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TRT14 · 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000249-66.2019.5.14.0002 RECLAMANTE: MAYARA RUFINO MOTA RECLAMADO: GONCALVES INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35057e0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II – FUNDAMENTAÇÃO Da prescrição intercorrente Os executados sustentam a ocorrência da prescrição intercorrente, ao fundamento de que, encerrado o período de suspensão anteriormente determinado, teria transcorrido o prazo previsto no art. 11-A da CLT sem providência útil da exequente. Conforme se extrai dos autos, a devedora principal, GONÇALVES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., teve sua recuperação judicial convolada em falência, tendo a exequente habilitado seu crédito perante o Juízo Universal e recebido parcialmente os valores reconhecidos. A decretação da falência atrai a incidência do regime jurídico específico previsto na Lei nº 11.101/2005. O art. 6º do referido diploma estabelece a suspensão do curso da prescrição e das ações e execuções relativas aos créditos submetidos ao regime falimentar. Nesse contexto, não se mostra possível computar, para fins do art. 11-A da CLT, como período de inércia imputável à exequente aquele em que o crédito se encontrava submetido ao Juízo Universal. A própria Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, conforme suscitado pela exequente, prevê a manutenção do processo trabalhista em suspensão quando expedida certidão para habilitação do crédito no juízo falimentar, até o encerramento da recuperação judicial ou da falência. A exequente trouxe, ademais, precedente do próprio TRT da 14ª Região envolvendo a mesma devedora principal e os mesmos executados, no qual se assentou que a decretação da falência suspende o curso da prescrição, impedindo o transcurso da prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT enquanto subsistir a situação falimentar. Desse modo, não caracterizada inércia processual apta a ensejar a prescrição intercorrente, rejeito a prejudicial. Do excesso de execução e da necessidade de atualização do débito Os executados sustentam excesso de execução, argumentando, essencialmente, que a exequente informou saldo remanescente de R$ 4.153,15, ao passo que as medidas constritivas foram implementadas tomando como referência o valor originário da execução, de R$ 17.410,85. Assiste-lhes razão apenas quanto à necessidade de adequação do débito ao saldo efetivamente remanescente, não sendo possível, contudo, reconhecer, desde logo, o excesso nos valores por eles apontados. Com efeito, é incontroverso que a conta originalmente homologada alcançou R$ 17.410,85. Também está demonstrado que, posteriormente, em razão da recuperação judicial e da falência da empregadora, houve pagamentos parciais no Juízo Universal. A própria exequente reconhece ter recebido R$ 10.098,20 a título de verbas rescisórias e R$ 1.047,26 a título de honorários sucumbenciais, esclarecendo que permaneceu pendente, em seu favor, o valor histórico de R$ 4.153,15, correspondente às multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. Esse montante, todavia, representa o saldo diretamente titularizado pela trabalhadora, não abrangendo necessariamente todos os componentes da execução. Como observado pela exequente, a conta homologada também discriminou custas processuais e contribuições previdenciárias, parcelas que possuem destinação própria e não se confundem com o crédito líquido da trabalhadora. Por outro lado, é indispensável impedir qualquer duplicidade de cobrança, devendo ser integralmente deduzidos os valores comprovadamente satisfeitos no processo falimentar. Assim, faz-se necessária a atualização da conta, com individualização das parcelas ainda exigíveis, dedução dos valores já satisfeitos no Juízo Universal e discriminação do crédito líquido da exequente, das contribuições previdenciárias e das custas processuais eventualmente remanescentes. Nesse ponto, portanto, acolho parcialmente os embargos apenas para determinar a adequação da execução ao saldo efetivamente remanescente, cuja apuração deverá ser realizada pela Divisão de Liquidação. Dos efeitos da falência sobre o patrimônio dos sócios e a atualização do débito Os executados sustentam, ainda, que os juros e a correção monetária não poderiam prosseguir após a decretação da falência, bem como que determinados encargos deveriam ser submetidos exclusivamente ao concurso geral de credores. Contudo, conforme informado nos autos pela Administradora Judicial e reproduzido na impugnação, a convolação da recuperação judicial em falência atingiu exclusivamente a pessoa jurídica, não tendo havido extensão de seus efeitos ao patrimônio pessoal dos executados José Gonçalves da Silva e Benedita Cândida da Silva. A presente execução, nesta etapa, dirige-se justamente contra o patrimônio pessoal dos sócios. Desse modo, não cabe estender automaticamente ao patrimônio particular dos executados todas as limitações próprias da execução concursal da massa falida. De todo modo, caberá à Divisão de Liquidação, na elaboração da conta, observar estritamente os parâmetros fixados no título executivo e nas decisões transitadas em julgado, promovendo os abatimentos necessários e individualizando a natureza e o destinatário de cada parcela. Rejeito, portanto, a pretensão de limitação genérica da atualização do débito à data da decretação da falência. Das penhoras incidentes sobre os benefícios previdenciários Os embargantes também questionam a cumulação de ordens de penhora incidentes sobre seus benefícios previdenciários, sustentando que descontos provenientes de processos distintos estariam comprometendo excessivamente seus rendimentos. A matéria relativa à possibilidade e aos limites da constrição dos benefícios previdenciários já foi objeto de apreciação pelo TRT da 14ª Região, conforme acórdão proferido nestes autos. Logo, o prosseguimento da execução deverá observar estritamente o comando estabelecido pelo Tribunal, inclusive quanto ao limite global das constrições incidentes sobre os ganhos líquidos dos executados, consideradas as demais penhoras existentes. Não há, entretanto, fundamento para determinar a suspensão integral das penhoras. Assim, determino que as constrições incidentes sobre os benefícios previdenciários dos executados observem rigorosamente o percentual global estabelecido no acórdão transitado em julgado, consideradas, para esse fim, as demais ordens de penhora incidentes sobre os mesmos benefícios. Dos valores já constritos: Consta dos autos a existência de R$ 13.376,81 já convertidos em penhora (id 373a1ff). Não se mostra adequada sua liberação imediata aos executados antes da definição do saldo atualizado da execução, sobretudo porque permanece incontroversa a existência de crédito trabalhista ainda não satisfeito. Por outro lado, tampouco se mostra prudente, neste momento, liberar integralmente o numerário à exequente, antes da apuração definitiva do saldo remanescente, dos pagamentos realizados no Juízo Universal e das demais parcelas integrantes da execução. Desse modo, mantenho, por ora, a penhora incidente sobre o montante de R$ 13.376,81, que deverá permanecer à disposição deste Juízo até a elaboração e análise da conta atualizada. Apurado o débito, os valores serão destinados aos respectivos credores até o limite de seus créditos, liberando-se eventual excedente aos executados, ressalvada a existência de constrição regularmente determinada em outros processos. Quanto ao pedido da exequente de transferência automática de eventual saldo para os processos nº 0000196-85.2019.5.14.0002, 0000193-33.2019.5.14.0002, 0000199-40.2019.5.14.0002 e 0000220-16.2019.5.14.0002, deixo sua apreciação para momento posterior, após a satisfação integral desta execução e a efetiva apuração da existência de saldo excedente, quando será possível verificar eventual ordem de constrição oriunda daqueles feitos ou outra providência processualmente adequada. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos Embargos à Execução opostos por JOSÉ GONÇALVES DA SILVA e BENEDITA CÂNDIDA DA SILVA e, no mérito, JULGO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos da fundamentação, para: a) rejeitar a prejudicial de prescrição intercorrente; b) rejeitar o pedido de extinção da execução e de liberação imediata dos valores penhorados; c) acolher parcialmente a insurgência quanto ao excesso de execução, exclusivamente para determinar a apuração e atualização do saldo efetivamente remanescente, com dedução integral dos valores comprovadamente pagos no Juízo Universal e individualização das parcelas ainda exigíveis; d) manter, por ora, a penhora do montante de R$ 13.376,81 existente à disposição deste Juízo, até a definição do saldo atualizado da execução; e) determinar que as constrições incidentes sobre os benefícios previdenciários dos executados observem o limite global estabelecido no acórdão transitado em julgado, consideradas as demais penhoras incidentes sobre os respectivos benefícios; f) rejeitar a pretensão de limitação genérica dos juros e da correção monetária à data da decretação da falência, observando-se, na atualização, os critérios definidos no título executivo e nas decisões transitadas em julgado; g) reservar para momento posterior a análise da destinação de eventual saldo excedente a outros processos em trâmite contra os mesmos executados. Após o trânsito em julgado desta decisão, encaminhem-se os autos à Divisão de Liquidação para atualização da conta, observando-se os parâmetros acima estabelecidos, especialmente os valores comprovadamente satisfeitos no Juízo Universal. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo comum de 5 dias. Após, venham os autos conclusos para deliberação acerca dos cálculos, liberação dos valores aos respectivos credores e destinação de eventual saldo remanescente. Intimem-se. Cumpra-se. LARA LIZIANE ARAUJO SAO MATEUS CORREIA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MAYARA RUFINO MOTA
TRT14 · 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000249-66.2019.5.14.0002 RECLAMANTE: MAYARA RUFINO MOTA RECLAMADO: GONCALVES INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35057e0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II – FUNDAMENTAÇÃO Da prescrição intercorrente Os executados sustentam a ocorrência da prescrição intercorrente, ao fundamento de que, encerrado o período de suspensão anteriormente determinado, teria transcorrido o prazo previsto no art. 11-A da CLT sem providência útil da exequente. Conforme se extrai dos autos, a devedora principal, GONÇALVES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., teve sua recuperação judicial convolada em falência, tendo a exequente habilitado seu crédito perante o Juízo Universal e recebido parcialmente os valores reconhecidos. A decretação da falência atrai a incidência do regime jurídico específico previsto na Lei nº 11.101/2005. O art. 6º do referido diploma estabelece a suspensão do curso da prescrição e das ações e execuções relativas aos créditos submetidos ao regime falimentar. Nesse contexto, não se mostra possível computar, para fins do art. 11-A da CLT, como período de inércia imputável à exequente aquele em que o crédito se encontrava submetido ao Juízo Universal. A própria Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, conforme suscitado pela exequente, prevê a manutenção do processo trabalhista em suspensão quando expedida certidão para habilitação do crédito no juízo falimentar, até o encerramento da recuperação judicial ou da falência. A exequente trouxe, ademais, precedente do próprio TRT da 14ª Região envolvendo a mesma devedora principal e os mesmos executados, no qual se assentou que a decretação da falência suspende o curso da prescrição, impedindo o transcurso da prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT enquanto subsistir a situação falimentar. Desse modo, não caracterizada inércia processual apta a ensejar a prescrição intercorrente, rejeito a prejudicial. Do excesso de execução e da necessidade de atualização do débito Os executados sustentam excesso de execução, argumentando, essencialmente, que a exequente informou saldo remanescente de R$ 4.153,15, ao passo que as medidas constritivas foram implementadas tomando como referência o valor originário da execução, de R$ 17.410,85. Assiste-lhes razão apenas quanto à necessidade de adequação do débito ao saldo efetivamente remanescente, não sendo possível, contudo, reconhecer, desde logo, o excesso nos valores por eles apontados. Com efeito, é incontroverso que a conta originalmente homologada alcançou R$ 17.410,85. Também está demonstrado que, posteriormente, em razão da recuperação judicial e da falência da empregadora, houve pagamentos parciais no Juízo Universal. A própria exequente reconhece ter recebido R$ 10.098,20 a título de verbas rescisórias e R$ 1.047,26 a título de honorários sucumbenciais, esclarecendo que permaneceu pendente, em seu favor, o valor histórico de R$ 4.153,15, correspondente às multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. Esse montante, todavia, representa o saldo diretamente titularizado pela trabalhadora, não abrangendo necessariamente todos os componentes da execução. Como observado pela exequente, a conta homologada também discriminou custas processuais e contribuições previdenciárias, parcelas que possuem destinação própria e não se confundem com o crédito líquido da trabalhadora. Por outro lado, é indispensável impedir qualquer duplicidade de cobrança, devendo ser integralmente deduzidos os valores comprovadamente satisfeitos no processo falimentar. Assim, faz-se necessária a atualização da conta, com individualização das parcelas ainda exigíveis, dedução dos valores já satisfeitos no Juízo Universal e discriminação do crédito líquido da exequente, das contribuições previdenciárias e das custas processuais eventualmente remanescentes. Nesse ponto, portanto, acolho parcialmente os embargos apenas para determinar a adequação da execução ao saldo efetivamente remanescente, cuja apuração deverá ser realizada pela Divisão de Liquidação. Dos efeitos da falência sobre o patrimônio dos sócios e a atualização do débito Os executados sustentam, ainda, que os juros e a correção monetária não poderiam prosseguir após a decretação da falência, bem como que determinados encargos deveriam ser submetidos exclusivamente ao concurso geral de credores. Contudo, conforme informado nos autos pela Administradora Judicial e reproduzido na impugnação, a convolação da recuperação judicial