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Tribunal
TRT12
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Período
set/2026
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Intimação
TRT12 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0000247-71.2026.5.12.0046 RECORRENTE: SIRLENE GAEDKE SILVEIRA RECORRIDO: FLAMA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000247-71.2026.5.12.0046 (ROT) RECORRENTE: SIRLENE GAEDKE SILVEIRA RECORRIDO: FLAMA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, FORTRESS SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, MUNICIPIO DE JARAGUA DO SUL RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 1118 DO STF. O ente integrante da Administração Pública direta ou indireta responde subsidiariamente pelo débito trabalhista da empresa prestadora de serviço caso seja demonstrada nos autos sua conduta culposa no cumprimento das obrigações previstas em lei, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, sendo o ônus da prova quanto à matéria de incumbência da parte autora, de acordo com o julgamento ocorrido nos autos do RE 760.931 e do RE 1.298.647 (Tema 1.118 da Repercussão Geral) do Excelso STF. Comprovado o exercício efetivo e diligente do dever de fiscalização pelo Município tomador de serviços, descabe a sua responsabilização subsidiária. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0000247-71.2026.5.12.0046, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, sendo recorrente SIRLENE GAEDKE SILVEIRA e recorridos FLAMA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA.; FORTRESS SERVIÇOS LTDA.; MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL. Inconformada com a decisão de primeiro grau (ID. a36916f), na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos iniciais, recorre a reclamante a esta Corte Regional. A reclamante pretende a reforma da sentença nos seguintes pontos: responsabilidade subsidiária do Município de Jaraguá do Sul e limitação do valor da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Contrarrazões foram apresentadas pela parte reclamada. No parecer do ID. 69819bb, o Ministério Público do Trabalho manifesta-se pelo regular prosseguimento do feito, ressalvada a prerrogativa de o Procurador presente à sessão de julgamento se manifestar, caso entenda necessário. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso da reclamante e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DA RECLAMANTE 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL O Juízo de origem julgou improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Município de Jaraguá do Sul, sob a fundamentação de que restou comprovada a efetiva fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviços e que a parte autora não logrou demonstrar a ocorrência de culpa in vigilando ou in eligendo do ente público. Eis os fundamentos constantes da sentença (ID. a36916f - Págs. 4-5): No caso concreto, o Município demonstrou ter adotado sucessivas medidas de fiscalização e controle, em atuação progressiva e devidamente documentada. A primeira providência ocorreu em 10/02/2025, com a expedição da Notificação Extrajudicial nº 064/2025-DPC (SEI 0206020000.000225/2025-97), por meio da qual foi exigida, no prazo de 24 horas, a comprovação do pagamento do salário referente ao mês de janeiro de 2025. A empresa respondeu comprometendo se a regularizar a situação, o que efetivamente ocorreu naquele momento. Diante da reincidência das irregularidades, consistentes no atraso do salário de fevereiro de 2025 e em outras inconformidades constatadas pela fiscalização, foi expedida nova notificação extrajudicial em 07/03/2025. Em 17/03/2025, realizou-se reunião híbrida com o representante legal da empresa (SEI nº 0563958), da qual resultou o Ofício nº 085/2025, em que a própria contratada reconheceu expressamente enfrentar graves dificuldades financeiras e declarou não possuir condições de manter o pagamento pontual dos salários de seus empregados. Na sequência, foi instaurado o Processo Administrativo Sancionário nº 0206020000.000437/2025-74. Em 20/03/2025, o Secretário Municipal acolheu a proposta de aplicação das seguintes penalidades: rescisão do Contrato nº 449/2022, impedimento de licitar e contratar com o Município pelo prazo de dois anos e multa de R$ 277.891,45, correspondente a 10% do valor original do contrato. Posteriormente, em 25/03/2025, foi determinado o regular prosseguimento do processo sancionário, com a expedição de intimação formal à empresa para apresentação de defesa no prazo de 15 dias úteis. Apesar da inequívoca ciência dos atos processuais, nenhuma manifestação defensiva foi apresentada. O período compreendido entre abril e julho de 2025 não revela qualquer inércia do Município. Trata-se, ao contrário, da tramitação regular e necessária do processo administrativo sancionário, que incluiu análise pela Procuradoria Jurídica Municipal, elaboração de pareceres, prolação de decisão fundamentada e posterior publicação oficial. Tal intervalo decorreu da observância obrigatória do devido processo legal. O art. 87, § 2º, da Lei nº 8.666/1993 impede a aplicação de penalidades contratuais sem a prévia garantia do contraditório e da ampla defesa. Qualquer tentativa de abreviar esse procedimento acarretaria a nulidade do processo sancionário, em afronta ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Concluída a instrução, o Secretário Municipal proferiu a decisão sancionatória final em 28/07/2025 (SEI nº 0873985), posteriormente publicada no Diário Oficial do Município em 12/08/2025 (DOM/SC, Edição nº 4.912). Foram aplicadas as penalidades de multa no valor de R$ 277.891,45 e impedimento de licitar e contratar com o Município pelo prazo de dois anos. Mesmo após a imposição das sanções, o Município manteve a fiscalização contratual. Em novembro de 2025, ao constatar nova irregularidade - consistente no inadimplemento do FGTS e do vale-alimentação dos empregados -, expediu nova Notificação de Irregularidade (SEI nº 1250872) e instaurou novo processo sancionário (SEI nº 0206020800.000018/2025-17) em dezembro daquele ano. Ao tomar conhecimento dos atrasos salariais referentes à competência de dezembro/2025, o Município expediu, em 15 de janeiro de 2026, a Notificação de Irregularidade (SEI nº 1312500), cobrando da empresa a regularização dos salários e benefícios. Em 19 de janeiro de 2026, foi expedida a Notificação de Intimação (Penalização) SEI nº 1313672, publicada no Diário Oficial dos Municípios sob o Ato nº 7906660. Em 28 de janeiro de 2026, o Secretário Municipal de Administração proferiu a Decisão SEI nº 1341448, determinando a suspensão cautelar imediata da execução dos Contratos nº 241/2021 e nº 256/2021, com efeitos a partir de 03 de fevereiro de 2026, para conter o agravamento dos danos, resguardar a Administração Pública e viabilizar a transição segura para a contratação emergencial em curso. Além disso, demonstrando sua preocupação com o pagamento dos créditos dos trabalhadores, o Município promoveu o depósito judicial de todos os créditos que a empresa Fortress possuía junto à Administração Municipal, totalizando valor superior a R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) nos autos da ACPCiv nº 0000033-80.2026.5.12.0046, e cerca de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em outro processo, além de depósitos em demandas individuais por determinação judicial. O conjunto probatório revela uma atuação fiscalizatória constante, documentada e progressivamente mais rigorosa. Houve notificação inicial, nova notificação diante da reincidência, instauração de processo administrativo sancionário com observância integral do devido processo legal, aplicação efetiva de penalidades, nova atuação fiscalizatória diante de descumprimentos posteriores e, por fim, suspensão cautelar dos contratos. A parte autora não produziu qualquer prova de que o Município tenha permanecido inerte após tomar conhecimento formal das irregularidades trabalhistas, circunstância indispensável para a caracterização da culpa in vigilando segundo a tese firmada pelo STF no Tema 1118. Ao contrário, os documentos demonstram que o ente público reagiu de forma imediata, formal e progressiva a cada irregularidade identificada, adotando todas as medidas administrativas cabíveis em cada etapa da relação contratual. Não há, portanto, qualquer elemento capaz de evidenciar omissão da Administração Pública. Diante desse cenário, afasta-se a alegação de culpa in vigilando e, consequentemente, qualquer pretensão de responsabilização subsidiária do Município de Jaraguá do Sul. Inconformada com a decisão acima transcrita, a reclamante alega que não recebeu salários nem depósitos fundiários, o que ensejou o pedido de rescisão indireta. Sustenta que o Município não