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0000246-88.2025.5.14.0071

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Tribunal
TST
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000246-88.2025.5.14.0071 AGRAVANTE: FAZENDA RIO MADEIRA S/A - FARM E OUTROS (1) AGRAVADO: MARIO JUNIOR NASCIMENTO DOS SANTOS E OUTROS (2) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (86a150f) proferida nos autos do processo 0000246-88.2025.5.14.0071 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000246-88.2025.5.14.0071 AGRAVANTE: FAZENDA RIO MADEIRA S/A - FARM ADVOGADO: Dr. JOSE CRISTIANO PINHEIRO ADVOGADA: Dra. VALERIA MARIA VIEIRA PINHEIRO ADVOGADA: Dra. MARIA VICTORIA VIEIRA PRIOTO PINHEIRO DE QUEIROZ AGRAVANTE: ROVEMA PARTICIPACOES LTDA ADVOGADA: Dra. MARIA VICTORIA VIEIRA PRIOTO PINHEIRO DE QUEIROZ ADVOGADO: Dr. JOSE CRISTIANO PINHEIRO ADVOGADA: Dra. VALERIA MARIA VIEIRA PINHEIRO AGRAVADO: MARIO JUNIOR NASCIMENTO DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. ADRIANO ALVES LACERDA ADVOGADA: Dra. LAURA BARROS GUIMARAES RODRIGUES AGRAVADO: FAZENDA RIO MADEIRA S/A - FARM ADVOGADA: Dra. VALERIA MARIA VIEIRA PINHEIRO ADVOGADA: Dra. MARIA VICTORIA VIEIRA PRIOTO PINHEIRO DE QUEIROZ ADVOGADO: Dr. JOSE CRISTIANO PINHEIRO AGRAVADO: ROVEMA PARTICIPACOES LTDA ADVOGADA: Dra. MARIA VICTORIA VIEIRA PRIOTO PINHEIRO DE QUEIROZ ADVOGADO: Dr. JOSE CRISTIANO PINHEIRO ADVOGADA: Dra. VALERIA MARIA VIEIRA PINHEIRO GPVMF/tb D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo, bem como regulares a representação processual e o preparo. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/06/2026 - Id 316ef91,bd8f784; recurso apresentado em 09/07/2026 - Id d63f074). Representação processual regular (Id 7cb9cb6). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 2a80b13: R$ 494.053,00; Custas fixadas, id 2a80b13: R$ 9.881,06; Depósito recursal recolhido no RO, id dfe7d28: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 2a4b426, 3fccc97; Depósito recursal recolhido no RR, id ba892bf: R$ 35.915,96.Depósitos recursais substituídos por seguro garantia judicial. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao e. Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / ADICIONAL DE HORA EXTRA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 437 do e. Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial n. 342, inciso II da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) art(s). 7º, inciso XXVI da Constituição Federal. - violação ao(s) art(s).71, § 5º e 818, inciso II, da CLT e 373, inciso II, do CPC - divergência jurisprudencial quanto ao(s) julgado(s) do TRT da 2ª e 11ª Regiões, assim como do e. TST; Primordialmente, no que tange à jornada de trabalho, as recorrentes asseveram que o obreiro "foi contratado com uma jornada de trabalho de 44 horas semanais" e que "na FAZENDA RIO JOAO RAMOS não há controle de jornada obrigatório". Sob essa ótica, sustenta-se que a obrigatoriedade de registro de ponto alcança apenas empresas com mais de 20 empregados, sendo que o local de prestação de serviços possuía um "quadro de pessoal composto por 11 colaboradores". Argumenta-se que a jornada contratual era fielmente observada "sem nunca extrapolar o permitido por lei", o que tornaria indevido o arbitramento judicial de horas extraordinárias. Ademais, quanto às horas extras e reflexos, a peça recursal destaca que "conforme acordo individual de banco de horas... todas as horas extras trabalhadas na função de operador de máquinas foram devidamente compensadas". A insurgência enfatiza que a decisão que ignorou referida compensação é "equivocada", asseverando que "não há o que se falar em pagamento de horas extras" quando os períodos de sobrejornada foram objeto de regular ajuste compensatório. Por conseguinte, as recorrentes defendem que a manutenção da condenação baseada exclusivamente em prova oral frágil colide com a prova documental de quitação e compensação. Noutro giro, as recorrentes insurgem-se contra a liquidação das parcelas, apontando que os cálculos configuram "verdadeiro excesso de condenação" por estarem "majorados quanto ao critério de