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0000248-93.2025.8.16.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Araucária · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5182 - E-mail: ara-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000248-93.2025.8.16.0025 Processo: 0000248-93.2025.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$18.501,90 Autor(s): KLEITON JULIAN POSSOMAI (RG: 103881919 SSP/PR e CPF/CNPJ: 068.251.319-90) Rua Padre Francisco Starczinski, 120 - Centro - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.702-570 - E-mail: juliancelta@gmail.com - Telefone(s): (41) 9702-8488 Réu(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Av. Capitão Índio Bandeira, 1301 esquina Riolar - Centro - CAMPO MOURÃO/PR - CEP: 87.300-005 SENTENÇA 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por Kleiton Julian Possamai em desfavor de Banco Bradesco S/A. Narra o autor, em síntese, que foi vítima de golpe financeiro, no qual criminosos, utilizando-se de ligações fraudulentas e de informações pessoais obtidas indevidamente, realizaram um empréstimo no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e uma transferência via PIX de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), diretamente de sua conta bancária junto ao banco réu. Aduz que os criminosos, em ligação telefônica, passaram-se por representantes da instituição financeira, mencionando inclusive sua senha bancária, e alegaram ser necessário realizar procedimentos de segurança para evitar fraudes. Assim, aproveitando-se de sua boa-fé, obtiveram acesso à conta bancária e efetuaram as transações fraudulentas. Relata que, após o ocorrido, dirigiu-se à agência bancária e comunicou a fraude, solicitando o bloqueio da conta e a reversão das operações indevidas. Informa ainda que registrou boletim de ocorrência e formalizou contestação das transações junto ao banco réu, o qual restituiu apenas parte dos valores subtraídos (R$ 12.849,01), recusando-se a devolver a integralidade sob a alegação de regularidade das operações. Ressalta que o valor restituído foi utilizado para antecipar parcelas do próprio empréstimo. Diante disso, requer a declaração de inexistência do débito do valor de R$ 13.501,90 (treze mil, quinhentos e um reais e noventa centavos) e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Junta documentos (movimentos 1.2 a 1.8). 2. A petição inicial foi recebida e a justiça gratuita deferida (movimento 15.1). A audiência de conciliação infrutífera (movimento 32). Citada, a ré apresentou contestação (movimento 37), ocasião em que suscita preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e de ilegitimidade passiva. No mérito, alega culpa exclusiva da vítima. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Junta documentos (movimentos 37.2 a 37.6). Réplica (movimento 40). Intimadas para especificação de provas, o autor requer prova documental e a oitiva do preposto da ré, enquanto esta requer o depoimento pessoal do autor (movimentos 44 e 45). O feito foi saneado, oportunidade em que foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e de impugnação à gratuidade da justiça, fixados os pontos controvertidos, reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, invertido o ônus da prova e deferida a produção de prova oral consistente na tomada do depoimento pessoal do autor. É o relato, no essencial, passo a fundamentar e decidir. 3. O autor busca, por meio da presente ação, a declaração de inexigibilidade dos débitos decorrentes do contrato de empréstimo pessoal celebrado em 10 de dezembro de 2024, no valor de R$ 25.430,31 (vinte e cinco mil, quatrocentos e trinta reais e trinta e um centavos), alegando ter sido vítima de fraude praticada por terceiros que se passaram por funcionários do banco réu. Em razão dos prejuízos experimentados, pleiteia, ainda, indenização por danos morais. 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, nos moldes do art. 14 do CDC. 5. O cerne deste julgamento consiste em definir se a fraude sofrida pelo autor se enquadra como fortuito interno, inerente à atividade bancária e apto a gerar o dever de indenizar, ou como fortuito externo, decorrente de culpa exclusiva da vítima, capaz de romper o nexo de causalidade e afastar a responsabilidade do banco. 6. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.197.929/PR), consolidou o entendimento de que a responsabilidade das instituições bancárias é objetiva pelos danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 7. Esse entendimento foi cristalizado na Súmula 479 do mesmo Tribunal, que estabelece: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 8. Com efeito, o chamado "golpe da falsa central" constitui modalidade de fraude amplamente difundida, baseada em técnicas de engenharia social destinadas a induzir o consumidor em erro. Contudo, a crescente sofisticação dessas práticas ilícitas não afasta a responsabilidade da instituição financeira, que possui dever de segurança qualificado e deve adotar mecanismos aptos a identificar, monitorar e impedir movimentações suspeitas ou incompatíveis com o perfil habitual de seus clientes 9. