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0000247-33.2025.5.05.0036

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 36ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000247-33.2025.5.05.0036 RECLAMANTE: KARINE CONCEICAO SILVA RECLAMADO: NASCIMENTO & RODRIGUES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97e1be6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, na ação ajuizada por KARINE CONCEIÇÃO SILVA em face de NASCIMENTO & RODRIGUES LTDA – ME, DENISE DO NASCIMENTO RODRIGUES E SÉRGIO RODRIGUES DA SILVA rejeito as preliminares arguidas, reconheço a existência do vínculo empregatício desde 1º/2/2024 e no mérito julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para condenar a 1° reclamada ao cumprimento e pagamento das obrigações abaixo discriminadas: - deverá a reclamada proceder à retificação na CTPS da reclamante, para que conste data de admissão em 1°/2/2024 e saída em 2/7/2025 (dia seguinte ao término da estabilidade) e projeção do aviso prévio até 4/8/2025 (OJ nº 82 da SDI-1 do TST); - pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período de 3/1/2025 a 2/7/2025, observada a remuneração reconhecida nesta sentença; - aviso prévio indenizado; - 13º salário proporcional (2025), em razão 1/3; - férias simples 2024/2025 +1/3; - férias proporcionais (2025), acrescidas de 1/3; em razão da projeção do aviso prévio; - efetuar os depósitos do FGTS do contrato de trabalho, inclusive da indenização compensatória de 40% de todo o período contratual; - indenização substitutiva do seguro desemprego; - diferenças salariais e reflexos; - integração do valor de R$ 588,00 à remuneração e reflexos; - acréscimo salarial de 10%, com reflexos; - pagamento indenizatório de vale-transporte; - multa normativa; e - indenização por danos morais. Julgo procedente a responsabilidade subsidiária dos 2° e 3° reclamados. Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. As partes deverão arcar com os honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação supra. Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo como se aqui estivesse literalmente transcrita. Valores a serem apurados em regular liquidação. Custas de R$ 1.000,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor estimado da condenação de R$ 50.000,00, nos termos do art. 789, IV, da CLT. Atentem-se as partes para as disposições do art. 1026, §2º, do CPC. Intimem-se. ANDREA GALVAO ROCHA DETONI Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - KARINE CONCEICAO SILVA

  2. Intimação

    TRT5 · 36ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000247-33.2025.5.05.0036 RECLAMANTE: KARINE CONCEICAO SILVA RECLAMADO: NASCIMENTO & RODRIGUES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97e1be6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, na ação ajuizada por KARINE CONCEIÇÃO SILVA em face de NASCIMENTO & RODRIGUES LTDA – ME, DENISE DO NASCIMENTO RODRIGUES E SÉRGIO RODRIGUES DA SILVA rejeito as preliminares arguidas, reconheço a existência do vínculo empregatício desde 1º/2/2024 e no mérito julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para condenar a 1° reclamada ao cumprimento e pagamento das obrigações abaixo discriminadas: - deverá a reclamada proceder à retificação na CTPS da reclamante, para que conste data de admissão em 1°/2/2024 e saída em 2/7/2025 (dia seguinte ao término da estabilidade) e projeção do aviso prévio até 4/8/2025 (OJ nº 82 da SDI-1 do TST); - pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período de 3/1/2025 a 2/7/2025, observada a remuneração reconhecida nesta sentença; - aviso prévio indenizado; - 13º salário proporcional (2025), em razão 1/3; - férias simples 2024/2025 +1/3; - férias proporcionais (2025), acrescidas de 1/3; em razão da projeção do aviso prévio; - efetuar os depósitos do FGTS do contrato de trabalho, inclusive da indenização compensatória de 40% de todo o período contratual; - indenização substitutiva do seguro desemprego; - diferenças salariais e reflexos; - integração do valor de R$ 588,00 à remuneração e reflexos; - acréscimo salarial de 10%, com reflexos; - pagamento indenizatório de vale-transporte; - multa normativa; e - indenização por danos morais. Julgo procedente a responsabilidade subsidiária dos 2° e 3° reclamados. Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. As partes deverão arcar com os honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação supra. Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo como se aqui estivesse literalmente transcrita. Valores a serem apurados em regular liquidação. Custas de R$ 1.000,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor estimado da condenação de R$ 50.000,00, nos termos do art. 789, IV, da CLT. Atentem-se as partes para as disposições do art. 1026, §2º, do CPC. Intimem-se. ANDREA GALVAO ROCHA DETONI Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO RODRIGUES DA SILVA - NASCIMENTO & RODRIGUES LTDA - ME - DENISE DO NASCIMENTO RODRIGUES

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