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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Buritama · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000247-44.2024.8.26.0097/SP EXEQUENTE: SUSELEI APARECIDA PEREIRA ADVOGADO(A): THATYANA FRANCO GOMES DE SOUZA (OAB SP281215) ADVOGADO(A): JEFERSON DE ABREU PORTARI (OAB SP294059) EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844) ADVOGADO(A): ERIKA NACHREINER (OAB SP139287) ADVOGADO(A): LAURA GABRIELA GONCALVES DE MENDONCA (OAB SP493366) ADVOGADO(A): JEFERSON DE ABREU PORTARI (OAB SP294059) INTERESSADO: PAULO BORGES DA SILVA ADVOGADO(A): CASSIA DOS SANTOS BONGARTI ADVOGADO(A): MAYNE BELCHIOR MASCHIO ADVOGADO(A): RODRIGO FELIX DA SILVA INTERESSADO: THATYANA FRANCO GOMES DE SOUZA ADVOGADO(A): THATYANA FRANCO GOMES DE SOUZA DESPACHO/DECISÃO Vistos. Reporto-me ao relatório da decisão do Evento 52 (DEC51), que concedeu à exequente prazo final para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, recebida com efeito suspensivo no Evento 22 (DEC25). Juntados os extratos da conta corrente da exequente pelo executado (Evento 42, DOCUMENTACAO42 a 45), requereu a exequente a intimação do executado para exibir documento que discrimine a quantidade, as datas e os valores das parcelas descontadas por força do contrato executado e, subsidiariamente, a intimação da antiga patrona para esclarecer os parâmetros da memória de cálculo que instruiu a inicial (Evento 56, PET54). Intimado a respeito (Eventos 57 a 60), o executado silenciou. Migrados os autos para o EPROC (Eventos 61 e 62), sobreveio petição da terceira interessada Thatyana Franco Gomes de Souza. Noticia ela a extinção do cumprimento de sentença nº 0000662-27.2024.8.26.0097 e requer a inclusão dos honorários sucumbenciais no objeto desta execução, o reconhecimento dos acréscimos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre essa verba, a ratificação da reserva já deferida, o levantamento antecipado, o aproveitamento de despesa de diligência e a regularização do cadastro processual (Evento 70, PET1). Decido. I – DA EXIBIÇÃO DO HISTÓRICO DO CONTRATO O excesso de execução foi deduzido pelo executado, que apontou o dia 21/04/2021 como termo final dos descontos indevidos e, a partir daí, reduziu o débito a R$ 19.963,58 (dezenove mil, novecentos e sessenta e três reais e cinquenta e oito centavos) (Evento 15, DOCUMENTACAO20). A cessação dos descontos naquela data é fato extintivo parcial do crédito exequendo, e o ônus de demonstrá-la pesa sobre quem a alegou (arts. 373, II, e 525, § 4º, do Código de Processo Civil). Os extratos requisitados à agência bancária e juntados pelo próprio executado (Evento 42, DOCUMENTACAO42 a 45) registram a movimentação da conta, mas não identificam o contrato a que corresponde cada lançamento — tanto que a exequente neles apontou descontos posteriores a abril de 2021 em valores próximos aos das parcelas discutidas, sem conseguir precisar-lhes a origem (Evento 51, PET50). A prova capaz de encerrar a controvérsia é o histórico analítico do contrato nº 0123360402319, que se encontra sob a guarda exclusiva da instituição financeira e cuja exibição é dever de quem o detém (arts. 396 e 397 do Código de Processo Civil). Instado a manifestar-se sobre esse requerimento, o executado nada disse. O silêncio não o desincumbe do ônus que assumiu ao alegar o excesso, nem transfere à consumidora idosa a prova de fato que só os registros do banco podem revelar. A providência merece deferimento, sob a advertência do art. 400, I, do Código de Processo Civil: não exibido o documento, ter-se-á por verdadeira a persistência dos descontos até a data considerada na memória de cálculo que instruiu a inicial, e o excesso alegado restará afastado. Acolhido o pedido principal, o subsidiário de intimação da antiga patrona perde objeto (Evento 56, PET54, p. 2). II – DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL A satisfação dos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença do processo nº 1002119-82.2021.8.26.0097 foi remetida a estes autos pelo acórdão do agravo de instrumento nº 2032742-39.2026.8.26.0000, transitado em julgado em 01/08/2026 (Evento 70, DOCUMENTACAO3), e pela sentença de 14/08/2026 que extinguiu o incidente autônomo nº 0000662-27.2024.8.26.0097 (Evento 70, DOCUMENTACAO2). Àquela sentença coube ainda delegar a este Juízo o exame do alcance do depósito e do valor efetivamente devido a esse título. A verba pertence à advogada e comporta execução autônoma (art. 23 da Lei nº 8.906/94; art. 85, § 14, do Código de Processo Civil). Não integrou, contudo, o objeto deste cumprimento: a inicial perseguiu R$ 36.851,04 (trinta e seis mil, oitocentos e cinquenta e um reais e quatro centavos), soma exclusiva da restituição e do dano moral, e por esse valor pediu a intimação do art. 523 (Evento 1, EXECUMPR1). Nada há, pois, que obste a inclusão agora requerida, e tudo a recomenda, sob pena de o crédito ficar sem via processual de satisfação. O demonstrativo de Evento 70 (PET1, p. 5) apura a verba sobre o valor da causa atualizado até fevereiro/2024, ao qual aplica o percentual de 10% (dez por cento) fixado no título, alcançando R$ 3.419,46 (três mil, quatrocentos e dezenove reais e quarenta e seis centavos) — parâmetro coincidente com a planilha que instruiu a inicial (Evento 1, PLANILHA DE CÁLCULO2). Seguem-se a correção pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça até 29/08/2024 e, de 30/08/2024 a 20/08/2026, o