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que as instituições financeiras possuem dever de segurança qualificado, devendo desenvolver mecanismos inteligentes de prevenção e bloqueio de fraudes. REsp 2.052.228/DF (Min. Nancy Andrighi): "O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores." REsp 2.222.059/SP (Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 13/10/2025): "Para a identificação de possíveis fraudes, os sistemas de proteção contra fraudes desenvolvidos pelas instituições bancárias/de pagamento devem considerar: i) as transações que fogem ao perfil do cliente ou ao seu padrão de consumo; ii) o horário e local em que as operações foram realizadas; iii) o intervalo de tempo entre uma e outra transação; iv) a sequência das operações realizadas; v) o meio utilizado para a sua realização; e vi) a contratação de empréstimos atípicos em momento anterior à realização de pagamentos suspeitos." REsp 2.229.519/DF (Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 13/10/2025): "A validação de operações suspeitas, atípicas e alheias ao perfil de consumo do correntista deixa à mostra a existência de defeito na prestação do serviço, a ensejar a responsabilização das instituições financeiras." 10. No caso concreto, os fatos narrados na inicial restaram demonstrados pelo Boletim de Ocorrência juntado ao movimento 1.4 e corroborados pelo depoimento pessoal do autor (movimento 66). Em audiência, o autor relatou ter recebido diversas ligações de pessoas que se identificaram como funcionários do banco réu e, logo em seguida, constatado a contratação de empréstimo que não havia autorizado, bem como a realização de transferência via PIX por ele não efetuada. Informou, ainda, que não acessou o aplicativo bancário durante as ligações, tampouco autorizou qualquer operação, tendo imediatamente comunicado o ocorrido ao banco. 11. Corrobora essa versão o fato de o próprio réu ter promovido a devolução, via mecanismo de estorno PIX, dos valores transferidos indevidamente (movimento 1.7), circunstância que evidencia a ciência da ocorrência fraudulenta. Apesar disso, a instituição financeira manteve hígido o contrato de empréstimo e a cobrança das respectivas parcelas. 12. Ademais, as operações realizadas apresentavam claros indícios de atipicidade, consistentes na contratação de empréstimo de elevado valor seguida da imediata transferência dos recursos a terceiros, situação que deveria ter acionado os mecanismos internos de prevenção a fraudes e ensejado o bloqueio preventivo das transações até sua confirmação por canal seguro. A validação dessas operações evidencia falha na prestação do serviço e descumprimento do dever de segurança atribuído à instituição financeira. 13. A jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido a falha no dever de segurança dos bancos em situações análogas, afastando a tese de culpa exclusiva da vítima. 14. A propósito: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor. 3. O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 4. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 5. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. Súmula 479/STJ: 6. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 7. Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor. 8. Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 9. Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. ( REsp n. 2.052.228/DF, Turma, julgado em relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira 12/9/2023, DJe de 15/9/2023). RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA CONCORRENTE DO CONSUMIDOR. COMPATIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO HARMÔNICA. PRECEDENTES DO STJ. 1. A responsabilidade objetiva prevista no art. 945 art. 14 do CDC coexiste harmonicamente com o instituto da culpa concorrente, estabelecido no do Código Civil, permitindo a modulação proporcional da indenização quando evidenciada participação culposa do consumidor no evento danoso. 2. Há distinção conceitual fundamental entre culpa exclusiva do consumidor, que exclui totalmente a responsabilidade do fornecedor, conforme art. 14, § 3º, II, do CDC, e culpa concorrente, que mantém a responsabilidade objetiva, mas permite a redução proporcional da reparação. 3. Em casos de fraude bancária, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação de serviços, mas o quantum indenizatório deve ser modulado proporcionalmente quando comprovada conduta negligente do consumidor, que contribuiu para o evento danoso. Recurso especial improvido.( REsp n. 2.212.040/DF, Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em relator Ministro 3/11/2025, 6/11/2025. ) RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. ACESSO REMOTO (MÃO FANTASMA). PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO CONFIGURADO. CULPA CONCORRENTE. RISCO CONSCIENTE. INEXISTÊNCIA. PREJUÍZOS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. 