apuração". Alega-se que a conta homologada "deixou de decotar os dias em que o reclamante esteve em gozo de férias, afastado por doença ou tenha faltado", contrariando o próprio comando da sentença. Adicionalmente, assevera-se que houve erro material grave quando o calculista "incluiu o adicional noturno na base de cálculo, mesmo não havendo apuração de hora extra noturna", resultando em enriquecimento sem causa do trabalhador. Sob outro prisma, no tópico referente ao intervalo intrajornada, a insurgência destaca que o trabalhador usufruía regularmente de "2 horas de intervalo para descanso e alimentação", asseverando que "não há o que se falar em pagamento de horas extras e reflexos decorrentes do intervalo intrajornada supostamente suprimido". Argumenta-se que a condenação baseada no relato de que as refeições ocorriam na lavoura é injusta, uma vez que a empresa sempre disponibilizou tempo e espaço adequados. Para as recorrentes, a decisão regional desconsiderou que a realidade laboral do campo permite pausas que foram devidamente usufruídas conforme o contrato. Em arremate, a recorrente assevera que, mesmo diante de eventual manutenção da responsabilidade, o julgado padece de vício por não autorizar a devida compensação de valores, pois "a empresa quitou o intervalo intrajornada em diversos meses, o que não foi deduzido pelo calculista". O apelo enfatiza que a "dedução das horas extras comprovadamente quitadas ao mesmo título deve ser realizada de forma global", sob pena de afronta direta à legislação. Assim, postula-se a reforma integral do acórdão para julgar os pedidos "TOTALMENTE IMPROCEDENTES", restaurando a observância aos parâmetros legais e contratuais. Em que pesem as arguições formuladas pela recorrente, constato que a análise das supracitadas matérias está prejudicada, em virtude do que se passa a explicitar. A disciplina inserta na Consolidação das Leis do Trabalho afeta ao recurso de revista sofreu significativa modificação com a edição da Lei n. 13.015/2014, dentre as quais a exigência de uma nova formalidade para a admissibilidade dessa modalidade recursal, disposta no §1º-A do art. 896 da CLT, "in verbis": "Art. 896 (omissis) (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Nessa conjuntura, afora os pressupostos intrínsecos que já existiam na legislação, a partir da vigência da Lei n. 13.015/14, a viabilidade de processamento do recurso de revista fica condicionada ao cumprimento dos aludidos requisitos formais, o que não foi observado no caso em apreço, já que, de plano, constata-se que a parte recorrente não indicou o trecho do acórdão recorrido, no qual foi prequestionada a matéria objeto do presente apelo extraordinário. Ressalto que, conforme sedimentado na jurisprudência da egrégia Corte Superior Trabalhista, não satisfaz o supracitado requisito formal a mera transcrição integral da decisão recorrida, sem destaque de suas razões de decidir, constando os fundamentos jurídicos adotados pelo Tribunal Regional do Trabalho. Nesse sentido, transcrevo a seguinte ementa de julgado da SBDI-1 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos da jurisprudência desta SDI-1, a transcrição integral de extenso capítulo do acórdão regional objeto do recurso de revista, sem indicação do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atende o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Incidência do artigo 894, § 2º, da CLT . Agravo conhecido e não provido " (Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/10/2021). Assim, mostra-se inviável o seguimento do presente recurso de revista, no particular, em virtude do não atendimento do requisito previsto no inciso I do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista da FAZENDA RIO MADEIRA S/A - FARM E ROVEMA PARTICIPAÇÕES LTDA, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados no inciso I do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei n.º 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada no acórdão regional em explícito confronto com a norma, enunciado jurisprudencial ou dissenso pretoriano apresentado. Dessa forma, a ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende que sejam analisados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, I, e § 8º, da CLT. Portanto, resta desatendido o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT. Isso porque não registrou o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090310403928500000202329988. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090310403928500000202329988?instancia=3 RAFAEL MORELLI CUNHA Intimado(s) / Citado(s) - MARIO JUNIOR NASCIMENTO DOS SANTOS

