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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 1ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
1ª Turma
GMHCS /ts
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TELEMAR NORTE LESTE S.A. RECLAMADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. CONTROVÉRSIA ACERCA DA LICITUDE. IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Decisão recorrida em que adotado o entendimento de que a atuação da reclamante na atividade-fim da tomadora dos serviços configura ilicitude da terceirização. 2. Nesse contexto, no exercício do juízo de retratação, constata-se possível contrariedade à Súmula nº 331, I e III/TST, por má aplicação, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar a admissão do recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
II - RECURSO DE REVISTA TELEMAR NORTE LESTE S.A. RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Nada obstante o posicionamento até então adotado por esta e. Corte, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral, decidiu que "é lícita à terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (tema 725). 2. Tal entendimento foi aplicado pelo STF no julgamento do ARE 791.932, com repercussão geral também reconhecida, no qual examinada a possibilidade de terceirização do serviço de call center por empresa de telefonia (tema 739), como na hipótese. 3. Assim, diante da tese firmada pelo STF, não há como reputar ilícita a terceirização, razão pela qual não há falar em responsabilidade solidária decorrente do exercício pelo reclamante da atividade-fim da tomadora de serviços. Remanesce, todavia, a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora pelas verbas decorrentes da condenação.
Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 249-85.2013.5.03.0001, em que é Recorrente(s) TELEMAR NORTE LESTE S.A. e são Recorrido(s) CONTAX S.A. e TONI ANDSON SOARES COSTA.
Mediante o acórdão prolatado às fls. 579/590, esta Primeira Turma negou provimento aos agravos de instrumentos das reclamadas, mantendo a decisão denegatória de seguimento dos recursos de revista, ao fundamento de que o acórdão regional estaria em consonância com a Súmula 331, I e III, do TST.
Contra essa decisão, apenas a reclamada Telemar S.A. interpôs recurso extraordinário.
O eminente Ministro Presidente desta Corte, mediante o despacho exarado às fls. 883/884, considerando que o presente feito versa sobre questão atinente a tema cuja repercussão geral foi reconhecida, com tese de mérito firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento do ARE 791.932/DF, determinou "o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida nestes autos, a fim de que se manifeste, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação".
V O T O
I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA TELEMAR NORTE LESTE S.A.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade já foram objeto de manifestação por parte desta e. Turma, nos termos do artigo 507 do CPC (art. 473 CPC/73).
O recurso de revista teve seu seguimento denegado pelo juízo primeiro de admissibilidade, ao fundamento de que a parte recorrente não demonstrou violação literal e direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou contrariedade com verbete sumular, como exige o preceito legal.
Nada obstante o posicionamento até então abraçado por esta Corte, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento sobre a matéria, no julgamento da ADPF 324 e RE 958.252, de repercussão geral, no sentido de que "é lícita à terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (Tema 725 do Ementário de Repercussão Geral).
Portanto, estando o acórdão recorrido em dissonância do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no exercício do juízo de retratação, afasto os óbices opostos pela decisão denegatória dos recursos de revista, ante possível contrariedade, à Súmula nº 331, I e III, do TST, por má aplicação, e dou provimento ao agravo de instrumento para dar processamento ao recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA DA TELEMAR NORTE LESTE S.A.
CONHECIMENTO
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade já foram objeto de manifestação por parte desta e. Turma, nos termos do artigo 507 do CPC.
O Tribunal de origem negou provimento aos recursos ordinários das reclamadas e do reclamante. Manteve a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT.
Na fração de interesse, eis o teor da sentença:
2.3. Terceirização Ilicitude - Vínculo com a Tomadora Responsabilidade
Alega o reclamante que foi contratado pela 1ª reclamada, em 14/04/2011, para prestar serviços à 2ª reclamada, na função de operador de telemarketing, diretamente aos clientes desta última, até 07/01/2013, data de sua dispensa imotivada. As empresas mantêm entre si contrato de terceirização fraudulento, uma vez que sua função está ligada à atividade-fim da 2ª reclamada. Pretende a declaração de nulidade do contrato de terceirização e a formação de vínculo de emprego com a 2ª ré e os seguintes benefícios dos Acordos Coletivos desta última: diferenças salariais decorrentes do piso e reajuste, tíquete-refeição, participação nos lucros e resultados. Requer, ainda, a juntada do PLACAR 2012 quando do trânsito em julgado da decisão.
