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0000249-24.2025.5.05.0611

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Tribunal
TRT5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA ROT 0000249-24.2025.5.05.0611 RECORRENTE: DIOGENES FERNANDES CRUZ E OUTROS (1) RECORRIDO: PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e730a8b proferida nos autos. ROT 0000249-24.2025.5.05.0611 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DIOGENES FERNANDES CRUZ IVAN ISAAC FERREIRA FILHO (BA14534) LUILSON GOMES PINHO (BA8906) Recorrente: Advogado(s): 2. PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA MARCELO SENA SANTOS (BA30007) PAULO ROBERTO VIGNA (SP173477) Recorrido: Advogado(s): PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA MARCELO SENA SANTOS (BA30007) PAULO ROBERTO VIGNA (SP173477) Recorrido: Advogado(s): DIOGENES FERNANDES CRUZ IVAN ISAAC FERREIRA FILHO (BA14534) LUILSON GOMES PINHO (BA8906) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: DIOGENES FERNANDES CRUZ Defere-se o requerimento de ID. a6b811a, a fim de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Ivan Isaac Ferreira Filho, inscrito na OAB/BA sob o número 14.534, constituído mediante procuração nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, observa-se que a prestação jurisdicional foi plenamente entregue. As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente. O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados. Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista de DIOGENES FERNANDES CRUZ RECURSO DE: PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA Defere-se o requerimento de ID 3724d3b, a fim de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado PAULO ROBERTO VIGNA - OAB/SP 173.477, constituído mediante procuração nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Constou no acórdão: "Não há, portanto, contradição no fato de o acórdão reconhecer a validade geral dos cartões de ponto e, simultaneamente, manter a condenação relativa ao intervalo intrajornada. A validade dos registros de entrada e saída não impede o reconhecimento de que a pausa formalmente assinalada não foi materialmente usufruída, pois intervalo não é simples anotação documental, mas tempo efetivo de descanso, alimentação e desligamento das exigências produtivas. Desta forma, a pré-assinalação prevista no art. 74, § 2º, da CLT foi devidamente considerada, mas teve sua presunção superada pelo conjunto probatório. A conclusão judicial não se apoiou em abstração, tampouco em inversão automática do ônus da prova, mas na compreensão de que a permanência no veículo blindado, com vigilância do numerário e sujeição à dinâmica de segurança da operação, desnatura a essência do intervalo intrajornada." Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista, inclusive por divergência jurisprudencial. Cabe enfatizar, ainda, que os fundamentos lançados no Acórdão Regional guardam perfeita sintonia com as diretrizes atinentes à distribuição do ônus da prova - arts. 818 da CLT e 373 do CPC. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Constou no acórdão: "No tocante ao intervalo interjornada, também não se identifica omissão, obscuridade ou contradição. O acórdão foi claro ao afirmar que os cartões de ponto, considerados válidos, revelaram dias em que o reclamante não usufruiu integralmente as 11 horas consecutivas de descanso previstas no art. 66 da CLT, inclusive com indicação exemplificativa de períodos em que o encerramento da jornada e o reinício do labor não observaram o interregno legal. A alegação de que caberia ao reclamante produzir prova diversa perde consistência diante da própria premissa adotada pela decisão embargada. Se os cartões de ponto da reclamada foram reputados fidedignos e eles próprios demonstraram a supressão do intervalo interjornada, não há ausência de prova, mas prova documental extraída do acervo apresentado pela empregadora." A irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST. Constata-se que os fundamentos lançados no Acórdão Regional guardam perfeita sintonia com as diretrizes atinentes à distribuição do ônus da prova - arts. 818 da CLT e 373 do CPC. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Constou no acórdão: "Conclui-se, portanto, que a reclamada foi negligente na manutenção do meio ambiente de trabalho, violando frontalmente os dispositivos constitucionais previstos nos artigos 1º, IV, 3º, I e IV, 170, 200, VIII e 225, da Constituição Federal de 1988, que impõem a defesa do meio ambiente e a redução dos riscos inerentes ao trabalho. A exposição do trabalhador a calor excessivo e a convívio forçado com insetos configura dano moral in re ipsa, exigindo a devida reparação pecuniária para compensar o aviltamento sofrido." A pretensão da Parte Recorrente importaria no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula 126 do TST, o que inviabiliza o seguimento do Recurso de Revista. Os fundamentos lançados no Acórdão Regional guardam perfeita sintonia com as diretrizes atinentes à distribuição do ônus da prova - arts. 818 da CLT e 373 do CPC. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Constou no acórdão: "Nesse diapasão, o valor de R$3.000,00 arbitrado na origem mostra-se insuficiente para atingir as finalidades punitiva e pedagógica da condenação, funcionando, na prática, como um incentivo ao descumprimento da legislação. A intensidade da humilhação e a total capacidade da empresa em evitar o dano mediante manutenção preventiva justificam uma majoração substancial, ainda que não no patamar total pleiteado, mas em valor condizente com a extensão do dano. Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante, no tópico, para majorar a indenização por danos morais ao montante de R$10.000,00 (dez mil reais), entendendo ser este valor razoável e proporcional para reparar o sofrimento térmico e as condições higiênicas degradantes." A irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergência jurisprudencial. Nesse sentido (destaques acrescidos): "DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A Eg. Turma destacou que o montante atribuído a título de indenização (R$5.000,00) é proporcional ao dano e mostra-se adequado à situação econômica da Empresa, além de atender ao caráter punitivo e pedagógico que a situação requer. Oportuno reiterar, nesse contexto, que a jurisprudência desta SbDI-1 é no sentido de que o conhecimento do recurso de embargos para a revisão dos valores arbitrados a título de indenização por dano moral é situação excepcional, por se tratar de matéria que depende da análise de diversos aspectos fáticos específicos, só sendo possível quando os arestos espelharem realidade fática idêntica à descrita nos autos, o que não ocorre na situação vertente. Dessa forma, conclui-se que o acórdão combatido não merece reparos, pois as divergências jurisprudenciais trazidas estão superadas pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte, de forma a não demonstrar a incorreção da decisão que denegou seguimento ao apelo amparada no artigo 894, II e § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido . (...)" (E-RR-76900-50.2009.5.09.0093, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/12/2023). "AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS AFETAS À SAÚDE E SEGURANÇA DOS EMPREGADOS. VALOR ARBITRADO EM R$ 100.000,00 PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO E REDUZIDO PARA R$ 30.000,00 PELA TURMA DO TST. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. O Ministério Público do Trabalho pretende a majoração do valor da indenização do dano moral coletivo reduzido pela Turma do TST de R$100.000,00 para R$30.000,00. A Turma entendeu que, no caso concreto, o valor arbitrado se revela excessivo, a autorizar a redução pretendida. Registrou, para tanto, a premissa de que foi comprovada a conduta ilícita da reclamada, através dos autos de infração, em relação à saúde e segurança dos trabalhadores, decorrente da exposição a jornadas excessivas, tanto pela prestação de horas extras além de duas horas diárias, quanto pela não concessão de intervalo ou repouso nas oportunidades legais previstas. Considerou, todavia, que, segundo o Regional, "as ocorrências de irregularidades ocorreram em fiscalizações datadas de 2014, enquanto as últimas fiscalizações realizadas nas datas de 17/05/2016 a 29/06/2016 demonstraram alinhamento da conduta da empresa com a legislação", não podendo "ser presumida a reiteração nos procedimentos irregulares". Nesta Subseção, prevalece o entendimento de que não é possível, em tese, conhecer de recurso de embargos por divergência jurisprudencial quanto a pedido de redimensionamento de indenização por danos morais, diante da dificuldade de haver dois fatos objetivamente iguais, envolvendo pessoas distintas, cada uma com suas particularidades. Apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, é que poderá haver intervenção desta Corte para rearbitrar o quantum indenizatório, o que não se verifica no caso, em que a indenização foi fixada em R$ 30.000,00. Com efeito, o entendimento majoritário desta Subseção é de que, nas hipóteses em que se discute o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, é inviável a aferição de especificidade dos arestos paradigmas, pois isso depende da análise de diversos aspectos fáticos, como a capacidade econômica da empresa, a gravidade do dano, a idade do ofendido, o local de trabalho, entre outros, os quais, ainda que apresentem uma ínfima divergência, são capazes de tornar distintas as situações de forma a atrair o óbice da Súmula nº 296, item I, desta Corte. Essa tese foi reafirmada, por maioria de votos, no julgamento do Processo nº E-RR - 1564-41.2012.5.09.0673, nesta Subseção, em 16/11/2017, acórdão publicado no DEJT de 2/2/2018, da lavra deste Relator, ocasião em que ficou vencido quanto à possibilidade de conhecimento do recurso de embargos para analisar pedido de redimensionamento de indenização por danos morais e refluiu na sua proposta original para adotar o entendimento da maioria dos membros desta Subseção para não conhecer dos embargos, em face da inespecificidade dos arestos paradigmas. Assim, permanece majoritário o entendimento de que, quando o valor atribuído não for teratológico, deve esta instância recursal de natureza extraordinária abster-se de rever o sopesamento fático para arbitrar o valor da indenização proporcional ao dano moral causado pelo empregador. Ademais, no caso destes autos, não constam dos arestos indicados ao cotejo as mesmas premissas fáticas nas quais se amparou a Turma para reduzir o quantum indenizatório do dano moral coletivo, o que os torna inespecíficos, à luz da Súmula nº 296, item I, desta Corte. Embargos não conhecidos " (E-RR-350-61.2016.5.07.0016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/11/2024). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista de DIOGENES FERNANDES CRUZ DENEGO seguimento ao Recurso de Revista da PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA. Publique-se e intime-se. Observe-se o quanto deferido preliminarmente. SALVADOR/BA, 05 de setembro de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA - DIOGENES FERNANDES CRUZ

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