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TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP · Sentença Tipo D
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0000247-55.2019.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: JOSE RIBAMAR PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS ANDRE BARROS PEREIRA - AP2830, MAURICIO SILVA PEREIRA - AP979, PAULO LEANDRO BARROS PEREIRA - AP2131, MILTON PEREIRA NETO - AP2083, FLAVIO OLIVEIRA DA SILVEIRA - AP2127, OSNY BRITO DA COSTA JUNIOR - AP2642, OZEAS DA SILVA NUNES - AP3165 e LETICIA ADRIANI BARROS PEREIRA - AP3298 SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia contra LUIS CLAUDIO LINS FABBRIANI, JOSÉ RIBAMAR PEREIRA e JOSÉ TÁSSIO MARTINS PEREIRA, qualificados nos autos, no âmbito de investigação decorrente da denominada Operação Minamata – Núcleo Dillon S/A DTVM. A Denúncia, constante do Volume ID 303111357, págs. 1-23, de 03/09/2019, imputou aos três acusados a prática do crime previsto no art. 149 do Código Penal, c/c os arts. 29 e 69 do mesmo diploma, “por mais de onze vezes”; do delito previsto no art. 2º, caput, da Lei nº 8.176/1991; e do crime previsto no art. 2º c/c art. 1º, caput e § 1º, da Lei nº 12.850/2013. Segundo a acusação, a extração de ouro desenvolvida no Distrito do Lourenço, Município de Calçoene/AP, encontrava-se formalmente vinculada à Cooperativa de Mineração dos Garimpeiros do Lourenço – COOGAL, mas o modelo de exploração teria sido progressivamente apropriado por investidores e empresas compradoras de ouro, que financiavam frentes de lavra, forneciam insumos e recebiam parcela da produção. No tocante ao art. 149 do Código Penal, sustentou o Ministério Público Federal que trabalhadores atuantes nas frentes de lavra eram submetidos a condições degradantes, jornadas excessivas e dependência econômica decorrente do financiamento dos insumos necessários à mineração, quadro que integraria o modelo produtivo mantido no Garimpo do Lourenço. Quanto ao art. 2º da Lei nº 8.176/1991, afirmou que, embora os títulos minerários estivessem formalmente em nome da COOGAL, parcelas das respectivas poligonais eram exploradas em benefício de investidores que não possuíam autorização minerária própria, mediante contratos e arranjos denominados “parcerias”. Por fim, imputou aos réus a integração em organização criminosa formada por membros da COOGAL, investidores, agentes relacionados ao meio político e representantes de distribuidoras de títulos e valores mobiliários, mediante divisão estável de funções voltada à prática reiterada dos crimes contra a liberdade individual e contra o patrimônio da União descritos na própria denúncia. A denúncia foi recebida pela Decisão ID 303114927, pág. 239, de 28/11/2019. Regularmente citados, os réus apresentaram a Resposta à acusação, ID 351791367, em 13/10/2020, por meio da qual negaram as imputações e sustentaram, em síntese, que a atividade minerária se desenvolvia sob títulos da COOGAL, que o sistema de parcerias não representava exploração ilícita, que os garimpeiros não se encontravam sujeitos a trabalho forçado, servidão por dívida ou restrição da liberdade e que as relações mantidas por CECAP e Dillon eram de natureza comercial. A Decisão de ID 357643861, proferida em 14/12/2020, afastou a absolvição sumária, considerando necessária a produção da prova para esclarecimento das questões relacionadas à autoria, às condições dos trabalhadores e ao funcionamento das relações econômicas existentes no garimpo. No curso da instrução, constatou-se que a denúncia havia empregado a expressão “por mais de onze vezes” sem individualizar nominalmente todas as pessoas às quais se referia. Pelo Despacho, ID 1362562791, de 21/10/2022, o Juízo determinou ao Ministério Público Federal que apresentasse a qualificação das vítimas. Em cumprimento à determinação, o Ministério Público Federal apresentou a Manifestação, ID 1378333276, na qual foram indicados onze ofendidos e possíveis dados para sua localização. A instrução oral teve prosseguimento conforme a Ata de Audiência, ID 1406899757, de 23/11/2022, ocasião em que foram ouvidos JOSÉ WEYNE NUNES MARCELINO, JAMILE FREITAS VIRGINIO e JOÃO DA GOMEA FIDELIS SILVA, ficando o ato suspenso para renovação das diligências destinadas à localização dos demais ofendidos e produção das provas requeridas. Foram posteriormente juntados aos autos os depoimentos de JOSÉ HENRIQUE PIRES LOCATELI e HOMERO TARRAGÔ NETO, conforme registrado na Certidão, ID 2203915653, de 14/08/2025. Após sucessivas diligências de localização dos trabalhadores, a instrução foi encerrada em 25/06/2026. A Ata de Audiência, ID 2266879277, de 25/06/2026, registra a desistência das oitivas ainda pendentes e a realização dos interrogatórios de LUIS CLAUDIO LINS FABBRIANI, JOSÉ RIBAMAR PEREIRA e JOSÉ TÁSSIO MARTINS PEREIRA. Em seu interrogatório judicial, JOSÉ RIBAMAR PEREIRA negou a acusação. Afirmou que as relações se davam mediante parceria e que os garimpeiros não eram assalariados, possuíam liberdade de horário e de comercialização da parcela de ouro que lhes cabia, não estavam sujeitos a vigilância armada ou restrição de locomoção e não havia sistema de fornecimento de bens destinado a criar endividamento compulsório. Disse que havia sido dirigente da COOGAL em 2004, confirmou que possuía procuração da Dillon e mantinha ponto de compra de ouro em 2015 e