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TRT6 · 24ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000249-75.2026.5.06.0024 RECLAMANTE: JOSENILDO ANTONIO DA SILVA RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14e1faf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO JOSENILDO ANTONIO DA SILVA, com qualificação nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA., postulando os títulos elencados na petição inicial. Anexou documentos ao feito. Regularmente notificada, a reclamada compareceu à sessão de audiência designada. Dispensada a leitura da inicial e rejeitada a proposta conciliatória, ofereceu resposta mediante contestação escrita, acompanhada de documentos. Valor de alçada conforme petição inicial. Oitiva de uma testemunha. Perícia foi realizada. O feito também foi instruído com documentos e provas emprestadas. Sem outros requerimentos, encerrou-se a instrução. Razões finais reiterativas. Infrutífera a segunda tentativa de conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A defesa pede a substituição da sociedade empresária indicada na petição inicial por Indústria de Bebidas Igarassu Ltda., ao argumento de que esta teria sido a empregadora formal, embora admita que as pessoas jurídicas integram o mesmo grupo econômico. Rejeito a pretensão. A reclamação foi proposta contra HNK BR Indústria de Bebidas Ltda., pessoa jurídica que recebeu a notificação, compareceu ao processo, apresentou defesa minuciosa sobre todos os pedidos e participou da instrução sem demonstrar prejuízo. A alegação de que outra integrante do grupo seria a empregadora formal não traduz vício de representação da demandada nem conduz, por si, à alteração subjetiva do processo. A substituição pretendida importaria retirar do polo passivo a pessoa escolhida pelo reclamante e inserir outra sociedade, providência que não decorre de simples correção cadastral e que não pode ser imposta sob o rótulo de retificação. Acrescento que a própria defesa foi apresentada em nome das sociedades relacionadas, circunstância que afasta qualquer dúvida quanto ao conhecimento da demanda e à possibilidade de exercício do contraditório. Não há nulidade, prejuízo processual ou impossibilidade de julgamento do mérito. Rejeito, portanto, a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A reclamada sustenta que o valor de R$ 176.011,92 seria excessivo e dificultaria a conciliação, o acesso às instâncias recursais e o exercício da defesa. A objeção não procede. O valor da causa corresponde à soma das quantias indicadas para os pedidos, inclusive reflexos e honorários estimados. A maior ou menor probabilidade de acolhimento das pretensões não constitui critério para reduzir previamente a expressão econômica atribuída à demanda. Tampouco a existência de custas e depósito recursal autoriza a alteração do valor sem demonstração de erro aritmético ou desconformidade com os arts. 291 e 292 do CPC. A defesa não apresentou cálculo substitutivo nem apontou duplicidade concreta. Rejeito a impugnação. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL A parte autora consignou expressamente que os valores dos pedidos são estimativos e que a quantificação definitiva dependeria da liquidação. A reclamada, de outro lado, pretende que eventual condenação fique limitada às quantias lançadas na petição inicial, com fundamento nos arts. 141 e 492 do CPC. O art. 840, § 1º, da CLT exige a indicação do valor de cada pedido, ao passo que o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa n.º 41/2018 do TST estabelece que, para essa finalidade, o valor da causa será estimado. Os arts. 141 e 492 do CPC impedem a concessão de objeto diverso ou em extensão qualitativa superior ao que foi pedido; não transformam, contudo, uma estimativa expressamente declarada em teto de liquidação. No caso, a ressalva foi feita desde o início, não houve surpresa para a demandada e os pedidos estão delimitados por sua natureza e por seus fatos constitutivos. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A ação foi ajuizada em 6/3/2026, após a extinção contratual ocorrida em 3/3/2026. À luz do art. 7º, XXIX, da Constituição e do art. 11 da CLT, pronuncio a prescrição das pretensões exigíveis anteriormente a 6/3/2021 e, quanto a elas, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. A prescrição alcança as parcelas periódicas de adicional de insalubridade, diferenças de remuneração variável e respectivos reflexos anteriores ao marco indicado. Não atinge a pretensão de reparação extrapatrimonial fundada em exposição que, segundo a narrativa e a prova examinada, persistiu também no período não prescrito. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DOS REFLEXOS O reclamante sustenta que trabalhava exposto a ruído, calor e vibração de corpo inteiro, sobretudo durante o deslocamento em caminhão e as atividades de carga, descarga e entrega. Invocou documentos ambientais da empresa e prova produzida em outro processo. A reclamada afirmou que as exposições permaneciam abaixo dos limites de tolerância, que fornecia equipamentos de proteção e que a caracterização dependeria de perícia individualizada. A prova técnica é obrigatória para a caracterização da insalubridade, nos termos do art. 195 da CLT. O laudo do ID 48e4b30 foi elaborado por engenheiro de segurança do trabalho após inspeção no Centro de Distribuição da Guabiraba, exame da rotina e medições quantitativas de calor, ruído e vibração. O perito concluiu que as atividades de ajudante de entrega eram salubres. Quanto ao ruído, a dosimetria registrou nível equivalente de 73,3 dB(A), inferior ao limite de 85 dB(A) previsto no Anexo 1 da NR-15 para jornada de oito horas. O equipamento foi portado por trabalhador paradigma durante ciclo operacional e os certificados de calibração integram o mesmo ID 48e4b30. A crítica de que a medição não foi realizada no próprio reclamante não basta para afastar o resultado: o contrato já estava extinto na data da inspeção, e a avaliação por paradigma é admissível quando reproduz a função e o processo de trabalho. Não foi produzida medição técnica alternativa nem apontada fonte de ruído específica capaz de elevar a exposição de 73,3 dB(A) para patamar superior ao limite normativo. Em relação ao calor, os resultados ficaram abaixo do limite de 33,7 °C. Além disso, a parcela externa da atividade ocorria a céu aberto, sem fonte artificial de calor, situação excluída do campo de aplicação do atual Anexo 3 da NR-15. O esforço físico e a exposição solar não autorizam, sem enquadramento na relação oficial, o pagamento do adicional, conforme o art. 190 da CLT e a Súmula n.