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TJSP · Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível
Processo 0000249-10.2026.8.26.0011 (processo principal 1010174-81.2024.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Ediana Alves de Oliveira - Vistos. Fls.114/116 e 139/141: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Ediana Alves de Oliveira, por meio da qual requer o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, nos montantes de R$ 312,19 e R$ 1.252,00, sustentando tratar-se de verbas de caráter alimentar. A exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação (fls. 145/154). É o relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os salários, vencimentos, remunerações e demais verbas de natureza alimentar. Todavia, incumbe ao executado comprovar que os valores efetivamente constritos possuem origem em verbas legalmente protegidas pela regra de impenhorabilidade. No que tange ao valor de R$312,19, embora a executada alegue corresponder a valores destinados à sua filha, oriundos de pensão alimentícia, os documentos juntados não comprovam de forma suficiente a efetiva origem alimentar da quantia constrita, inexistindo elementos seguros que permitam vincular especificamente o saldo bloqueado ao recebimento de alimentos. Quanto ao valor de R$1.252,00, a executada juntou holerite emitido por sua empregadora, demonstrando remuneração líquida de R$1.560,00. Contudo, o referido documento apenas comprova a existência de vínculo empregatício e o recebimento de salário, não sendo suficiente para demonstrar que a quantia especificamente bloqueada na conta mantida junto à Nu Pagamentos S.A. corresponde àquele crédito salarial. Os documentos dos autos indicam que o valor atingido pela constrição ingressou na conta objeto do bloqueio por meio de transferência entre contas de titularidade da própria executada. Assim, embora a executada tenha comprovado receber salário, não demonstrou em qual conta o pagamento foi originalmente creditado pela empregadora, nem comprovou o percurso da alegada verba salarial até a conta da Nu Pagamentos S.A., tampouco demonstrou que o valor transferido e posteriormente bloqueado corresponde efetivamente ao salário indicado no holerite. Desse modo, inexiste prova suficiente da correlação entre a remuneração percebida pela executada e a quantia efetivamente constrita. A simples apresentação de holerite não permite concluir, por si só, que o valor bloqueado conserva natureza salarial, sobretudo quando ausente demonstração documental do trânsito do numerário entre as contas bancárias envolvidas. Diante desse contexto, não se desincumbiu a impugnante do ônus de comprovar a natureza impenhorável das quantias constritas. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Ediana Alves de Oliveira e mantenho integralmente a constrição realizada nos autos sobre os valores bloqueados. Int. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), DULCINEA APARECIDA PORTELA DE FARIA (OAB 484551/SP)
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