negou que captasse financiadores em nome da cooperativa. Ao tratar de determinada frente de lavra, declarou que 10% da produção eram destinados à COOGAL, que parcela do restante era distribuída aos associados e que o saldo lhe cabia. Quanto à divergência entre produção declarada e ouro comprado pelas DTVMs, atribuiu-a à atividade dos denominados “requeiros”, pequenos produtores cuja produção não seria integralmente computada para cobrança de royalties. JOSÉ TÁSSIO MARTINS PEREIRA igualmente negou a acusação. Afirmou que os trabalhadores do Lourenço eram remunerados pela produção, que o responsável pela lavra custeava máquinas, combustível e alimentação e que os garimpeiros recebiam sua participação em ouro, com liberdade de venda. Reconheceu a possibilidade de empréstimos pontuais a trabalhadores e afirmou que ele e seu pai representavam a Dillon na comercialização do ouro. LUIS CLAUDIO LINS FABBRIANI negou vínculo com os fatos imputados e afirmou que não tratava diretamente das operações realizadas no garimpo, pois a Dillon possuía setor específico para tanto. Negou ter mantido contato com garimpeiros ou conhecimento de situações de trabalho degradante e afirmou não ter ido ao Garimpo do Lourenço. Essa última declaração diverge do registro constante do relatório policial, segundo o qual teria estado no local em seis ocasiões, questão que será valorada no mérito. Encerrada a instrução, o Ministério Público Federal apresentou Alegações/Razões Finais, ID 2275435666, requerendo a condenação dos acusados pelas três imputações. Sustentou que os réus, cada qual em sua área de atuação, financiavam, planejavam ou viabilizavam a atividade minerária, contribuíam para a manutenção das condições de trabalho constatadas e utilizavam os títulos da COOGAL para permitir exploração de ouro por terceiros sem autorização própria. Quanto à organização criminosa, reiterou a existência de estrutura duradoura e funcionalmente dividida entre COOGAL, investidores, agentes políticos e DTVMs. A defesa apresentou Alegações Finais, ID 2277860525, reiterando a inexistência de prova de autoria quanto ao art. 149, a titularidade minerária da COOGAL, a licitude em tese das parcerias e a ausência de demonstração de finalidade criminosa comum entre os réus. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Competência da Justiça Federal A competência da Justiça Federal decorre diretamente de uma das imputações deduzidas na denúncia. A Denúncia, ID 303111357, págs. 1-23, de 03/09/2019, atribui aos acusados a prática do art. 2º, caput, da Lei nº 8.176/1991, sob a alegação de exploração ilícita de ouro, recurso mineral pertencente à União. A imputação envolve, portanto, alegada lesão direta a bem da União, atraindo a competência prevista no art. 109, IV, da Constituição Federal. As demais imputações foram apresentadas como integrantes do mesmo contexto fático e probatório. O crime do art. 149 do Código Penal foi relacionado ao funcionamento das frentes de lavra do Garimpo do Lourenço, enquanto a organização criminosa teria sido estruturada precisamente para a prática reiterada dos crimes contra a liberdade dos trabalhadores e contra o patrimônio mineral da União. Há, assim, unidade fática e probatória suficiente para o processamento conjunto das imputações perante a Justiça Federal. Reconheço a competência deste Juízo. 2. Da Análise de possível Prescrição Não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva. As penas máximas abstratamente previstas para os crimes dos arts. 149 do Código Penal, 2º da Lei nº 8.176/1991 e 2º da Lei nº 12.850/2013 conduzem, em todos os casos, ao prazo prescricional de doze anos, nos termos do art. 109, III, do Código Penal. Os fatos foram situados entre 2015 e 2017, e a denúncia foi recebida em 28/11/2019, pela decisão proferida em 28/11/2019, interrompendo-se então o curso da prescrição. Não transcorreu o prazo de doze anos antes nem depois desse marco, inexistindo também hipótese de redução prevista no art. 115 do Código Penal. Rejeito, portanto, a ocorrência de prescrição. 3. Do crime previsto no art. 149 do Código Penal 3.1. Da tipificação O art. 149 do Código Penal tutela a liberdade individual e a dignidade da pessoa humana na relação de trabalho. Cuida-se de tipo misto alternativo, que se perfaz pela prática de qualquer das condutas nele descritas — submissão a trabalhos forçados, a jornada exaustiva, a condições degradantes de trabalho ou restrição da locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto —, sem que a ocorrência simultânea de mais de uma modalidade, em relação à mesma vítima, multiplique o número de delitos. A configuração típica não depende de cerceamento físico da liberdade de ir e vir: a submissão do trabalhador a condições degradantes basta, por si, à tipicidade, na medida em que o bem jurídico protegido abrange a dignidade da pessoa humana. Trata-se de crime comum quanto ao sujeito ativo, punido exclusivamente na forma dolosa, sem previsão de modalidade culposa. Por atingir bem jurídico de natureza personalíssima, a pluralidade de ofendidos conduz à pluralidade de delitos, o que impõe, na imputação e no julgamento, a individualização das vítimas e da conduta atribuída a cada acusado, inclusive quando a responsabilização é deduzida sob a forma de concurso de agentes (art. 29 do Código Penal). É a seguinte a redação do tipo: Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. 