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Tribunal
TRT11
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT11 · 14ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000248-82.2026.5.11.0014 RECLAMANTE: ROBERVAL FERNANDES ANDRADE RECLAMADO: PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 50bdc72 proferido nos autos. DESPACHO - Considerando a manifestação do Sr. Perito (Id. d5f5abf), na qual informa indisponibilidade para aceitar o encargo para a realização do ato pericial, em razão de agenda integralmente comprometida, DECIDO: I. Redesignar como perita do Juízo a Drª. NILCÉIA APARECIDA MOTA MARQUES, CRM/AM nº 9661, Infectologia RQE 4918, Pós-graduada em Psiquiatria, Pós-graduada em Medicina do Trabalho, Pós-graduada em Perícia médica Judicial, Mestrado em Saúde e Gestão do Trabalho, que deverá ser intimada do cumprimento fiel do encargo, independentemente de termo de compromisso (artigo 466, do CPC/2015); II. Marcar a data da perícia para o dia 10/09/2026 às 08:00 horas, a ser realizada no consultório da Srª. Perita: Localização Clínica Sublime Care, Av André Araújo, nº 97, sala 1405, Adrianópolis. Edifício Fórum Business. Em frente ao Fórum Henoch Reis. Fone: 98249- 5300; III. HONORÁRIOS: honorários periciais PELA PARTE SUCUMBENTE, ainda que beneficiária da gratuidade de justiça, ao final, ora fixados em R$3.000,00. Fica consignado que, caso a parte autora não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa quantos aos honorários periciais de sucumbência, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo, até o limite de R$1.500,00, na forma do art. 153, §4º e art. 156, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 11ª Região; IV. A Srª. Perita deverá certificar nos autos a realização ou não do ato pericial, no prazo de 24 horas, contados da data designada para a realização da perícia; V. Notificar as partes para observarem os seguintes PRAZOS relativos à perícia, ficando cientes que todos correm via sistema PJE, mediante controle da Secretaria da Vara, pelo que não haverá notificação. Ficam as partes advertidas dos deveres de lealdade e boa-fé (artigo 77 do Código de Processo Civil), cuja violação poderá implicar em multa (artigo 77, §2°, do Código de Processo Civil) e, conforme o caso, julgamento antecipado do processo (artigo 355, I, do Código de Processo Civil): PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE QUESITOS E PERITOS ASSISTENTES PELAS PARTES: até o dia 09/09/2026, sob pena de preclusão; PRAZO PARA ENTREGA DO LAUDO: 10 dias, a contar da realização da perícia, ou seja, até o dia 21/09/2026, para apresentar o laudo em Juízo; PRAZO COMUM PARA AS PARTES MANIFESTAREM-SE DO LAUDO: 10 (dez) dias, a contar da entrega do laudo, ou seja, até o dia 01/10/2026, sob pena de preclusão. VI. Qualquer convenção estabelecida entre as partes e a sra. perita, especialmente no que se refere à alteração de datas, horários, local da perícia, solicitação de documentos, entre outras, deverá ser previamente comunicada ao Juízo, via sistema PJe, para ulterior decisão; VII. QUESITOS DO JUÍZO: a) Qual a doença existente no(a) reclamante e como a mesma está classificada perante a Classificação Internacional de Doenças - CID? b) A atividade exercida pelo(a) reclamante foi causa ou concausa para o surgimento ou agravamento da doença? c) A patologia possui nexo técnico epidemiológico (NTEP) com a atividade exercida pelo(a) reclamante no(a) reclamada, conforme a Lista B do Anexo II do Decreto 3.048/99? d) As doenças diagnosticadas reduziram parcial ou totalmente a capacidade laboral do(a) reclamante? e) O quadro do(a) reclamante é reversível? f) Qual o tratamento médico e o custo para reabilitação do(a) reclamante? g) Existe redução total ou parcial, e se parcial, quais as limitações do(a) reclamante para o exercício da atividade laboral? Entregue o laudo pericial, fica autorizada a expedição de alvará de levantamento dos honorários periciais ao(a) perito(a) independentemente de novo despacho; VIII. Fica advertido à parte autora que o não comparecimento ao ato pericial, sem motivo justificável, será entendido como desistência da produção da prova; IX. Permanece a audiência de instrução designada para dia 08/10/2026, às 08:30 horas, de modo telepresencial, pela plataforma ZOOM, cujo acesso deverá ser feito por meio do aplicativo ou navegador, através do ID: 318 611 0137; digite a senha: 141414; ou acesse através do link: https://trt11-jus-br.zoom.us/j/3186110137?pwd=ZllLWGd6a3BPcGdhalBXa0JsdHJydz09, ocasião em que deverão estar presentes as partes para depoimento pessoal, sob pena de confissão ou revelia, bem como a oitiva das testemunhas arroladas, sob pena de dispensa; X. Dar ciência às partes, por meio dos advogados, e à Srª. perita, via Sistema PJe. MANAUS/AM, 04 de setembro de 2026. ANA ELIZA OLIVEIRA PRACIANO Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA
