Publicações do processo

0000248-31.2020.5.21.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT21 · Gabinete do Desembargador José Barbosa Filho · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO AP 0000248-31.2020.5.21.0009 AGRAVANTE: MILTON TAUFIC SCHAHIN AGRAVADO: LUIZ LEONISIO NOBRE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 85f9f9d proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de agravo de petição interposto por MILTON TAUFIC SCHAHIN (sócio da reclamada), nos autos da reclamação trabalhista proposta por LUIZ LEONISIO NOBRE (reclamante) contra BASE ENGENHARIA E SERVICOS DE PETROLEO E GAS S.A. (reclamada, integrante da massa falida do grupo SCHAHIN), buscando a reforma da decisão proferida pela 5ª Vara do Trabalho de Natal, pelo Juiz MICHAEL WEGNER KNABBEN, que decidiu: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluir SALIM TAUFIC SCHAHIN e MILTON TAUFIC SCHAHIN no polo passivo da execução, reconhecendo sua responsabilidade patrimonial pelo crédito exequendo. Considerando, contudo, a decretação da falência pessoal dos referidos executados, determino a suspensão dos atos constritivos e expropriatórios em face deles, devendo eventual satisfação do crédito observar o juízo universal da falência, mediante habilitação ou adoção da providência cabível perante os autos principais da falência nº 1037133-31.2015.8.26.0100, em trâmite perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, expeça-se a certidão de crédito em favor do exequente para que promova sua habilitação perante juízo falimentar.” (ID. 89b0d85) No recurso, o agravante alega: que a decisão é nula por conter fundamentação contraditória ao invocar a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica e, simultaneamente, fatos supostamente fraudulentos; que não é possível a responsabilização automática de diretor de sociedade anônima sem a demonstração de conduta culposa ou dolosa; que houve ausência de individualização da conduta atribuída ao recorrente; que é inaplicável a teoria menor na apreciação do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ; que a decretação de sua falência pessoal impõe a submissão ao Juízo Universal para atos de constrição e expropriação; que, subsidiariamente, deve ser mantida a suspensão dos atos executórios nesta Justiça Especializada, com habilitação exclusiva no juízo falimentar. Ao fim, pugna pelo provimento do recurso (ID. f13f388). Contrarrazões apresentadas pelo reclamante, sem preliminares (ID. 9ea2a54). Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 81 do Regimento Interno e no art. 178 do CPC. É o que importa relatar. Passo à fundamentação e decisão. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Competência para apreciação do IDPJ A decisão recorrida apreciou a questão da competência sob os seguintes fundamentos: “Assim, rejeita-se a alegação de incompetência desta Justiça Especializada para apreciação do incidente, porquanto a limitação da competência trabalhista alcança apenas os atos de constrição e expropriação patrimonial sujeitos ao juízo universal da falência. Contudo, consta dos autos decisão proferida pela 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP, nos autos nº 1085265-46.2020.8.26.0100, por meio da qual foi julgada procedente ação de desconsideração da personalidade jurídica promovida pela Massa Falida do Grupo Schahin, com extensão dos efeitos da falência a MILTON TAUFIC SCHAHIN e SALIM TAUFIC SCHAHIN. Assim, embora cabível o reconhecimento da responsabilidade patrimonial dos executados perante esta Justiça Especializada, eventual prática de atos constritivos ou expropriatórios deverá observar o juízo universal da falência, diante da necessidade de preservação do concurso universal de credores.” No recurso, o agravante alega: que a decretação de sua falência pessoal impõe a submissão ao Juízo Universal para atos de constrição e expropriação, questionando, portanto, a competência da Justiça do Trabalho. Vejamos. Conforme a tese fixada pelo TST no julgamento do Tema nº 26 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos - IRR 26 (leading case: RRAg – 0000492-45.2022.5.05.0102), item 1, “A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda”. Como se vê, no contexto da recuperação judicial, a Justiça do Trabalho carece de competência para processar e julgar IDPJ quando há expressa ordem “para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda” (IRR 26, item 1), em respeito à competência do chamado “juízo universal” de falências e recuperações judiciais. Por idêntica razão de decidir (“ratio decidendi”), no contexto da falência, a Justiça do Trabalho carece de competência para processar e julgar IDPJ quando há expressa ordem para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa falida. Em 31/10/2024, ao apreciar o “incidente de desconsideração da personalidade jurídica com pedido de extensão dos efeitos da falência”, apresentado pela Massa Falida de BASE ENGENHARIA E SERVIÇOS DE PETRÓLEO E GÁS