3.2. Da delimitação dos fatos submetidos a julgamento A Denúncia empregou a expressão “por mais de onze vezes” para o delito previsto no art. 149 do Código Penal. Posteriormente, por determinação constante do Despacho, ID 1362562791, de 21/10/2022, o Ministério Público Federal individualizou onze trabalhadores, e foi em torno dessas pessoas que se desenvolveram as diligências e a instrução. Não consta aditamento da denúncia individualizando vítimas adicionais. A apreciação desta imputação deve, portanto, concentrar-se nos onze fatos efetivamente submetidos ao contraditório, sem prejuízo da utilização das demais fiscalizações para compreensão do contexto e da atuação dos acusados. 3.3. Da materialidade A prova documental demonstra condições de trabalho objetivamente graves nas duas frentes correspondentes aos onze trabalhadores individualizados. Na frente denominada Pico do Burro, o Apenso – Relatório Frente Pico do Burro, ID 547254864, de 19/05/2021, registra seis trabalhadores, dos quais cinco garimpeiros permaneceram abrangidos pela caracterização administrativa de condições degradantes: DAMIÃO MILTON SILVA DA ROCHA, FRANCISCO DOS SANTOS DA SILVA JUNIOR, JONAS BATISTA DA SILVA, ALESSON VICTOR CORREIA RABELO e ERICSON LOBATO COSTA. O relatório registra que todos haviam sido contratados verbal e informalmente por DIONES ALVES PEREIRA. A fiscalização descreveu alojamento improvisado, piso de terra, estrutura precária, deficiências sanitárias, inadequação do fornecimento de água e outras condições incompatíveis com um ambiente mínimo de trabalho e repouso. O relatório também registra a divisão da produção entre os integrantes da turma e que cada trabalhador realizava individualmente a venda da respectiva parcela, sendo o ouro vendido ao representante local da OUROMINAS. A segunda frente estava vinculada à estrutura empresarial identificada pela fiscalização como FREDERICO SENNA PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA. – ME. O Apenso – Relatório Frederico e anexos, ID 547279882, de 19/05/2021, registra nove trabalhadores encontrados, seis dos quais estavam alojados na própria frente e foram considerados submetidos a condições degradantes: WANDO DA SILVA MORAES, ARIELTON TAVARES COSTA, ARIELTON SILVA DOS SANTOS, ADONIAS GOMES, EDMILSON FERREIRA ARAÚJO e MAYCON DIEGO DE SOUZA RODRIGUES. Os trabalhadores informaram à fiscalização que prestavam serviços sob coordenação de IVALDO VICENTE DE LIMA, que atuava em nome do grupo econômico liderado pela referida empresa. LUCIANO ALVES DE SOUZA foi relacionado ao fornecimento de máquinas, combustível e alimentos. Nessa frente foram registradas informalidade dos vínculos, precariedade do alojamento, ausência ou deficiência de instalações sanitárias e inadequação das condições de higiene e abastecimento de água. O conjunto probatório é suficiente para reconhecer que as condições materiais encontradas nas duas frentes eram degradantes. A circunstância de parte das vítimas não ter sido ouvida judicialmente não elimina as constatações realizadas diretamente pelos agentes de fiscalização, acompanhadas de autos de infração, entrevistas e registros das áreas vistoriadas. As declarações judiciais de José Ribamar e José Tássio, no sentido de que os garimpeiros possuíam liberdade, eram remunerados em ouro e poderiam comercializar sua produção com quem desejassem, não desconstituem esses dados objetivos. A liberdade de comercialização da parcela recebida e a ausência de vigilância armada não tornam adequadas as condições concretas de alojamento, higiene, água e segurança verificadas pela fiscalização. Por outro lado, a prova não apresenta a mesma consistência quanto à alegada restrição de liberdade decorrente de dívida. Há elementos nos relatórios indicando que o financiamento da atividade e o fornecimento antecipado de insumos podiam gerar dependência econômica entre garimpeiros, cooperados, investidores e compradores de ouro. Essa estrutura é relevante. Não se individualizou, porém, em relação às onze vítimas, dívida específica perante qualquer dos três réus, valor devido, mecanismo de cobrança ou circunstância concreta que impedisse o abandono do trabalho. José Ribamar negou, em Juízo, a existência de sistema de endividamento compulsório. José Tássio afirmou que empréstimos poderiam ocorrer pontualmente. Tais declarações não afastam a existência de relações de crédito no garimpo, mas, conjugadas com a ausência de individualização de dívidas das onze vítimas, impedem reconhecer a modalidade de restrição de liberdade por dívida em relação a estes fatos. Também não há prova uniforme de jornada exaustiva para os onze trabalhadores. Há documentação de jornada prolongada em uma das frentes, mas não demonstração equivalente e individualizada para todos os fatos, nem prova de que eventual jornada tenha sido determinada pelos três acusados. 3.4. Da autoria e da participação O ponto central, assim, é a autoria e participação. 