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0000249-48.2026.8.26.0354

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem

    Processo 0000249-48.2026.8.26.0354 (processo principal 1000956-33.2025.8.26.0354) - Cumprimento de sentença - Classificação de créditos - Sartori & Sartori Sociedade de Advogados - Ancora Comercio e Distribuicao Ltda - - Ecoprod Cosmeticos e Terceirizacoes Ltda. - - Gramtok Distribuicao e Logistica Ltda - - M4fi Participações Ltda - Vistos. Intimem-se as executadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o débito, acrescido de custas, se houver, na forma do artigo 513, § 2º c/c o artigo 523, caput, do Código de Processo Civil. Ficam as executadas advertidas de que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, § 1º, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto nocaput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante, no teor do artigo 523, § 2º, do CPC. Transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, sua impugnação, no teor artigo 525 do CPC. A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento das executadas e, desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar às executadas grave dano de difícil ou incerta reparação, no teor do artigo 525, § 6º, do CPC. Nos termos do artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil, dispenso o adiantamento do pagamento das custas processuais, uma vez que o feito discute a cobrança de verba honorária. Assim, o recolhimento fica diferido, cabendo às executadas suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa à demanda. Intime-se. - ADV: BRUNO YOHAN SOUZA GOMES (OAB 253205/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP)

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