em falência atingiu exclusivamente a pessoa jurídica, não tendo havido extensão de seus efeitos ao patrimônio pessoal dos executados José Gonçalves da Silva e Benedita Cândida da Silva. A presente execução, nesta etapa, dirige-se justamente contra o patrimônio pessoal dos sócios. Desse modo, não cabe estender automaticamente ao patrimônio particular dos executados todas as limitações próprias da execução concursal da massa falida. De todo modo, caberá à Divisão de Liquidação, na elaboração da conta, observar estritamente os parâmetros fixados no título executivo e nas decisões transitadas em julgado, promovendo os abatimentos necessários e individualizando a natureza e o destinatário de cada parcela. Rejeito, portanto, a pretensão de limitação genérica da atualização do débito à data da decretação da falência. Das penhoras incidentes sobre os benefícios previdenciários Os embargantes também questionam a cumulação de ordens de penhora incidentes sobre seus benefícios previdenciários, sustentando que descontos provenientes de processos distintos estariam comprometendo excessivamente seus rendimentos. A matéria relativa à possibilidade e aos limites da constrição dos benefícios previdenciários já foi objeto de apreciação pelo TRT da 14ª Região, conforme acórdão proferido nestes autos. Logo, o prosseguimento da execução deverá observar estritamente o comando estabelecido pelo Tribunal, inclusive quanto ao limite global das constrições incidentes sobre os ganhos líquidos dos executados, consideradas as demais penhoras existentes. Não há, entretanto, fundamento para determinar a suspensão integral das penhoras. Assim, determino que as constrições incidentes sobre os benefícios previdenciários dos executados observem rigorosamente o percentual global estabelecido no acórdão transitado em julgado, consideradas, para esse fim, as demais ordens de penhora incidentes sobre os mesmos benefícios. Dos valores já constritos: Consta dos autos a existência de R$ 13.376,81 já convertidos em penhora (id 373a1ff). Não se mostra adequada sua liberação imediata aos executados antes da definição do saldo atualizado da execução, sobretudo porque permanece incontroversa a existência de crédito trabalhista ainda não satisfeito. Por outro lado, tampouco se mostra prudente, neste momento, liberar integralmente o numerário à exequente, antes da apuração definitiva do saldo remanescente, dos pagamentos realizados no Juízo Universal e das demais parcelas integrantes da execução. Desse modo, mantenho, por ora, a penhora incidente sobre o montante de R$ 13.376,81, que deverá permanecer à disposição deste Juízo até a elaboração e análise da conta atualizada. Apurado o débito, os valores serão destinados aos respectivos credores até o limite de seus créditos, liberando-se eventual excedente aos executados, ressalvada a existência de constrição regularmente determinada em outros processos. Quanto ao pedido da exequente de transferência automática de eventual saldo para os processos nº 0000196-85.2019.5.14.0002, 0000193-33.2019.5.14.0002, 0000199-40.2019.5.14.0002 e 0000220-16.2019.5.14.0002, deixo sua apreciação para momento posterior, após a satisfação integral desta execução e a efetiva apuração da existência de saldo excedente, quando será possível verificar eventual ordem de constrição oriunda daqueles feitos ou outra providência processualmente adequada. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos Embargos à Execução opostos por JOSÉ GONÇALVES DA SILVA e BENEDITA CÂNDIDA DA SILVA e, no mérito, JULGO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos da fundamentação, para: a) rejeitar a prejudicial de prescrição intercorrente; b) rejeitar o pedido de extinção da execução e de liberação imediata dos valores penhorados; c) acolher parcialmente a insurgência quanto ao excesso de execução, exclusivamente para determinar a apuração e atualização do saldo efetivamente remanescente, com dedução integral dos valores comprovadamente pagos no Juízo Universal e individualização das parcelas ainda exigíveis; d) manter, por ora, a penhora do montante de R$ 13.376,81 existente à disposição deste Juízo, até a definição do saldo atualizado da execução; e) determinar que as constrições incidentes sobre os benefícios previdenciários dos executados observem o limite global estabelecido no acórdão transitado em julgado, consideradas as demais penhoras incidentes sobre os respectivos benefícios; f) rejeitar a pretensão de limitação genérica dos juros e da correção monetária à data da decretação da falência, observando-se, na atualização, os critérios definidos no título executivo e nas decisões transitadas em julgado; g) reservar para momento posterior a análise da destinação de eventual saldo excedente a outros processos em trâmite contra os mesmos executados. 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