IPCA a título de correção monetária com os juros de mora do art. 406, § 1º, do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024. Os critérios se ajustam ao título e à lei em vigor, e o cômputo dos juros apenas a partir de 30/08/2024 é ainda mais favorável ao devedor do que a mora que se conta do trânsito em julgado da condenação. Conferida a aritmética, o crédito honorário perfaz R$ 4.502,81 (quatro mil, quinhentos e dois reais e oitenta e um centavos), na posição de 20/08/2026. Sobre essa parcela não incidem, todavia, a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, que a subscritora somou ao total de R$ 5.403,38 (cinco mil, quatrocentos e três reais e trinta e oito centavos). A sanção pressupõe que o devedor tenha sido intimado a pagar aquilo que dele se cobra, e a intimação aperfeiçoada em 24/05/2024 veiculou tão somente o crédito da parte (Evento 5, CERT4 e CERT5). Impor os consectários equivaleria a apenar o executado por não haver pago o que não lhe foi exigido nestes autos. Certo é que o depósito de R$ 37.297,35 (trinta e sete mil, duzentos e noventa e sete reais e trinta e cinco centavos), realizado em 11/06/2024 a título expresso de garantia da execução (Evento 10, PET12 e TERMODEP13), não tem efeito liberatório e não quitou verba alguma. Disso não decorre, porém, a mora quanto aos honorários, que só com esta decisão passam a integrar o objeto da execução — e é da inclusão que nasce o dever de pagá-los neste feito, com os consectários legais reservados ao descumprimento do novo prazo. O pedido comporta acolhimento parcial: cabe a inclusão da verba e a sua fixação no valor apurado, com a intimação do executado para pagá-la na forma do art. 523, caput, do Código de Processo Civil, afastados os acréscimos do § 1º quanto à intimação anterior. III – DA RESERVA DE HONORÁRIOS E DO LEVANTAMENTO ANTECIPADO A reserva dos honorários sucumbenciais e dos honorários contratuais de R$ 11.489,20 (onze mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e vinte centavos) foi deferida no Evento 22, DEC25, p. 3, e a Superior Instância determinou expressamente a sua manutenção (Evento 70, DOCUMENTACAO3, p. 16/17). A ratificação requerida deve ser acolhida. Outra é a sorte do levantamento antecipado, que a requerente funda no art. 525, § 8º, do Código de Processo Civil. A verba sucumbencial apenas agora ingressa no objeto da execução e o executado sequer foi intimado a pagá-la; os honorários contratuais, por sua vez, destacam-se do crédito da parte (art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94), cuja extensão é precisamente o que a impugnação suspensiva discute. Não há, portanto, parcela incontroversa a liberar desde logo, e o requerimento é prematuro. IV – DOS REQUERIMENTOS REMANESCENTES O aproveitamento, nestes autos, da despesa de diligência de R$ 38,42 (trinta e oito reais e quarenta e dois centavos) recolhida no incidente extinto foi autorizado pela sentença de 14/08/2026, que consignou expressamente o recolhimento (Evento 70, DOCUMENTACAO2, p. 1/3). Assim, deixo expressamente consignado que, caso requerida futura diligência por meio dos sistemas à disposição deste Juízo (SisbaJud, RenaJud, etc) pela interessada/credora Dra. Thatyana Franco Gomes de Souza, deverá ser observado e aproveitado o valor de R$ 38,42 (trinta e oito reais e quarenta e dois centavos) recolhido e não utilizado nos extintos autos nº 0000662-27.2024.8.26.0097. Quanto à regularização do cadastro processual, o pleito já está atendido: a causídica figura no EPROC como terceira interessada certa e é destinatária das intimações realizada nestes autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro a exibição, pelo executado Banco Bradesco S.A., do histórico analítico do contrato nº 0123360402319, com a discriminação da quantidade, das datas e dos valores das parcelas descontadas, sob a advertência do art. 400, I, do Código de Processo Civil, e julgo prejudicado o pedido subsidiário de intimação da antiga patrona da exequente. Defiro a inclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais no objeto deste cumprimento de sentença e fixo o crédito de Thatyana Franco Gomes de Souza, a esse título, em R$ 4.502,81 (quatro mil, quinhentos e dois reais e oitenta e um centavos), na posição de 20 de agosto de 2026. Deixo de reconhecer a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil quanto à intimação anterior, ressalvada a incidência de ambos caso não sobrevenha o pagamento no prazo adiante assinado. Ratifico a reserva dos honorários sucumbenciais e dos honorários contratuais de R$ 11.489,20 (onze mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e vinte centavos) em favor da referida causídica e indefiro, por prematuro, o levantamento antecipado. Autorizo o aproveitamento, nestes autos, da despesa de diligência de R$ 38,42 (trinta e oito reais e quarenta e dois centavos) recolhida nos autos nº 0000662-27.2024.8.26.0097, independentemente da juntada da guia e do respectivo comprovante. Nada a prover quanto à regularização do cadastro processual, já efetivada. Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, exiba o documento acima determinado e pague a verba honorária ora fixada. Decorrido o prazo, dê-se vista à exequente e à terceira interessada, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, e tornem os autos conclusos para a deliberação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se.
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