Publicações do processo

0000248-49.2016.8.08.0052

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJES · Linhares - 1º Juizado Especial Cível · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 0000248-49.2016.8.08.0052 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: Nome: VANESSA FERRARINE Endereço: PANORAMA, ZONA RURAL, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Advogado do(a) REQUERENTE: ALMIR CIPRIANO JUNIOR - ES12070 REQUERIDO (A): Nome: TELEFONICA BRASIL S.A. Endereço: Alameda Santos, 122 4º andar, - até 484 - lado par, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01418-000 Advogado do(a) REQUERIDO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95. Passo à Decisão: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte TELEFÔNICA BRASIL S.A. em face da sentença de ID n.º 82604815, proferida nos autos do cumprimento de sentença movido por VANESSA FERRARINE, todos devidamente qualificados. A Embargante sustenta a existência de omissão na decisão, ao argumento de que não teria sido apreciada a manifestação de ID n.º 70179456, na qual requereu a expedição de alvará referente ao saldo remanescente em seu favor. A parte embargante sustenta, em síntese, que a sentença de ID n.º 82604815 deixou de apreciar a manifestação de ID n.º 70179456, na qual havia requerido a expedição de alvará dos valores bloqueados na modalidade transferência, mediante utilização dos dados bancários informados. Requer, assim, o suprimento da alegada omissão, com manifestação expressa acerca do referido pedido. A parte embargada, embora regularmente intimada para apresentar contrarrazões, deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação Certificou-se nos autos a tempestividade da interposição dos embargos (ID n.º 92428122). Inicialmente, cumpre consignar que os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Analisando os fundamentos apresentados, vislumbro assistir razão à parte embargante. Com efeito, a sentença de ID n.º 82604815 declarou extinto o cumprimento de sentença em razão da satisfação do débito, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, e determinou a expedição de alvará para levantamento dos valores em favor da parte autora/exequente, bem como do saldo remanescente em favor da executada. Dessa forma, verifica-se que a decisão embargada contemplou a liberação do saldo em favor da parte requerida, não havendo omissão quanto ao próprio direito ao levantamento dos valores. A controvérsia suscitada nos presentes aclaratórios, portanto, está delimitada à forma de cumprimento dessa determinação. Conforme se verifica da manifestação de ID n.º 70179456, a TELEFÔNICA requereu expressamente que o alvará relativo aos valores que lhe fossem destinados fosse expedido na modalidade “TRANSFERÊNCIA”, mediante utilização dos dados bancários por ela fornecidos. Tal requerimento, contudo, não foi objeto de manifestação expressa na sentença de ID n.º 82604815. Nesse contexto, embora a sentença tenha determinado genericamente a expedição de alvará referente ao saldo remanescente, a ausência de apreciação específica acerca da modalidade de transferência requerida caracteriza omissão quanto a ponto suscitado pela parte e relevante para o cumprimento da própria determinação judicial. Trata-se, portanto, de vício integrável por meio dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que o acolhimento dos aclaratórios não implica modificação da conclusão anteriormente adotada quanto à extinção do cumprimento de sentença. A integração ora realizada limita-se a conferir efetividade à determinação de liberação do saldo remanescente em favor da executada, especificando a forma pela qual deverá ser realizado o levantamento, conforme pedido expressamente formulado no ID n.º 70179456. Assim, considerando que a própria decisão embargada já reconheceu a existência de saldo remanescente a ser levantado pela executada, mostra-se pertinente o acolhimento do pedido para que o respectivo alvará seja expedido na modalidade transferência, observando-se, para tanto, os dados bancários apresentados pela TELEFÔNICA na manifestação de ID n.º 70179456. Por conseguinte, o acolhimento dos embargos deve ocorrer exclusivamente para suprir a omissão identificada, sem reabrir a discussão acerca da matéria já decidida e sem alterar a extinção do cumprimento de sentença. Diante desse quadro, mostra-se plenamente cabível o acolhimento dos embargos, a fim de suprir a omissão apontada, com manifestação expressa acerca da forma de cumprimento da determinação de liberação do saldo remanescente, para que o respectivo alvará seja expedido na modalidade transferência, mediante utilização dos dados bancários fornecidos pela TELEFÔNICA, mantendo-se inalterados os demais termos do decisum. ISTO POSTO, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e DOU-LHES PROVIMENTO para, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sanar a omissão apontada, determinando que o alvará referente ao saldo remanescente em favor da executada seja expedido na modalidade transferência, mediante utilização dos dados bancários fornecidos pela TELEFÔNICA no ID n.º 70179456, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença de ID n.º 82604815, inclusive quanto à extinção do cumprimento de sentença. Publique-se. Registrado no sistema PJe. Intimem-se. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Nos termos da Portaria que regula o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, e não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.