Publicações do processo

0000247-93.2025.5.06.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
4 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT6 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE ROT 0000247-93.2025.5.06.0007 RECORRENTE: CASSIO JOSE GONCALVES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: CASSIO JOSE GONCALVES DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA ADLIM LTDA. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA NO EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AFASTAMENTO DE DESERÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. ACOLHIMENTO. JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos pela reclamada em face de acórdão que não conheceu do Recurso Ordinário por deserção. A embargante alega omissão e erro de premissa fática na análise dos pressupostos de admissibilidade, argumentando que comprovou tempestivamente o recolhimento das custas processuais e que a exigência de guia digital configura aplicação retroativa indevida de norma superveniente. II. Questão em discussão 2. A questão principal em discussão consiste em saber se houve omissão/erro de premissa fática no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso ordinário da reclamada, capaz de ensejar o afastamento da deserção anteriormente declarada e o consequente julgamento do mérito do apelo. III. Razões de decidir 3. Constatou-se equívoco material e omissão na análise dos documentos referentes ao preparo recursal. A reclamada efetivamente comprovou o recolhimento tempestivo das custas processuais por meio de guia válida à época da interposição do recurso. 4. O não conhecimento do apelo decorreu da indevida aplicação retroativa de norma procedimental superveniente (Ato TST.GP nº 158/2026), o que impõe o acolhimento dos embargos declaratórios, com efeito modificativo, para afastar a deserção. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de Declaração da reclamada ADLIM LTDA, acolhidos. Tese de julgamento: "Caracteriza omissão e erro de premissa fática, passível de correção via embargos de declaração com efeito modificativo, o não conhecimento de recurso por deserção quando há comprovação tempestiva do preparo nos autos.". ___________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022. RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

  2. Intimação

    TRT6 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE ROT 0000247-93.2025.5.06.0007 RECORRENTE: CASSIO JOSE GONCALVES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: CASSIO JOSE GONCALVES DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA ADLIM LTDA. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA NO EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AFASTAMENTO DE DESERÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. ACOLHIMENTO. JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos pela reclamada em face de acórdão que não conheceu do Recurso Ordinário por deserção. A embargante alega omissão e erro de premissa fática na análise dos pressupostos de admissibilidade, argumentando que comprovou tempestivamente o recolhimento das custas processuais e que a exigência de guia digital configura aplicação retroativa indevida de norma superveniente. II. Questão em discussão 2. A questão principal em discussão consiste em saber se houve omissão/erro de premissa fática no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso ordinário da reclamada, capaz de ensejar o afastamento da deserção anteriormente declarada e o consequente julgamento do mérito do apelo. III. Razões de decidir 3. Constatou-se equívoco material e omissão na análise dos documentos referentes ao preparo recursal. A reclamada efetivamente comprovou o recolhimento tempestivo das custas processuais por meio de guia válida à época da interposição do recurso. 4. O não conhecimento do apelo decorreu da indevida aplicação retroativa de norma procedimental superveniente (Ato TST.GP nº 158/2026), o que impõe o acolhimento dos embargos declaratórios, com efeito modificativo, para afastar a deserção. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de Declaração da reclamada ADLIM LTDA, acolhidos. Tese de julgamento: "Caracteriza omissão e erro de premissa fática, passível de correção via embargos de declaração com efeito modificativo, o não conhecimento de recurso por deserção quando há comprovação tempestiva do preparo nos autos.". ___________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022. RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.