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0000247-77.2026.5.05.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · 10ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000247-77.2026.5.05.0010 RECLAMANTE: JOICE CRISTINA FERREIRA DE OLIVEIRA SANTOS RECLAMADO: SERVITE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6e8ae1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto, decide-se: a) julgar PROCEDENTE EM PARTE a pretensão da parte autora, JOICE CRISTINA FERREIRA DE OLIVEIRA SANTOS; b) condenar a primeira reclamada, SERVITE EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA., a pagar à parte reclamante o equivalente monetário aos pedidos deferidos na fundamentação supra, notadamente: restituição do valor de R$ 540,33, descontado indevidamente a título de faltas injustificadas; indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; cumprimento da obrigação de proceder à baixa da CTPS, nos termos definidos na fundamentação; c) declarar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A., e da terceira reclamada, BANCO DO BRASIL S.A., pelos créditos deferidos à parte reclamante; d) condenar a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência de 10% sobre o valor do crédito da parte autora, no valor líquido de R$554,03; e) condenar a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência recíproca no percentual de 10% incidente sobre o valor dos pedidos que foram julgados improcedentes, a ser apurado em liquidação, caso assim deseje o credor, ficando suspensa essa obrigação pelo prazo de dois anos, em face do deferimento do pedido de justiça gratuita; f) condenar a parte reclamada nas custas processuais no importe de R$110,81, calculadas sobre 2% do valor líquido da condenação, de R$5.540,33. Atualização na forma dos parâmetros estabelecidos na fundamentação. Intimem-se. CASSIO MEYER BARBUDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A - BANCO DO BRASIL SA - SERVITE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT5 · 10ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000247-77.2026.5.05.0010 RECLAMANTE: JOICE CRISTINA FERREIRA DE OLIVEIRA SANTOS RECLAMADO: SERVITE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6e8ae1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto, decide-se: a) julgar PROCEDENTE EM PARTE a pretensão da parte autora, JOICE CRISTINA FERREIRA DE OLIVEIRA SANTOS; b) condenar a primeira reclamada, SERVITE EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA., a pagar à parte reclamante o equivalente monetário aos pedidos deferidos na fundamentação supra, notadamente: restituição do valor de R$ 540,33, descontado indevidamente a título de faltas injustificadas; indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; cumprimento da obrigação de proceder à baixa da CTPS, nos termos definidos na fundamentação; c) declarar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A., e da terceira reclamada, BANCO DO BRASIL S.A., pelos créditos deferidos à parte reclamante; d) condenar a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência de 10% sobre o valor do crédito da parte autora, no valor líquido de R$554,03; e) condenar a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência recíproca no percentual de 10% incidente sobre o valor dos pedidos que foram julgados improcedentes, a ser apurado em liquidação, caso assim deseje o credor, ficando suspensa essa obrigação pelo prazo de dois anos, em face do deferimento do pedido de justiça gratuita; f) condenar a parte reclamada nas custas processuais no importe de R$110,81, calculadas sobre 2% do valor líquido da condenação, de R$5.540,33. Atualização na forma dos parâmetros estabelecidos na fundamentação. Intimem-se. CASSIO MEYER BARBUDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOICE CRISTINA FERREIRA DE OLIVEIRA SANTOS

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