º 448, I, do TST. Para a vibração de corpo inteiro, o laudo apresentou AREN de 0,23 m/s² e VDVR de 8,99 m/s¹·⁷⁵, inferiores aos limites de 1,1 m/s² e 21,0 m/s¹·⁷⁵ do Anexo 8 da NR-15. Assim, não foram produzidos, pelo autor, elementos técnicos aptos a infirmar a avaliação e as conclusões apresentadas pelo expert. Por essas razões, acompanho a conclusão do laudo do ID 48e4b30 e julgo improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade e reflexos em repousos semanais remunerados, feriados, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço e FGTS. Diante da improcedência do pedido principal, ficam prejudicadas as controvérsias subsidiárias sobre base de cálculo do adicional, integração em outras parcelas, evolução salarial, exclusão de dias não trabalhados e dedução de valores eventualmente pagos sob o mesmo título. O reclamante foi sucumbente no objeto da perícia. Arbitro os honorários do perito em R$ 2.000,00, considerando a inspeção, as avaliações quantitativas de três agentes físicos, os relatórios, os certificados de calibração, as respostas aos quesitos e o tempo exigido pelo trabalho. O valor pretendido pelo auxiliar e a limitação indicada pela reclamada não vinculam o Juízo. Como o reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça, a despesa será suportada pela União, observados o art. 790-B da CLT, a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766 e os limites e procedimentos previstos na regulamentação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. É vedada a dedução dos honorários periciais dos créditos reconhecidos nesta sentença. DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES E DOS REFLEXOS O reclamante alega que recebia, em média, entre R$ 500,00 e R$ 800,00 mensais de remuneração variável, enquanto colegas em caminhões semelhantes alcançavam valor superior a R$ 1.500,00. Afirma também que havia pagamento de R$ 30,00 por recarga, posteriormente suprimido, e que a empresa não esclarecia a composição da parcela. Pede diferenças até R$ 1.500,00 mensais ou, alternativamente, a média das três maiores comissões do contrato, além de reflexos. A reclamada admite a remuneração variável, mas sustenta que ela dependia do plano de entrega, da quantidade e do tipo de produto efetivamente entregue, das devoluções, das recargas reconhecidas pelo sistema e de aceleradores. Afirma que os empregados consultavam o desempenho por aplicativo ou totem, que os valores eram pagos em folha e que os reflexos já eram calculados. Nos termos dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, o reclamante deve demonstrar o fato constitutivo das diferenças, ao menos mediante indicação de entregas, recargas, metas ou meses em que o pagamento teria sido incompatível com a produção. À empregadora incumbiria, uma vez estabelecida divergência concreta ou determinada a exibição, comprovar os pagamentos e fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. A prova oral produzida neste processo não confirmou diferenças. A testemunha Severino revelou falta de segurança sobre o assunto e ele próprio afirmou não saber explicar como funcionava a remuneração variável. Não indicou fórmula, meta, número de entregas, recargas, meses de divergência ou quantias que permitissem comparar produção e pagamento. A prova emprestada tampouco contribui para corroborar a tese da inicial. A testemunha Anderson declarou que a variável do ajudante considerava plano de entrega e mix de produtos, que o desempenho podia ser acompanhado e que devoluções não pontuavam, conforme ID 3bb90fc. A testemunha José afirmou que a parcela dependia da quantidade entregue, que havia portal de consulta e que os critérios eram explicados na admissão e em reuniões, mas não soube informar se o portal continha extrato analítico nem todos os fatores de cálculo, conforme ID 81d528d. A testemunha Leonardo disse que o valor dependia do volume, mas declarou desconhecer os critérios e não soube precisar montantes aplicáveis ao reclamante, como se extrai do ID da73c9e. Os depoimentos, portanto, confirmam a existência de remuneração variável e revelam que nem todos os trabalhadores dominavam sua fórmula; não comprovam que Josenildo tenha recebido menos do que produziu. A comparação genérica com colegas que trabalhavam em caminhões de oito ou dez baias não é suficiente. A remuneração descrita dependia de produtos, entregas concluídas, devoluções, metas e composição da equipe. Também não foi provado ajuste contratual que garantisse R$ 1.500,00 por mês ou R$ 30,00 por toda segunda viagem, independentemente das condições previstas no programa. Sem diferenças principais comprovadas e sem demonstração de reflexo específico não pago, não há condenação acessória. Em consequência, julgo improcedentes os pedidos de diferenças de comissões/remuneração variável e respectivos reflexos em repousos semanais remunerados, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço e FGTS. DO TRANSPORTE DE VALORES O reclamante afirma que, como ajudante de entrega, recebia dinheiro dos clientes e o conduzia até o caminhão, onde era guardado em cofre, sem formação em segurança ou escolta. Alega que as equipes retornavam à unidade com quantias expressivas e que chegou a ser vítima de assalto. A reclamada não nega que, durante parte do contrato, havia recebimento de numerário nas rotas. Sustenta, porém, que predominavam boleto e cartão, que o motorista era responsável pela arrecadação e pela prestação de contas, que o veículo possuía cofre do tipo "boca de lobo", que os valores eram reduzidos e que a Lei n.