3.4.1. De JOSÉ RIBAMAR PEREIRA Quanto a JOSÉ RIBAMAR PEREIRA, os autos demonstram inserção econômica e operacional muito superior à de um simples comprador de ouro. O Relatório de Fiscalização referente ao Garimpo do Lourenço em 2015, ID 547212378, de 19/05/2021, registra a atuação da CECAP no financiamento e gerenciamento financeiro do Projeto Lataia e reproduz declaração segundo a qual José Ribamar passou a integrar a coordenação da lavra em razão de sua experiência. A fiscalização de 2015 também o relacionou ao financiamento de outra frente na qual foram encontradas condições laborais precárias. Esse episódio demonstra conhecimento concreto das condições existentes em determinada atividade por ele financiada e impede qualificá-lo como agente estranho à produção. Seu interrogatório judicial reforça essa conclusão. Ao declarar que, em determinada frente, parcela da produção era destinada à COOGAL, outra parcela aos associados e o saldo lhe pertencia, José Ribamar admitiu participação econômica direta no resultado da exploração. Todavia, a frente assim descrita no interrogatório não foi suficientemente identificada como sendo o Pico do Burro ou a frente Frederico Senna. Tampouco a frente de 2015 relacionada ao próprio José Ribamar corresponde às onze vítimas posteriormente individualizadas. Nos fatos concretos do Pico do Burro, a fiscalização atribuiu a contratação e organização do trabalho a DIONES ALVES PEREIRA e relacionou EURÍPEDES CARLOS DE CARVALHO ao financiamento e à responsabilidade econômica da frente. Na segunda frente, a documentação identifica FREDERICO SENNA PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA. – ME, IVALDO VICENTE DE LIMA e LUCIANO ALVES DE SOUZA como agentes diretamente relacionados à contratação, coordenação e fornecimento dos meios materiais. Não se demonstrou que José Ribamar tivesse poder de direção sobre esses responsáveis ou que tenha determinado as condições de alojamento, higiene ou jornada das onze vítimas. 3.4.2. De JOSÉ TÁSSIO MARTINS PEREIRA A situação de JOSÉ TÁSSIO MARTINS PEREIRA é semelhante quanto ao resultado, embora sua função fosse diversa. O Relatório de Fiscalização, ID 547212378, de 19/05/2021, demonstra que a CECAP exercia função relevante na contabilização e conversão da produção do Projeto Lataia, com participação direta de José Tássio nos cadastros, pagamentos e administração financeira. O documento registra que a quase integralidade do ouro relacionado ao Projeto Lataia era convertida em dinheiro no escritório da CECAP e posteriormente encaminhada à Dillon, embora, em tese, cada participante pudesse retirar sua parcela em ouro. Seu interrogatório confirma conhecimento aprofundado do funcionamento material da produção. José Tássio descreveu que o responsável pela lavra custeava máquinas, combustível e alimentação, enquanto os trabalhadores recebiam percentual da produção. Essa atuação administrativa e financeira, contudo, não foi correlacionada às duas frentes das onze vítimas. Nenhum dos relatórios específicos atribui a José Tássio contratação, comando, alojamento, definição da jornada ou pagamento daqueles grupos. 3.4.3. De LUIS CLAUDIO LINS FABBRIANI Em relação a LUIS CLAUDIO LINS FABBRIANI, há prova de ligação da Dillon com o circuito de comercialização e financiamento do ouro do Lourenço, mas a imputação do art. 149 exige algo além dessa participação econômica. O relatório policial atribui a Luis Claudio papel relevante no segmento de compra e venda de ouro. Em Juízo, porém, o réu afirmou que não tratava diretamente das operações, que a empresa possuía setor específico para essa atividade e que nunca manteve contato com garimpeiros ou tomou conhecimento das condições degradantes. Há divergência também sobre sua presença física no Lourenço. O relatório policial registra seis visitas; o réu negou ter ido ao garimpo. Independentemente da solução dessa divergência, não há elemento que demonstre sua intervenção direta nas condições das duas frentes correspondentes às onze vítimas. 3.5. Do dolo O tipo do art. 149 do Código Penal não admite forma culposa. Exige-se o dolo, consistente na consciência e na vontade de submeter o trabalhador a alguma das situações descritas no preceito primário. Deduzida a imputação sob a forma de concurso de agentes, é necessária ainda a demonstração do liame subjetivo entre a conduta do acusado e a dos executores imediatos, nos termos do art. 29 do Código Penal. Ainda que se admita conhecimento amplo da cadeia produtiva, isso não equivale à demonstração de concurso doloso nas condições específicas impostas por empregadores e gestores determinados. 3.6. Da conclusão Em conclusão, a prova demonstra a existência de condições degradantes nas duas frentes e demonstra também que José Ribamar e José Tássio possuíam participação econômica relevante no Garimpo do Lourenço e que a Dillon estava inserida no circuito de compra e financiamento da produção. O que não se demonstrou foi a vinculação subjetiva e causal dos três réus aos onze fatos concretamente individualizados. A responsabilidade penal não pode ser construída apenas a partir da posição ocupada na cadeia econômica, sobretudo quando os documentos específicos das frentes identificam outros contratantes, financiadores e dirigentes imediatos. Impõe-se, portanto, a absolvição dos três acusados quanto ao art. 149 do Código Penal, em relação aos onze fatos individualizados durante a instrução, com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal. 4. Do crime previsto no art. 2º, caput, da Lei nº 8.176/1991 4.1. Da tipificação O art. 2º, caput, da Lei nº 8.176/1991 tipifica crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpação, tendo por objeto material bens e matérias-primas pertencentes à União, entre os quais os