Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
4 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TRT6 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE ROT 0000247-93.2025.5.06.0007 RECORRENTE: CASSIO JOSE GONCALVES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: CASSIO JOSE GONCALVES DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA ADLIM LTDA. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA NO EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AFASTAMENTO DE DESERÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. ACOLHIMENTO. JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos pela reclamada em face de acórdão que não conheceu do Recurso Ordinário por deserção. A embargante alega omissão e erro de premissa fática na análise dos pressupostos de admissibilidade, argumentando que comprovou tempestivamente o recolhimento das custas processuais e que a exigência de guia digital configura aplicação retroativa indevida de norma superveniente. II. Questão em discussão 2. A questão principal em discussão consiste em saber se houve omissão/erro de premissa fática no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso ordinário da reclamada, capaz de ensejar o afastamento da deserção anteriormente declarada e o consequente julgamento do mérito do apelo. III. Razões de decidir 3. Constatou-se equívoco material e omissão na análise dos documentos referentes ao preparo recursal. A reclamada efetivamente comprovou o recolhimento tempestivo das custas processuais por meio de guia válida à época da interposição do recurso. 4. O não conhecimento do apelo decorreu da indevida aplicação retroativa de norma procedimental superveniente (Ato TST.GP nº 158/2026), o que impõe o acolhimento dos embargos declaratórios, com efeito modificativo, para afastar a deserção. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de Declaração da reclamada ADLIM LTDA, acolhidos. Tese de julgamento: "Caracteriza omissão e erro de premissa fática, passível de correção via embargos de declaração com efeito modificativo, o não conhecimento de recurso por deserção quando há comprovação tempestiva do preparo nos autos.". ___________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022. RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE ROT 0000247-93.2025.5.06.0007 RECORRENTE: CASSIO JOSE GONCALVES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: CASSIO JOSE GONCALVES DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA ADLIM LTDA. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA NO EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AFASTAMENTO DE DESERÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. ACOLHIMENTO. JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos pela reclamada em face de acórdão que não conheceu do Recurso Ordinário por deserção. A embargante alega omissão e erro de premissa fática na análise dos pressupostos de admissibilidade, argumentando que comprovou tempestivamente o recolhimento das custas processuais e que a exigência de guia digital configura aplicação retroativa indevida de norma superveniente. II. Questão em discussão 2. A questão principal em discussão consiste em saber se houve omissão/erro de premissa fática no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso ordinário da reclamada, capaz de ensejar o afastamento da deserção anteriormente declarada e o consequente julgamento do mérito do apelo. III. Razões de decidir 3. Constatou-se equívoco material e omissão na análise dos documentos referentes ao preparo recursal. A reclamada efetivamente comprovou o recolhimento tempestivo das custas processuais por meio de guia válida à época da interposição do recurso. 4. O não conhecimento do apelo decorreu da indevida aplicação retroativa de norma procedimental superveniente (Ato TST.GP nº 158/2026), o que impõe o acolhimento dos embargos declaratórios, com efeito modificativo, para afastar a deserção. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de Declaração da reclamada ADLIM LTDA, acolhidos. Tese de julgamento: "Caracteriza omissão e erro de premissa fática, passível de correção via embargos de declaração com efeito modificativo, o não conhecimento de recurso por deserção quando há comprovação tempestiva do preparo nos autos.". ___________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022. RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL