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TJPE · 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Processo nº 0000248-41.2025.8.17.3590 AUTOR(A): L. D. F. L. RÉU: J. D. D. S. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 248829785, conforme transcrito abaixo: " 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA CLARA LIMA DA SILVA, menor impúbere representada por sua genitora LÚBIA DE FRANÇA LIMA SILVA, em face de J. D. D. S., ambos qualificados nos autos. A parte exequente cobra o pagamento de diferenças de pensão alimentícia relativas ao período de janeiro de 2018 a dezembro de 2024. O crédito decorre de acordo homologado por sentença nos autos do processo nº 0001163-57.2017.8.17.1590, em que a obrigação alimentar ficou estabelecida em 19% do salário-mínimo vigente, acrescida de metade das despesas extraordinárias com medicamentos, vestuário e escola. A parte executada recebeu intimação pessoal para efetuar o pagamento do débito sob o rito da expropriação. Em resposta, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Em sua defesa, sustentou: a) a ocorrência de prescrição bienal das parcelas anteriores a 21 de janeiro de 2023, nos termos do artigo 206, § 2º, do Código Civil; b) o excesso de execução pela falta de comprovação das despesas extraordinárias; c) a realização de pagamentos mensais no valor fixo de R$ 180,00 entre 2017 e 2024, além do pagamento voluntário de R$ 220,00 a partir de janeiro de 2025 com base em acordo verbal; d) o reconhecimento como incontroverso do valor de R$ 1.895,28 referente às diferenças de 2023 e 2024. A parte exequente apresentou manifestação à impugnação. Afirmou que a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes, conforme estabelece o artigo 198, inciso I, do Código Civil. Defendeu a legitimidade das cobranças relativas ao salário-mínimo reajustado e às despesas com o desenvolvimento do menor. Rejeitou a existência de acordo verbal para alteração do valor da pensão em 2025. Pediu a remessa dos autos à Contadoria Judicial e o recebimento do valor incontroverso. O Ministério Público interveio no feito. Os autos vieram conclusos para deliberação. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A matéria debatida envolve a análise da prescrição, o correto dimensionamento das parcelas alimentares e o apuramento de excesso de execução. Inicialmente, analiso a alegação de prescrição bienal arguida pela parte executada. A pretensão do executado não merece prosperar. A exequente é menor de idade, nascida em 21 de fevereiro de 2010. À época do ajuizamento da presente execução, a exequente contava com 14 anos de idade, enquadrando-se como absolutamente incapaz. O artigo 198, inciso I, do Código Civil dispõe expressamente que a prescrição não corre contra os incapazes. Por essa razão, o prazo prescricional de dois anos previsto no artigo 206, § 2º, do Código Civil não fluiu durante a menoridade da alimentanda. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição bienal. Todas as parcelas e diferenças não pagas desde janeiro de 2018 continuam plenamente exigíveis. Passo ao exame das alegações de excesso de execução e do valor devido. O título executivo judicial fixou a pensão alimentícia no percentual de 19% do salário-mínimo nacional vigente em cada competência, somado à metade das despesas extraordinárias com remédios, vestuário e escola. A parte executada comprovou o pagamento contínuo da quantia mensal de R$ 180,00 durante o período executado. A própria exequente reconheceu esses repasses. Como o salário-mínimo sofreu reajustes anuais oficiais, a manutenção do valor fixado em 2017 gerou diferenças mensais a favor da exequente, decorrentes do cálculo de 19% sobre o salário-mínimo correto de cada ano. Todos os pagamentos parciais feitos pelo executado devem ser abatidos mês a mês para evitar o enriquecimento sem causa. Em relação às despesas extraordinárias cobradas na petição inicial (medicamentos, vestuário e mensalidades), observo que a cobrança na via executiva direta exige a prévia liquidez e demonstração documental dos gastos efetuados pela genitora. A ausência de comprovantes específicos nos autos impede a inclusão imediata desses valores no cálculo da execução sob o rito de expropriação. Desta forma, a execução deve ficar restrita às diferenças do percentual de 19% sobre o salário-mínimo reajustado, ressalvada a apuração das despesas extraordinárias por meio de comprovação documental própria. Por fim, esclareço que alegações de acordos verbais não têm eficácia para alterar título executivo judicial transitado em julgado. A obrigação alimentícia para o ano de 2025 e competências seguintes permanece estipulada estritamente no patamar de 19% do salário-mínimo vigente. Para a correta fixação do valor devido, acolho o pedido de remessa dos autos ao Contador Judicial. O setor técnico deverá apurar o saldo devedor atualizado, considerando as diferenças entre o valor devido (19% do salário-mínimo vigente em cada mês) e o valor comprovadamente pago pela parte executada. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) REJEITO a prejudicial de prescrição bienal, com fundamento no artigo 198, inciso I, do Código Civil; b) ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por J. D. D. S. para: i) determinar a exclusão, nesta via executiva, das despesas extraordinárias que não possuem comprovação documental nos autos; ii) determinar o abatimento mensal de todas as quantias comprovadamente pagas pelo executado a título de pensão alimentícia entre 2018 e a presente data; iii) afastar a eficácia de suposto acordo verbal, mantendo o encargo alimentar em 19% do salário-mínimo nacional vigente para as parcelas de 2025 e subsequentes; c) DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de planilha discriminada do débito, aplicando correção monetária e juros de mora legais sobre as diferenças apuradas entre o valor devido (19% do salário-mínimo) e o valor efetivamente pago em cada mês; d) Intimem-se as partes e o Ministério Público sobre o teor desta decisão; e) Com a juntada dos cálculos pelo Contador Judicial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis. " VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 8 de setembro de 2026. EMERSSON FRANCISCO RODRIGUES Diretoria Reg. da Zona da Mata
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