comprovou a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. Pondera que o Superior Tribunal Federal impõe ao ente público o ônus da prova, conforme os arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93. Menciona o Tema 1118 do STF, que fixa premissas sobre o ônus da prova e a responsabilidade da Administração Pública. Afirma que o ente público recorrido, mesmo ciente dos descumprimentos das obrigações trabalhistas a partir de janeiro de 2025, não rescindiu o contrato administrativo. Destaca que os descumprimentos das obrigações trabalhistas, como salários, vale-alimentação e depósitos fundiários, ocorreram sistematicamente a partir de novembro de 2025. Argumenta que a Administração Pública municipal permaneceu inerte. Acrescenta que não há provas da exigência de comprovação do capital social integralizado pela primeira e segunda recorridas, configurando culpa in elegendo. Requer o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do 3º reclamado, nos termos da Súmula nº 331, do TST. Ao exame. É incontroverso nos autos que a 1ª e a 2ª reclamadas foram contratadas para a prestação de serviços terceirizados pelo Município de Jaraguá do Sul, tendo o ente público se beneficiado diretamente do trabalho prestado pela reclamante no curso do vínculo empregatício mantido com a empregadora real. De início, cumpre salientar que o mero inadimplemento de parte das obrigações do contrato de trabalho, tal como constatado nesta demanda, não implica automaticamente a condenação subsidiária do 3º reclamado, sob pena de ofensa ao disposto no art. 71, § 1º, da Lei das Licitações, bem como contrariedade ao estampado na parte final do entendimento da Súmula nº 331, V, do TST, que dispõe expressamente que "A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". O entendimento consolidado pelo Eg. TST, contudo, permite a responsabilização do tomador de serviços integrante da Administração Pública direta ou indireta quando não satisfeitas as obrigações previstas na Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente no que se refere à lisura do processo de eleição e à efetiva fiscalização, pelo ente público, do cumprimento das obrigações patronais da prestadora de serviço, o que está em consonância com o julgado proferido pelo Excelso STF nos autos do RE 760931. Sob esse viés, tem-se a Súmula nº 26 deste Regional: SÚMULA Nº 26 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. A declaração, pelo STF, de constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 não obsta que seja reconhecida a responsabilidade de ente público quando não comprovado o cumprimento do seu dever de eleição e de fiscalização do prestador de serviços. Anota-se, por pertinente, que a fiscalização, dever legal do ente contratante, não implica necessariamente a ingerência na prestação de serviços, mas em acompanhamento da prestação de serviços contratada, o que inclui a fiscalização do cumprimento da legislação do trabalho. Quanto ao ônus da prova da conduta culposa do tomador de serviços, anteriormente, em razão da tendência amplamente majoritária da jurisprudência do Eg. TST vigente à época, esta Relatoria a ela alinhava seu posicionamento para atribuir ao ente público contratante o encargo de comprovar o regular cumprimento de seu dever de fiscalização. Contudo, em face do julgamento proferido pelo Excelso STF no RE 760931, ao qual foi atribuído efeito de repercussão geral, passou esta Relatoria a aplicar o entendimento que prevaleceu na mencionada decisão da Corte Suprema, no sentido de que o ônus da prova quanto a essa questão incumbe ao autor da ação, pois a ele aproveita a caracterização de eventual ilícito no cumprimento dos deveres por parte da Administração Pública. Diante disso, impõe-se indagar se, neste caso, estão presentes os elementos que ensejariam eventual responsabilização do ente público pelos créditos trabalhistas inadimplidos, cuja prova, como dito, se atribui à parte autora. Não resta tipificada a culpa in eligendo, na medida em que nem sequer há, na petição inicial, qualquer alegação alusiva à ocorrência de vício no processo de escolha da prestadora a respaldar a pretendida responsabilização subsidiária da tomadora por esse viés. Ademais, a recorrente nem sequer oferece argumentos, nas suas razões recursais, hábeis a sustentar a reforma da sentença que não a reconheceu. Outrossim, a culpa in vigilando também não está