recursos minerais, cuja titularidade decorre dos arts. 20, IX, e 176 da Constituição Federal. O tipo comporta duas modalidades: produzir bens ou explorar matéria-prima da União sem autorização legal; ou fazê-lo em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo. O núcleo do injusto está, portanto, na ausência de título ou no descumprimento das obrigações dele decorrentes, elemento normativo que não se confunde com irregularidades administrativas, contábeis, ambientais ou cooperativistas verificadas na atividade extrativa. É crime doloso, exigindo-se a consciência de que a produção ou a exploração se realiza sem cobertura do título minerário ou em desacordo com as obrigações por ele impostas. É a seguinte a redação do tipo: Art. 2° Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpacão, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo. Pena: detenção, de um a cinco anos e multa. 4.2. Da materialidade A segunda imputação exige distinguir a existência de títulos minerários da regularidade da exploração concretamente realizada sob esses títulos. O Relatório de Vistoria do DNPM, constante do ID 303084467, referente à vistoria realizada entre 7 e 18/03/2016, identifica a COOGAL como titular de direitos minerários na região e registra as Concessões de Lavra relacionadas aos Processos DNPM nº 803.611/1978 e nº 803.612/1978. A existência desses títulos não encerra a controvérsia. A tese acusatória é a de que a cooperativa permitia que terceiros assumissem economicamente parcelas das poligonais, explorando-as em proveito próprio sem autorização minerária correspondente. Há suporte probatório para afirmar que esse fenômeno efetivamente ocorria em algumas frentes. Os autos de infração referentes a MIGUEL CAETANO DE ALMEIDA, constantes do ID 547254936, de 19/05/2021, registram expressamente que determinada frente localizada dentro das concessões da COOGAL estava sendo minerada pelo próprio Miguel, embora a área estivesse legalmente concedida à cooperativa. Esse exemplo comprova que a presença geográfica dentro da poligonal não significava, necessariamente, que a exploração fosse materialmente realizada pela titular da concessão. 4.3. Da autoria e da participação A questão, contudo, deve ser individualizada para os réus desta ação. 4.3.1. De JOSÉ RIBAMAR PEREIRA Em relação a JOSÉ RIBAMAR PEREIRA, a prova de participação econômica na lavra é forte. A Denúncia, ID 303111357, descreve a CECAP, de propriedade de José Ribamar e José Tássio, como uma das investidoras do Projeto Lataia e reproduz elementos segundo os quais os aportes de capital e insumos eram remunerados por percentual da produção. O Relatório de Fiscalização, ID 547212378, de 19/05/2021, confirma atuação da CECAP no gerenciamento financeiro e registra a participação de José Ribamar na coordenação da lavra. Seu interrogatório judicial torna essa participação ainda mais clara. José Ribamar afirmou que, em determinada frente, havia divisão da produção entre COOGAL, associados e ele próprio. Confessou, portanto, interesse econômico direto no resultado da atividade extrativa. Não é possível, assim, acolher a versão de que José Ribamar se limitasse à compra do produto final. O ponto ainda não demonstrado de forma suficiente é diverso: se essa participação se dava dentro da exploração juridicamente realizada pela própria COOGAL ou se representava exploração autônoma de uma parcela da concessão que dependia de autorização própria e não a possuía. O material técnico do DNPM descreve graves irregularidades administrativas e operacionais, mas não individualiza frente atribuída a José Ribamar e declara que ela estivesse minerariamente desprovida de autorização. A existência de terceiros explorando áreas da COOGAL, como comprovado no caso de Miguel Caetano, reforça a plausibilidade da acusação, mas não autoriza presumir idêntica situação jurídica para toda parceria ou investimento realizado na área. 4.3.2. De JOSÉ TÁSSIO MARTINS PEREIRA Quanto a JOSÉ TÁSSIO MARTINS PEREIRA, a prova demonstra intensa participação administrativa e financeira. O Relatório de Fiscalização, ID 547212378, de 19/05/2021, registra que o escritório da CECAP contabilizava percentuais do Projeto Lataia, convertia o ouro em moeda e realizava os pagamentos, com participação direta de José Tássio. Seu interrogatório também confirma que ele e o pai representavam a Dillon no comércio do ouro. Há, portanto, relevante integração econômica. Não foi demonstrado, porém, que José Tássio assumisse materialmente determinada frente como explorador minerário independente ou que tivesse consciência de que uma atividade específica se desenvolvia sem a autorização exigida. 