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0000249-49.2015.8.19.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Itaguaí- Cartório da 2ª Vara Cível · Sentença

    Trata-se de ação de desapropriação ajuizada por FUNDAÇÃO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DER/RJ em face de HELENICE CARVALHO DOS SANTOS, JOÃO CARLOS DIAS DE CARVALHO assistido por SONIA REGINA DA SILVA CARVALHO, BARBARA BANIELLE INACIO DE CARVALHO, que tem por objeto o Lote nº. 44, quadra 13, denominado loteamento CHÁCARA BRISA-MAR , 2º loteamento, situado no 1º Distrito deste Município, descrito e caracterizado na certidão emitida pelo Cartório do 2º Ofício de Justiça da Comarca de Itaguaí/RJ. Aduziu que a área em questão foi declarada de utilidade pública por intermédio do Decreto Estadual nº44.438 de 17/10/2013. Ofereceu para efeito de imissão provisória na posse a importância de R$111.632,14. A petição inicial foi instruída com os documentos id. 07. Juntada de guia de depósito de 50% do valor do imóvel id. 29. Parecer do MP contrário a adoção do índice de depreciação, requerendo o depósito do valor total do imóvel avaliado em R$87.350,00. Deferida a imissão provisória na posse id. 63. Contestação id. 78, impugnando a redução de 50% do valor do imóvel, requerendo a fixação da indenização no valor de R$ 87.350,00, conforme apurado na avaliação da requerente. Juntada de documentos id. 92/94. Auto de imissão na posse em 13/07/2016 id. 103. Informado o pagamento administrativo da indenização pelas benfeitorias id. 137, restando pendente o pagamento da indenização pelo terreno, não se opondo a habilitação dos réus. Requereu a emenda da inicial para alterar o valor da causa para o valor ofertado pelo terreno, qual seja, R$43.675,00. Recebida a emenda à inicial id. 174. Laudo id. 285. Impugnação ao laudo pericial pela parte autora id. 320 e ré id. 330. Esclarecimentos do perito id. 353. Impugnação aos esclarecimentos do perito pela parte autora id. 364. Novos esclarecimentos do perito, revisando o laudo e apurando o valor do imóvel em R$206.681,05 - id. 394. Discordância da parte autora com a revisão do laudo pericial e esclarecimentos prestados id. 431, alegando que o montante não deve exceder R$146.000,00 e, após a aplicação da redução de 50%, conforme entendimento firmado no acórdão da 2ª Câmara Cível na Apelação Cível nº 8.293/95, o valor final devido para o ano de 2025 corresponde a R$73.000,00. Manifestação da ré id. 437. É o relatório. Fundamento e decido. A desapropriação consiste na transferência compulsória da propriedade de um particular para o poder público, mediante prévia e justa indenização. Trata-se de forma originária de aquisição da propriedade, independendo do título anterior ou da vontade do particular. O instituto bifásico da desapropriação se inicia com a declaração de utilidade pública ou interesse social por parte do poder público. A transferência da propriedade propriamente dita pode ocorrer tanto de forma administrativa (quando o ente público e o particular chegam a um acordo extrajudicial) ou pela via judicial. Neste último caso, cabe ao Poder Judiciário apenas aferir se o procedimento expropriatório atendeu as formalidades legais e definir o valor da justa indenização. Na hipótese sob exame, não são discutidas pelas partes formalidades do procedimento expropriatório. Discutem as partes, tão-somente, o justo preço do Lote nº. 44, quadra 13, denominado loteamento CHÁCARA BRISA-MAR , 2º loteamento, situado no 1º Distrito deste Município, descrito e caracterizado na certidão emitida pelo Cartório do 2º Ofício de Justiça da Comarca de Itaguaí/RJ. O principal instrumento para definir o justo preço na ação de desapropriação é a prova pericial. Neste sentido, cabe observar que o laudo (id. 394) é fruto de trabalho acurado. Além da vistoria no local, efetuou o perito pesquisa de mercado em imóveis assemelhados, colhendo amostras que lhe permitiram tratamento estatístico, concluindo que o valor do imóvel é de R$206.681,05. Não obstante às impugnações, o expert esclareceu os pontos impugnados, promovendo a revisão do laudo. A tese para aplicação de fator de depreciação ao imóvel pelo fato de nele residirem pessoas diversas dos proprietários ou de estas serem titulares das benfeitorias existentes não se sustenta, pois, tal situação era de pleno conhecimento do proprietário e ocorria com sua expressa permissão, não se confundindo com invasão, esbulho ou ocupação clandestina e