para posterior regularização do polo passivo. A pretensão, portanto, é específica e não envolve investigação sobre a identidade do representante do espólio. O ponto a ser examinado é se, diante da ausência de qualificação completa, é cabível determinar que tais informações sejam colhidas diretamente pelo Oficial de Justiça. De outro lado, não se pretende exigir do Município a obtenção de informações absolutamente inacessíveis, nem impedir a utilização do mecanismo previsto no art. 319, § 1º, do CPC. O que se exige é a demonstração objetiva das providências já adotadas e, caso persista a impossibilidade, a indicação precisa da informação pretendida e da diligência judicial adequada para obtê-la. Somente assim será possível avaliar a necessidade e a proporcionalidade da intervenção judicial. Assim, a ausência de dados complementares, como profissão, RG ou endereço eletrônico, não impede, por si só, a citação, desde que o destinatário esteja suficientemente individualizado. No entanto, tratando-se de administrador provisório já identificado apenas nominalmente, cabe verificar se o Município demonstrou a impossibilidade de obter, por seus próprios meios, os dados necessários à sua qualificação. É justamente nesse ponto que a manifestação apresentada se mostra insuficiente, pois não especifica quais providências foram adotadas para obter tais informações nem demonstra que se trata de dados efetivamente inacessíveis ao exequente. 3. Intime-se a parte exequente para que promova a qualificação do administrador provisório indicado, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Ribeirão Claro, datado eletronicamente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito