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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Araras - 2ª Vara Cível
Processo 0000247-27.2024.8.26.0038 (processo principal 1001519-78.2020.8.26.0038) - Cumprimento de sentença - Promessa de Compra e Venda - Gabriele Nascimento Neves - - Valdeci de Albuquerque Pires - Maria Batista dos Santos Ferreira - - Espólio de Neusa Aparecida Ferreira - - Neide Aparecida Ferreira - - Nilza Aparecida Ferreira - - Nilce Aparecida Ferreira Domingues - - Noemia Aparecida Ferreira - - Nilson Aparecido Ferreira - Mateus Oliveira Barbosa da Silva - Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Valdeci de Albuquerque Pires e outro em face dos executados indicados nos autos. No curso da execução, foi penhorado o veículo Volkswagen Polo 1.6, placas DYF3806, de titularidade da executada Noemia. Após avaliação e regular leilão judicial, o bem foi arrematado por Mateus Oliveira Barbosa da Silva pelo valor de R$ 10.000,00, com depósito integral do preço, tendo a arrematação sido homologada e expedida a respectiva carta. O arrematante requer a desvinculação dos débitos de IPVA, taxas e multas anteriores à arrematação, a baixa das restrições judiciais e a expedição de comunicações aos órgãos competentes. Pendem apreciação, ainda, pedidos dos exequentes de penhora sobre direitos decorrentes de contratos de alienação fiduciária, renovação de pesquisas patrimoniais e penhora sobre benefício previdenciário. É o necessário. decido. A arrematação judicial constitui forma originária de aquisição da propriedade, de modo que os débitos tributários e demais ônus pretéritos sub-rogam-se no preço da alienação, nos termos do artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e artigo 908, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso, o edital previu expressamente a sub-rogação dos débitos no preço da arrematação e houve integral depósito do valor ofertado. Assim, os débitos de IPVA, taxas e multas anteriores à arrematação não podem ser exigidos do arrematante. Também se mostra cabível a baixa das restrições judiciais incidentes sobre o veículo e a comunicação aos órgãos competentes para viabilizar sua regular transferência. Quanto aos pedidos formulados pelos exequentes, defiro a penhora dos direitos aquisitivos decorrentes dos contratos de alienação fiduciária dos veículos Renault Trafic, placas CXQ7632, e Chevrolet Tracker, placas PKA9556 nos termos do artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, sendo necessária a identificação prévia dos respectivos credores fiduciários. Por outro lado, indefiro a penhora de percentual do benefício previdenciário percebido por Neide Aparecida Ferreira, diante da regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, não configurada nenhuma das exceções legais. Também indefiro, por ora, a inclusão do cônjuge da executada Nilce no polo passivo, cabendo aos exequentes indicar bens passíveis de constrição. Ante o exposto: a) acolho o pedido do arrematante e declaro inexigíveis em seu desfavor os débitos de IPVA, taxas, despesas administrativas e multas incidentes sobre o veículo Volkswagen Polo 1.6, placas DYF3806, relativos a fatos geradores anteriores à arrematação realizada em 27/11/2025, operando-se a sub-rogação sobre o preço depositado em juízo; b) determino a baixa da restrição judicial de transferência registrada nestes autos (fls. 309/310) sobre o veículo Volkswagen Polo 1.6, placas DYF3806, junto ao sistema RENAJUD, diligencie a serventia no quanto necessário com urgência; c) oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Cível de Jandira/SP (processo nº 1002035-91.2020.8.26.0299), solicitando o levantamento da restrição ali existente sobre o referido veículo (fls. 306); A presente decisão serve como ofício. d) oficie-se ao DETRAN-SP e à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo para baixa e desvinculação dos débitos anteriores à arrematação, permitindo a transferência do bem ao arrematante; Por questões de celeridade, a presente decisão, digitalmente assinada, valerá como ofício, ficando à disposição no sistema SAJ. A própria parte interessada, nos termos do Provimento CG nº 43/2012, deverá acessá-la pelo site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br), instruindo-a com as cópias necessárias para seu cumprimento, reconhecida a autenticidade pelo advogado (CPC, art. 425, IV), apresentando-a para protocolo. e) expeça-se MLE em favor da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para levantamento do valor correspondente aos débitos de IPVA informados às fls. 652/654, observada a atualização pertinente, diligencie a serventia no quanto necessário; f) liberado o valor referido no item anterior, expeça-se MLE aos exequentes quanto ao saldo remanescente do produto da arrematação, na proporção de 50% para cada um; g) defiro a penhora dos direitos aquisitivos relativos aos veículos Renault Trafic, placas CXQ7632, e Chevrolet Tracker, placas PKA9556, servindo a presente decisão como termo de penhora. Oficie-se ao DETRAN-SP para identificação dos credores fiduciários e, após, às respectivas instituições financeiras para apresentação do demonstrativo do saldo devedor e vinculação a este feito de eventuais créditos ou haveres remanescentes; Por questões de celeridade, a presente decisão, digitalmente assinada, valerá como ofício, ficando à disposição no sistema SAJ. A própria parte interessada, nos termos do Provimento CG nº 43/2012, deverá acessá-la pelo site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br), instruindo-a com as cópias necessárias para seu cumprimento, reconhecida a autenticidade pelo advogado (CPC, art. 425, IV), apresentando-a para protocolo. h) indefiro o pedido de penhora sobre o benefício previdenciário de Neide Aparecida Ferreira; i) intimem-se os exequentes para que, em 15 dias, apresentem cálculo atualizado do débito remanescente e providenciem o recolhimento das despesas necessárias, caso pretendam a efetivação das novas pesquisas patrimoniais postuladas (SISBAJUD na modalidade 'teimosinha', INFOJUD, SNIPER e ARISP), efetuado o recolhimento, diligencie a serventia no quanto necessário. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: CARLOS ALBERTO ENCINAS PEREIRA (OAB 342813/SP), ALEX AFONSO LOPES RIBEIRO (OAB 150464/SP), CARLOS ALBERTO ENCINAS PEREIRA (OAB 342813/SP), CARLOS ALBERTO ENCINAS PEREIRA (OAB 342813/SP), CARLOS ALBERTO ENCINAS PEREIRA (OAB 342813/SP), CARLOS ALBERTO ENCINAS PEREIRA (OAB 342813/SP), CARLOS ALBERTO ENCINAS PEREIRA (OAB 342813/SP), CARLOS ALBERTO ENCINAS PEREIRA (OAB 342813/SP), NATÁLIA CRISTIANE DA SILVA BERGAMASCO (OAB 361827/SP), CARMEN CRISTINA DA COSTA TEODORO DOS SANTOS (OAB 380254/SP), ANA BEATRIZ OLIVIO (OAB 465875/SP), IZABELE VASCONCELOS (OAB 487583/SP)