irregular, não implicando redução de seu valor de mercado ou prejuízo patrimonial ao expropriado. A justa indenização deve refletir o valor efetivo do imóvel na data da avaliação, sendo indispensável prova técnica concreta e individualizada de eventual desvalorização, com indicação dos elementos de mercado e do impacto econômico específico da ocupação, não bastando a adoção abstrata ou automática de percentual redutor. No que concerne aos juros compensatórios, embora a imissão do expropriante na posse do imóvel tenha ocorrido em 13/07/2016, não se mostra cabível a sua incidência. Isso porque, nos termos do art. 15-A, caput e § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, os juros compensatórios destinam-se a compensar os lucros cessantes decorrentes da perda antecipada da posse, exigindo-se, para tanto, a efetiva demonstração do prejuízo suportado pelo proprietário. No caso dos autos, a parte expropriada não comprovou que a imissão antecipada na posse tenha ocasionado a frustração de renda, exploração econômica ou qualquer outro prejuízo patrimonial caracterizador de lucros cessantes. A mera privação da posse, desacompanhada de prova concreta de atividade econômica exercida no imóvel ou de renda que dele fosse regularmente auferida e que tenha sido interrompida em razão da desapropriação, não é suficiente para ensejar a condenação ao pagamento da verba. Assim, ausente a comprovação dos pressupostos necessários à incidência dos juros compensatórios, nos termos da disciplina atualmente vigente do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41, deve ser afastada a sua incidência. Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: a) DECRETAR A DESAPROPRIAÇÃO, em favor da FUNDAÇÃO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DER/RJ, do Lote nº. 44, quadra 13, denominado loteamento CHÁCARA BRISA-MAR , 2º loteamento, situado no 1º Distrito deste Município, descrito e caracterizado na certidão emitida pelo Cartório do 2º Ofício de Justiça da Comarca de Itaguaí/RJ; b) CONDENAR o expropriante a pagar à expropriada, a título de justa indenização pelo imóvel desapropriado, o valor de R$206.681,05 (duzentos e seis mil, seiscentos e oitenta e um reais e cinco centavos), correspondente à avaliação realizada em 24/11/2025, valor este que deverá ser corrigido monetariamente a partir da referida data, observando-se, quanto ao índice de atualização, aquele aplicável aos débitos judiciais da Fazenda Pública; c) CONDENAR o expropriante ao pagamento de juros moratórios, à razão de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento da indenização deveria ter sido realizado, observado o disposto no art. 100 da Constituição da República e o Tema 210 do Superior Tribunal de Justiça; d) CONDENAR o expropriante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao patrono da expropriada, os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor da indenização fixada nesta sentença e o valor da oferta inicial, ambas as quantias corrigidas monetariamente, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 e das Súmulas nº 378 do Supremo Tribunal Federal e nº 141 do Superior Tribunal de Justiça; Transitada em julgado, prossiga-se na forma do artigo 535, do CPC, para pagamento do saldo remanescente, mediante o regime constitucional de precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o caso e observada a legislação aplicável. Após efetuado o pagamento, expeça-se mandado de imissão definitiva e ofício ao Registro de Imóveis competente para o registro da transferência da propriedade do imóvel desapropriado em favor da FUNDAÇÃO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DER/RJ, valendo a sentença transitada em julgado como título hábil, nos termos do art. 29 do Decreto-Lei nº 3.365/41. O levantamento da indenização pela expropriada ficará condicionado à comprovação da propriedade, à quitação das dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado e à publicação dos editais, pelo prazo de 10 (dez) dias, para conhecimento de terceiros, na forma do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, ressalvada a existência de eventual controvérsia sobre o domínio, hipótese em que o valor permanecerá depositado até solução pela via própria. Expeça-se mandado de pagamento em favor do perito dos valores depositados nos autos a título de honorários periciais. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.

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