A 1ª reclamada sustenta ser uma empresa de contact center que possui vários clientes. Sua prestação de serviços é condizente ao tele-atendimento e se concretiza, tão-somente, em serviços especializados ligados à atividade-meio da 2ª reclamada. Seus empregados não se subordinam a qualquer preposto da empresa cliente. Invoca a permissividade da Lei nº. 9.472/97. Alega ainda que o reclamante foi contratado como Agente de Marketing, em 14/04/2011, sendo dispensado em 07/01/2013.
A 2ª reclamada alega que a terceirização é lícita e que não foram preenchidos os requisitos para configuração da relação de emprego. Assegura que o reclamante não laborava em sua atividade-fim. O tele-atendimento ou telemarketing está fora do conceito técnico-legal da sua atividade-fim. Também invoca a permissividade da Lei nº. 9.472/97, além da inaplicabilidade da Súmula 331 do TST.
O preposto da 1ª reclamada confessou que "o reclamante como empregado da Contax, prestou serviços apenas para Oi/Telemar, como operador de telemarketing" (fls. 43).
Os limites da licitude da terceirização encontram-se pacificados pela Súmula 331 do Colendo TST, hoje majoritariamente adotada na doutrina e na jurisprudência.
As atividades do reclamante integram a atividade-fim da tomadora, eis que trabalha no setor de atendimento de clientes desta, tudo sempre por intermédio da Contax S/A.
Assim, havendo prestação intermediada de serviços em atividade-fim da tomadora, mesmo em empresa do setor de telecomunicações, impõe-se o reconhecimento da ilicitude da terceirização e a consequente formação do vínculo de emprego, por todo o período trabalhado, tudo nos termos do enunciado da Súmula referida.
Por todo o exposto, fica reconhecido e declarado o vínculo de emprego com a 2ª reclamada, no período de 14/04/2011 a 07/01/2013 (conforme documento de fls. 91), na função de operador de telemarketing. A 2ª reclamada deverá anotar a CTPS, constando sua condição de empregadora.
Em consequência, os ACTs anexados aos autos com a inicial (fls. 12/28), aplicam-se ao caso em questão, sendo devidos ao autor, observando-se os estritos termos das cláusulas coletivas, bem como o período de vigência dos instrumentos coletivos e do contrato de trabalho: a) diferenças salariais, decorrentes do piso e reajustes, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS mais 40%, aviso prévio e horas extras; b) tíquetes-refeição, deduzindo-se valores recebidos pelo reclamante, conforme confessado em fls. 43; c) PLR, referente a 2011. Deferem-se.
Quanto ao pedido de Participação nos lucros referentes ao ano de 2012, o reclamante requer a juntada do instrumento de comprovação do direito, após o trânsito em julgado dessa decisão. Como não trouxe aos autos, documentação que lhe comprovasse o direito, tratando-se de processo que tramita sob rito sumaríssimo, nos termos dos arts. 852-C e 852-H, este Juízo julga improcedente o pedido.
Diante da ilegalidade da terceirização a responsabilidade das reclamadas é solidária, nos termos do artigo 942 do CC.
Despedido o autor, em 07/01/2013, não é caso de aplicação do contido na Súmula 277/TST.
No recurso de revista, a parte sustenta, em síntese, a licitude da terceirização, a impossibilidade de reconhecimento de vínculo com a tomadora dos serviços e da condição de bancário da parte reclamante, e a inexistência de responsabilidade solidária. Dentre outras alegações, aponta contrariedade a Súmula nº 331, III, do TST.
Ao exame.
No caso dos autos, o e. Tribunal de origem negou provimento ao recurso das reclamadas, por considerar ilícita a terceirização, mantendo o reconhecimento de vínculo da autora diretamente com a 2ª reclamada (Telemar Norte S.A) e condenando aquelas, de forma solidária, ao pagamento das verbas consectárias do reconhecimento do vínculo com a tomadora dos serviços.
O Colegiado a quo assinalou a ilegalidade da terceirização firmada entre as reclamadas, uma vez que a reclamante laborava na atividade-fim da 2ª reclamada.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral, decidiu que "é lícita à terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (Tema 725).
Tal entendimento foi aplicado pelo STF no julgamento do ARE 791.932, com repercussão geral também reconhecida, no qual examinada a possibilidade de terceirização do serviço de call center por empresa de telefonia (tema 739).