demonstrada, tendo em vista que não foram produzidas provas capazes de ilidir a presunção de regularidade e de legitimidade dos atos praticados, ônus que competia à parte autora, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. No caso, analisando os elementos probatórios coligidos no feito, verifica-se que o Município de Jaraguá do Sul demonstrou atuações concretas e ininterruptas no acompanhamento da execução do contrato administrativo mantido com a prestadora de serviços, afastando a hipótese de inércia ou omissão. Com efeito, a prova documental revela que, ao constatar as primeiras irregularidades no pagamento de verbas salariais e benefícios aos empregados terceirizados no ano de 2025, a Administração municipal promoveu notificações extrajudiciais notificando a empresa para regularização imediata, instaurou o Processo Administrativo Sancionatório nº 0206020000.000437/2025-74, aplicou sanções contratuais de multa no montante de R$277.891,45 e a pena de impedimento de licitar e contratar com o Município pelo prazo de dois anos. Outrossim, como observado na sentença, o ente público expediu novas notificações de irregularidade em decorrência de pendências fiscais e atrasos no benefício de vale-alimentação e salários, e determinou a suspensão cautelar imediata da execução dos Contratos nº 241/2021 e nº 256/2021. Ainda, o Município efetuou o depósito judicial dos créditos devidos à prestadora de serviços, em montante superior a R$1.000.000,00, nos autos de ação coletiva e demandas individuais, visando especificamente resguardar o adimplemento dos créditos dos trabalhadores. Nesse contexto, o Município de Jaraguá do Sul agiu com diligência e rigor na fiscalização do contrato administrativo, utilizando todos os meios jurídicos, administrativos e acautelatórios ao seu alcance para compelir a prestadora ao cumprimento de suas obrigações. A reclamante, por sua vez, não produziu prova capaz de ilidir a presunção de regularidade dos atos administrativos e de demonstrar comportamento negligente ou omissivo do ente público. Considera-se, pois, satisfeito o cumprimento do dever de fiscalização pelo ente público contratante, pelo que não se cogita de sua responsabilização subsidiária no caso posto a acertamento. Nego provimento. 2. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO Quanto à questão em epígrafe, assim decidiu o Juízo de primeiro grau: "Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, por cálculos, e deverão ser limitados aos importes especificados na petição inicial". Insurgindo-se contra a limitação imposta, a recorrente alega que a interpretação do art. 840, § 1º, da CLT deve considerar os princípios da informalidade e simplicidade do processo trabalhista. Pondera que não se pode exigir da parte autora a liquidação precisa de cada pedido, sob pena de afronta aos princípios da oralidade e dispositivo. Menciona que impor tal onerosidade aos trabalhadores hipossuficientes contraria os princípios justrabalhistas e a lógica do direito processual do trabalho. Defende que a análise da limitação deve ser orientada por uma perspectiva teleológica, norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Cita a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que estabelece que o valor da causa será estimado, observando-se os arts. 291 a 293 do CPC. Nada a deferir, contudo. A matéria concernente à limitação do importe a ser auferido em eventual condenação aos valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial já foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0000323-49.2020.5.12.0000 no âmbito deste Eg. TRT, que culminou com a aprovação da Tese Jurídica nº 06, a seguir transcrita: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. ART. 840, § 1º, da CLT. Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. Na reta razão, observada essa diretriz, sob pena de afronta ao princípio da adstrição, a condenação não poderá ultrapassar as quantias expressamente indicadas na inicial, devidamente atualizadas. A sentença, como visto, está em consonância com a tese fixada por este TRT12, razão pela qual não há falar na alteração do julgado. Ante o exposto, nego provimento. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Mantidas as custas processuais fixadas na sentença. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero. Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. ROBERTO BASILONE LEITE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA
Intimado(s) / Citado(s)
- FORTRESS SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0000247-71.2026.5.12.0046 RECORRENTE: SIRLENE GAEDKE SILVEIRA RECORRIDO: FLAMA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000247-71.2026.5.12.0046 (ROT) RECORRENTE: SIRLENE GAEDKE SILVEIRA RECORRIDO: FLAMA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, FORTRESS SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, MUNICIPIO DE JARAGUA DO SUL RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 1118 DO STF. O ente integrante da Administração Pública direta ou indireta responde subsidiariamente pelo débito trabalhista da empresa prestadora de serviço caso seja demonstrada nos autos sua conduta culposa no cumprimento das obrigações previstas em lei, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, sendo o ônus da prova quanto à matéria de incumbência da parte autora, de acordo com o julgamento ocorrido nos autos do RE 760.931 e do RE 1.298.647 (Tema 1.118 da Repercussão Geral) do Excelso STF. Comprovado o exercício efetivo e diligente do dever de fiscalização pelo Município tomador de serviços, descabe a sua responsabilização subsidiária. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0000247-71.2026.5.12.0046, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, sendo recorrente SIRLENE GAEDKE SILVEIRA e recorridos FLAMA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA.; FORTRESS SERVIÇOS LTDA.; MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL. Inconformada com a decisão de primeiro grau (ID. a36916f), na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos iniciais, recorre a reclamante a esta Corte Regional. A reclamante pretende a reforma da sentença nos seguintes pontos: responsabilidade subsidiária do Município de Jaraguá do Sul e limitação do valor da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Contrarrazões foram apresentadas pela parte reclamada. No parecer do ID. 69819bb, o Ministério Público do Trabalho manifesta-se pelo regular prosseguimento do feito, ressalvada a prerrogativa de o Procurador presente à sessão de julgamento se manifestar, caso entenda necessário. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso da reclamante e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DA RECLAMANTE 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL O Juízo de origem julgou improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Município de Jaraguá do Sul, sob a fundamentação de que restou comprovada a efetiva fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviços e que a parte autora não logrou demonstrar a ocorrência de culpa in vigilando ou in eligendo do ente público. Eis os fundamentos constantes da sentença (ID. a36916f - Págs. 4-5): No caso concreto, o Município demonstrou ter adotado sucessivas medidas de fiscalização e controle, em atuação progressiva e devidamente documentada. A primeira providência ocorreu em 10/02/2025, com a expedição da Notificação Extrajudicial nº 064/2025-DPC (SEI 0206020000.000225/2025-97), por meio da qual foi exigida, no prazo de 24 horas, a comprovação do pagamento do salário referente ao mês de janeiro de 2025. A empresa respondeu comprometendo se a regularizar a situação, o que efetivamente ocorreu naquele momento. Diante da reincidência das irregularidades, consistentes no atraso do salário de fevereiro de 2025 e em outras inconformidades constatadas pela fiscalização, foi expedida nova notificação extrajudicial em 07/03/2025. Em 17/03/2025, realizou-se reunião híbrida com o representante legal da empresa (SEI nº 0563958), da qual resultou o Ofício nº 085/2025, em que a própria contratada reconheceu expressamente enfrentar graves dificuldades financeiras e declarou não possuir condições de manter o pagamento pontual dos salários de seus empregados. Na sequência, foi instaurado o Processo Administrativo Sancionário nº 0206020000.000437/2025-74. Em 20/03/2025, o Secretário Municipal acolheu a proposta de aplicação das seguintes penalidades: rescisão do Contrato nº 449/2022, impedimento de licitar e contratar com o Município pelo prazo de dois anos e multa de R$ 277.891,45, correspondente a 10% do valor original do contrato. Posteriormente, em 25/03/2025, foi determinado o regular prosseguimento do processo sancionário, com a expedição de intimação formal à