Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · VARA DO TRABALHO DE LARANJEIRAS DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LARANJEIRAS DO SUL ATOrd 0000247-83.2016.5.09.0053 AUTOR: OADAIR JOSE DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RÉU: POINT TO POINT DISTRIBUIDOR ATACADISTA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0944fa proferido nos autos. CERTIDÃO e CONCLUSÃO Certifico que em 08/09/2026 decorreu o prazo de 10 dias para as executadas embargarem a arrematação. Nesta data faço conclusos os presentes autos em razão do decurso do prazo e da petição de #id:aae7057, da parte exequente, requerendo a liberação de valores; do comprovante de depósito de #id:8d8ca89, referente a penhora da aposentadoria. Laranjeiras do Sul, 10 de setembro de 2026. ROSANGELA KLOSOVSKI Assistente de Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos etc.. 1. Atualize-se a conta, abatendo-se todos os depósitos oriundos da penhora dos benefícios previdenciários dos executados Olívio e José Carlos, anteriores à decisão #id:00d8198 (caso ainda não tenham sido abatidos todos) e o relativo à entrada da arrematação. 2. O depósito do #id:00d8198, por ser posterior à decisão referida acima, deve ser restituído. Todavia, nele não consta de qual benefício previdenciário foi realizado o desconto: se de Olívio ou de José Carlos. Assim, os executados devem dizer para quem deve ser restituído e informar conta bancária para esse fim. Após, expeça-se o contente alvará. 3. Liberem-se os depósitos existentes nos autos assim como os futuros, com ordem de transferência para a conta bancária indicada pelos exequentes no #id:aae7057. A liberação deve ser na proporção de 50% para cada exequente, até que seja integralmente satisfeito o crédito do exequente OADAIR JOSE DE OLIVEIRA. Após, os depósitos serão liberados, primeiro, em favor do crédito do exequente GIOVAN DA SILVA, até que seja integralmente satisfeito; e, por fim, em favor das contribuições previdenciárias e custas judiciais. 4. Ao arrematante, para dizer se tem interesse que o Juízo expeça desde logo a carta de arrematação (hipótese em que a carta será gravada com hipoteca judicial) ou se prefere que a carta seja expedida ao final do parcelamento. Intime-se o arrematante, através do e-mail frigorifico.valandro@gmail.com LARANJEIRAS DO SUL/PR, 10 de setembro de 2026. JOAO LUIZ WENTZ Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- POINT TO POINT DISTRIBUIDOR ATACADISTA LTDA
- JOSE CARLOS DAL BOSCO
- OLIVIO CITADIN
TRT9 · VARA DO TRABALHO DE LARANJEIRAS DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LARANJEIRAS DO SUL ATOrd 0000247-83.2016.5.09.0053 AUTOR: OADAIR JOSE DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RÉU: POINT TO POINT DISTRIBUIDOR ATACADISTA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 380df40 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os presentes autos em razão dos executados requererem seja levantada a penhora recaída sobre suas aposentadorias, ao passo que os exequentes se opõem ao levantamento. Laranjeiras do Sul, 04 de setembro de 2026. ANTONIO MARCOS PENNA BORGES Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos etc.. Os créditos dos exequentes, atualizados até 07/05/2026 na planilha id 365ed84, importam em R$ 264.215,51 para Giovan da Silva e R$ 99.800,66, para Odair José de Oliveira (já considerado o último valor depositado em 03/08/2026, pelo INSS, no id 607a331, de R$ 1.397,46). Somados, os dois créditos alcançam R$ 364.016,17. O total em execução, considerando-se as demais verbas, soma R$ 364.016,17. O imóvel, então penhorado, foi arrematado por R$ 600.000,00, sendo R$ 150.000,00 de entrada e o saldo devedor, atualizável, de R$ 450.000,00 será pago em 30 prestações mensais de R$ 15.000,00 (igualmente atualizável). Temos, então, que o preço total será pago em dois anos e meio. Dividindo-se o valor de cada parcela da arrematação, temos que caberá aos exequentes a quantia individual de R$ 7.500,00 por mês, valor esse muito superior ao que eles vêm recebendo com o dinheiro oriundo da penhora das aposentadorias dos executados Olívio Citadin e José Carlos Dal Bosco. Considerando que a arrematação do imóvel penhorado, pelo valor em sua totalidade, é mais que suficiente à satisfação do crédito total exequendo, mostra-se cabível a revisão da medida que determinara a penhora de parte dos proventos de aposentadoria dos executados Olívio e José. Como existe previsão de pagamento parcelado do imóvel arrematado, verifica-se a existência de novo meio de garantia e satisfação da execução, sem se olvidar, por óbvio, que o pagamento parcelado da arrematação não importa, por si só, na imediata satisfação integral da obrigação. Nesse contexto, mostra-se razoável a suspensão dos descontos incidentes sobre os proventos de aposentadoria enquanto houver o regular adimplemento das parcelas assumidas pelo arrematante, uma vez que a arrematação do imóvel constitui garantia concreta, em princípio, à satisfação do crédito. Desse modo, preserva-se, de um lado, a efetividade da execução e garante-se a execução pelo modo menos gravoso para os executados, de acordo com o previsto no art. 805 do CPC (de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, em conformidade com o art. 769 da CLT); e, de outro, evita-se a manutenção de penhora sobre verba igualmente de natureza alimentar dos executados, pelo tempo que perdurar o meio idôneo e menos gravoso para a satisfação dos créditos. Eventual inadimplemento do arrematante pode ensejar a reavaliação da medida com o restabelecimento da constrição, caso necessário. Esclareça-se, por fim, que não se está transferindo o risco aos exequentes, como estes creem, senão que se está garantindo que tanto eles quanto os executados recebam verbas de natureza alimentar, ao mesmo tempo que se confere a todos tratamento igual. Pelo exposto, acolhe-se parcialmente o pedido dos executados, para suspender a penhora recaída sobre percentual de seus respectivos benefícios previdenciários (aposentadoria). Caso haja inadimplemento do arrematante, a medida será reavaliada. Expeça-se ofício ao INSS para que referido Órgão levante a penhora então determinada nestes autos sobre os benefícios que paga aos executados Olívio Citadin e José Carlos Dal Bosco. Eventual importância oriunda do INSS entre esta decisão e o efetivo levantamento da penhora será restituída aos executados. Intimem-se. LARANJEIRAS DO SUL/PR, 04 de setembro de 2026. JOAO LUIZ WENTZ Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- POINT TO POINT DISTRIBUIDOR ATACADISTA LTDA
- JOSE CARLOS DAL BOSCO
- OLIVIO CITADIN