No caso, não há no acórdão regional qualquer registro concernente à existência de pessoalidade e/ou subordinação direta à tomadora dos serviços. Não há, pois, como reputar ilícita a terceirização.
Nesse sentido, colho os seguintes:
"RECURSOS DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. CONTROVÉRSIA ACERCA DA LICITUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324; RE 958.252 E ARE 791.932. 1. Nada obstante o posicionamento até então abraçado por esta Corte, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral, decidiu que " é lícita à terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 2 . Tal entendimento foi aplicado pelo STF no julgamento do ARE 791.932, com repercussão geral também reconhecida, no qual examinada a possibilidade de terceirização do serviço de call center por empresa de telefonia. 3. Assim, diante do entendimento firmado pelo STF, não há como reputar ilícita a terceirização, razão pela qual não há falar em responsabilidade solidária decorrente do exercício do reclamante em atividade-fim da tomadora de serviços . Recursos de revista conhecidos e providos" (RR-1375-53.2012.5.03.0019, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 08/11/2019).
"RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC - TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES - LICITUDE - TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - VIOLAÇÃO DO ART. 94, II, DA LEI 9.472/97 - PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 30/08/18, ao apreciar e julgar o Tema 725 de Repercussão Geral no RE 958.252 (Rel. Min. Luiz Fux), conjuntamente com a ADPF 324 (Rel. Min. Roberto Barroso) sobre a mesma matéria, firmou a tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas. 2. Posteriormente, ao julgar o Tema 739 de Repercussão Geral, no ARE 791.932, o Pretório Excelso reafirmou o referido entendimento, ao fixar a tese de que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil". 3. In casu, esta 4ª Turma não conheceu do recurso de revista das Reclamadas, mantendo o acórdão regional que reconheceu a ilicitude da terceirização e o consequente vínculo empregatício com a Tomadora dos Serviços, por reputar caracterizada fraude na admissão da Reclamante, ao fundamento de que exercia atividade-fim da 2ª Reclamada. 4. Verifica-se, assim, que a decisão foi proferida em contrariedade ao entendimento da Suprema Corte firmado no julgamento dos Temas 725 e 739 de Repercussão Geral, razão pela qual o juízo de retratação merece ser feito, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15. 5. Assim, reformando a decisão anteriormente proferida por esta 4ª Turma, devem ser conhecidos os recursos de revista interpostos pelas Reclamadas, com arrimo nos Temas 725 e 739 de Repercussão Geral do STF, por violação do art. 94, II, da Lei 9.472/97, para, provendo-os, afastar a ilicitude da terceirização e o reconhecimento do vínculo de emprego com a Claro S.A., bem como os benefícios convencionais concedidos especificamente aos seus empregados, mantendo-se exclusivamente a sua responsabilização subsidiária em relação às parcelas remanescentes da condenação. Juízo de retratação exercido para conhecer e dar provimento aos recursos de revista das Reclamadas" (RR-1838-62.2011.5.03.0105, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 22/11/2024).
RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS (CLARO S.A. E AEC CENTRO DE CONTATOS S.A.). REGIDOS PELA LEI 13.015/2014. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS. EMPRESA OPERADORA DE TELECOMUNICAÇÃO. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. 1. Caso em que o Tribunal Regional, reconhecendo que a Reclamante desempenhou atividades relacionadas à atividade-fim da tomadora, declarou a ilicitude da terceirização havida entre as partes, reconhecendo o vínculo de emprego diretamente com a segunda Reclamada. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora. 3. Ainda, em 11/10/2018, o Plenário do STF concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 791932, com repercussão geral, o qual versa sobre a possibilidade de terceirização do serviço de call center, decidindo pela aplicação da tese que considera lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo. 4. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao consignar que restou caracterizada terceirização ilícita de atividade-fim, uma vez que a Reclamante prestava serviço de call center em empresa de telecomunicação, proferiu acórdão dissonante do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal. Julgados desta Corte. Violação do art. 94, II, da Lei 9.472/97 configurada. Recursos de revista conhecidos e providos" (RRAg-493-06.2016.5.13.0009, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/10/2022).