º 7.102/1983 não se aplicaria à distribuição de bebidas. O fato constitutivo relevante não é a ocorrência de um assalto específico, mas a submissão habitual de trabalhador não especializado à coleta ou condução de numerário. Incumbia ao reclamante demonstrar que a rotina operacional abrangia essa atividade. A prova emprestada satisfaz esse encargo. A testemunha Clayton declarou que motoristas e ajudantes recebiam dinheiro, pois o motorista permanecia no veículo, e que os ajudantes entregavam o numerário ao motorista depois da cobrança, tendo estimado arrecadação diária entre R$ 10.000,00 e R$ 12.000,00 (ID fa893f7). Leonardo confirmou a existência de pagamento em espécie, de cofre no veículo e de numerário diário entre R$ 10.000,00 e R$ 15.000,00 (ID da73c9e). Embora tenha indicado o motorista como responsável pela guarda, sua declaração confirma o transporte de dinheiro pela equipe e a inserção das cédulas no cofre. As declarações apresentadas pela própria reclamada, nas provas emprestadas por ela acostadas, não afastam essa realidade. A testemunha Anderson afirmou que o ajudante não se responsabilizava formalmente pelo recebimento e que o motorista depositava o dinheiro no cofre; também registrou que os pagamentos passaram a ser preponderantemente eletrônicos e que o numerário deixou de ser aceito em julho de 2025, conforme ID 3bb90fc. José declarou que a responsabilidade era do motorista, mas confirmou que ainda havia pagamentos em dinheiro, cofre no caminhão e limite de recebimento por cliente, conforme ID 81d528d. Há, portanto, convergência quanto aos elementos relevantes para a configuração do quadro fático: circulação de numerário no veículo, cofre inserido no caminhão de entrega, inexistência de escolta e participação dos ajudantes na operação externa. As divergências dizem respeito à responsabilidade formal, à frequência e ao montante, mas não descaracterizam a exposição ao risco. A redução gradual dos pagamentos em espécie e sua posterior cessação limitam a extensão temporal do ilícito; não apagam a rotina anterior, que alcançou parte substancial do período não prescrito. O Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 61, fixou a seguinte tese: "O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador". É importante destacar que os fundamentos determinantes da tese vinculante afastam os principais argumentos defensivos: a discussão sobre os limites da Lei n.º 7.102/1983, a alegação de ausência de assalto e a necessidade de prova de abalo psicológico individualizado. Reconheço, assim, a prática de ato ilícito e o dano extrapatrimonial presumido, nos termos dos arts. 5º, V e X, da Constituição, 186 e 927 do Código Civil e 223-B e seguintes da CLT. Para quantificar a reparação, considero a natureza do bem jurídico atingido, o período de exposição dentro do quinquênio, a habitualidade da operação, a capacidade econômica da empregadora e a necessidade de desestimular a repetição. À vista dessas circunstâncias, julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por dano moral e fixo a reparação em R$ 5.000,00. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A reclamada pede a condenação do reclamante por litigância de má-fé, alegando alteração da verdade e formulação de pretensões sabidamente indevidas. Não identifico qualquer das hipóteses do art. 793-B da CLT. A improcedência de parte dos pedidos não se confunde com deslealdade processual. A discussão sobre insalubridade foi tecnicamente plausível e exigiu perícia; a controvérsia sobre comissões decorreu de parcela efetivamente existente, embora não tenham sido provadas diferenças; e o transporte de valores resultou em condenação. Não há prova de documento falsificado, incidente infundado, resistência temerária ou alteração dolosa de fato. Rejeito o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Na presente reclamação, não foram concedidas parcelas sobre as quais incidam encargos fiscais ou previdenciários. DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Devem ser observados os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento das Ações Diretas de Constitucionalidade n.º 58 e n.º 59, com os esclarecimentos prestados em sede de embargos de declaração (apreciados em 25/10/2021). Sendo assim, deve ser aplicado o IPCA-e na fase pré-judicial. Nesta etapa, conforme decidido pelo STF nas referidas ações, devem ser aplicados os juros legais (art. 39, caputa, da Lei n. 8.177/1991). A partir do ajuizamento da ação, deve ser observada a aplicação da SELIC (índice que engloba juros de mora e correção monetária). Tais parâmetros apenas não são aplicáveis às dívidas da Fazenda Pública, em razão da existência de regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), em conformidade com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). Atente-se ainda ao teor da Súmula n.º 381 do C. TST. Observe-se ainda o quanto previsto na Súmula Regional n.º 04: “04. JUROS DE MORA - DEPÓSITO EM GARANTIA DO JUÍZO - EXEGESE DO ARTIGO 39, § 1º, DA LEI 8.177/91 - RESPONSABILIDADE DA PARTE EXECUTADA. Independentemente da existência de depósito em conta, à ordem do Juízo, para efeito de garantia, de modo a possibilitar o ingresso de embargos à execução e a praticar atos processuais subsequentes, os juros de mora - que são de responsabilidade da parte executada - devem ser calculados até a data da efetiva disponibilidade do crédito ao exequente”. Assim, o termo final de incidência dos juros de mora e da correção monetária é a data do efetivo pagamento da dívida à parte autora. Isto porque a disciplina dos artigos 883 da CLT e 39 da Lei nº 8.177/91, que tratam da aplicação de juros e da correção monetária aos débitos de natureza trabalhista, é regramento especial que afasta o quanto disposto no art. 9º, §§ 3º e 4º da Lei 6.830/80, que trata da cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, bem como no art. 401 do CC, relativo à purgação da mora. Não fosse o bastante, a correção monetária do banco é inferior àquela prevista no texto consolidado, de modo que o mero depósito em juízo não afasta nem substitui a aplicação do art. 39 da Lei 8.177/91 sobre os valores controversos. Especificamente quanto à indenização por danos morais, deve-se destacar que os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Constitucionalidade n.