empresa para apresentação de defesa no prazo de 15 dias úteis. Apesar da inequívoca ciência dos atos processuais, nenhuma manifestação defensiva foi apresentada. O período compreendido entre abril e julho de 2025 não revela qualquer inércia do Município. Trata-se, ao contrário, da tramitação regular e necessária do processo administrativo sancionário, que incluiu análise pela Procuradoria Jurídica Municipal, elaboração de pareceres, prolação de decisão fundamentada e posterior publicação oficial. Tal intervalo decorreu da observância obrigatória do devido processo legal. O art. 87, § 2º, da Lei nº 8.666/1993 impede a aplicação de penalidades contratuais sem a prévia garantia do contraditório e da ampla defesa. Qualquer tentativa de abreviar esse procedimento acarretaria a nulidade do processo sancionário, em afronta ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Concluída a instrução, o Secretário Municipal proferiu a decisão sancionatória final em 28/07/2025 (SEI nº 0873985), posteriormente publicada no Diário Oficial do Município em 12/08/2025 (DOM/SC, Edição nº 4.912). Foram aplicadas as penalidades de multa no valor de R$ 277.891,45 e impedimento de licitar e contratar com o Município pelo prazo de dois anos. Mesmo após a imposição das sanções, o Município manteve a fiscalização contratual. Em novembro de 2025, ao constatar nova irregularidade - consistente no inadimplemento do FGTS e do vale-alimentação dos empregados -, expediu nova Notificação de Irregularidade (SEI nº 1250872) e instaurou novo processo sancionário (SEI nº 0206020800.000018/2025-17) em dezembro daquele ano. Ao tomar conhecimento dos atrasos salariais referentes à competência de dezembro/2025, o Município expediu, em 15 de janeiro de 2026, a Notificação de Irregularidade (SEI nº 1312500), cobrando da empresa a regularização dos salários e benefícios. Em 19 de janeiro de 2026, foi expedida a Notificação de Intimação (Penalização) SEI nº 1313672, publicada no Diário Oficial dos Municípios sob o Ato nº 7906660. Em 28 de janeiro de 2026, o Secretário Municipal de Administração proferiu a Decisão SEI nº 1341448, determinando a suspensão cautelar imediata da execução dos Contratos nº 241/2021 e nº 256/2021, com efeitos a partir de 03 de fevereiro de 2026, para conter o agravamento dos danos, resguardar a Administração Pública e viabilizar a transição segura para a contratação emergencial em curso. Além disso, demonstrando sua preocupação com o pagamento dos créditos dos trabalhadores, o Município promoveu o depósito judicial de todos os créditos que a empresa Fortress possuía junto à Administração Municipal, totalizando valor superior a R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) nos autos da ACPCiv nº 0000033-80.2026.5.12.0046, e cerca de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em outro processo, além de depósitos em demandas individuais por determinação judicial. O conjunto probatório revela uma atuação fiscalizatória constante, documentada e progressivamente mais rigorosa. Houve notificação inicial, nova notificação diante da reincidência, instauração de processo administrativo sancionário com observância integral do devido processo legal, aplicação efetiva de penalidades, nova atuação fiscalizatória diante de descumprimentos posteriores e, por fim, suspensão cautelar dos contratos. A parte autora não produziu qualquer prova de que o Município tenha permanecido inerte após tomar conhecimento formal das irregularidades trabalhistas, circunstância indispensável para a caracterização da culpa in vigilando segundo a tese firmada pelo STF no Tema 1118. Ao contrário, os documentos demonstram que o ente público reagiu de forma imediata, formal e progressiva a cada irregularidade identificada, adotando todas as medidas administrativas cabíveis em cada etapa da relação contratual. Não há, portanto, qualquer elemento capaz de evidenciar omissão da Administração Pública. Diante desse cenário, afasta-se a alegação de culpa in vigilando e, consequentemente, qualquer pretensão de responsabilização subsidiária do Município de Jaraguá do Sul. Inconformada com a decisão acima transcrita, a reclamante alega que não recebeu salários nem depósitos fundiários, o que ensejou o pedido de rescisão indireta. Sustenta que o Município não comprovou a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. Pondera que o Superior Tribunal Federal impõe