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TERCEIRIZAÇÃO. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE . O Supremo Tribunal Federal, no dia 30/08/2018, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958252, aprovou a tese em sede de repercussão geral que: "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (RE 958252). Portanto, de acordo com a Suprema Corte, é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, sem distinção entre atividade-meio ou atividade-fim. Assim, não mais prospera o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o mero fundamento de que houve terceirização ilícita, devendo se julgadas improcedentes as pretensões iniciais formuladas com fundamento na ilicitude da terceirização. Todavia, no caso concreto, não obstante se reconheça a licitude da terceirização, a tomadora de serviços deve ser responsabilizada de forma subsidiária pelo pagamento das obrigações trabalhistas devidas por parte da empresa prestadora de serviços contratada, porquanto remanescem créditos devidos à reclamante, em razão do vínculo mantido com a prestadora. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (ED-ED-ED-RR-1209-89.2011.5.03.0137, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 27/05/2022).
Por todo o exposto, diante do entendimento firmado pelo STF e ausentes os requisitos configuradores da relação de emprego com a tomadora, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 331, I, e III do TST, por má aplicação.
MÉRITO
2.1. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. CONTROVÉRSIA ACERCA DA LICITUDE. IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL.
No mérito, a consequência lógica do conhecimento do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, I e III do TST, por má aplicação, é o seu provimento, para, reconhecida a licitude da terceirização, afastar a configuração do vínculo de emprego com a tomadora dos serviços e, por conseguinte, julgar improcedentes os pedidos consectários relativos ao pedido de reconhecimento dos direitos assegurados aos empregados da tomadora dos serviços, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora pelas verbas remanescentes da condenação.
Recurso de revista provido.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - no exercício do juízo de retratação sobre o qual dispõe o art. 1.030, II, do CPC/2015, dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada para determinar o processamento dos recursos de revista; e II - conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "Terceirização Ilícita", por contrariedade à Súmula nº 331, I, e III, do TST, por má aplicação, e, no mérito, dar-lhe provimento, para, reconhecida a licitude da terceirização, afastar a configuração do vínculo de emprego com a tomadora dos serviços e, por conseguinte, julgar improcedentes os pedidos consectários relativos ao pedido de reconhecimento dos direitos assegurados aos empregados da tomadora dos serviços, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora pelas verbas remanescentes da condenação.
Brasília, 26 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator
A C Ó R D Ã O
1ª Turma
GMHCS /ts
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TELEMAR NORTE LESTE S.A. RECLAMADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. CONTROVÉRSIA ACERCA DA LICITUDE. IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Decisão recorrida em que adotado o entendimento de que a atuação da reclamante na atividade-fim da tomadora dos serviços configura ilicitude da terceirização. 2. Nesse contexto, no exercício do juízo de retratação, constata-se possível contrariedade à Súmula nº 331, I e III/TST, por má aplicação, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar a admissão do recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
II - RECURSO DE REVISTA TELEMAR NORTE LESTE S.A. RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Nada obstante o posicionamento até então adotado por esta e. Corte, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral, decidiu que "é lícita à terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (tema 725). 2. Tal entendimento foi aplicado pelo STF no julgamento do ARE 791.932, com repercussão geral também reconhecida, no qual examinada a possibilidade de terceirização do serviço de call center por empresa de telefonia (tema 739), como na hipótese. 3. Assim, diante da tese firmada pelo STF, não há como reputar ilícita a terceirização, razão pela qual não há falar em responsabilidade solidária decorrente do exercício pelo reclamante da atividade-fim da tomadora de serviços. Remanesce, todavia, a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora pelas verbas decorrentes da condenação.
Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 249-85.2013.5.03.0001, em que é Recorrente(s) TELEMAR NORTE LESTE S.A. e são Recorrido(s) CONTAX S.A. e TONI ANDSON SOARES COSTA.
Mediante o acórdão prolatado às fls. 579/590, esta Primeira Turma negou provimento aos agravos de instrumentos das reclamadas, mantendo a decisão denegatória de seguimento dos recursos de revista, ao fundamento de que o acórdão regional estaria em consonância com a Súmula 331, I e III, do TST.
Contra essa decisão, apenas a reclamada Telemar S.A. interpôs recurso extraordinário.
O eminente Ministro Presidente desta Corte, mediante o despacho exarado às fls. 883/884, considerando que o presente feito versa sobre questão atinente a tema cuja repercussão geral foi reconhecida, com tese de mérito firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento do ARE 791.932/DF, determinou "o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida nestes autos, a fim de que se manifeste, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação".
