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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Juizado Especial Cível de Curiúva · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: (43) 35728195 - E-mail: msba@tjpr.jus.br Autos nº 0000248-31.2025.8.16.0078 Processo: 0000248-31.2025.8.16.0078 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): WASHINGTON MARTINS OLIVEIRA Polo Passivo(s): SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA 1. Proferida sentença nos autos, o requerente apresentou recurso inominado, requerendo concessão da gratuidade de justiça e recebimento do recurso (mov. 73.1). A parte recorrente apresentou documentos (mov. 73.2/73.13). 2.1. O benefício da justiça gratuita deve ser concedido ao jurisdicionado que comprovar que não possui recursos financeiros para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 98 do CPC). No ponto, há que se ressaltar que a própria Constituição da República, à qual todas as leis e atos normativos devem necessariamente encontrar fundamento de validade, em seu art. 5º, LXXIV, prevê a assistência jurídica gratuita, a ser prestada pelo Estado, àqueles “que comprovarem insuficiência de recursos”. Na situação fática em análise, a presunção de veracidade da alegação de carência financeira deve ser afastada, uma vez que os comprovantes de rendimentos e os extratos bancários anexados pelo próprio recorrente demonstram padrão econômico incompatível com a concessão da benesse. Conforme se extrai dos autos, o requerente aufere renda líquida mensal que supera de forma consistente o patamar de 3 (três) salários mínimos nacionais, registrando créditos habituais de remuneração líquida de R$ 4.674,02 em junho de 2026 e de R$ 4.326,32 em julho de 2026, em sua conta-corrente do Banco Itaú S.A. Além disso, o recorrente mantém saldo credor acumulado de R$ 2.641,76, possui veículo de sua propriedade avaliado em R$ 9.500,00 e declarou rendimentos tributáveis no montante de R$ 44.711,49 no exercício fiscal anterior. Ademais, não foi comprovado nenhum gasto extraordinário que inviabilize que a parte arque com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento. A corroborar: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Indeferimento de pedido de assistência judiciária gratuita. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em embargos à execução, sob o fundamento de que a parte autora não apresentou os documentos necessários para comprovar sua hipossuficiência econômico-financeira, sendo intimada a fazê-lo no prazo estipulado, mas não se manifestou. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de assistência judiciária gratuita ao agravante, considerando a alegação de hipossuficiência financeira e a documentação apresentada nos autos. III. Razões de decidir 3. O agravante não apresentou documentos suficientes para comprovar sua hipossuficiência financeira, requisito indispensável para a concessão da justiça gratuita. 4. A decisão de indeferir o pedido de gratuidade da justiça está fundamentada na ausência de prova documental que evidencie a alegada condição de hipossuficiência. 5. O juiz pode exigir a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo diante da presunção de veracidade da alegação, quando há dúvida sobre a situação econômica da parte. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A concessão da assistência judiciária gratuita depende da comprovação da hipossuficiência financeira, sendo insuficiente a mera alegação de insuficiência sem a apresentação de documentos que a comprovem. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0118024-29.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 29.03.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. EXISTÊNCIA DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA SUFICIENTE PARA O CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita em ação revisional de contrato bancário. A parte agravante alega insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, apresentando documentos que, segundo ela, comprovariam sua hipossuficiência financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, considerando sua situação financeira e a documentação apresentada. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O benefício da justiça gratuita tem fundamento constitucional (CF, art. 5º, LXXIV) e legal (CPC, art. 98), devendo ser concedido somente àqueles que comprovem insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou familiar.4. A declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC goza de presunção relativa, podendo ser afastada mediante prova em contrário.5. Em que pese a renda líquida da agravante tenha sido R$ 2.523,64 em março de 2025, constata-se que ela recebeu no mesmo período R$10.157,06 em transferências diversas, valor aproximadamente quatro vezes superior ao seu salário.6. Da análise da declaração de imposto de renda, infere-se que a agravante possui R$ 103.400,00 em disponibilidade financeira, valor suficiente para o custeio do processo, especialmente porque tal disponibilidade é 16 vezes superior ao valor da causa (R$ 6.483,70), de modo que não há como presumir sua hipossuficiência.7. A agravante não apresentou comprovantes de gastos familiares, impossibilitando a consideração desses elementos na análise do pedido.8. O juízo de origem oportunizou à agravante a juntada de documentos para análise do pleito, refutando a alegação de indeferimento de plano. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada e determinando à parte agravante o recolhimento das custas recursais. Tese de julgamento: A concessão da gratuidade de justiça exige comprovação efetiva da insuficiência de recursos, sendo legítimo o indeferimento quando os documentos revelam disponibilidade financeira incompatível com o benefício. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0064663-63.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 17.11.2025) Logo, à míngua de critério objetivo, razoável concluir que exsurge capacidade tributária passiva para além daquele limite apontado. Insta salientar que o objetivo da legislação é possibilitar àqueles que, de fato, não possuem condições de prover as custas judiciais sem prejuízo do próprio sustento, tenham acesso à Justiça. Nessa toada, não se pode admitir que se desvirtue a essência do instituto jurídico concedendo a gratuidade àqueles que possuem condições financeiras. Em síntese, constata-se que a parte requerente não faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 2.2. Indefere-se a gratuidade da justiça. Não obstante, ressalta-se que este Juízo se limita à análise preliminar de admissibilidade, sujeitando a análise definitiva às Turmas Recursais (interpretação do enunciado n° 166 do Fonaje c/c art. 99, § 7º, do CPC). 2.3. No que se refere aos demais pressupostos recursais, ressalvado o indeferimento da gratuidade e ausência de preparo, presente o interesse do recorrente em revisão, recebe-se o recurso inominado no efeito devolutivo, por não visualizar a possibilidade de dano irreparável à parte (art. 43 da Lei n° 9.099/1995). 3. Se ainda não efetivado, intime-se a parte recorrida para oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei n° 9.099/1995). 4. Na sequência, com ou sem contrarrazões, remetam-se à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Intime-se. Diligências necessárias. Curiúva, data e horário da inserção no sistema. Carolina Schmidt Colognese Juíza de Direito