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Tribunal
TRT9
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Período
set/2026
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Intimação
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA ATSum 0000247-91.2024.5.09.0089 AUTOR: ROMILDA SILVANO DURAN DE CASTRO RÉU: STS INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 22b3296 proferida nos autos. DECISÃO 1. A parte autora noticia extemporaneamente o inadimplemento pela parte ré da 1ª parcela do acordo, vencida em 24/06/2024, requerendo a execução do saldo acrescido da cláusula penal de 100%. 2. A OJ EX SE 19 do E. TRT da 9ª Região, item B, assim dispõe: "Se o acordo prevê prazo para denúncia do descumprimento, e esta ocorrer fora do prazo acordado, vencerão antecipadamente as parcelas previstas para datas posteriores à denúncia, quando a cláusula penal incidirá apenas sobre estas. Sobre as parcelas vencidas antes da denúncia, precluirá o direito de pleitear a cláusula penal (art. 223, CPC)". 3. Assim sendo e consoante o que consta do título executivo, tenho por preclusa a oportunidade da parte autora para requerer a incidência da cláusula penal sobre as parcelas vencidas (1ª/26ª) deferindo-lhe, entretanto, a execução da integralidade do acordo inadimplido com aplicação da cláusula penal incidente sobre a última parcela vincenda (27ª), ou seja, R$21.000,00 + R$500,00 = R$21.500,00). 4. Descumprida a obrigação de fazer, proceda a Secretaria ao registro da baixa na CTPS DIGITAL da parte autora, constando a data de saída 09-08-2023. Inclua-se a multa de R$1.302,00 na conta. 5. Ante a inadimplência voluntária e total da parte ré, revogo os benefícios concedidos em audiência em relação às custas processuais (R$420,00) e às contribuições previdenciárias (R$643,63), atribuídas totalmente à parte ré. Intime-se a parte autora. 6. Ante a paridade de tramitação alcançada em todas as execuções individuais em face do mesmo grupo econômico, por celeridade e economia processual, determino a reunião desta execução nos autos da 0000202-52.2024.5.09.0133 e sobresto-a até a disponibilização de algum pagamento oriundo dos autos de destino ou realizado diretamente nestes autos. Cópia desta decisão servirá como expediente e certidão de reserva dos créditos desta execução nos autos de destino. Atualizem os valores e inclua nos autos de destino. APUCARANA/PR, 01 de setembro de 2026. NATAN MATEUS FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ROMILDA SILVANO DURAN DE CASTRO