º 58 e n.º 59 não são compatíveis com a apuração de juros e correção monetárias nas compensações por dano extrapatrimonial. Isso porque a correção monetária, em tais circunstâncias, tem seu termo inicial na data do arbitramento do valor estipulado a título de compensação (vide, a propósito, a Súmula n.º 439 do C. TST). Não permitindo o índice SELIC a decomposição de juros e de correção monetária, a existência de marcos temporais distintos para cálculo inviabiliza sua apuração por meio desse índice. Deve, assim, ser utilizado, quanto à indenização por danos morais, o critério tradicionalmente adotado para quantificação de juros e correção monetária especificamente em relação à indenização por danos morais, nos termos adiante declinados. Para fins de correção monetária, devem ser observados os parâmetros fixados pelo C. TST quando do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n.º 479-60.2011.5.04.0231, em que a Corte declarou a inconstitucionalidade por arrastamento da expressão “equivalentes à TRD”, contida no caput do art. 39 da Lei n.º 8.177/91, e definiu a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos na Justiça do Trabalho, atribuindo efeito modulatório à decisão, que deve prevalecer a partir de 25/03/2015 (tendo em vista o resultado da apreciação dos embargos declaratórios nos autos do aludido processo). Saliento, a propósito, que a Reclamação n.º 22.012 foi julgada improcedente pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal. Atente-se ainda ao teor da Súmula n.º 381 do C. TST. Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente (Súmula n.º 200 do C. TST), observando-se os critérios fixados pela Lei n.º 8.177/91, em seu art. 39, § 1º: Art. 39, § 1° Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação. O marco final de apuração de juros e correção monetária é o mesmo anteriormente indicado. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À vista da declaração de pobreza contida na peça de ingresso defiro à parte autora, nos termos das Leis n. 7.115/83 e n. 13.105/15 (arts. 98/102) e em conformidade com o Tema n. 21 dos Repetitivos do TST, o pedido de gratuidade de justiça e a consequente isenção de custas e demais despesas judiciais. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando o disposto no art. 791-A da CLT e o ajuizamento da ação após o início da vigência da Lei n.º 13.467/17, julgo procedente o pedido de pagamento de honorários advocatícios em favor do Advogado da parte reclamante, calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Procede, também, o pleito de pagamento de honorários ao Advogado da reclamada, vedada a compensação entre honorários, calculados sobre o proveito econômico da empresa (valor total dos pedidos da inicial menos valor da condenação). Considerando o grau de zelo dos profissionais (evidenciado a partir de suas manifestações nos autos e do cumprimento de prazos e diligências), o lugar de prestação do serviço (Recife, capital do Estado), a natureza e a importância da causa (ação em que se discute a observância de direitos trabalhistas consagrados na legislação como patamar mínimo civilizatório e a estabilidade das relações entre capital e trabalho) e o trabalho realizado pelo Advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo os honorários de ambos os profissionais no percentual de 15%. Registro, por relevante, que, concedida à parte autora a gratuidade de justiça, não há falar em incidência dos honorários advocatícios do Patrono da demandada sobre os créditos certificados na presente sentença, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, em que foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Saliento, ademais, que inexistem nos autos elementos que autorizem a conclusão de que o recebimento dos créditos ora reconhecidos seria capaz de retirar o reclamante da condição de hipossuficiência econômica, ensejadora da gratuidade. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando o que mais dos autos consta, decido: a) conceder os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora; b) rejeitar as preliminares; c) pronunciar a prescrição das pretensões exigíveis anteriormente a 6/3/2021 e, quanto a elas, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC; d) no mérito propriamente dito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por JOSENILDO ANTONIO DA SILVA em face de HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA., condenando a reclamada na obrigação de pagar à parte autora, no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado, os valores correspondentes aos títulos acima deferidos, tudo conforme a fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. QUANTUM DEBEATUR a ser apurado na fase de liquidação de sentença, com observância dos critérios referentes a juros, correção monetária, contribuição previdenciária e imposto de renda indicados supra. Custas pela reclamada, no valor de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Observe-se o teor da Portaria MF n.º 582/2013. Saliento, em conformidade com o art. 495 do CPC/15, que a presente sentença, antes mesmo do trânsito em julgado e de sua liquidação, possui valor jurídico de título constitutivo de hipoteca judiciária, a qual pode ser efetivada pela parte autora mediante a apresentação de cópia da decisão perante o Cartório de Registro Imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência. Efetivada a hipoteca, deve o litigante informá-la nos autos, a fim de que seja cientificada a parte adversa. Ressalto, ainda, que, após o trânsito em julgado da decisão e o transcurso do prazo para seu cumprimento voluntário, é facultado ao próprio exequente levá-la a protesto em Cartório, nos termos do art. 517 do CPC/15. Observe-se a notificação exclusiva em nome do Advogado que a requereu, desde que o patrono tenha providenciado sua habilitação no feito perante o sistema do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJ-e/JT). LEANDRO FERNANDEZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.
TRT6 · 24ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000249-75.2026.5.06.0024 RECLAMANTE: JOSENILDO ANTONIO DA SILVA RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14e1faf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO JOSENILDO ANTONIO DA SILVA, com qualificação nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA., postulando os títulos elencados na petição inicial. Anexou documentos ao feito. Regularmente notificada, a reclamada compareceu à sessão de audiência designada. Dispensada a leitura da inicial e rejeitada a proposta conciliatória, ofereceu resposta mediante contestação escrita, acompanhada de documentos. Valor de alçada conforme petição inicial. Oitiva de uma testemunha. Perícia foi realizada. O feito também foi instruído com documentos e provas emprestadas. Sem outros requerimentos, encerrou-se a instrução. Razões finais reiterativas. Infrutífera a segunda tentativa de conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A defesa pede a substituição da sociedade empresária indicada na petição inicial por Indústria de Bebidas Igarassu Ltda., ao argumento de que esta teria sido a empregadora formal, embora admita que as pessoas jurídicas integram o mesmo grupo econômico. Rejeito a pretensão. A reclamação foi proposta contra HNK BR Indústria de Bebidas Ltda., pessoa jurídica que recebeu a notificação, compareceu ao processo, apresentou defesa minuciosa sobre todos os pedidos e participou da instrução sem demonstrar prejuízo. A alegação de que outra integrante do grupo seria a empregadora formal não traduz vício de representação da demandada nem conduz, por si, à alteração subjetiva do processo. A substituição pretendida importaria retirar do polo passivo a pessoa escolhida pelo reclamante e inserir outra sociedade, providência que não decorre de simples correção cadastral e que não pode ser imposta sob o rótulo de retificação. Acrescento que a própria defesa foi apresentada em nome das sociedades relacionadas, circunstância que afasta qualquer dúvida quanto ao conhecimento da demanda e à possibilidade de exercício do contraditório. Não há nulidade, prejuízo processual ou impossibilidade de julgamento do mérito. Rejeito, portanto, a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A reclamada sustenta que o valor de R$ 176.011,92 seria excessivo e dificultaria a conciliação, o acesso às instâncias recursais e o exercício da defesa. A objeção não procede. O valor da causa corresponde à soma das quantias indicadas para os pedidos, inclusive reflexos e honorários estimados. A maior ou menor probabilidade de acolhimento das pretensões não constitui critério para reduzir previamente a expressão econômica atribuída à demanda. Tampouco a existência de custas e depósito recursal autoriza a alteração do valor sem demonstração de erro aritmético ou desconformidade com os arts. 291 e 292 do CPC. A defesa não apresentou cálculo substitutivo nem apontou duplicidade concreta. Rejeito a impugnação. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL A parte autora consignou expressamente que os valores dos pedidos são estimativos e que a quantificação definitiva dependeria da liquidação. A reclamada, de outro lado, pretende que eventual condenação fique limitada às quantias lançadas na petição inicial, com fundamento nos arts. 141 e 492 do CPC. O art. 840, § 1º, da CLT exige a indicação do valor de cada pedido, ao passo que o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa n.º 41/2018 do TST estabelece que, para essa finalidade, o valor da causa será estimado. Os arts. 141 e 492 do CPC impedem a concessão de objeto diverso ou em extensão qualitativa superior ao que foi pedido; não transformam, contudo, uma estimativa expressamente declarada em teto de liquidação. No caso, a ressalva foi feita desde o início, não houve surpresa para a demandada e os pedidos estão delimitados por sua natureza e por seus fatos constitutivos. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A ação foi ajuizada em 6/3/2026, após a extinção contratual ocorrida em 3/3/2026. À luz do art. 7º, XXIX, da Constituição e do art. 11 da CLT, pronuncio a prescrição das pretensões exigíveis anteriormente a 6/3/2021 e, quanto a elas, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. A prescrição alcança as parcelas periódicas de adicional de insalubridade, diferenças de remuneração variável e respectivos reflexos anteriores ao marco indicado. Não atinge a pretensão de reparação extrapatrimonial fundada em exposição que, segundo a narrativa e a prova examinada, persistiu também no período não prescrito. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DOS REFLEXOS O reclamante sustenta que trabalhava exposto a ruído, calor e vibração de corpo inteiro, sobretudo durante o deslocamento em caminhão e as atividades de carga, descarga e entrega. Invocou documentos ambientais da empresa e prova produzida em outro processo. A reclamada afirmou que as exposições permaneciam abaixo dos limites de tolerância, que fornecia equipamentos de proteção e que a caracterização dependeria de perícia individualizada. A prova técnica é obrigatória para a caracterização da insalubridade, nos termos do art. 195 da CLT. O laudo do ID 48e4b30 foi elaborado por engenheiro de segurança do trabalho após inspeção no Centro de Distribuição da Guabiraba, exame da rotina e medições quantitativas de calor, ruído e vibração. O perito concluiu que as atividades de ajudante de entrega eram salubres. Quanto ao ruído, a dosimetria registrou nível equivalente de 73,3 dB(A), inferior ao limite de 85 dB(A) previsto no Anexo 1 da NR-15 para jornada de oito horas. O equipamento foi portado por trabalhador paradigma durante ciclo operacional e os certificados de calibração integram o mesmo ID 48e4b30. A crítica de que a medição não foi realizada no próprio reclamante não basta para afastar o resultado: o contrato já estava extinto na data da inspeção, e a avaliação por paradigma é admissível quando reproduz a função e o processo de trabalho. Não foi produzida medição técnica alternativa nem apontada fonte de ruído específica capaz de elevar a exposição de 73,3 dB(A) para patamar superior ao limite normativo. Em relação ao calor, os resultados ficaram abaixo do limite de 33,7 °C. Além disso, a parcela externa da atividade ocorria a céu aberto, sem fonte artificial de calor, situação excluída do campo de aplicação do atual Anexo 3 da NR-15. O esforço físico e a exposição solar não autorizam, sem enquadramento na relação oficial, o pagamento do adicional, conforme o art. 190 da CLT e a Súmula n.