ao ente público o ônus da prova, conforme os arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93. Menciona o Tema 1118 do STF, que fixa premissas sobre o ônus da prova e a responsabilidade da Administração Pública. Afirma que o ente público recorrido, mesmo ciente dos descumprimentos das obrigações trabalhistas a partir de janeiro de 2025, não rescindiu o contrato administrativo. Destaca que os descumprimentos das obrigações trabalhistas, como salários, vale-alimentação e depósitos fundiários, ocorreram sistematicamente a partir de novembro de 2025. Argumenta que a Administração Pública municipal permaneceu inerte. Acrescenta que não há provas da exigência de comprovação do capital social integralizado pela primeira e segunda recorridas, configurando culpa in elegendo. Requer o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do 3º reclamado, nos termos da Súmula nº 331, do TST. Ao exame. É incontroverso nos autos que a 1ª e a 2ª reclamadas foram contratadas para a prestação de serviços terceirizados pelo Município de Jaraguá do Sul, tendo o ente público se beneficiado diretamente do trabalho prestado pela reclamante no curso do vínculo empregatício mantido com a empregadora real. De início, cumpre salientar que o mero inadimplemento de parte das obrigações do contrato de trabalho, tal como constatado nesta demanda, não implica automaticamente a condenação subsidiária do 3º reclamado, sob pena de ofensa ao disposto no art. 71, § 1º, da Lei das Licitações, bem como contrariedade ao estampado na parte final do entendimento da Súmula nº 331, V, do TST, que dispõe expressamente que "A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". O entendimento consolidado pelo Eg. TST, contudo, permite a responsabilização do tomador de serviços integrante da Administração Pública direta ou indireta quando não satisfeitas as obrigações previstas na Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente no que se refere à lisura do processo de eleição e à efetiva fiscalização, pelo ente público, do cumprimento das obrigações patronais da prestadora de serviço, o que está em consonância com o julgado proferido pelo Excelso STF nos autos do RE 760931. Sob esse viés, tem-se a Súmula nº 26 deste Regional: SÚMULA Nº 26 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. A declaração, pelo STF, de constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 não obsta que seja reconhecida a responsabilidade de ente público quando não comprovado o cumprimento do seu dever de eleição e de fiscalização do prestador de serviços. Anota-se, por pertinente, que a fiscalização, dever legal do ente contratante, não implica necessariamente a ingerência na prestação de serviços, mas em acompanhamento da prestação de serviços contratada, o que inclui a fiscalização do cumprimento da legislação do trabalho. Quanto ao ônus da prova da conduta culposa do tomador de serviços, anteriormente, em razão da tendência amplamente majoritária da jurisprudência do Eg. TST vigente à época, esta Relatoria a ela alinhava seu posicionamento para atribuir ao ente público contratante o encargo de comprovar o regular cumprimento de seu dever de fiscalização. Contudo, em face do julgamento proferido pelo Excelso STF no RE 760931, ao qual foi atribuído efeito de repercussão geral, passou esta Relatoria a aplicar o entendimento que prevaleceu na mencionada decisão da Corte Suprema, no sentido de que o ônus da prova quanto a essa questão incumbe ao autor da ação, pois a ele aproveita a caracterização de eventual ilícito no cumprimento dos deveres por parte da Administração Pública. Diante disso, impõe-se indagar se, neste caso, estão presentes os elementos que ensejariam eventual responsabilização do ente público pelos créditos trabalhistas inadimplidos, cuja prova, como dito, se atribui à parte autora. Não resta tipificada a culpa in eligendo, na medida em que nem sequer há, na petição inicial, qualquer alegação alusiva à ocorrência de vício no processo de escolha da prestadora a respaldar a pretendida responsabilização subsidiária da tomadora por esse viés. Ademais, a recorrente nem sequer oferece argumentos, nas suas razões recursais, hábeis a sustentar a reforma da sentença que não a reconheceu. Outrossim, a culpa in vigilando também não está demonstrada, tendo em vista que não foram produzidas provas capazes de ilidir a presunção de regularidade e de