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0000249-21.2026.5.10.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000249-21.2026.5.10.0006 RECLAMANTE: JORGE AUGUSTO RODRIGUES CARDOSO RECLAMADO: SA CORREIO BRAZILIENSE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8b5310 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Pelo exposto, decido, nesta ação proposta por JORGE AUGUSTO RODRIGUES CARDOSO, em face de S/A CORREIO BRAZILIENSE: a) julgar procedentes, em parte, os pedidos contidos na petição inicial, para condenar o Reclamado: a.1) a pagar, no prazo legal, as seguintes verbas: valor líquido do TRCT, R$ 2.146,37; multa do art. 477, § 8º, da CLT, R$ 3.382,94; FGTS, R$ 10.559,51. Valor total R$ 16.088,82. devida, ainda, a multa do art. 467 da CLT, R$ 8.044,41. Valor total devido: R$ 24.133,23. a.2) a pagar, no prazo legal, os honorários advocatícios devidos em prol do advogado da parte reclamante, no importe de 10% do sobre o valor da condenação. b) julgar improcedentes os demais pedidos contidos na petição inicial e condenar a parte Autora: b.1) a pagar, no prazo legal, os honorários advocatícios devidos em prol do advogado da parte reclamada, no importe de 10% do valor das parcelas indeferidas (R$ 60.000,00), no valor de R$ 6.000,00. Aplica-se à Autora o disposto no § 4º do Art. 791-A, da CLT, se lhe for concedida a gratuidade da justiça. Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte do presente dispositivo. SENTENÇA LÍQUIDA. ANOTE A SECRETARIA. A correção monetária e os juros serão calculados de acordo com as decisões vinculantes do STF nas ADC's 58 e 59: Na fase pré-judicial, considera-se o IPCA-E e “juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento”, na forma do caput do art. 39, da Lei 8.177/91, e na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação trabalhista, incide apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC).A Lei nº 14.905/20224 não produz efeitos no âmbito trabalhista, porque essa lei não é específica para a Justiça do Trabalho. Natureza das parcelas deferidas nos termos do art. 28 da Lei nº 8.212/91 (art. 832, § 3º, da CLT). Deverá o Reclamado comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais no prazo legal, inclusive as devidas ao SAT - Seguro de Acidente de Trabalho (Súmula 454 do TST). O cálculo, tanto dos recolhimentos previdenciários, quanto do imposto de renda, deverá considerar as alíquotas vigentes em cada competência e deve considerar os valores devidos mês a mês, na forma da lei e do item III da Súmula 368 do TST. Para que possa surtir efeito no cálculo de eventuais benefícios previdenciários a serem concedidos ao Autor, os recolhimentos previdenciários deverão ser efetuados em guias específicas para cada competência, sejam as decorrentes do período de vínculo, sejam as que se referirem às parcelas deferidas. Quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias sobre os salários pagos no curso do contrato de trabalho, em face do reconhecimento, pela jurisprudência do STF (RE n. 569056) e do TST (Súmula 368, I), não há competência da Justiça do Trabalho para promover a execução. Quanto ao recolhimento das contribuições sociais devidas a terceiros (entidades de serviço social e de formação profissional, vinculadas ao sistema sindical), por não se enquadrarem nas hipóteses do art. 195 da Constituição Federal, não há competência da Justiça do Trabalho para promover a execução. Concedo ao(à) Reclamante os benefícios da gratuidade da justiça, uma vez que comprovou insuficiência de recursos para o pagamento das custas (art. 790, § 4º). Custas, pela parte reclamante, no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor das parcelas indeferidas, de R$ 60.000,00, dispensadas na forma da lei. Custas pelo Reclamado no importe de R$ 482,66 calculadas sobre o valor líquido da condenação, de R$ 24.133,23. Intimem-se as partes. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SA CORREIO BRAZILIENSE

  2. Intimação

    TRT10 · 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000249-21.2026.5.10.0006 RECLAMANTE: JORGE AUGUSTO RODRIGUES CARDOSO RECLAMADO: SA CORREIO BRAZILIENSE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8b5310 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Pelo exposto, decido, nesta ação proposta por JORGE AUGUSTO RODRIGUES CARDOSO, em face de S/A CORREIO BRAZILIENSE: a) julgar procedentes, em parte, os pedidos contidos na petição inicial, para condenar o Reclamado: a.1) a pagar, no prazo legal, as seguintes verbas: valor líquido do TRCT, R$ 2.146,37; multa do art. 477, § 8º, da CLT, R$ 3.382,94; FGTS, R$ 10.559,51. Valor total R$ 16.088,82. devida, ainda, a multa do art. 467 da CLT, R$ 8.044,41. Valor total devido: R$ 24.133,23. a.2) a pagar, no prazo legal, os honorários advocatícios devidos em prol do advogado da parte reclamante, no importe de 10% do sobre o valor da condenação. b) julgar improcedentes os demais pedidos contidos na petição inicial e condenar a parte Autora: b.1) a pagar, no prazo legal, os honorários advocatícios devidos em prol do advogado da parte reclamada, no importe de 10% do valor das parcelas indeferidas (R$ 60.000,00), no valor de R$ 6.000,00. Aplica-se à Autora o disposto no § 4º do Art. 791-A, da CLT, se lhe for concedida a gratuidade da justiça. Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte do presente dispositivo. SENTENÇA LÍQUIDA. ANOTE A SECRETARIA. A correção monetária e os juros serão calculados de acordo com as decisões vinculantes do STF nas ADC's 58 e 59: Na fase pré-judicial, considera-se o IPCA-E e “juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento”, na forma do caput do art. 39, da Lei 8.177/91, e na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação trabalhista, incide apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC).A Lei nº 14.905/20224 não produz efeitos no âmbito trabalhista, porque essa lei não é específica para a Justiça do Trabalho. Natureza das parcelas deferidas nos termos do art. 28 da Lei nº 8.212/91 (art. 832, § 3º, da CLT). Deverá o Reclamado comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais no prazo legal, inclusive as devidas ao SAT - Seguro de Acidente de Trabalho (Súmula 454 do TST). O cálculo, tanto dos recolhimentos previdenciários, quanto do imposto de renda, deverá considerar as alíquotas vigentes em cada competência e deve considerar os valores devidos mês a mês, na forma da lei e do item III da Súmula 368 do TST. Para que possa surtir efeito no cálculo de eventuais benefícios previdenciários a serem concedidos ao Autor, os recolhimentos previdenciários deverão ser efetuados em guias específicas para cada competência, sejam as decorrentes do período de vínculo, sejam as que se referirem às parcelas deferidas. Quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias sobre os salários pagos no curso do contrato de trabalho, em face do reconhecimento, pela jurisprudência do STF (RE n. 569056) e do TST (Súmula 368, I), não há competência da Justiça do Trabalho para promover a execução. Quanto ao recolhimento das contribuições sociais devidas a terceiros (entidades de serviço social e de formação profissional, vinculadas ao sistema sindical), por não se enquadrarem nas hipóteses do art. 195 da Constituição Federal, não há competência da Justiça do Trabalho para promover a execução. Concedo ao(à) Reclamante os benefícios da gratuidade da justiça, uma vez que comprovou insuficiência de recursos para o pagamento das custas (art. 790, § 4º). Custas, pela parte reclamante, no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor das parcelas indeferidas, de R$ 60.000,00, dispensadas na forma da lei. Custas pelo Reclamado no importe de R$ 482,66 calculadas sobre o valor líquido da condenação, de R$ 24.133,23. Intimem-se as partes. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JORGE AUGUSTO RODRIGUES CARDOSO

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