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0000248-72.2026.5.08.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · 12ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000248-72.2026.5.08.0012 RECLAMANTE: JEAN CARLOS RIBEIRO SAMPAIO RECLAMADO: MABE COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ba42a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 CONCLUSÃO Ante o exposto e mais do que dos autos consta, decide a Juíza do Trabalho Substituta Erika Moreira Bechara, na reclamação trabalhista ATOrd 0000248-72.2026.5.08.0012 ajuizada por JEAN CARLOS RIBEIRO SAMPAIO contra MABE COMÉRCIO DE PRODUTOS ÓPTICOS LTDA - Rejeitar a preliminar de inépcia parcial da petição inicial; - No mérito, julgar a presente ação procedente em parte para reconhecer a remuneração média mensal de R$ 5.000,00 e deferir a integração dos valores pagos extrafolha à remuneração, com pagamento dos reflexos em 13º salários integrais e proporcionais, férias gozadas e indenizadas acrescidas de 1/3, depósitos de FGTS do pacto laboral; devolução de descontos indevidos no importe de R$500,00 ao mês, com reflexos em FGTS, 13º salários e férias com 1/3; indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00; nos termos da fundamentação que passa a integrar a presente conclusão para todos os fins. - Improcedente os demais pedidos. - O FGTS, inclusive os reflexos deste, e multa correspondente é desde logo calculado, mas deverá ser depositado em conta vinculada na CEF, no momento da execução, ficando desde logo autorizada a expedição de alvará judicial pela Secretaria da Vara em favor do autor. - Deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. - Honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação, devidos pela reclamada. - Honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes devidos pelo reclamante, os quais ficarão com exigibilidade suspensa pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. - Custas, pela reclamada, no valor de R$911,11, calculadas sobre R$45.555,66, valor da condenação. - A presente publicação serve como ato de notificação das partes, diante da antecipação da sentença. ERIKA MOREIRA BECHARA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MABE COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT8 · 12ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000248-72.2026.5.08.0012 RECLAMANTE: JEAN CARLOS RIBEIRO SAMPAIO RECLAMADO: MABE COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ba42a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 CONCLUSÃO Ante o exposto e mais do que dos autos consta, decide a Juíza do Trabalho Substituta Erika Moreira Bechara, na reclamação trabalhista ATOrd 0000248-72.2026.5.08.0012 ajuizada por JEAN CARLOS RIBEIRO SAMPAIO contra MABE COMÉRCIO DE PRODUTOS ÓPTICOS LTDA - Rejeitar a preliminar de inépcia parcial da petição inicial; - No mérito, julgar a presente ação procedente em parte para reconhecer a remuneração média mensal de R$ 5.000,00 e deferir a integração dos valores pagos extrafolha à remuneração, com pagamento dos reflexos em 13º salários integrais e proporcionais, férias gozadas e indenizadas acrescidas de 1/3, depósitos de FGTS do pacto laboral; devolução de descontos indevidos no importe de R$500,00 ao mês, com reflexos em FGTS, 13º salários e férias com 1/3; indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00; nos termos da fundamentação que passa a integrar a presente conclusão para todos os fins. - Improcedente os demais pedidos. - O FGTS, inclusive os reflexos deste, e multa correspondente é desde logo calculado, mas deverá ser depositado em conta vinculada na CEF, no momento da execução, ficando desde logo autorizada a expedição de alvará judicial pela Secretaria da Vara em favor do autor. - Deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. - Honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação, devidos pela reclamada. - Honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes devidos pelo reclamante, os quais ficarão com exigibilidade suspensa pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. - Custas, pela reclamada, no valor de R$911,11, calculadas sobre R$45.555,66, valor da condenação. - A presente publicação serve como ato de notificação das partes, diante da antecipação da sentença. ERIKA MOREIRA BECHARA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JEAN CARLOS RIBEIRO SAMPAIO

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