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TRT14 · VARA DO TRABALHO DE MACHADINHO DO OESTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACHADINHO DO OESTE ATSum 0000249-30.2026.5.14.0161 RECLAMANTE: ANDERSON RODRIGUES UGATTI RECLAMADO: BEMOL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f905c6 proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos em razão da manifestação do exequente no id 039d7d4 por meio da qual requer a expedição de mandado de citação do executado para que efetue o pagamento do débito ou garanta a execução. Defiro. Cite-se a reclamada para, no prazo de 48 horas, pagar ou garantir a execução, sob pena de bloqueio online das suas contas correntes e inclusão do seu nome no banco de dados deste Tribunal, informação que será posteriormente repassada ao BNDT, com todas as consequências instituídas pela Lei n. 12.440/2011, bem como SERASA, face o Termo de Cooperação Técnica n. 020/2014, entre o Conselho Nacional de Justiça e a Serasa Experian. Vindo aos autos o pagamento, expeça-se alvará judicial para levantamento do crédito líquido da parte autora, com os acréscimos legais. Caso a parte reclamada opte por garantir a execução, deverá, no prazo de 48 horas, efetuar o depósito judicial do valor integral da execução, R$16.802,86, dispensada, neste caso, da apresentação das guias de quitação das custas processuais até ulterior deliberação do Juízo. Com a efetiva garantia da execução, a reclamada deverá opor embargos no prazo legal, independente de intimação, sob pena de preclusão. Assim, intime-se o reclamante para apresentar contraminuta, no prazo legal, sob pena de preclusão. Em outra senda, caso a execução seja garantida sem que a reclamada oponha embargos, deverá a secretaria expedir alvará judicial para levantamento do crédito líquido da parte autora, com os acréscimos legais, e a reclamada deverá ser intimada para apresentar as guias de quitação das custas processuais mencionadas e sob pena de bloqueio online das contas correntes, inclusão no BNDT e no SERASA, com registro de que o saldo sobejante será restituído após o cumprimento da obrigação de fazer, devendo a reclamada informar dados bancários de conta corrente vinculada ao CNPJ destes autos. Cumprida a obrigação e, inexistindo pendências, venham conclusos para extinção da execução. Em contrapartida, com a fluência do respectivo prazo sem pagamento ou garantia da execução, venham conclusos para decisão. Remetam-se os autos à Divisão de Execução do polo Porto Velho para cumprimento das diligências. MACHADINHO D'OESTE/RO, 02 de setembro de 2026. MARIA ELIZA ESPINDOLA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON RODRIGUES UGATTI
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