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TRT21 · 11ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000247-42.2023.5.21.0041 RECLAMANTE: SAMUEL JACINTHO DE AMORIN JUNIOR RECLAMADO: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b713230 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos, etc. Transitou em julgado o v. Acórdão proferido nos autos que modificou parcialmente a sentença de mérito, líquida, para deferir o benefício da justiça gratuita ao autor e majorar o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais. Os cálculos foram retificados pela contadoria do Juízo (ID. 7579fa9) e, em seguida, as partes foram intimadas para fins do art. 879, §2º, apenas quanto à modificação e atualização. Ambas as partes apresentaram impugnação. Vieram os autos conclusos. Analiso. Impugnação da parte reclamada. Trata-se de manifestação apresentada pela executada, EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA – DATAPREV S.A., por meio da qual impugna os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo, sustentando a existência de equívocos e excesso de execução. A executada questiona, em síntese, os critérios adotados quanto às promoções por antiguidade e ao interstício de 24 meses, à ausência de dedução de diferenças salariais pagas retroativamente em decorrência de Acordos Coletivos de Trabalho, à inclusão do denominado “Adicional de Atividade”, aos critérios de atualização monetária e juros de mora e aos recolhimentos previdenciários, inclusive no que se refere à contribuição patronal. A impugnação não merece acolhimento. A sentença de mérito proferida nestes autos foi líquida, tendo definido não apenas as parcelas objeto da condenação, mas também os respectivos valores e critérios de cálculo. Interposto recurso ordinário, a decisão proferida em segundo grau deu parcial provimento ao recurso da parte autora, reformando a sentença apenas para deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita e majorar para 10% (dez por cento) o percentual dos honorários advocatícios. Assim, os critérios e valores constantes dos cálculos que integraram a sentença de mérito, naquilo que não foi objeto de reforma pelo Tribunal, encontram-se alcançados pela preclusão temporal, não sendo admissível sua rediscussão na fase de execução. Destaque-se que as partes foram intimadas para se manifestarem tão somente acerca da adequação dos cálculos às modificações determinadas pela instância revisora e da atualização dos respectivos valores, não se reabrindo, com isso, oportunidade para discussão quanto aos critérios e valores integrantes da sentença de mérito. A respeito da matéria, o Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento vinculante no Tema nº 131 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, nos seguintes termos: “Proferida sentença líquida, impugnações quanto aos critérios de liquidação ou aos valores expressamente fixados deverão ser deduzidas no recurso ordinário interposto à decisão, sob pena de preclusão.” Desse modo, não é admissível que a parte utilize a fase de execução para rediscutir critérios de liquidação ou valores já expressamente definidos na sentença líquida e não oportunamente impugnados pela via recursal adequada. Admitir tal procedimento importaria reabertura da discussão acerca do próprio conteúdo do título executivo judicial, em afronta à preclusão e à coisa julgada. Ante o exposto, indefiro o pedido da executada. Impugnação da parte reclamante. Quanto à alegação da parte autora de que os cálculos foram apurados somente até março de 2023, esclareço que tal limitação decorreu da observância do marco temporal correspondente ao ajuizamento da demanda. Todavia, conforme expressamente estabelecido na própria sentença de mérito, essa circunstância não impede a apuração das parcelas posteriores ao ajuizamento, desde que demonstrado o descumprimento da obrigação de fazer imposta à reclamada, consistente na implantação das progressões subsequentes até a efetiva correção do nível salarial do autor. "Por fim, tratando-se de progressão por antiguidade, cuja concessão depende apenas de critérios objetivos, deverá ser assegurada ao autor não apenas a sua correta implementação no período sob análise, mas, também, a manutenção de sua ascensão no decorrer de sua carreira profissional, independentemente de novo pronunciamento judicial, observados os critérios de elegibilidade não potestativos, ou seja, progressão por antiguidade em caso de permanência por mais de 24 (vinte e quatro) meses no mesmo nível salarial." Assim, eventual apuração de diferenças salariais posteriores a março de 2023 fica condicionada à comprovação de que a reclamada não promoveu, no período correspondente, a correta implantação das progressões determinadas no título executivo. Pretensão rejeitada. Decido. Ante o exposto, rejeito os argumentos de ambos as partes, consoante fundamentos acima alinhavados e HOMOLOGO a planilha de cálculos de ID. a764828 para que surta todos os efeitos. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. LAIS RIBEIRO DE SOUSA BEZERRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SAMUEL JACINTHO DE AMORIN JUNIOR