4.3.3. De LUIS CLAUDIO LINS FABBRIANI Quanto a LUIS CLAUDIO LINS FABBRIANI, os elementos são predominantemente ligados ao circuito de aquisição do ouro. O Ministério Público Federal sustenta que somente Luis Claudio, entre os sócios da Dillon, atuava à frente da compra e venda de ouro e que mantinha relacionamento frequente com José Ribamar, conforme ID 2275435666, em 29/07/2026, pág. 19. O réu, em Juízo, negou atuação direta nas operações e afirmou que havia setor próprio para sua execução. A documentação também contém discrepâncias entre a produção declarada pela COOGAL e as quantidades registradas nas aquisições das DTVMs. O relatório do DNPM considerou esse dado indicativo de grave problema de rastreabilidade. Em determinado exercício, as aquisições atribuídas à própria Dillon aparecem em quantidade superior à produção oficialmente declarada pela COOGAL. Esse elemento não pode ser desconsiderado. Todavia, a divergência contábil não foi convertida em rastreamento positivo de determinada quantidade de ouro até frente minerária sem autorização atribuível aos réus. José Ribamar apresentou, em interrogatório, explicação segundo a qual existiam mais de duzentos pequenos produtores, denominados “requeiros”, cuja produção não seria integralmente submetida ao sistema de royalties da cooperativa. A explicação não está quantitativamente comprovada e, portanto, não resolve a discrepância. É, contudo, uma hipótese alternativa interna aos autos que impede considerar toda diferença como equivalente, sem prova adicional, a ouro proveniente de lavra clandestina. A defesa também juntou o Documento comprobatório, ID 2266862742, de 25/06/2026, contendo georreferenciamento segundo o qual os pontos de extração examinados estavam inseridos nas poligonais das portarias da COOGAL. Esse documento tampouco decide a causa. A tese acusatória não depende necessariamente de lavra geograficamente exterior às poligonais, mas de exploração por pessoa não autorizada dentro delas. O documento apenas confirma que a controvérsia principal é jurídica e funcional, não espacial. 4.4. Do dolo A modalidade culposa não é prevista. A tipicidade subjetiva depende da demonstração de que o agente atuou com consciência de que a produção ou a exploração se dava sem autorização legal ou em desacordo com obrigação específica imposta pelo título autorizativo. A constatação de irregularidades administrativas, cooperativistas ou documentais não pode substituir a prova do elemento específico do delito imputado. Subsiste, por conseguinte, dúvida relevante quanto à ausência de autorização legal da exploração individualmente atribuível aos acusados e quanto ao correspondente elemento subjetivo. 4.5. Da conclusão A prova, em síntese, demonstra três fatos relevantes: a COOGAL possuía títulos minerários; terceiros efetivamente chegaram a explorar autonomamente parcelas dessas áreas; e José Ribamar, José Tássio e a Dillon tinham relevante participação econômica no Projeto Lataia e na comercialização da produção. Falta, porém, a correlação necessária para afirmar que a exploração concretamente atribuível a estes réus se realizava sem cobertura da autorização existente ou em desacordo com obrigação minerária específica conscientemente violada por eles. Em relação a José Ribamar, está comprovada a participação na exploração econômica, mas não a ausência de cobertura minerária dessa participação. Quanto a José Tássio, está demonstrada a atuação financeira e comercial, sem individualização suficiente de exercício autônomo da lavra. Quanto a Luis Claudio, está demonstrada relevante vinculação à aquisição do ouro pela Dillon, acompanhada de problemas de rastreabilidade, mas não a determinação, execução ou adesão consciente a lavra determinada sem autorização. Impõe-se a absolvição dos três réus quanto ao art. 2º, caput, da Lei nº 8.176/1991, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 5. Do crime previsto no art. 2º c/c art. 1º, caput e § 1º, da Lei nº 12.850/2013 5.1. Da tipificação O art. 2º da Lei nº 12.850/2013 pune as condutas de promover, constituir, financiar ou integrar organização criminosa, pessoalmente ou por interposta pessoa, cujo conceito é fornecido pelo art. 1º, § 1º, do mesmo diploma. São elementos da definição legal: a associação de quatro ou mais pessoas; a ordenação estrutural com divisão de tarefas, ainda que informal; a estabilidade do vínculo; e a finalidade de obtenção, direta ou indireta, de vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos ou que sejam de caráter transnacional. Trata-se de crime autônomo em relação às infrações que constituem o objetivo da associação, de modo que sua configuração não depende da condenação pelos delitos-fim nem é por sua ausência automaticamente afastada. É crime doloso, integrado por elemento subjetivo consistente na consciência e na vontade de pertencer à estrutura e de concorrer para o programa criminoso comum. Por isso, a convergência de interesses econômicos entre agentes que atuam numa mesma cadeia produtiva, ou o concurso eventual de pessoas, não bastam à configuração do vínculo associativo, que reclama estabilidade e adesão à finalidade criminosa compartilhada. São as seguintes as redações dos dispositivos: Art. 1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado. § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. 5.2. Da autonomia da imputação A absolvição quanto aos delitos anteriormente examinados não determina, por si, a absolvição pelo crime associativo. A imputação de organização criminosa é autônoma e deve ser examinada a partir da estrutura descrita na acusação, sua estabilidade, divisão de funções e finalidade criminosa comum. 