V O T O
I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA TELEMAR NORTE LESTE S.A.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade já foram objeto de manifestação por parte desta e. Turma, nos termos do artigo 507 do CPC (art. 473 CPC/73).
O recurso de revista teve seu seguimento denegado pelo juízo primeiro de admissibilidade, ao fundamento de que a parte recorrente não demonstrou violação literal e direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou contrariedade com verbete sumular, como exige o preceito legal.
Nada obstante o posicionamento até então abraçado por esta Corte, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento sobre a matéria, no julgamento da ADPF 324 e RE 958.252, de repercussão geral, no sentido de que "é lícita à terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (Tema 725 do Ementário de Repercussão Geral).
Portanto, estando o acórdão recorrido em dissonância do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no exercício do juízo de retratação, afasto os óbices opostos pela decisão denegatória dos recursos de revista, ante possível contrariedade, à Súmula nº 331, I e III, do TST, por má aplicação, e dou provimento ao agravo de instrumento para dar processamento ao recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA DA TELEMAR NORTE LESTE S.A.
CONHECIMENTO
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade já foram objeto de manifestação por parte desta e. Turma, nos termos do artigo 507 do CPC.
O Tribunal de origem negou provimento aos recursos ordinários das reclamadas e do reclamante. Manteve a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT.
Na fração de interesse, eis o teor da sentença:
2.3. Terceirização Ilicitude - Vínculo com a Tomadora Responsabilidade
Alega o reclamante que foi contratado pela 1ª reclamada, em 14/04/2011, para prestar serviços à 2ª reclamada, na função de operador de telemarketing, diretamente aos clientes desta última, até 07/01/2013, data de sua dispensa imotivada. As empresas mantêm entre si contrato de terceirização fraudulento, uma vez que sua função está ligada à atividade-fim da 2ª reclamada. Pretende a declaração de nulidade do contrato de terceirização e a formação de vínculo de emprego com a 2ª ré e os seguintes benefícios dos Acordos Coletivos desta última: diferenças salariais decorrentes do piso e reajuste, tíquete-refeição, participação nos lucros e resultados. Requer, ainda, a juntada do PLACAR 2012 quando do trânsito em julgado da decisão.
A 1ª reclamada sustenta ser uma empresa de contact center que possui vários clientes. Sua prestação de serviços é condizente ao tele-atendimento e se concretiza, tão-somente, em serviços especializados ligados à atividade-meio da 2ª reclamada. Seus empregados não se subordinam a qualquer preposto da empresa cliente. Invoca a permissividade da Lei nº. 9.472/97. Alega ainda que o reclamante foi contratado como Agente de Marketing, em 14/04/2011, sendo dispensado em 07/01/2013.
A 2ª reclamada alega que a terceirização é lícita e que não foram preenchidos os requisitos para configuração da relação de emprego. Assegura que o reclamante não laborava em sua atividade-fim. O tele-atendimento ou telemarketing está fora do conceito técnico-legal da sua atividade-fim. Também invoca a permissividade da Lei nº. 9.472/97, além da inaplicabilidade da Súmula 331 do TST.
O preposto da 1ª reclamada confessou que "o reclamante como empregado da Contax, prestou serviços apenas para Oi/Telemar, como operador de telemarketing" (fls. 43).
Os limites da licitude da terceirização encontram-se pacificados pela Súmula 331 do Colendo TST, hoje majoritariamente adotada na doutrina e na jurisprudência.
As atividades do reclamante integram a atividade-fim da tomadora, eis que trabalha no setor de atendimento de clientes desta, tudo sempre por intermédio da Contax S/A.
Assim, havendo prestação intermediada de serviços em atividade-fim da tomadora, mesmo em empresa do setor de telecomunicações, impõe-se o reconhecimento da ilicitude da terceirização e a consequente formação do vínculo de emprego, por todo o período trabalhado, tudo nos termos do enunciado da Súmula referida.
Por todo o exposto, fica reconhecido e declarado o vínculo de emprego com a 2ª reclamada, no período de 14/04/2011 a 07/01/2013 (conforme documento de fls. 91), na função de operador de telemarketing. A 2ª reclamada deverá anotar a CTPS, constando sua condição de empregadora.