legitimidade dos atos praticados, ônus que competia à parte autora, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. No caso, analisando os elementos probatórios coligidos no feito, verifica-se que o Município de Jaraguá do Sul demonstrou atuações concretas e ininterruptas no acompanhamento da execução do contrato administrativo mantido com a prestadora de serviços, afastando a hipótese de inércia ou omissão. Com efeito, a prova documental revela que, ao constatar as primeiras irregularidades no pagamento de verbas salariais e benefícios aos empregados terceirizados no ano de 2025, a Administração municipal promoveu notificações extrajudiciais notificando a empresa para regularização imediata, instaurou o Processo Administrativo Sancionatório nº 0206020000.000437/2025-74, aplicou sanções contratuais de multa no montante de R$277.891,45 e a pena de impedimento de licitar e contratar com o Município pelo prazo de dois anos. Outrossim, como observado na sentença, o ente público expediu novas notificações de irregularidade em decorrência de pendências fiscais e atrasos no benefício de vale-alimentação e salários, e determinou a suspensão cautelar imediata da execução dos Contratos nº 241/2021 e nº 256/2021. Ainda, o Município efetuou o depósito judicial dos créditos devidos à prestadora de serviços, em montante superior a R$1.000.000,00, nos autos de ação coletiva e demandas individuais, visando especificamente resguardar o adimplemento dos créditos dos trabalhadores. Nesse contexto, o Município de Jaraguá do Sul agiu com diligência e rigor na fiscalização do contrato administrativo, utilizando todos os meios jurídicos, administrativos e acautelatórios ao seu alcance para compelir a prestadora ao cumprimento de suas obrigações. A reclamante, por sua vez, não produziu prova capaz de ilidir a presunção de regularidade dos atos administrativos e de demonstrar comportamento negligente ou omissivo do ente público. Considera-se, pois, satisfeito o cumprimento do dever de fiscalização pelo ente público contratante, pelo que não se cogita de sua responsabilização subsidiária no caso posto a acertamento. Nego provimento. 2. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO Quanto à questão em epígrafe, assim decidiu o Juízo de primeiro grau: "Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, por cálculos, e deverão ser limitados aos importes especificados na petição inicial". Insurgindo-se contra a limitação imposta, a recorrente alega que a interpretação do art. 840, § 1º, da CLT deve considerar os princípios da informalidade e simplicidade do processo trabalhista. Pondera que não se pode exigir da parte autora a liquidação precisa de cada pedido, sob pena de afronta aos princípios da oralidade e dispositivo. Menciona que impor tal onerosidade aos trabalhadores hipossuficientes contraria os princípios justrabalhistas e a lógica do direito processual do trabalho. Defende que a análise da limitação deve ser orientada por uma perspectiva teleológica, norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Cita a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que estabelece que o valor da causa será estimado, observando-se os arts. 291 a 293 do CPC. Nada a deferir, contudo. A matéria concernente à limitação do importe a ser auferido em eventual condenação aos valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial já foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0000323-49.2020.5.12.0000 no âmbito deste Eg. TRT, que culminou com a aprovação da Tese Jurídica nº 06, a seguir transcrita: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. ART. 840, § 1º, da CLT. Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. Na reta razão, observada essa diretriz, sob pena de afronta ao princípio da adstrição, a condenação não poderá ultrapassar as quantias expressamente indicadas na inicial, devidamente atualizadas. A sentença, como visto, está em consonância com a tese fixada por este TRT12, razão pela qual não há falar na alteração do julgado. Ante o exposto, nego provimento. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Mantidas as custas processuais fixadas na sentença. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero. Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. ROBERTO BASILONE LEITE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA
Intimado(s) / Citado(s)
- SIRLENE GAEDKE SILVEIRA