5.3. Da materialidade A Denúncia atribuiu aos acusados participação em organização formada por membros da COOGAL, investidores, figuras relacionadas ao meio político e representantes de DTVMs, voltada à prática reiterada dos crimes contra a liberdade individual e contra o patrimônio da União. O Relatório Final do IPL nº 0259/2016, constante do ID 303114927, págs. 219-220, dividiu a estrutura investigada nos núcleos OUROMINAS, DILLON, MINERAÇÃO MORRO DA MINA, COOGAL e POLÍTICO. Segundo a autoridade policial, os núcleos relacionados às DTVMs tinham função de financiamento e sustentação econômica da cadeia; a COOGAL fornecia a estrutura formal da exploração; e os demais agentes possuíam funções específicas de financiamento ou articulação. O mesmo relatório registra, todavia, que os dirigentes superiores dos núcleos DILLON e OUROMINAS, a princípio, não mantinham comunicação entre si, embora seus representantes locais interagissem com frequência. A investigação demonstra, portanto, uma rede econômica duradoura e funcionalmente diferenciada. Essa constatação não é suficiente, isoladamente, para configurar a organização criminosa descrita na denúncia. A existência de cooperativa, investidores, financiadores, compradores de ouro, administradores e pessoas que mantinham interlocução com agentes públicos pode demonstrar estrutura empresarial e econômica complexa. Para a responsabilização penal é necessário demonstrar que cada acusado conhecia e compartilhava a finalidade criminosa comum delimitada na peça acusatória. 5.4. Da autoria e da participação 5.4.1. De JOSÉ RIBAMAR PEREIRA A situação de JOSÉ RIBAMAR PEREIRA é a de maior densidade probatória. Sua posição não era periférica. Os documentos demonstram que havia exercido a presidência da COOGAL, era proprietário da CECAP, representava localmente a Dillon, participava do financiamento de atividades, possuía influência econômica sobre a cooperativa e atuava em questões relacionadas à produção. As interceptações reproduzidas nos autos mostram diálogos sobre produção de ouro, contratos, investimentos e parcerias. A Denúncia reproduz conversa de 17/10/2017 na qual José Ribamar trata com o contador da CECAP sobre prestação de contas da Dillon, remessa de ouro e negócio envolvendo a COOGAL e diversas parcerias. Há também diálogo envolvendo José Ribamar, Raimundo Nonato Martil Piaba e Romero César da Cruz Peixoto. No respectivo resumo consta referência feita por Romero a “vista grossa” em relação a lavras clandestinas. O próprio documento investigativo, contudo, limita sua conclusão à afirmação de que o áudio deixava impressão de parcialidade do agente. Esse dado é relevante. Demonstra que José Ribamar participava de interlocução na qual eram discutidas questões sensíveis relativas à manutenção da atividade minerária e em que a existência de lavras clandestinas era mencionada. Não demonstra, contudo, ajuste inequívoco entre José Ribamar e os demais interlocutores para a prática dos crimes do art. 149 do Código Penal e do art. 2º da Lei nº 8.176/1991. Seu interrogatório confirma elevada inserção econômica. A admissão de que recebia parcela significativa da produção de determinada frente, somada à procuração da Dillon e à influência sobre a atividade local, demonstra que não era mero comerciante. Entretanto, a mesma prova não permite concluir, acima de dúvida razoável, que José Ribamar tivesse aderido a estrutura formada com a finalidade específica de submeter reiteradamente trabalhadores às modalidades do art. 149 e promover usurpação de minério. A frente de 2015 financiada por ele demonstra conhecimento de condições laborais precárias. Todavia, esse conhecimento, embora incriminatório, não equivale à demonstração de que a manutenção de trabalho degradante fosse finalidade comum da estrutura associativa. Quanto à usurpação, permanece a dúvida já examinada acerca do alcance dos títulos da COOGAL sobre a exploração do Projeto Lataia. 5.4.2. De JOSÉ TÁSSIO MARTINS PEREIRA Em relação a JOSÉ TÁSSIO MARTINS PEREIRA, está suficientemente demonstrada função estável e relevante na estrutura econômica. Sua atuação envolvia cadastramento, pagamentos, conversão do ouro, administração do escritório da CECAP e representação da Dillon. O Relatório Final do IPL nº 0259/2016, constante do ID 303114927, atribui relevância a diálogos seus envolvendo produtividade e relações com outros agentes econômicos. As alegações ministeriais utilizam esses elementos para sustentar a divisão funcional do denominado núcleo Dillon. Todavia, os autos não individualizam comunicação na qual José Tássio reconheça exploração mineral sem autorização, ajuste atuação com agente público para preservá-la ou assuma tarefa destinada à manutenção deliberada de trabalhadores em condições degradantes. Seu interrogatório confirma conhecimento do funcionamento econômico e a existência de empréstimos pontuais, mas também registra sua versão de que os trabalhadores recebiam em ouro e tinham liberdade de comercialização. A prova é suficiente para demonstrar atuação empresarial estável. Não é suficiente para demonstrar, com o mesmo grau de segurança, adesão ao programa criminoso comum. 5.4.3. De LUIS CLAUDIO LINS FABBRIANI Quanto a LUIS CLAUDIO LINS FABBRIANI, a Dillon mantinha relação comercial prolongada com o Garimpo do Lourenço e recebia parcela expressiva da produção comercializada através da CECAP. O Ministério Público Federal afirma que Luis Claudio dirigia a área de compra e venda de ouro e mantinha contato frequente com José Ribamar. O relatório policial acrescenta que teria visitado o Garimpo do Lourenço em seis ocasiões. Em Juízo, Luis Claudio negou ter ido ao garimpo e afirmou que não tratava pessoalmente das operações, cabendo-as a setor específico da empresa. A divergência enfraquece sua versão de completo distanciamento, mas não resolve o ponto central. Mesmo admitindo que Luis Claudio exercesse direção efetiva sobre a atividade de compra e venda de ouro, não se identificou comunicação na qual tivesse tratado com o denominado núcleo político, determinado manutenção de lavra sabidamente clandestina, discutido a submissão de trabalhadores às condições descritas no art. 149 ou aderido a ajuste voltado a esses resultados. A relação comercial prolongada e o interesse econômico da Dillon constituem elementos relevantes, mas não suprem a prova da finalidade criminosa compartilhada. 