1. A controvérsia principal dos autos resume-se a saber se é possível considerar a culpa concorrente para fins de distribuição proporcional dos prejuízos, na hipótese em que se constata a existência de falha na prestação de serviço bancário. 2.Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A validação de operações suspeitas, atípicas e alheias ao perfil de consumo do correntista deixa à mostra a existência de defeito na prestação do serviço, a ensejar a responsabilização das instituições financeiras. 4. A possibilidade de redução do montante da indenização em face do grau de culpa do agente deve ser interpretada restritivamente, devendo ser admitida apenas naquelas hipóteses em que o agente, por meio de sua conduta, assume e potencializa, conscientemente, o risco de vir a sofrer danos. 5. A teoria do risco concorrente mantém relação direta com a tese da responsabilidade pressuposta. Para a sua adequada aplicação, a vítima deveria pressupor, presumir, depreender, suspeitar, pressentir, enfim, inferir que a sua conduta poderia potencializar o risco de sofrer danos. 6. Não é razoável entender que a vítima de um golpe, ao instalar programa de captação dissimulada de dados pessoais em seu dispositivo, sob a orientação de pessoa que dizia ser preposta do banco, assumiu o risco consciente de vir a sofrer danos. 7. Na hipótese em que os embargos de declaração objetivam prequestionar a tese para fins de interposição de recurso especial, deve ser afastada a multa do art. 1.026 Súmula nº 98/STJ. 8. Recurso especial provido. ( REsp n. 2.220.333/DF, Terceira Turma, julgado em do Código de Processo Civil. relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025. ) RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. OPERAÇÕES REALIZADAS. CIRCUNSTÂNCIAS. ANÁLISE. NECESSIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO CONFIGURADO. 1. A controvérsia dos autos resume-se a saber se as instituições de pagamento, à semelhança das instituições bancárias, estão obrigadas a desenvolver mecanismos inteligentes de prevenção e bloqueio de fraudes, capazes de identificar comportamentos atípicos e agir rapidamente para evitar prejuízos. 2. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete a esta Corte o exame de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 3. De acordo com a orientação emanada da Súmula nº 479/STJ , as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 4. Toda a compreensão que esta Corte Superior já firmou no tocante às obrigações impostas às instituições bancárias, inclusive no que se refere à incidência do Código de Defesa do Consumidor ( Súmula nº 297/STJ ) , é inteiramente aplicável às instituições de pagamento, às quais também é atribuído o dever de processar com segurança as transações dos usuários finais, por expressa disposição do art. 7 º da Lei nº 12.865/2013. 5. A responsabilidade das instituições de pagamento, e de todos aqueles que integram os denominados arranjos de pagamento, somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do disposto no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 6. Constitui atribuição das instituições financeiras, e de todas aquelas que participam dos denominados arranjos de pagamento, criar mecanismos capazes de identificar e coibir a prática de fraudes e de mantê-los em constante aprimoramento, em virtude do dever de gerir com segurança as movimentações de dinheiro dos seus clientes e do elevado grau de risco da atividade por elas desempenhada. 7. Se o serviço não fornece a segurança que dele se pode esperar, levando em consideração o modo do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, é ele defeituoso, nos termos do § 1º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 8. Uma vez comprovada a hipótese de vazamento de dados por culpa da instituição financeira ou instituição de pagamento, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos. Hipótese descartada no caso concretamente examinado. 9. Para a identificação de possíveis fraudes, os sistemas de proteção contra fraudes desenvolvidos pelas instituições bancárias/de pagamento devem considerar i) as transações que fogem ao perfil do cliente ou ao seu padrão de consumo; ii) o horário e o local em que as operações foram realizadas; iii) o intervalo de tempo entre uma e outra transação; iv) a sequência das operações realizadas; v) o meio utilizado para a sua realização; vi) a contratação de empréstimos atípicos em momento anterior à realização de pagamentos suspeitos; enfim, diversas circunstâncias que, conjugadas, tornam possível ao fornecedor do serviço identificar se determinada transação deve ou não ser validada. 10. A validação de operações suspeitas, atípicas e alheias ao perfil de consumo do correntista deixa à mostra a existência de defeito na prestação do serviço, a ensejar a responsabilização das instituições financeiras e das instituições de pagamento. 