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0000249-39.2026.5.14.0061

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Tribunal
TRT14
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT14 · VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ ATOrd 0000249-39.2026.5.14.0061 RECLAMANTE: BRUNO MARGATTO MACHADO RECLAMADO: ALLMILK INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b4c5af proferida nos autos. DECISÃO À vista da interposição de recurso ordinário pelas reclamadas #id:0b6ef0a contra a sentença de #id:11270fc, publicada em 10/07/2026 e posterior sentença de embargos de declaração opostos pelo reclamante #id:e5ec75a, publicada em 17/08/2026 com prazo recursal até 27/08/2026, passo à verificação dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. . 1. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA: 1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS: a) adequação: a parte Recorrente apresentou a medida recursal adequada em face do ato judicial combatido; b) tempestividade: o recurso foi protocolizado em 27/08/2026, portanto, no octídio legal; c) regularidade processual: a parte Recorrente encontra-se representada por advogado regularmente constituído nos autos, conforme instrumento de mandato #id:6d62597; d) preparo: d.1) custas processuais recolhidas (#id:d7d089a), nos termos do decisum (#id:d48a70d); d.2) o recolhimento do depósito recursal ocorreu de forma parcial (50%), com fulcro no artigo 899, § 9º, da CLT, que garante o benefício da redução legal do valor da tabela oficial vigente, #id:8c08192. Assim, reputo regular o preparo. 1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS: a) cabimento: há previsão legal para a interposição de recurso ordinário contra a decisão definitiva ou terminativa do feito na fase de conhecimento (art. 893, II, e 895, I, da CLT); b) interesse recursal: a parte Recorrente foi parcialmente sucumbente no objeto da ação (art. 996 do CPC), havendo interesse recursal; c) legitimidade: a parte Recorrente figura no polo passivo da ação, portanto, legitimada a recorrer. DECIDO: Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, RECEBO o recurso ordinário interposto pela parte Reclamada. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, sob pena de preclusão. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido in albis o prazo respectivo, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região para julgamento, com as nossas homenagens e os registros necessários. SAO MIGUEL DO GUAPORE/RO, 10 de setembro de 2026. CHARLES LUZ DE TROIS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO MARGATTO MACHADO

  2. Intimação

    TRT14 · VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ ATOrd 0000249-39.2026.5.14.0061 RECLAMANTE: BRUNO MARGATTO MACHADO RECLAMADO: ALLMILK INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b4c5af proferida nos autos. DECISÃO À vista da interposição de recurso ordinário pelas reclamadas #id:0b6ef0a contra a sentença de #id:11270fc, publicada em 10/07/2026 e posterior sentença de embargos de declaração opostos pelo reclamante #id:e5ec75a, publicada em 17/08/2026 com prazo recursal até 27/08/2026, passo à verificação dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. . 1. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA: 1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS: a) adequação: a parte Recorrente apresentou a medida recursal adequada em face do ato judicial combatido; b) tempestividade: o recurso foi protocolizado em 27/08/2026, portanto, no octídio legal; c) regularidade processual: a parte Recorrente encontra-se representada por advogado regularmente constituído nos autos, conforme instrumento de mandato #id:6d62597; d) preparo: d.1) custas processuais recolhidas (#id:d7d089a), nos termos do decisum (#id:d48a70d); d.2) o recolhimento do depósito recursal ocorreu de forma parcial (50%), com fulcro no artigo 899, § 9º, da CLT, que garante o benefício da redução legal do valor da tabela oficial vigente, #id:8c08192. Assim, reputo regular o preparo. 1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS: a) cabimento: há previsão legal para a interposição de recurso ordinário contra a decisão definitiva ou terminativa do feito na fase de conhecimento (art. 893, II, e 895, I, da CLT); b) interesse recursal: a parte Recorrente foi parcialmente sucumbente no objeto da ação (art. 996 do CPC), havendo interesse recursal; c) legitimidade: a parte Recorrente figura no polo passivo da ação, portanto, legitimada a recorrer. DECIDO: Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, RECEBO o recurso ordinário interposto pela parte Reclamada. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, sob pena de preclusão. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido in albis o prazo respectivo, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região para julgamento, com as nossas homenagens e os registros necessários. SAO MIGUEL DO GUAPORE/RO, 10 de setembro de 2026. CHARLES LUZ DE TROIS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ALL SERVICOS ADMINISTRATIVOS E COBRANCAS EIRELI - INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA - ALLMILK INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA

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