5.5. Do dolo O tipo do art. 2º da Lei nº 12.850/2013 é doloso e reclama, além da consciência da existência da estrutura, a vontade de a ela pertencer e de concorrer para a finalidade criminosa comum, elemento que deve ser demonstrado individualmente em relação a cada acusado. As conclusões do relatório policial acerca da existência da organização criminosa devem ser valoradas como resultado da investigação, não como substitutas da demonstração dos fatos que constituem o vínculo associativo. O próprio IPL registra que outros ilícitos descobertos durante a Operação Minamata passaram a ser apurados em procedimentos distintos, permanecendo o IPL nº 259/2016 concentrado nas imputações delimitadas. A amplitude de irregularidades existentes no Garimpo do Lourenço não autoriza ampliar, nesta sentença, a finalidade criminosa descrita na denúncia. O conjunto probatório demonstra estabilidade de relações, pluralidade de agentes, financiamento, divisão econômica de tarefas, concentração da comercialização e relevante influência de determinados participantes sobre a atividade minerária. Não demonstra, no grau exigido para uma condenação criminal, que LUIS CLAUDIO LINS FABBRIANI, JOSÉ RIBAMAR PEREIRA e JOSÉ TÁSSIO MARTINS PEREIRA, cada qual de forma consciente e voluntária, tenham aderido a uma estrutura ordenada especificamente para a prática reiterada dos crimes de redução de trabalhadores à condição análoga à de escravo e de usurpação do patrimônio mineral da União. A situação de José Ribamar é sensivelmente mais grave e apresenta maior quantidade de elementos incriminatórios, mas a intensidade de sua atuação econômica e política não elimina a necessidade de prova segura acerca da finalidade criminosa compartilhada. 5.6. Da conclusão Assim, a imputação de organização criminosa não resulta improcedente como mero reflexo das absolvições anteriores. A absolvição decorre da insuficiência autônoma da prova quanto ao vínculo subjetivo entre cada réu e o programa criminoso delimitado pela denúncia. Impõe-se, portanto, a absolvição dos três acusados quanto ao art. 2º c/c art. 1º, caput e § 1º, da Lei nº 12.850/2013, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, em consequência ABSOLVO LUIS CLAUDIO LINS FABBRIANI, JOSÉ RIBAMAR PEREIRA e JOSÉ TÁSSIO MARTINS PEREIRA da imputação do crime previsto no art. 149 do Código Penal, c/c os arts. 29 e 69 do mesmo diploma, quanto aos onze fatos individualizados durante a instrução, com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal, por não existir prova de terem os acusados concorrido para as infrações penais concretamente examinadas; ABSOLVO LUIS CLAUDIO LINS FABBRIANI, JOSÉ RIBAMAR PEREIRA e JOSÉ TÁSSIO MARTINS PEREIRA da imputação do crime previsto no art. 2º, caput, da Lei nº 8.176/1991, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação; e ABSOLVO LUIS CLAUDIO LINS FABBRIANI, JOSÉ RIBAMAR PEREIRA e JOSÉ TÁSSIO MARTINS PEREIRA da imputação do crime previsto no art. 2º c/c art. 1º, caput e § 1º, da Lei nº 12.850/2013, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação. Em razão da absolvição integral, fica prejudicado o pedido de fixação de valor mínimo para reparação dos danos. Quanto às medidas patrimoniais decorrentes da persecução penal, certifique a Secretaria a existência de eventual valor de fiança ainda depositado e vinculado a estes autos ou às medidas cautelares que lhes deram origem. Constatada a existência de saldo ainda não restituído, restitua-se o respectivo valor ao depositante, observados os dados do comprovante de recolhimento. Certifique, ainda, a Secretaria se permanecem sob custódia judicial ou policial os bens relacionados ao Auto de Apreensão nº 248/2017, constante do Volume ID 303111357, pág. 139. Sendo constatada a permanência de bens lícitos apreendidos e inexistindo determinação de constrição, perdimento ou vinculação a outro procedimento, proceda-se à restituição a quem de direito. Quanto à arma de fogo objeto do Auto de Apreensão nº 249/2017, constante do Volume ID 303111357, pág. 139, certifique-se sua atual localização e destinação, bem como eventual vinculação a outro procedimento, não se procedendo à restituição automática. Se necessária providência judicial específica, tornem os autos conclusos quanto a esse ponto. Nada há a determinar quanto aos bens objeto do Auto de Apreensão nº 250/2017, já restituídos a JOSÉ RIBAMAR PEREIRA, conforme Auto de Restituição constante do ID 303084484, pág. 51, de 27/04/2018. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências processuais eventualmente pendentes, promovam-se as anotações e baixas cabíveis e arquivem-se os autos. Oiapoque/AP, data da assinatura eletrônica. FERNANDA GATTASS OLIVEIRA FIDELIS Juíza Federal Titular
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