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TJSP · Foro de Paranapanema - Vara Única
Processo 0000249-44.2026.8.26.0420 (processo principal 1000191-92.2024.8.26.0420) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Jose Eduardo Castanheira - Assis Locação e Terraplanagem Eireli Me - Vistos. Fls. 15/16: Diante da informação de que o crédito satisfaz a execução, com fundamento no artigo 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO o processo. Precluso o direito de recorrer, por inexistência de interesse processual, fica consignado que esta sentença transitou em julgado nesta data, dispensada a certidão respectiva. Conforme a legislação, a taxa referente a satisfação à execução é de 2% sobre o valor em que se deu a quitação, sendo o mínimo 05 UFESPs. No caso dos autos, como o valor que satisfez o cumprimento foi de R$ 709,61, a taxa perfaz R$192,10, sendo desnecessária a contadoria. Comprove o executado o pagamento da taxa, em 60 dias. Na inércia, extraia-se CDA. EXPEÇA-SE MLE EM FAVOR DO EXEQUENTE. Oportunamente, cumpridas as formalidades do art. 1.098 das NSCGJ, arquivem-se definitivamente os autos. P.I.C. - ADV: LEANDRO TOSHIO BORGES YOSHIMOCHI (OAB 205619/SP), RAFAEL RAMOS DE ANDRADE CASARO (OAB 462091/SP)
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