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TJPE · 2ª Vara da Comarca de Cabrobó · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Cabrobó R VER. JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS, s/n, Forum Dr. Antônio de Novaes Mello e Avellins, CENTRO, CABROBÓ - PE - CEP: 56180-000 - F:(81) 38753985 Processo nº 0000248-48.2026.8.17.2380 AUTOR(A): D. C. S. REPRESENTANTE: JANAINA CARVALHO ALMEIDA RÉU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” envolvendo as partes acima epigrafadas. Determinou-se a emenda da petição inicial, a fim de que, observado o prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora juntasse alguns documentos, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (ID 232015181). O advogado da parte autora requereu a dilação do prazo, alegando dificuldades para contatá-la e regularizar a documentação solicitada (ID 236645153). Concedido o prazo adicional de 5 (cinco) dias (ID 238371640), o advogado requereu nova dilação, reiterando a justificativa anterior, sem apresentar os documentos exigidos (ID 240772275). É o relatório do necessário. DECIDO. O caput do art. 321 do CPC prevê que: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” O parágrafo único do referido dispositivo legal, por sua vez, preconiza que: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Não se pode olvidar, ademais, que, nos termos do art. 320 do CPC, “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” No caso dos autos, embora tenha sido intimado por duas vezes para providenciar a documentação exigida por este juízo, o advogado não atendeu a determinação judicial, limitando-se a requerer a dilação do prazo sob a alegação de dificuldades para contatar o autor, o que, evidentemente, não se justifica. Nesse contexto, reitero que, verificados indícios de que a ação possa não se tratar de demanda legítima, o STJ, ao julgar o Tema 1198, validou a exigência de documentos mais restritivos que nas causas em geral. Assim, a ausência de juntada da documentação, mesmo após a concessão de prazo adicional, impede o regular andamento do processo e a verificação da legitimidade da postulação. Ante o exposto, com base nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inc. I, ambos do CPC, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das despesas processuais (lato sensu), uma vez que, não tendo havido o recebimento da petição inicial, a extinção sem resolução de mérito é equiparável ao cancelamento da distribuição, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 290 do CPC. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que nem sequer foi instaurada a relação jurídica processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Cabrobó/PE, data da assinatura eletrônica. Felippe Lothar Brenner Juiz de Direito
TJPE · 2ª Vara da Comarca de Cabrobó · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Cabrobó R VER. JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS, s/n, Forum Dr. Antônio de Novaes Mello e Avellins, CENTRO, CABROBÓ - PE - CEP: 56180-000 - F:(81) 38753985 Processo nº 0000248-48.2026.8.17.2380 AUTOR(A): D. C. S. REPRESENTANTE: JANAINA CARVALHO ALMEIDA RÉU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” envolvendo as partes acima epigrafadas. Determinou-se a emenda da petição inicial, a fim de que, observado o prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora juntasse alguns documentos, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (ID 232015181). O advogado da parte autora requereu a dilação do prazo, alegando dificuldades para contatá-la e regularizar a documentação solicitada (ID 236645153). Concedido o prazo adicional de 5 (cinco) dias (ID 238371640), o advogado requereu nova dilação, reiterando a justificativa anterior, sem apresentar os documentos exigidos (ID 240772275). É o relatório do necessário. DECIDO. O caput do art. 321 do CPC prevê que: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” O parágrafo único do referido dispositivo legal, por sua vez, preconiza que: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Não se pode olvidar, ademais, que, nos termos do art. 320 do CPC, “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” No caso dos autos, embora tenha sido intimado por duas vezes para providenciar a documentação exigida por este juízo, o advogado não atendeu a determinação judicial, limitando-se a requerer a dilação do prazo sob a alegação de dificuldades para contatar o autor, o que, evidentemente, não se justifica. Nesse contexto, reitero que, verificados indícios de que a ação possa não se tratar de demanda legítima, o STJ, ao julgar o Tema 1198, validou a exigência de documentos mais restritivos que nas causas em geral. Assim, a ausência de juntada da documentação, mesmo após a concessão de prazo adicional, impede o regular andamento do processo e a verificação da legitimidade da postulação. Ante o exposto, com base nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inc. I, ambos do CPC, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das despesas processuais (lato sensu), uma vez que, não tendo havido o recebimento da petição inicial, a extinção sem resolução de mérito é equiparável ao cancelamento da distribuição, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 290 do CPC. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que nem sequer foi instaurada a relação jurídica processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Cabrobó/PE, data da assinatura eletrônica. Felippe Lothar Brenner Juiz de Direito
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