S/A E OUTRAS, em face de Milton Taufic Schahin e Salim Taufic Schahin (sócios da empresa falida), o juízo universal da falência decidiu estender os efeitos da falência a ambos, determinando, entre outras providências, “Suspensão de ações e execuções contra os falidos [Sr. Milton e Sr. Salim], com as ressalvas legais” (processo nº 1085265- 46.2020.8.26.0100, fls. 5955/5956). Em face disso, a decisão recorrida, proferida em 10/06/2026, ao processar e julgar IDPJ da sociedade falida executada, desrespeitou a autoridade do IRR 26, item 1, ferindo a competência do juízo universal. De certo modo, a própria decisão recorrida admite a invasão de competência, porque julgou procedente o IDPJ, mas determinou “a suspensão dos atos constritivos e expropriatórios”, uma vez que “eventual satisfação do crédito [deve] observar o juízo universal da falência”. Com a devida vênia, decretar a desconsideração da personalidade jurídica, sem poder realizar qualquer medida executiva em face dos sócios, esperando que outro juízo — o juízo universal falimentar — acate a determinação de desconsideração, é invadir a competência deste último. Em suma, a decisão recorrida é contrária à jurisprudência iterativa, notória e atual do Tribunal Superior do Trabalho, atraindo a incidência do art. 88, inciso XII, alínea “d”, do Regimento Interno: “Art. 88. Compete ao Relator: [...] XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: [...] d) jurisprudência iterativa, notória e atual do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior do Trabalho ou do próprio Tribunal;” Recurso provido, no particular, para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ da sociedade falida executada, em razão da extensão da falência a seus sócios, tornando sem efeito a decisão de ID. 89b0d85. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso. No mérito, com fundamento no art. 88 do Regimento Interno, dou provimento ao agravo de petição interposto por MILTON TAUFIC SCHAHIN, para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ da sociedade falida executada, em razão da extensão da falência a seus sócios, tornando sem efeito a decisão de ID. 89b0d85. Publique-se. Transitada em julgado, retornem os autos ao Juízo de origem. Ficam as partes advertidas de que a interposição de agravo regimental manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). NATAL/RN, 04 de setembro de 2026. JOSÉ BARBOSA FILHO Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MILTON TAUFIC SCHAHIN

  2. Intimação

    TRT21 · Gabinete do Desembargador José Barbosa Filho · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO AP 0000248-31.2020.5.21.0009 AGRAVANTE: MILTON TAUFIC SCHAHIN AGRAVADO: LUIZ LEONISIO NOBRE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 85f9f9d proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de agravo de petição interposto por MILTON TAUFIC SCHAHIN (sócio da reclamada), nos autos da reclamação trabalhista proposta por LUIZ LEONISIO NOBRE (reclamante) contra BASE ENGENHARIA E SERVICOS DE PETROLEO E GAS S.A. (reclamada, integrante da massa falida do grupo SCHAHIN), buscando a reforma da decisão proferida pela 5ª Vara do Trabalho de Natal, pelo Juiz MICHAEL WEGNER KNABBEN, que decidiu: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluir SALIM TAUFIC SCHAHIN e MILTON TAUFIC SCHAHIN no polo passivo da execução, reconhecendo sua responsabilidade patrimonial pelo crédito exequendo. Considerando, contudo, a decretação da falência pessoal dos referidos executados, determino a suspensão dos atos constritivos e expropriatórios em face deles, devendo eventual satisfação do crédito observar o juízo universal da falência, mediante habilitação ou adoção da providência cabível perante os autos principais da falência nº 1037133-31.2015.8.26.0100, em trâmite perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, expeça-se a certidão de crédito em favor do exequente para que promova sua habilitação perante juízo falimentar.” (ID. 89b0d85) No recurso, o agravante alega: que a decisão é nula por conter fundamentação contraditória ao invocar a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica e, simultaneamente, fatos supostamente fraudulentos; que não é possível a responsabilização automática de diretor de sociedade anônima sem a demonstração de conduta culposa ou dolosa; que houve ausência de individualização da conduta atribuída ao recorrente; que é inaplicável a teoria menor na apreciação do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ; que a decretação de sua falência pessoal impõe a submissão ao Juízo Universal para atos de constrição e expropriação; que, subsidiariamente, deve ser mantida a suspensão dos atos executórios nesta Justiça Especializada, com habilitação exclusiva no juízo falimentar. Ao fim, pugna pelo provimento do recurso (ID. f13f388). Contrarrazões apresentadas pelo reclamante, sem preliminares (ID. 9ea2a54). Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 81 do Regimento Interno e no art. 178 do CPC. É o que importa relatar. Passo à fundamentação e decisão. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Competência para apreciação do IDPJ A decisão recorrida apreciou a questão da competência sob os seguintes fundamentos: “Assim, rejeita-se a alegação de incompetência desta Justiça Especializada para apreciação do incidente, porquanto a limitação da competência trabalhista alcança apenas os atos de constrição e expropriação patrimonial sujeitos ao juízo universal da falência. Contudo, consta dos autos decisão proferida pela 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP, nos autos nº 1085265-46.2020.8.26.0100, por meio da qual foi julgada procedente ação de desconsideração da personalidade jurídica promovida pela Massa Falida do Grupo Schahin, com extensão dos efeitos da falência a MILTON TAUFIC SCHAHIN e SALIM TAUFIC SCHAHIN. Assim, embora cabível o reconhecimento da responsabilidade patrimonial dos executados perante esta Justiça Especializada, eventual prática de atos constritivos ou expropriatórios deverá observar o juízo universal da falência, diante da necessidade de preservação do concurso universal de credores.” No recurso, o agravante alega: que a decretação de sua falência pessoal impõe a submissão ao Juízo Universal para atos de constrição e expropriação, questionando, portanto, a competência da Justiça do Trabalho. Vejamos. Conforme a tese fixada pelo TST no julgamento do Tema nº 26 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos - IRR 26 (leading case: RRAg – 0000492-45.2022.5.05.0102), item 1, “A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda”. Como se vê, no contexto da recuperação judicial, a Justiça do Trabalho carece de competência para processar e julgar IDPJ quando há expressa ordem “para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda” (IRR 26, item 1), em respeito à competência do chamado “juízo universal” de falências e recuperações judiciais. Por idêntica razão de decidir (“ratio decidendi”), no contexto da falência, a Justiça do Trabalho carece de competência para processar e julgar IDPJ quando há expressa ordem para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa falida. Em 31/10/2024, ao apreciar o “incidente de desconsideração da personalidade jurídica com pedido de extensão dos efeitos da falência”, apresentado pela Massa Falida de BASE ENGENHARIA E SERVIÇOS DE PETRÓLEO E GÁS S/A E OUTRAS, em face de Milton Taufic Schahin e Salim Taufic Schahin (sócios da empresa falida), o juízo universal da falência decidiu estender os efeitos da falência a ambos, determinando, entre outras providências, “Suspensão de ações e execuções contra os falidos [Sr. Milton e Sr. Salim], com as ressalvas legais” (processo nº 1085265- 46.2020.8.26.0100, fls. 5955/5956). Em face disso, a decisão recorrida, proferida em 10/06/2026, ao processar e julgar IDPJ da sociedade falida executada, desrespeitou a autoridade do IRR 26, item 1, ferindo a competência do juízo universal. De certo modo, a própria decisão recorrida admite a invasão de competência, porque julgou procedente o IDPJ, mas determinou “a suspensão dos atos constritivos e expropriatórios”, uma vez que “eventual satisfação do crédito [deve] observar o juízo universal da falência”. Com a devida vênia, decretar a desconsideração da personalidade jurídica, sem poder realizar qualquer medida executiva em face dos sócios, esperando que outro juízo — o juízo universal falimentar — acate a determinação de desconsideração, é invadir a competência deste último. Em suma, a decisão recorrida é contrária à jurisprudência iterativa, notória e atual do Tribunal Superior do Trabalho, atraindo a incidência do art. 88, inciso XII, alínea “d”, do Regimento Interno: “Art. 88. Compete ao Relator: [...] XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: [...] d) jurisprudência iterativa, notória e atual do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior do Trabalho ou do próprio Tribunal;” Recurso provido, no particular, para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ da sociedade falida executada, em razão da extensão da falência a seus sócios, tornando sem efeito a decisão de ID. 89b0d85. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso. No mérito, com fundamento no art. 88 do Regimento Interno, dou provimento ao agravo de petição interposto por MILTON TAUFIC SCHAHIN, para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ da sociedade falida executada, em razão da extensão da falência a seus sócios, tornando sem efeito a decisão de ID. 89b0d85. Publique-se. Transitada em julgado, retornem os autos ao Juízo de origem. Ficam as partes advertidas de que a interposição de agravo regimental manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). NATAL/RN, 04 de setembro de 2026. JOSÉ BARBOSA FILHO Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ LEONISIO NOBRE - BASE ENGENHARIA E SERVICOS DE PETROLEO E GAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.