TRT11 · 14ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000248-82.2026.5.11.0014 RECLAMANTE: ROBERVAL FERNANDES ANDRADE RECLAMADO: PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 50bdc72 proferido nos autos. DESPACHO - Considerando a manifestação do Sr. Perito (Id. d5f5abf), na qual informa indisponibilidade para aceitar o encargo para a realização do ato pericial, em razão de agenda integralmente comprometida, DECIDO: I. Redesignar como perita do Juízo a Drª. NILCÉIA APARECIDA MOTA MARQUES, CRM/AM nº 9661, Infectologia RQE 4918, Pós-graduada em Psiquiatria, Pós-graduada em Medicina do Trabalho, Pós-graduada em Perícia médica Judicial, Mestrado em Saúde e Gestão do Trabalho, que deverá ser intimada do cumprimento fiel do encargo, independentemente de termo de compromisso (artigo 466, do CPC/2015); II. Marcar a data da perícia para o dia 10/09/2026 às 08:00 horas, a ser realizada no consultório da Srª. Perita: Localização Clínica Sublime Care, Av André Araújo, nº 97, sala 1405, Adrianópolis. Edifício Fórum Business. Em frente ao Fórum Henoch Reis. Fone: 98249- 5300; III. HONORÁRIOS: honorários periciais PELA PARTE SUCUMBENTE, ainda que beneficiária da gratuidade de justiça, ao final, ora fixados em R$3.000,00. Fica consignado que, caso a parte autora não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa quantos aos honorários periciais de sucumbência, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo, até o limite de R$1.500,00, na forma do art. 153, §4º e art. 156, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 11ª Região; IV. A Srª. Perita deverá certificar nos autos a realização ou não do ato pericial, no prazo de 24 horas, contados da data designada para a realização da perícia; V. Notificar as partes para observarem os seguintes PRAZOS relativos à perícia, ficando cientes que todos correm via sistema PJE, mediante controle da Secretaria da Vara, pelo que não haverá notificação. Ficam as partes advertidas dos deveres de lealdade e boa-fé (artigo 77 do Código de Processo Civil), cuja violação poderá implicar em multa (artigo 77, §2°, do Código de Processo Civil) e, conforme o caso, julgamento antecipado do processo (artigo 355, I, do Código de Processo Civil): PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE QUESITOS E PERITOS ASSISTENTES PELAS PARTES: até o dia 09/09/2026, sob pena de preclusão; PRAZO PARA ENTREGA DO LAUDO: 10 dias, a contar da realização da perícia, ou seja, até o dia 21/09/2026, para apresentar o laudo em Juízo; PRAZO COMUM PARA AS PARTES MANIFESTAREM-SE DO LAUDO: 10 (dez) dias, a contar da entrega do laudo, ou seja, até o dia 01/10/2026, sob pena de preclusão. VI. Qualquer convenção estabelecida entre as partes e a sra. perita, especialmente no que se refere à alteração de datas, horários, local da perícia, solicitação de documentos, entre outras, deverá ser previamente comunicada ao Juízo, via sistema PJe, para ulterior decisão; VII. QUESITOS DO JUÍZO: a) Qual a doença existente no(a) reclamante e como a mesma está classificada perante a Classificação Internacional de Doenças - CID? b) A atividade exercida pelo(a) reclamante foi causa ou concausa para o surgimento ou agravamento da doença? c) A patologia possui nexo técnico epidemiológico (NTEP) com a atividade exercida pelo(a) reclamante no(a) reclamada, conforme a Lista B do Anexo II do Decreto 3.048/99? d) As doenças diagnosticadas reduziram parcial ou totalmente a capacidade laboral do(a) reclamante? e) O quadro do(a) reclamante é reversível? f) Qual o tratamento médico e o custo para reabilitação do(a) reclamante? g) Existe redução total ou parcial, e se parcial, quais as limitações do(a) reclamante para o exercício da atividade laboral? Entregue o laudo pericial, fica autorizada a expedição de alvará de levantamento dos honorários periciais ao(a) perito(a) independentemente de novo despacho; VIII. Fica advertido à parte autora que o não comparecimento ao ato pericial, sem motivo justificável, será entendido como desistência da produção da prova; IX. Permanece a audiência de instrução designada para dia 08/10/2026, às 08:30 horas, de modo telepresencial, pela plataforma ZOOM, cujo acesso deverá ser feito por meio do aplicativo ou navegador, através do ID: 318 611 0137; digite a senha: 141414; ou acesse através do link: https://trt11-jus-br.zoom.us/j/3186110137?pwd=ZllLWGd6a3BPcGdhalBXa0JsdHJydz09, ocasião em que deverão estar presentes as partes para depoimento pessoal, sob pena de confissão ou revelia, bem como a oitiva das testemunhas arroladas, sob pena de dispensa; X. Dar ciência às partes, por meio dos advogados, e à Srª. perita, via Sistema PJe. MANAUS/AM, 04 de setembro de 2026. ANA ELIZA OLIVEIRA PRACIANO Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBERVAL FERNANDES ANDRADE