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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0000249-82.2018.5.12.0026 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTEIS, RESTAURANTES, BARES, LANCHONETES E DE TURISMO E HOPITALIDADE DA GRANDE FLORIANOPOLIS AGRAVADO: FRATELLANZA ITALIANA CANTINA & RISTORANTE LTDA - ME E OUTROS (2) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (0df2b56) proferida nos autos do processo 0000249-82.2018.5.12.0026 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000249-82.2018.5.12.0026 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTEIS, RESTAURANTES, BARES, LANCHONETES E DE TURISMO E HOPITALIDADE DA GRANDE FLORIANOPOLIS ADVOGADA: Dra. REBECA BAHIA BITTENCOURT ADVOGADO: Dr. FERNANDO RAMOS DE FAVERE ADVOGADA: Dra. TWYLA REITZ AGRAVADO: FRATELLANZA ITALIANA CANTINA & RISTORANTE LTDA - ME AGRAVADO: DENISE DOS SANTOS DALASCIO AGRAVADO: SYLVIO D ALASCIO JUNIOR GMDAR/JHS/JFS D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com lastro no art. 932 do CPC. Observo que o recurso encontra-se tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) RECURSO DE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTEIS, RESTAURANTES, BARES, LANCHONETES E DE TURISMO E HOPITALIDADE DA GRANDE FLORIANOPOLIS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2025; recurso apresentado em 03/04/2025). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / BEM DE FAMÍLIA Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, XXXV, LXXVIII, LIV e LV, 6º e 7º, da Constituição Federal. A parte recorrente pretende seja realizada a penhora de bens que guarnecem a residência dos executados. Consta do acórdão: No caso dos autos, houveram diversas tentativas de localização de bens dos executados, por meio de convênios, as quais restaram infrutíferas, fls. 120, 122, 162-3, 178, 215, 218-9, 227. Inobstante os resultados negativos, não há como deferir o pedido de penhora de bens na residência dos executados. (...) Com efeito, a Lei nº 8.009/90 visa resguardar a entidade familiar da constrição do bem imóvel utilizado como moradia, com os móveis e utensílios indispensáveis a uma vida digna, excetuando da impenhorabilidade apenas os veículos, obras de arte e adornos suntuosos, o que não é o caso dos autos. Porquanto as fotos juntadas aos autos, do exterior da casa, fls. 241-2, não comprovam que os executados tem os referidos bens, que são excetuados da impenhorabilidade, e nem é suficiente para afirmar que os executados possuem padrão de vida elevado. Ainda, a alegação genérica de que há bens móveis que seriam suficientes para quitar a execução não é o bastante para embasar o mandado de penhora. Além de que, não cabe ao Juízo perquirir se existem bens móveis na residência dos sócios executados aptos à penhora, devendo tal especificação partir da parte exequente." A questão em debate exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais invocados pela parte recorrente como fundamento para o conhecimento do recurso de revista. Se afronta houvesse, seria ela apenas reflexa ou indireta, insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse recurso de natureza extraordinária. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (...) O Sindicato Exequente sustenta que demonstrou violação direta e literal a dispositivo da Constituição Federal. No mérito, insurge-se contra a decisão do Tribunal Regional em que mantido o indeferimento de penhora de bens que guarnecem as residências dos Sócios Executados. Requer que “seja reformado o v. Acórdão regional, a fim de que seja determinada eventuais diligências solicitadas pela parte com objetivo de localizar bens em nome da reclamada e de seus sócios, tais como a expedição de mandado para penhora de bens que guarnecem a residência dos Executados, como forma de garantir a satisfação dos créditos devidos.” (fl. 309). Aponta violação do art. 5º, XXXIII, XXXIV, XXXV, LV, LXXVIII, da Constituição Federal. Ao exame. Inicialmente, ressalto que, nas razões do recurso de revista, foram devidamente atendidas às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT, na medida em que se verifica a transcrição do o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 296/298); a indicação de ofensa à ordem jurídica; e o devido cotejo analítico. Pontuo que, não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito trabalhista (at. 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2°, da CLT, e da Súmula 266 do TST. O Tribunal Regional do Trabalho decidiu mediante os seguintes fundamentos: (...) M É R I T O BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA. Insurge-se o exequente em face da decisão que indeferiu o pedido de penhora de bens na residência dos sócios, ora executados (incluídos no polo passivo, em razão da decisão de fl. 126, que deferiu a instauração de desconsideração da personalidade jurídica). Analiso. Assim decidiu o Juízo a quo, fl. 236: "Indefiro o quanto postulado no #id:aafd4ae, não cabendo ao Oficial de Justiça proceder à pesquisa indiscriminada de bens móveis na casa do reclamado, ausente qualquer indício da existência de bens móveis de elevado valor, inclusive não sendo considerados de luxo