11. Hipótese em que a) todas as operações bancárias, em um total de 14 (quatorze), foram realizadas no mesmo dia; b) a conta era utilizada como uma espécie de poupança, com pouquíssimas movimentações, e c) as transações realizadas fogem do perfil de consumo do correntista. 12. Recurso especial provido. ( REsp n. 2.222.059/SP, Terceira Turma, julgado em relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.) DIREITO DJEN de 13/10/2025. ) DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que reconheceu culpa concorrente entre consumidora e instituição financeira em fraude de contratação de empréstimo, determinando a divisão do prejuízo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira deve responder objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário, e se há culpa concorrente da vítima. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade das instituições financeiras pelos serviços prestados é objetiva, fundamentada no risco da atividade, exceto quando demonstrada a culpa do consumidor ou de terceiros. 4. A instituição financeira deve desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e impeçam movimentações que destoam do perfil do consumidor. 5. No caso, não se visualiza culpa concorrente por parte da vítima, pois a instituição financeira autorizou operação cujas parcelas mensais eram praticamente equivalentes ao salário da recorrente. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para determinar que a instituição financeira restitua à autora o valor integral descontado de sua conta bancária Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.052.228/DF , Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12.09.2023; STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado REsp 1.995.458/SP, em 09.08.2022. ( REsp n. 2.173.232/DF , Turma, julgado em relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.) 15. Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade do débito oriundo do empréstimo fraudulento. 16. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que a situação descrita na inicial foi apta a causar aflição, angústia e transtornos relevantes ao autor, que, além de ter sido vítima de fraude e de ter seu nome utilizado para a contratação de empréstimo não autorizado, viu o contrato permanecer ativo mesmo após a ciência da fraude pelo banco réu. Em consequência, foi compelido a arcar com parcelas de obrigação que não contraiu, suportando prejuízos financeiros sem condições de adimpli-las adequadamente. 17. A indenização por danos morais deve ser arbitrada à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a gravidade e a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da medida, sem ensejar enriquecimento sem causa. No caso concreto, tendo em conta as circunstâncias da fraude, a falha na prestação dos serviços bancários, a manutenção da cobrança mesmo após a ciência do ilícito e a capacidade econômica da instituição financeira ré, mostra-se adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Dispositivo 18. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial para: (a) declarar a inexigibilidade do débito oriundo do contrato de empréstimo pessoal celebrado entre as partes; (b) condenar o réu Banco Bradesco S/A ao pagamento de indenização por danos morais ao autor Kleiton Julian Possamai, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre a condenação, deverão incidir juros de mora desde a data do primeiro desconto indevido, observando-se o critério previsto no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). A correção monetária incidirá a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, devendo incidir unicamente a taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, até a data do efetivo pagamento. 19. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios ao patrono do autor, os quais fixo em 10% sob o valor atualizado da causa, garantindo-se o valor mínimo estipulado na Tabela de Honorários da OAB-PR para a natureza da presente demanda –R$ 3.537,08 (três mil, quinhentos e trinta e sete reais e oito centavos). Com o trânsito em julgado, acaso não pagos os honorários sucumbenciais, os juros de mora incidirão nos termos do § 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e do artigo 406 do Código Civil, enquanto a correção monetária será calculada pelo IPCA a partir do arbitramento. 20. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as pertinentes disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Oportunamente, arquivem-se. Araucária, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 3

  2. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Araucária

    Intimação referente ao movimento (seq. 77) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (28/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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