TRT21 · 11ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000247-42.2023.5.21.0041 RECLAMANTE: SAMUEL JACINTHO DE AMORIN JUNIOR RECLAMADO: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b713230 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos, etc. Transitou em julgado o v. Acórdão proferido nos autos que modificou parcialmente a sentença de mérito, líquida, para deferir o benefício da justiça gratuita ao autor e majorar o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais. Os cálculos foram retificados pela contadoria do Juízo (ID. 7579fa9) e, em seguida, as partes foram intimadas para fins do art. 879, §2º, apenas quanto à modificação e atualização. Ambas as partes apresentaram impugnação. Vieram os autos conclusos. Analiso. Impugnação da parte reclamada. Trata-se de manifestação apresentada pela executada, EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA – DATAPREV S.A., por meio da qual impugna os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo, sustentando a existência de equívocos e excesso de execução. A executada questiona, em síntese, os critérios adotados quanto às promoções por antiguidade e ao interstício de 24 meses, à ausência de dedução de diferenças salariais pagas retroativamente em decorrência de Acordos Coletivos de Trabalho, à inclusão do denominado “Adicional de Atividade”, aos critérios de atualização monetária e juros de mora e aos recolhimentos previdenciários, inclusive no que se refere à contribuição patronal. A impugnação não merece acolhimento. A sentença de mérito proferida nestes autos foi líquida, tendo definido não apenas as parcelas objeto da condenação, mas também os respectivos valores e critérios de cálculo. Interposto recurso ordinário, a decisão proferida em segundo grau deu parcial provimento ao recurso da parte autora, reformando a sentença apenas para deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita e majorar para 10% (dez por cento) o percentual dos honorários advocatícios. Assim, os critérios e valores constantes dos cálculos que integraram a sentença de mérito, naquilo que não foi objeto de reforma pelo Tribunal, encontram-se alcançados pela preclusão temporal, não sendo admissível sua rediscussão na fase de execução. Destaque-se que as partes foram intimadas para se manifestarem tão somente acerca da adequação dos cálculos às modificações determinadas pela instância revisora e da atualização dos respectivos valores, não se reabrindo, com isso, oportunidade para discussão quanto aos critérios e valores integrantes da sentença de mérito. A respeito da matéria, o Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento vinculante no Tema nº 131 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, nos seguintes termos: “Proferida sentença líquida, impugnações quanto aos critérios de liquidação ou aos valores expressamente fixados deverão ser deduzidas no recurso ordinário interposto à decisão, sob pena de preclusão.” Desse modo, não é admissível que a parte utilize a fase de execução para rediscutir critérios de liquidação ou valores já expressamente definidos na sentença líquida e não oportunamente impugnados pela via recursal adequada. Admitir tal procedimento importaria reabertura da discussão acerca do próprio conteúdo do título executivo judicial, em afronta à preclusão e à coisa julgada. Ante o exposto, indefiro o pedido da executada. Impugnação da parte reclamante. Quanto à alegação da parte autora de que os cálculos foram apurados somente até março de 2023, esclareço que tal limitação decorreu da observância do marco temporal correspondente ao ajuizamento da demanda. Todavia, conforme expressamente estabelecido na própria sentença de mérito, essa circunstância não impede a apuração das parcelas posteriores ao ajuizamento, desde que demonstrado o descumprimento da obrigação de fazer imposta à reclamada, consistente na implantação das progressões subsequentes até a efetiva correção do nível salarial do autor. "Por fim, tratando-se de progressão por antiguidade, cuja concessão depende apenas de critérios objetivos, deverá ser assegurada ao autor não apenas a sua correta implementação no período sob análise, mas, também, a manutenção de sua ascensão no decorrer de sua carreira profissional, independentemente de novo pronunciamento judicial, observados os critérios de elegibilidade não potestativos, ou seja, progressão por antiguidade em caso de permanência por mais de 24 (vinte e quatro) meses no mesmo nível salarial." Assim, eventual apuração de diferenças salariais posteriores a março de 2023 fica condicionada à comprovação de que a reclamada não promoveu, no período correspondente, a correta implantação das progressões determinadas no título executivo. Pretensão rejeitada. Decido. Ante o exposto, rejeito os argumentos de ambos as partes, consoante fundamentos acima alinhavados e HOMOLOGO a planilha de cálculos de ID. a764828 para que surta todos os efeitos. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. LAIS RIBEIRO DE SOUSA BEZERRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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