Em consequência, os ACTs anexados aos autos com a inicial (fls. 12/28), aplicam-se ao caso em questão, sendo devidos ao autor, observando-se os estritos termos das cláusulas coletivas, bem como o período de vigência dos instrumentos coletivos e do contrato de trabalho: a) diferenças salariais, decorrentes do piso e reajustes, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS mais 40%, aviso prévio e horas extras; b) tíquetes-refeição, deduzindo-se valores recebidos pelo reclamante, conforme confessado em fls. 43; c) PLR, referente a 2011. Deferem-se.
Quanto ao pedido de Participação nos lucros referentes ao ano de 2012, o reclamante requer a juntada do instrumento de comprovação do direito, após o trânsito em julgado dessa decisão. Como não trouxe aos autos, documentação que lhe comprovasse o direito, tratando-se de processo que tramita sob rito sumaríssimo, nos termos dos arts. 852-C e 852-H, este Juízo julga improcedente o pedido.
Diante da ilegalidade da terceirização a responsabilidade das reclamadas é solidária, nos termos do artigo 942 do CC.
Despedido o autor, em 07/01/2013, não é caso de aplicação do contido na Súmula 277/TST.
No recurso de revista, a parte sustenta, em síntese, a licitude da terceirização, a impossibilidade de reconhecimento de vínculo com a tomadora dos serviços e da condição de bancário da parte reclamante, e a inexistência de responsabilidade solidária. Dentre outras alegações, aponta contrariedade a Súmula nº 331, III, do TST.
Ao exame.
No caso dos autos, o e. Tribunal de origem negou provimento ao recurso das reclamadas, por considerar ilícita a terceirização, mantendo o reconhecimento de vínculo da autora diretamente com a 2ª reclamada (Telemar Norte S.A) e condenando aquelas, de forma solidária, ao pagamento das verbas consectárias do reconhecimento do vínculo com a tomadora dos serviços.
O Colegiado a quo assinalou a ilegalidade da terceirização firmada entre as reclamadas, uma vez que a reclamante laborava na atividade-fim da 2ª reclamada.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral, decidiu que "é lícita à terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (Tema 725).
Tal entendimento foi aplicado pelo STF no julgamento do ARE 791.932, com repercussão geral também reconhecida, no qual examinada a possibilidade de terceirização do serviço de call center por empresa de telefonia (tema 739).
No caso, não há no acórdão regional qualquer registro concernente à existência de pessoalidade e/ou subordinação direta à tomadora dos serviços. Não há, pois, como reputar ilícita a terceirização.
Nesse sentido, colho os seguintes:
"RECURSOS DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. CONTROVÉRSIA ACERCA DA LICITUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324; RE 958.252 E ARE 791.932. 1. Nada obstante o posicionamento até então abraçado por esta Corte, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral, decidiu que " é lícita à terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 2 . Tal entendimento foi aplicado pelo STF no julgamento do ARE 791.932, com repercussão geral também reconhecida, no qual examinada a possibilidade de terceirização do serviço de call center por empresa de telefonia. 3. Assim, diante do entendimento firmado pelo STF, não há como reputar ilícita a terceirização, razão pela qual não há falar em responsabilidade solidária decorrente do exercício do reclamante em atividade-fim da tomadora de serviços . Recursos de revista conhecidos e providos" (RR-1375-53.2012.5.03.0019, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 08/11/2019).
"RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC - TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES - LICITUDE - TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - VIOLAÇÃO DO ART. 94, II, DA LEI 9.472/97 - PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 30/08/18, ao apreciar e julgar o Tema 725 de Repercussão Geral no RE 958.252 (Rel. Min. Luiz Fux), conjuntamente com a ADPF 324 (Rel. Min. Roberto Barroso) sobre a mesma matéria, firmou a tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas. 2. Posteriormente, ao julgar o Tema 739 de Repercussão Geral, no ARE 791.932, o Pretório Excelso reafirmou o referido entendimento, ao fixar a tese de que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil". 3. In casu, esta 4ª Turma não conheceu do recurso de revista das Reclamadas, mantendo o acórdão regional que reconheceu a ilicitude da terceirização e o consequente vínculo empregatício com a Tomadora dos Serviços, por reputar caracterizada fraude na admissão da Reclamante, ao fundamento de que exercia atividade-fim da 2ª Reclamada. 4. Verifica-se, assim, que a decisão foi proferida em contrariedade ao entendimento da Suprema Corte firmado no julgamento dos Temas 725 e 739 de Repercussão Geral, razão pela qual o juízo de retratação merece ser feito, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15. 5. Assim, reformando a decisão anteriormente proferida por esta 4ª Turma, devem ser conhecidos os recursos de revista interpostos pelas Reclamadas, com arrimo nos Temas 725 e 739 de Repercussão Geral do STF, por violação do art. 94, II, da Lei 9.472/97, para, provendo-os, afastar a ilicitude da terceirização e o reconhecimento do vínculo de emprego com a Claro S.A., bem como os benefícios convencionais concedidos especificamente aos seus empregados, mantendo-se exclusivamente a sua responsabilização subsidiária em relação às parcelas remanescentes da condenação. Juízo de retratação exercido para conhecer e dar provimento aos recursos de revista das Reclamadas" (RR-1838-62.2011.5.03.0105, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 22/11/2024).
RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS (CLARO S.A. E AEC CENTRO DE CONTATOS S.A.). REGIDOS PELA LEI 13.015/2014. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS. EMPRESA OPERADORA DE TELECOMUNICAÇÃO. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. 1. Caso em que o Tribunal Regional, reconhecendo que a Reclamante desempenhou atividades relacionadas à atividade-fim da tomadora, declarou a ilicitude da terceirização havida entre as partes, reconhecendo o vínculo de emprego diretamente com a segunda Reclamada. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora. 3. Ainda, em 11/10/2018, o Plenário do STF concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 791932, com repercussão geral, o qual versa sobre a possibilidade de terceirização do serviço de call center, decidindo pela aplicação da tese que considera lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo. 4. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao consignar que restou caracterizada terceirização ilícita de atividade-fim, uma vez que a Reclamante prestava serviço de call center em empresa de telecomunicação, proferiu acórdão dissonante do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal. Julgados desta Corte. Violação do art. 94, II, da Lei 9.472/97 configurada. Recursos de revista conhecidos e providos" (RRAg-493-06.2016.5.13.0009, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/10/2022).
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TERCEIRIZAÇÃO. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE . O Supremo Tribunal Federal, no dia 30/08/2018, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958252, aprovou a tese em sede de repercussão geral que: "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (RE 958252). Portanto, de acordo com a Suprema Corte, é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, sem distinção entre atividade-meio ou atividade-fim. Assim, não mais prospera o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o mero fundamento de que houve terceirização ilícita, devendo se julgadas improcedentes as pretensões iniciais formuladas com fundamento na ilicitude da terceirização. Todavia, no caso concreto, não obstante se reconheça a licitude da terceirização, a tomadora de serviços deve ser responsabilizada de forma subsidiária pelo pagamento das obrigações trabalhistas devidas por parte da empresa prestadora de serviços contratada, porquanto remanescem créditos devidos à reclamante, em razão do vínculo mantido com a prestadora. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (ED-ED-ED-RR-1209-89.2011.5.03.0137, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 27/05/2022).
Por todo o exposto, diante do entendimento firmado pelo STF e ausentes os requisitos configuradores da relação de emprego com a tomadora, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 331, I, e III do TST, por má aplicação.
MÉRITO
2.1. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. CONTROVÉRSIA ACERCA DA LICITUDE. IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL.
No mérito, a consequência lógica do conhecimento do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, I e III do TST, por má aplicação, é o seu provimento, para, reconhecida a licitude da terceirização, afastar a configuração do vínculo de emprego com a tomadora dos serviços e, por conseguinte, julgar improcedentes os pedidos consectários relativos ao pedido de reconhecimento dos direitos assegurados aos empregados da tomadora dos serviços, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora pelas verbas remanescentes da condenação.
Recurso de revista provido.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - no exercício do juízo de retratação sobre o qual dispõe o art. 1.030, II, do CPC/2015, dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada para determinar o processamento dos recursos de revista; e II - conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "Terceirização Ilícita", por contrariedade à Súmula nº 331, I, e III, do TST, por má aplicação, e, no mérito, dar-lhe provimento, para, reconhecida a licitude da terceirização, afastar a configuração do vínculo de emprego com a tomadora dos serviços e, por conseguinte, julgar improcedentes os pedidos consectários relativos ao pedido de reconhecimento dos direitos assegurados aos empregados da tomadora dos serviços, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora pelas verbas remanescentes da condenação.
Brasília, 26 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator