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0000247-11.2019.8.04.6700

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Vara Única da Comarca de Tonantins - Criminal · Sentença

    DISPOSITIVO E DOSIMETRIA DA PENA Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a DENÚNCIA oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS para CONDENAR o acusado CLEDSON CAVALCANTE GUIMARÃES pela prática do crime tipificado no artigo 155, caput, do Código Penal. Passo, então, à dosimetria da pena, com base no sistema trifásico de Nelson Hungria. Considerando que a infração penal foi praticada sob a vigência da redação anterior do artigo 155, aplica-se a pena então vigente (reclusão, de 1 a 4 anos, e multa), em respeito ao princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa, preconizado no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal. PRIMEIRA FASE (análise das circunstâncias judiciais do crime, nos termos do artigo 59 do Código Penal): 1) personalidade: sem elementos a ensejar a valoração negativa; 2) conduta social: sem elementos a ensejar a valoração negativa; 3) culpabilidade: o grau de reprovabilidade de sua conduta é o esperado pela prática do crime; 4) antecedentes: sem elementos a ensejar a valoração negativa; 5) motivos: são os inerentes ao próprio tipo penal; 6) circunstâncias: sem elementos a ensejar a valoração negativa; 7) consequências: as ordinariamente previstas com a prática do crime; 8) comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o cometimento do crime. À vista das circunstâncias judiciais supralistadas, FIXO a PENA-BASE no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, e, estabeleço para cada dia-multa o valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época da prática do crime. SEGUNDA FASE (análise das agravantes e atenuantes, nos termos dos artigos 61 e 65, ambos do Código Penal): 1) agravantes: não há agravantes a serem consideradas; 2) atenuantes: RECONHEÇO a atenuante da menoridade relativa, tendo em vista que o acusado contava com apenas 18 anos de idade à época do fato (artigo 65, inciso I, do CP). DEIXO de reduzir a sanção abaixo do mínimo legal, conforme inteligência da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, MANTENHO a PENA INTERMEDIÁRIA em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. TERCEIRA FASE (análise das causas de aumento e diminuição da pena, nos termos do artigo 68 do Código Penal): 1) causas de aumento: não há causas de aumento a serem consideradas; 2) causas de diminuição: não há causas de diminuição a serem consideradas. Por conseguinte, FIXO a PENA DEFINITIVA em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, que deverá ser cumprida, inicialmente, em REGIME ABERTO, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, tendo em vista a condição de primariedade do acusado e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (artigo 804 do CPP). CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a fixação do regime inicial aberto e a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. DEIXO de fixar valor mínimo para a reparações dos danos causados pela infração (artigo 387, inciso IV, do CPP), ante a ausência de pedido expresso na exordial acusatória e a inexistência de prejuízo material demonstrado nos autos, uma vez que os bens subtraídos foram integralmente recuperados pela vítima. DEIXO de discorrer e fundamentar acerca da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou da aplicação da suspensão condicional da pena, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos a seguir expostos. DA PRESCRIÇÃO Por se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição deve ser declarada, de ofício, em qualquer fase do processo, conforme determinação do artigo 61 do Código Penal pátrio. No presente caso, chegada à definição da pena em concreto, verifico que a última causa interruptiva da prescrição ocorreu no dia 28/01/2021, data do recebimento da denúncia (evento 23), e, desde então não houve qualquer outra causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. Desse modo, levando em consideração a pena definitiva acima fixada, a prescrição ocorreria em 4 (quatro) anos, nos moldes do artigo 109, inciso V, do Código Penal, de modo que a pretensão punitiva estatal findou-se no dia 27/01/2025. Assim, inexistindo recurso ministerial e certificado o trânsito em julgado para a acusação, DECLARO, desde já, EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu CLEDSON CAVALCANTE GUIMARÃES, ante a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva, o que faço com fulcro nos artigos 107, inciso IV, e 110, §1º, ambos do Código Penal. DETERMINAÇÕES: INTIME-SE o réu, pessoalmente, para ciência. CIENTIFIQUEM-SE o Ministério Público e a Defensoria Pública. Transitado em julgado, CERTIFIQUE-SE, Não havendo pendências, ARQUIVE-SE. CUMPRA-SE.

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