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TJPE · Núcleo de Justiça 4.0 1G - ECECC · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 1G - ECECC - F:( ) Processo nº 0000249-84.2026.8.17.2460 AUTOR(A): ELENA TAVARES DE LIMA ALMEIDA RÉU: BANCO BMG DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora sustenta, em síntese, a nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) vinculada a benefício previdenciário, alegando que pretendia contratar empréstimo consignado tradicional e que teria sido induzida em erro quanto à modalidade contratual. Verifica-se que a controvérsia discutida nos autos guarda aderência direta aos Temas Repetitivos nº 1.328 e nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. O Tema 1.328/STJ versa sobre a existência, ou não, de dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário. O Tema 1.414/STJ, por sua vez, trata de: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Nos referidos temas, a Segunda Seção do STJ, em questão de ordem julgada em 08/04/2026, referendou decisão que determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão jurídica, em tramitação no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC, excetuados os cumprimentos de sentença. Diante disso, determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo dos Temas Repetitivos nº 1.328 e nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Recife, 28 de agosto de 2026 José Alberto de Barros Freitas Filho Juiz de Direito
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