º 448, I, do TST. Para a vibração de corpo inteiro, o laudo apresentou AREN de 0,23 m/s² e VDVR de 8,99 m/s¹·⁷⁵, inferiores aos limites de 1,1 m/s² e 21,0 m/s¹·⁷⁵ do Anexo 8 da NR-15. Assim, não foram produzidos, pelo autor, elementos técnicos aptos a infirmar a avaliação e as conclusões apresentadas pelo expert. Por essas razões, acompanho a conclusão do laudo do ID 48e4b30 e julgo improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade e reflexos em repousos semanais remunerados, feriados, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço e FGTS. Diante da improcedência do pedido principal, ficam prejudicadas as controvérsias subsidiárias sobre base de cálculo do adicional, integração em outras parcelas, evolução salarial, exclusão de dias não trabalhados e dedução de valores eventualmente pagos sob o mesmo título. O reclamante foi sucumbente no objeto da perícia. Arbitro os honorários do perito em R$ 2.000,00, considerando a inspeção, as avaliações quantitativas de três agentes físicos, os relatórios, os certificados de calibração, as respostas aos quesitos e o tempo exigido pelo trabalho. O valor pretendido pelo auxiliar e a limitação indicada pela reclamada não vinculam o Juízo. Como o reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça, a despesa será suportada pela União, observados o art. 790-B da CLT, a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766 e os limites e procedimentos previstos na regulamentação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. É vedada a dedução dos honorários periciais dos créditos reconhecidos nesta sentença. DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES E DOS REFLEXOS O reclamante alega que recebia, em média, entre R$ 500,00 e R$ 800,00 mensais de remuneração variável, enquanto colegas em caminhões semelhantes alcançavam valor superior a R$ 1.500,00. Afirma também que havia pagamento de R$ 30,00 por recarga, posteriormente suprimido, e que a empresa não esclarecia a composição da parcela. Pede diferenças até R$ 1.500,00 mensais ou, alternativamente, a média das três maiores comissões do contrato, além de reflexos. A reclamada admite a remuneração variável, mas sustenta que ela dependia do plano de entrega, da quantidade e do tipo de produto efetivamente entregue, das devoluções, das recargas reconhecidas pelo sistema e de aceleradores. Afirma que os empregados consultavam o desempenho por aplicativo ou totem, que os valores eram pagos em folha e que os reflexos já eram calculados. Nos termos dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, o reclamante deve demonstrar o fato constitutivo das diferenças, ao menos mediante indicação de entregas, recargas, metas ou meses em que o pagamento teria sido incompatível com a produção. À empregadora incumbiria, uma vez estabelecida divergência concreta ou determinada a exibição, comprovar os pagamentos e fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. A prova oral produzida neste processo não confirmou diferenças. A testemunha Severino revelou falta de segurança sobre o assunto e ele próprio afirmou não saber explicar como funcionava a remuneração variável. Não indicou fórmula, meta, número de entregas, recargas, meses de divergência ou quantias que permitissem comparar produção e pagamento. A prova emprestada tampouco contribui para corroborar a tese da inicial. A testemunha Anderson declarou que a variável do ajudante considerava plano de entrega e mix de produtos, que o desempenho podia ser acompanhado e que devoluções não pontuavam, conforme ID 3bb90fc. A testemunha José afirmou que a parcela dependia da quantidade entregue, que havia portal de consulta e que os critérios eram explicados na admissão e em reuniões, mas não soube informar se o portal continha extrato analítico nem todos os fatores de cálculo, conforme ID 81d528d. A testemunha Leonardo disse que o valor dependia do volume, mas declarou desconhecer os critérios e não soube precisar montantes aplicáveis ao reclamante, como se extrai do ID da73c9e. Os depoimentos, portanto, confirmam a existência de remuneração variável e revelam que nem todos os trabalhadores dominavam sua fórmula; não comprovam que Josenildo tenha recebido menos do que produziu. A comparação genérica com colegas que trabalhavam em caminhões de oito ou dez baias não é suficiente. A remuneração descrita dependia de produtos, entregas concluídas, devoluções, metas e composição da equipe. Também não foi provado ajuste contratual que garantisse R$ 1.500,00 por mês ou R$ 30,00 por toda segunda viagem, independentemente das condições previstas no programa. Sem diferenças principais comprovadas e sem demonstração de reflexo específico não pago, não há condenação acessória. Em consequência, julgo improcedentes os pedidos de diferenças de comissões/remuneração variável e respectivos reflexos em repousos semanais remunerados, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço e FGTS. DO TRANSPORTE DE VALORES O reclamante afirma que, como ajudante de entrega, recebia dinheiro dos clientes e o conduzia até o caminhão, onde era guardado em cofre, sem formação em segurança ou escolta. Alega que as equipes retornavam à unidade com quantias expressivas e que chegou a ser vítima de assalto. A reclamada não nega que, durante parte do contrato, havia recebimento de numerário nas rotas. Sustenta, porém, que predominavam boleto e cartão, que o motorista era responsável pela arrecadação e pela prestação de contas, que o veículo possuía cofre do tipo "boca de lobo", que os valores eram reduzidos e que a Lei n.