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Tribunal
TRT5
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Período
set/2026
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Intimação
TRT5 · Vara do Trabalho de Barreiras · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRAS ATOrd 0000249-34.2026.5.05.0661 RECLAMANTE: ISAAC DOS SANTOS DOS ANJOS RECLAMADO: MARMORARIA DO JOSE GERSON LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c4ba51 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- Dispositivo Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista proposta por ISAAC DOS SANTOS DOS ANJOS em face de MARMORARIA DO JOSÉ GERSON LTDA e GLENILSON DONIZETI DE OLIVEIRA, JULGO O PEDIDO PROCEDENTE, extinguindo o processo com resolução do mérito, ex vi art. 487, I, do CPC, para reconhecer o vínculo empregatício entre o autor e a primeira ré e a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos da fundamentação, e condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento das seguintes parcelas, além das obrigações de fazer ao final: a) saldo de salário de janeiro de 2026 (30 dias); b) aviso prévio indenizado (33 dias); c) 13º salário proporcional (02/12); d) férias simples + 1/3 (2025/2026); e) férias proporcionais + 1/3 (01/12); f) FGTS + 40%; g) multa estabelecida no art. 477, § 8º, da CLT; h) multa do artigo 467, da CLT, observados os parâmetros da fundamentação; i) horas extraordinárias, assim consideradas as excedentes da 8ª hora diária e/ou da 44ª semanal, de forma não cumulativa, com repercussões em DSRs, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%, observados os demais parâmetros da fundamentação; j) uma hora diária relativa à supressão do intervalo intrajornada, observados os termos da fundamentação. Deverá a primeira reclamada proceder às anotações na CTPS digital do autor, nos termos decididos (admissão em 20/01/2025; último dia trabalhado em 30/01/2026; projeção do aviso prévio: 04/03/2026; função: “Acabador de Mármore, Cortador e Instalador”; salário mensal: R$ 3.800,00), no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua intimação específica para tanto, que será efetivada após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 1.500,00, em favor do reclamante. Caso descumprida a obrigação, a Secretaria da Vara deverá proceder às anotações, sem menção à presente ação e ao servidor, oficiando ao Ministério do Trabalho e Emprego para a adoção das medidas administrativas cabíveis, sem prejuízo da penalidade aplicada. Ainda, deverá a primeira reclamada depositar, na conta vinculada do reclamante, no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua intimação específica para tanto, que será efetivada após o trânsito em julgado da decisão, o valor devido a título de FGTS de todo o pacto laboral reconhecido, incluída a projeção do aviso prévio, com o acréscimo de 40% sobre o total devido (deverá ser observada quanto à indenização de 40% do FGTS a tese vinculante firmada pelo C. TST no RR – 0011516-07.2023.5.03.0065 – tema nº 255), sob pena de execução, a recair sobre os valores faltantes, conforme for apurado em liquidação de sentença, bem como, no mesmo prazo já fixado e independentemente de nova intimação, proceder à liberação das guias para saque do FGTS depositado e para recebimento do seguro-desemprego, ficando a cargo da autoridade competente a análise do preenchimento dos requisitos legais. O não cumprimento desta última obrigação (liberação das guias) no prazo estipulado ensejará a aplicação de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.500,00, em favor do reclamante, autorizando-se desde já a expedição de alvará para saque do FGTS e recebimento do seguro-desemprego, ficando a cargo da autoridade competente a análise do preenchimento dos requisitos legais, sem prejuízo da penalidade aplicada. Caso o reclamante não logre receber o benefício por culpa ou inércia da reclamada, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo procedente o pedido de pagamento de indenização substitutiva pelo não fornecimento das guias para recebimento do seguro-desemprego (resultado prático equivalente), considerando o vínculo de emprego e a remuneração do reclamante, devendo o cálculo, a ser apurado em liquidação, observar os parâmetros da Lei reguladora do Programa do Seguro-Desemprego na época da dispensa. A fundamentação passa a compor o presente dispositivo, para todos os efeitos. Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Arbitro honorários advocatícios em favor do(a) advogado(a) do reclamante no percentual de 5% sobre o efetivo proveito econômico da execução, conforme parâmetros estabelecidos no item “l”. Juros e correção monetária nos termos do item “m”. Contribuições previdenciárias e imposto de renda a ser retido na fonte de acordo com os critérios estabelecidos no item “n”. Os cálculos serão efetuados por meio de regular liquidação de sentença, nos termos e limites da fundamentação. Autorizo a dedução dos valores pagos sob o mesmo título e devidamente comprovados nos autos, sob pena de enriquecimento sem causa do reclamante. Expeçam-se ofícios após o trânsito em julgado, conforme indicado na fundamentação. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$ 50.000,00. Não há nas alegações das partes outros fatos que possam infirmar as conclusões do Juízo acerca dos pedidos formulados, na forma do artigo 489, § 1º, IV do CPC/15. Atentem as partes para a previsão do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, c/c os artigos 80 e 81, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos e provas e a própria decisão. Observe-se ainda que a Súmula 297 do C. TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Assim, eventuais embargos declaratórios calcados em mera justificativa de prequestionamento serão tidos como meramente procrastinatórios, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária. Intimem-se as partes. Quanto à intimação da União, observem-se os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023 e do Ato GP 526, de 28 de agosto de 2023. Cumpra-se. TIAGO DANTAS PINHEIRO Juiz do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ISAAC DOS SANTOS DOS ANJOS