a maioria daqueles indicados em questionário pela parte autora, tais como televisores ou máquina de lavar. (...) Advirto que não basta indicar bens ou solicitar convênios aleatoriamente, devendo ser justificadas as providências eventualmente solicitadas com mínimos indícios de existência de patrimônio dos réus." (grifei). No caso dos autos, houveram diversas tentativas de localização de bens dos executados, por meio de convênios, as quais restaram infrutíferas, fls. 120, 122, 162-3, 178, 215, 218-9, 227. Inobstante os resultados negativos, não há como deferir o pedido de penhora de bens na residência dos executados. A Lei nº 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, assim prevê: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos. (grifei) Com efeito, a Lei nº 8.009/90 visa resguardar a entidade familiar da constrição do bem imóvel utilizado como moradia, com os móveis e utensílios indispensáveis a uma vida digna, excetuando da impenhorabilidade apenas os veículos, obras de arte e adornos suntuosos, o que não é o caso dos autos. Porquanto as fotos juntadas aos autos, do exterior da casa, fls. 241-2, não comprovam que os executados tem os referidos bens, que são excetuados da impenhorabilidade, e nem é suficiente para afirmar que os executados possuem padrão de vida elevado. Ainda, a alegação genérica de que há bens móveis que seriam suficientes para quitar a execução não é o bastante para embasar o mandado de penhora. Além de que, não cabe ao Juízo perquirir se existem bens móveis na residência dos sócios executados aptos à penhora, devendo tal especificação partir da parte exequente. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. (...) No caso presente, o Tribunal Regional manteve a decisão em que indeferido o pedido de penhora de bens móveis que guarnecem as residências dos sócios executados. Registrou que não havia indícios de que os sócios possuíam, dentre aqueles utilizados na moradia, bens suntuosos, obras de arte ou veículos, que pudessem atrair a exceção à impenhorabilidade. Pois bem. Para análise da alegada violação aos dispositivos da Constituição Federal, seria indispensável a interpretação anterior da norma infraconstitucional que rege a matéria (Lei nº 8.009/1990). Portanto, embora a parte afirme que o seu recurso de revista se viabilizaria por infringência à Constituição Federal, se existente, seria apenas de forma reflexa e não direta, pois dependeria da prévia aferição das normas infraconstitucionais que serviram de fundamento ao acórdão regional o que não atende às exigências do § 2º do artigo 896 da CLT. Vale citar julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO - PENHORA – BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA. A controvérsia está centrada no fato de o Regional ter decidido que, na hipótese, os bens móveis arrolados guarnecem a residência do reclamado e são necessários para a vida familiar, na forma do artigo 1º da Lei 8.009/90 , e, desse modo, as exceções do artigo 2º da referida Lei não se enquadram no presente caso . Nesse contexto, a questão envolve, em primeiro lugar, o exame da legislação infraconstitucional aplicada e , apenas de forma reflexa ou indireta, de preceitos da Constituição Federal, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e na esteira da Súmula 266 desta Corte. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-8200-31.2003.5.15.0104, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 29/06/2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DOS BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DOS SÓCIOS. A admissibilidade do recurso revisional contra acórdão proferido em agravo de petição depende de demonstração inequívoca de afronta direta à Constituição da República. Aplicabilidade da Súmula nº 266 do Tribunal Superior do Trabalho e do art. 896, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Agravo desprovido. (AIRR-3304340-80.1996.5.09.0015, 2ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 15/02/2008). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA. BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA. DESPACHO MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A despeito das razões expostas pela parte agravante, merece ser mantido o despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, pois subsistentes os seus fundamentos. No mais, nega-se provimento ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto pela Executada, ante a impossibilidade de ofensa direta e frontal à Constituição da República, conforme exigido no art. 896, § 2.º, da CLT. Incidência da Súmula n.o 266 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR-1250-72.2010.5.05.0028, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 04/03/2016). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IMPENHORABILIDADE. BEM MÓVEIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A violação de dispositivo da Constituição Federal apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista deve ser direta e literal, aperfeiçoando-se sem a necessidade de se verificar, em primeiro lugar, a existência de lesão a uma norma infraconstitucional. Na hipótese, o e. TRT manteve a r. decisão que determinou a penhora dos bens que guarnecem o imóvel da agravante, baseando-se nos dispositivos infraconstitucionais que tratam acerca da impenhorabilidade. Percebe-se, portanto, que eventual ofensa ao dispositivo da Constituição Federal apontado na revista (artigo 1º, III, da Constituição) somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta, pois primeiro seria necessário demonstrar-se ofensa à legislação infraconstitucional que rege a matéria (arts Lei 8.009/90 e o art. 833 do CPC/2015.). A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Ag-AIRR-1001405-22.2019.5.02.0062, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 03/12/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO EXECUTADO. PENHORABILIDADE. ART. 896, § 2.º, DA CLT E SÚMULA N.º 266/TST. A discussão sobre a penhorabilidade, ou não, de bens da residência do executado exaure-se na interpretação da legislação infraconstitucional, notadamente da Lei n.º 8.009/90, razão pela qual eventual violação da Carta Republicana apenas ocorreria de forma reflexa, o que não é capaz de autorizar o processamento do apelo de natureza extraordinária. Recurso que não logra demonstrar a incorreção ou o desacerto do despacho negativo de admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-290083-69.2010.5.05.0000, 7ª Turma, Relator Juiz Convocado Flavio Portinho Sirangelo, DEJT 03/12/2010). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE. A teor do disposto no artigo 896, §2º, da CLT e na Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista, na fase executória do processo, se restringe à hipótese de ofensa literal e direta de norma da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-56640-92.2005.5.15.0070, 7ª Turma, Relator Ministro Pedro Paulo Manus, DEJT 27/06/2011). Por conseguinte, não estão preenchidos os requisitos erigidos no § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula 266 do TST. Não se tratando, portanto, de questão jurídica nova (transcendência jurídica) ou de ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social), ou ainda de questão em que esteja envolvido valor da causa de montante elevado (transcendência econômica), não há como processar o recurso de revista. Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Ante o exposto, e amparado no artigo 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090811243579500000203115810. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090811243579500000203115810?instancia=3 ROMULO CESALPINO DA COSTA ALMEIDA
Intimado(s) / Citado(s)
- FRATELLANZA ITALIANA CANTINA & RISTORANTE LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0000249-82.2018.5.12.0026 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTEIS, RESTAURANTES, BARES, LANCHONETES E DE TURISMO E HOPITALIDADE DA GRANDE FLORIANOPOLIS AGRAVADO: FRATELLANZA ITALIANA CANTINA & RISTORANTE LTDA - ME E OUTROS (2) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (0df2b56) proferida nos autos do processo 0000249-82.2018.5.12.0026 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000249-82.2018.5.12.0026 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTEIS, RESTAURANTES, BARES, LANCHONETES E DE TURISMO E HOPITALIDADE DA GRANDE FLORIANOPOLIS ADVOGADA: Dra. REBECA BAHIA BITTENCOURT ADVOGADO: Dr. FERNANDO RAMOS DE FAVERE ADVOGADA: Dra. TWYLA REITZ AGRAVADO: FRATELLANZA ITALIANA CANTINA & RISTORANTE LTDA - ME AGRAVADO: DENISE DOS SANTOS DALASCIO AGRAVADO: SYLVIO D ALASCIO JUNIOR GMDAR/JHS/JFS D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com lastro no art. 932 do CPC. Observo que o recurso encontra-se tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) RECURSO DE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTEIS, RESTAURANTES, BARES, LANCHONETES E DE TURISMO E HOPITALIDADE DA GRANDE FLORIANOPOLIS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2025; recurso apresentado em 03/04/2025). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / BEM DE FAMÍLIA Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, XXXV, LXXVIII, LIV e LV, 6º e 7º, da Constituição Federal. A parte recorrente pretende seja realizada a penhora de bens que guarnecem a residência dos executados. Consta do acórdão: No caso dos autos, houveram diversas tentativas de localização de bens dos executados, por meio de convênios, as quais restaram infrutíferas, fls. 120, 122, 162-3, 178, 215, 218-9, 227. Inobstante os resultados negativos, não há como deferir o pedido de penhora de bens na residência dos executados. (...) Com efeito, a Lei nº 8.009/90 visa resguardar a entidade familiar da constrição do bem imóvel utilizado como moradia, com os móveis e utensílios indispensáveis a uma vida digna, excetuando da impenhorabilidade apenas os veículos, obras de arte e adornos suntuosos, o que não é o caso dos autos. Porquanto as fotos juntadas aos autos, do exterior da casa, fls. 241-2, não comprovam que os executados tem os referidos bens, que são excetuados da impenhorabilidade, e nem é suficiente para afirmar que os executados possuem padrão de vida elevado. Ainda, a alegação genérica de que há bens móveis que seriam suficientes para quitar a execução não é o bastante para embasar o mandado de penhora. Além de que, não cabe ao Juízo perquirir se existem bens móveis na residência dos sócios executados aptos à penhora, devendo tal especificação partir da parte exequente." A questão em debate exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais invocados pela parte recorrente como fundamento para o conhecimento do recurso de revista. Se afronta houvesse, seria ela apenas reflexa ou indireta, insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse recurso de natureza extraordinária. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (...) O Sindicato Exequente sustenta que demonstrou violação direta e literal a dispositivo da Constituição Federal. No mérito, insurge-se contra a decisão do Tribunal Regional em que mantido o indeferimento de penhora de bens que guarnecem as residências dos Sócios Executados. Requer que “seja reformado o v. Acórdão regional, a fim de que seja determinada eventuais diligências solicitadas pela parte com objetivo de localizar bens em nome da reclamada e de seus sócios, tais como a expedição de mandado para penhora de bens que guarnecem a residência dos Executados, como forma de garantir a satisfação dos créditos devidos.” (fl. 309). Aponta violação do art. 5º, XXXIII, XXXIV, XXXV, LV, LXXVIII, da Constituição Federal. Ao exame. Inicialmente, ressalto que, nas razões do recurso de revista, foram devidamente atendidas às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT, na medida em que se verifica a transcrição do o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 296/298); a indicação de ofensa à ordem jurídica; e o devido cotejo analítico. Pontuo que, não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito trabalhista (at. 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2°, da CLT, e da Súmula 266 do TST. O Tribunal Regional do Trabalho decidiu mediante os seguintes fundamentos: (...) M É R I T O BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA. Insurge-se o exequente em face da decisão que indeferiu o pedido de penhora de bens na residência dos sócios, ora executados (incluídos no polo passivo, em razão da decisão de fl. 126, que deferiu a instauração de desconsideração da personalidade jurídica). Analiso. Assim decidiu o Juízo a quo, fl. 236: "Indefiro o quanto postulado no #id:aafd4ae, não cabendo ao Oficial de Justiça proceder à pesquisa indiscriminada de bens móveis na casa do reclamado, ausente qualquer indício da existência de bens móveis de elevado valor, inclusive não sendo considerados de luxo a maioria daqueles indicados em questionário pela parte autora, tais como televisores ou máquina de lavar. (...) Advirto que não basta indicar bens ou solicitar convênios aleatoriamente, devendo ser justificadas as providências eventualmente solicitadas com mínimos indícios de existência de patrimônio dos réus." (grifei). No caso dos autos, houveram diversas tentativas de localização de bens dos executados, por meio de convênios, as quais restaram infrutíferas, fls. 120, 122, 162-3, 178, 215, 218-9, 227. Inobstante os resultados negativos, não há como deferir o pedido de penhora de bens na residência dos executados. A Lei nº 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, assim prevê: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos. (grifei) Com efeito, a Lei nº 8.009/90 visa resguardar a entidade familiar da constrição do bem imóvel utilizado como moradia, com os móveis e utensílios indispensáveis a uma vida digna, excetuando da impenhorabilidade apenas os veículos, obras de arte e adornos suntuosos, o que não é o caso dos autos. Porquanto as fotos juntadas aos autos, do exterior da casa, fls. 241-2, não comprovam que os executados tem os referidos bens, que são excetuados da impenhorabilidade, e nem é suficiente para afirmar que os executados possuem padrão de vida elevado. Ainda, a alegação genérica de que há bens móveis que seriam suficientes para quitar a execução não é o bastante para embasar o mandado de penhora. Além de que, não cabe ao Juízo perquirir se existem bens móveis na residência dos sócios executados aptos à penhora, devendo tal especificação partir da parte exequente. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. (...) No caso presente, o Tribunal Regional manteve a decisão em que indeferido o pedido de penhora de bens móveis que guarnecem as residências dos sócios executados. Registrou que não havia indícios de que os sócios possuíam, dentre aqueles utilizados na moradia, bens suntuosos, obras de arte ou veículos, que pudessem atrair a exceção à impenhorabilidade. Pois bem. Para análise da alegada violação aos dispositivos da Constituição Federal, seria indispensável a interpretação anterior da norma infraconstitucional que rege a matéria (Lei nº 8.009/1990). Portanto, embora a parte afirme que o seu recurso de revista se viabilizaria por infringência à Constituição Federal, se existente, seria apenas de forma reflexa e não direta, pois dependeria da prévia aferição das normas infraconstitucionais que serviram de fundamento ao acórdão regional o que não atende às exigências do § 2º do artigo 896 da CLT. Vale citar julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO - PENHORA – BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA. A controvérsia está centrada no fato de o Regional ter decidido que, na hipótese, os bens móveis arrolados guarnecem a residência do reclamado e são necessários para a vida familiar, na forma do artigo 1º da Lei 8.009/90 , e, desse modo, as exceções do artigo 2º da referida Lei não se enquadram no presente caso . Nesse contexto, a questão envolve, em primeiro lugar, o exame da legislação infraconstitucional aplicada e , apenas de forma reflexa ou indireta, de preceitos da Constituição Federal, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e na esteira da Súmula 266 desta Corte. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-8200-31.2003.5.15.0104, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 29/06/2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DOS BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DOS SÓCIOS. A admissibilidade do recurso revisional contra acórdão proferido em agravo de petição depende de demonstração inequívoca de afronta direta à Constituição da República. Aplicabilidade da Súmula nº 266 do Tribunal Superior do Trabalho e do art. 896, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Agravo desprovido. (AIRR-3304340-80.1996.5.09.0015, 2ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 15/02/2008). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA. BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA. DESPACHO MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A despeito das razões expostas pela parte agravante, merece ser mantido o despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, pois subsistentes os seus fundamentos. No mais, nega-se provimento ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto pela Executada, ante a impossibilidade de ofensa direta e frontal à Constituição da República, conforme exigido no art. 896, § 2.º, da CLT. Incidência da Súmula n.o 266 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR-1250-72.2010.5.05.0028, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 04/03/2016). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IMPENHORABILIDADE. BEM MÓVEIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A violação de dispositivo da Constituição Federal apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista deve ser direta e literal, aperfeiçoando-se sem a necessidade de se verificar, em primeiro lugar, a existência de lesão a uma norma infraconstitucional. Na hipótese, o e. TRT manteve a r. decisão que determinou a penhora dos bens que guarnecem o imóvel da agravante, baseando-se nos dispositivos infraconstitucionais que tratam acerca da impenhorabilidade. Percebe-se, portanto, que eventual ofensa ao dispositivo da Constituição Federal apontado na revista (artigo 1º, III, da Constituição) somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta, pois primeiro seria necessário demonstrar-se ofensa à legislação infraconstitucional que rege a matéria (arts Lei 8.009/90 e o art. 833 do CPC/2015.). A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Ag-AIRR-1001405-22.2019.5.02.0062, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 03/12/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO EXECUTADO. PENHORABILIDADE. ART. 896, § 2.º, DA CLT E SÚMULA N.º 266/TST. A discussão sobre a penhorabilidade, ou não, de bens da residência do executado exaure-se na interpretação da legislação infraconstitucional, notadamente da Lei n.º 8.009/90, razão pela qual eventual violação da Carta Republicana apenas ocorreria de forma reflexa, o que não é capaz de autorizar o processamento do apelo de natureza extraordinária. Recurso que não logra demonstrar a incorreção ou o desacerto do despacho negativo de admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-290083-69.2010.5.05.0000, 7ª Turma, Relator Juiz Convocado Flavio Portinho Sirangelo, DEJT 03/12/2010). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE. A teor do disposto no artigo 896, §2º, da CLT e na Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista, na fase executória do processo, se restringe à hipótese de ofensa literal e direta de norma da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-56640-92.2005.5.15.0070, 7ª Turma, Relator Ministro Pedro Paulo Manus, DEJT 27/06/2011). Por conseguinte, não estão preenchidos os requisitos erigidos no § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula 266 do TST. Não se tratando, portanto, de questão jurídica nova (transcendência jurídica) ou de ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social), ou ainda de questão em que esteja envolvido valor da causa de montante elevado (transcendência econômica), não há como processar o recurso de revista. Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Ante o exposto, e amparado no artigo 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090811243579500000203115810. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090811243579500000203115810?instancia=3 ROMULO CESALPINO DA COSTA ALMEIDA
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTEIS, RESTAURANTES, BARES, LANCHONETES E DE TURISMO E HOPITALIDADE DA GRANDE FLORIANOPOLIS