º 7.102/1983 não se aplicaria à distribuição de bebidas. O fato constitutivo relevante não é a ocorrência de um assalto específico, mas a submissão habitual de trabalhador não especializado à coleta ou condução de numerário. Incumbia ao reclamante demonstrar que a rotina operacional abrangia essa atividade. A prova emprestada satisfaz esse encargo. A testemunha Clayton declarou que motoristas e ajudantes recebiam dinheiro, pois o motorista permanecia no veículo, e que os ajudantes entregavam o numerário ao motorista depois da cobrança, tendo estimado arrecadação diária entre R$ 10.000,00 e R$ 12.000,00 (ID fa893f7). Leonardo confirmou a existência de pagamento em espécie, de cofre no veículo e de numerário diário entre R$ 10.000,00 e R$ 15.000,00 (ID da73c9e). Embora tenha indicado o motorista como responsável pela guarda, sua declaração confirma o transporte de dinheiro pela equipe e a inserção das cédulas no cofre. As declarações apresentadas pela própria reclamada, nas provas emprestadas por ela acostadas, não afastam essa realidade. A testemunha Anderson afirmou que o ajudante não se responsabilizava formalmente pelo recebimento e que o motorista depositava o dinheiro no cofre; também registrou que os pagamentos passaram a ser preponderantemente eletrônicos e que o numerário deixou de ser aceito em julho de 2025, conforme ID 3bb90fc. José declarou que a responsabilidade era do motorista, mas confirmou que ainda havia pagamentos em dinheiro, cofre no caminhão e limite de recebimento por cliente, conforme ID 81d528d. Há, portanto, convergência quanto aos elementos relevantes para a configuração do quadro fático: circulação de numerário no veículo, cofre inserido no caminhão de entrega, inexistência de escolta e participação dos ajudantes na operação externa. As divergências dizem respeito à responsabilidade formal, à frequência e ao montante, mas não descaracterizam a exposição ao risco. A redução gradual dos pagamentos em espécie e sua posterior cessação limitam a extensão temporal do ilícito; não apagam a rotina anterior, que alcançou parte substancial do período não prescrito. O Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 61, fixou a seguinte tese: "O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador". É importante destacar que os fundamentos determinantes da tese vinculante afastam os principais argumentos defensivos: a discussão sobre os limites da Lei n.º 7.102/1983, a alegação de ausência de assalto e a necessidade de prova de abalo psicológico individualizado. Reconheço, assim, a prática de ato ilícito e o dano extrapatrimonial presumido, nos termos dos arts. 5º, V e X, da Constituição, 186 e 927 do Código Civil e 223-B e seguintes da CLT. Para quantificar a reparação, considero a natureza do bem jurídico atingido, o período de exposição dentro do quinquênio, a habitualidade da operação, a capacidade econômica da empregadora e a necessidade de desestimular a repetição. À vista dessas circunstâncias, julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por dano moral e fixo a reparação em R$ 5.000,00. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A reclamada pede a condenação do reclamante por litigância de má-fé, alegando alteração da verdade e formulação de pretensões sabidamente indevidas. Não identifico qualquer das hipóteses do art. 793-B da CLT. A improcedência de parte dos pedidos não se confunde com deslealdade processual. A discussão sobre insalubridade foi tecnicamente plausível e exigiu perícia; a controvérsia sobre comissões decorreu de parcela efetivamente existente, embora não tenham sido provadas diferenças; e o transporte de valores resultou em condenação. Não há prova de documento falsificado, incidente infundado, resistência temerária ou alteração dolosa de fato. Rejeito o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Na presente reclamação, não foram concedidas parcelas sobre as quais incidam encargos fiscais ou previdenciários. DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Devem ser observados os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento das Ações Diretas de Constitucionalidade n.º 58 e n.º 59, com os esclarecimentos prestados em sede de embargos de declaração (apreciados em 25/10/2021). Sendo assim, deve ser aplicado o IPCA-e na fase pré-judicial. Nesta etapa, conforme decidido pelo STF nas referidas ações, devem ser aplicados os juros legais (art. 39, caputa, da Lei n. 8.177/1991). A partir do ajuizamento da ação, deve ser observada a aplicação da SELIC (índice que engloba juros de mora e correção monetária). Tais parâmetros apenas não são aplicáveis às dívidas da Fazenda Pública, em razão da existência de regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), em conformidade com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). Atente-se ainda ao teor da Súmula n.º 381 do C. TST. Observe-se ainda o quanto previsto na Súmula Regional n.º 04: “04. JUROS DE MORA - DEPÓSITO EM GARANTIA DO JUÍZO - EXEGESE DO ARTIGO 39, § 1º, DA LEI 8.177/91 - RESPONSABILIDADE DA PARTE EXECUTADA. Independentemente da existência de depósito em conta, à ordem do Juízo, para efeito de garantia, de modo a possibilitar o ingresso de embargos à execução e a praticar atos processuais subsequentes, os juros de mora - que são de responsabilidade da parte executada - devem ser calculados até a data da efetiva disponibilidade do crédito ao exequente”. Assim, o termo final de incidência dos juros de mora e da correção monetária é a data do efetivo pagamento da dívida à parte autora. Isto porque a disciplina dos artigos 883 da CLT e 39 da Lei nº 8.177/91, que tratam da aplicação de juros e da correção monetária aos débitos de natureza trabalhista, é regramento especial que afasta o quanto disposto no art. 9º, §§ 3º e 4º da Lei 6.830/80, que trata da cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, bem como no art. 401 do CC, relativo à purgação da mora. Não fosse o bastante, a correção monetária do banco é inferior àquela prevista no texto consolidado, de modo que o mero depósito em juízo não afasta nem substitui a aplicação do art. 39 da Lei 8.177/91 sobre os valores controversos. Especificamente quanto à indenização por danos morais, deve-se destacar que os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Constitucionalidade n.º 58 e n.º 59 não são compatíveis com a apuração de juros e correção monetárias nas compensações por dano extrapatrimonial. Isso porque a correção monetária, em tais circunstâncias, tem seu termo inicial na data do arbitramento do valor estipulado a título de compensação (vide, a propósito, a Súmula n.º 439 do C. TST). Não permitindo o índice SELIC a decomposição de juros e de correção monetária, a existência de marcos temporais distintos para cálculo inviabiliza sua apuração por meio desse índice. Deve, assim, ser utilizado, quanto à indenização por danos morais, o critério tradicionalmente adotado para quantificação de juros e correção monetária especificamente em relação à indenização por danos morais, nos termos adiante declinados. Para fins de correção monetária, devem ser observados os parâmetros fixados pelo C. TST quando do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n.º 479-60.2011.5.04.0231, em que a Corte declarou a inconstitucionalidade por arrastamento da expressão “equivalentes à TRD”, contida no caput do art. 39 da Lei n.º 8.177/91, e definiu a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos na Justiça do Trabalho, atribuindo efeito modulatório à decisão, que deve prevalecer a partir de 25/03/2015 (tendo em vista o resultado da apreciação dos embargos declaratórios nos autos do aludido processo). Saliento, a propósito, que a Reclamação n.º 22.012 foi julgada improcedente pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal. Atente-se ainda ao teor da Súmula n.º 381 do C. TST. Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente (Súmula n.º 200 do C. TST), observando-se os critérios fixados pela Lei n.º 8.177/91, em seu art. 39, § 1º: Art. 39, § 1° Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação. O marco final de apuração de juros e correção monetária é o mesmo anteriormente indicado. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À vista da declaração de pobreza contida na peça de ingresso defiro à parte autora, nos termos das Leis n. 7.115/83 e n. 13.105/15 (arts. 98/102) e em conformidade com o Tema n. 21 dos Repetitivos do TST, o pedido de gratuidade de justiça e a consequente isenção de custas e demais despesas judiciais. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando o disposto no art. 791-A da CLT e o ajuizamento da ação após o início da vigência da Lei n.º 13.467/17, julgo procedente o pedido de pagamento de honorários advocatícios em favor do Advogado da parte reclamante, calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Procede, também, o pleito de pagamento de honorários ao Advogado da reclamada, vedada a compensação entre honorários, calculados sobre o proveito econômico da empresa (valor total dos pedidos da inicial menos valor da condenação). Considerando o grau de zelo dos profissionais (evidenciado a partir de suas manifestações nos autos e do cumprimento de prazos e diligências), o lugar de prestação do serviço (Recife, capital do Estado), a natureza e a importância da causa (ação em que se discute a observância de direitos trabalhistas consagrados na legislação como patamar mínimo civilizatório e a estabilidade das relações entre capital e trabalho) e o trabalho realizado pelo Advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo os honorários de ambos os profissionais no percentual de 15%. Registro, por relevante, que, concedida à parte autora a gratuidade de justiça, não há falar em incidência dos honorários advocatícios do Patrono da demandada sobre os créditos certificados na presente sentença, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, em que foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Saliento, ademais, que inexistem nos autos elementos que autorizem a conclusão de que o recebimento dos créditos ora reconhecidos seria capaz de retirar o reclamante da condição de hipossuficiência econômica, ensejadora da gratuidade. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando o que mais dos autos consta, decido: a) conceder os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora; b) rejeitar as preliminares; c) pronunciar a prescrição das pretensões exigíveis anteriormente a 6/3/2021 e, quanto a elas, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC; d) no mérito propriamente dito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por JOSENILDO ANTONIO DA SILVA em face de HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA., condenando a reclamada na obrigação de pagar à parte autora, no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado, os valores correspondentes aos títulos acima deferidos, tudo conforme a fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. QUANTUM DEBEATUR a ser apurado na fase de liquidação de sentença, com observância dos critérios referentes a juros, correção monetária, contribuição previdenciária e imposto de renda indicados supra. Custas pela reclamada, no valor de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Observe-se o teor da Portaria MF n.º 582/2013. Saliento, em conformidade com o art. 495 do CPC/15, que a presente sentença, antes mesmo do trânsito em julgado e de sua liquidação, possui valor jurídico de título constitutivo de hipoteca judiciária, a qual pode ser efetivada pela parte autora mediante a apresentação de cópia da decisão perante o Cartório de Registro Imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência. Efetivada a hipoteca, deve o litigante informá-la nos autos, a fim de que seja cientificada a parte adversa. Ressalto, ainda, que, após o trânsito em julgado da decisão e o transcurso do prazo para seu cumprimento voluntário, é facultado ao próprio exequente levá-la a protesto em Cartório, nos termos do art. 517 do CPC/15. Observe-se a notificação exclusiva em nome do Advogado que a requereu, desde que o patrono tenha providenciado sua habilitação no feito perante o sistema do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJ-e/JT). LEANDRO FERNANDEZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSENILDO ANTONIO DA SILVA
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