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000246-88.2025.5.14.0071 AGRAVANTE: FAZENDA RIO MADEIRA S/A - FARM E OUTROS (1) AGRAVADO: MARIO JUNIOR NASCIMENTO DOS SANTOS E OUTROS (2) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (86a150f) proferida nos autos do processo 0000246-88.2025.5.14.0071 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000246-88.2025.5.14.0071 AGRAVANTE: FAZENDA RIO MADEIRA S/A - FARM ADVOGADO: Dr. JOSE CRISTIANO PINHEIRO ADVOGADA: Dra. VALERIA MARIA VIEIRA PINHEIRO ADVOGADA: Dra. MARIA VICTORIA VIEIRA PRIOTO PINHEIRO DE QUEIROZ AGRAVANTE: ROVEMA PARTICIPACOES LTDA ADVOGADA: Dra. MARIA VICTORIA VIEIRA PRIOTO PINHEIRO DE QUEIROZ ADVOGADO: Dr. JOSE CRISTIANO PINHEIRO ADVOGADA: Dra. VALERIA MARIA VIEIRA PINHEIRO AGRAVADO: MARIO JUNIOR NASCIMENTO DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. ADRIANO ALVES LACERDA ADVOGADA: Dra. LAURA BARROS GUIMARAES RODRIGUES AGRAVADO: FAZENDA RIO MADEIRA S/A - FARM ADVOGADA: Dra. VALERIA MARIA VIEIRA PINHEIRO ADVOGADA: Dra. MARIA VICTORIA VIEIRA PRIOTO PINHEIRO DE QUEIROZ ADVOGADO: Dr. JOSE CRISTIANO PINHEIRO AGRAVADO: ROVEMA PARTICIPACOES LTDA ADVOGADA: Dra. MARIA VICTORIA VIEIRA PRIOTO PINHEIRO DE QUEIROZ ADVOGADO: Dr. JOSE CRISTIANO PINHEIRO ADVOGADA: Dra. VALERIA MARIA VIEIRA PINHEIRO GPVMF/tb D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo, bem como regulares a representação processual e o preparo. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/06/2026 - Id 316ef91,bd8f784; recurso apresentado em 09/07/2026 - Id d63f074). Representação processual regular (Id 7cb9cb6). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 2a80b13: R$ 494.053,00; Custas fixadas, id 2a80b13: R$ 9.881,06; Depósito recursal recolhido no RO, id dfe7d28: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 2a4b426, 3fccc97; Depósito recursal recolhido no RR, id ba892bf: R$ 35.915,96.Depósitos recursais substituídos por seguro garantia judicial. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao e. Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / ADICIONAL DE HORA EXTRA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 437 do e. Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial n. 342, inciso II da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) art(s). 7º, inciso XXVI da Constituição Federal. - violação ao(s) art(s).71, § 5º e 818, inciso II, da CLT e 373, inciso II, do CPC - divergência jurisprudencial quanto ao(s) julgado(s) do TRT da 2ª e 11ª Regiões, assim como do e. TST; Primordialmente, no que tange à jornada de trabalho, as recorrentes asseveram que o obreiro "foi contratado com uma jornada de trabalho de 44 horas semanais" e que "na FAZENDA RIO JOAO RAMOS não há controle de jornada obrigatório". Sob essa ótica, sustenta-se que a obrigatoriedade de registro de ponto alcança apenas empresas com mais de 20 empregados, sendo que o local de prestação de serviços possuía um "quadro de pessoal composto por 11 colaboradores". Argumenta-se que a jornada contratual era fielmente observada "sem nunca extrapolar o permitido por lei", o que tornaria indevido o arbitramento judicial de horas extraordinárias. Ademais, quanto às horas extras e reflexos, a peça recursal destaca que "conforme acordo individual de banco de horas... todas as horas extras trabalhadas na função de operador de máquinas foram devidamente compensadas". A insurgência enfatiza que a decisão que ignorou referida compensação é "equivocada", asseverando que "não há o que se falar em pagamento de horas extras" quando os períodos de sobrejornada foram objeto de regular ajuste compensatório. Por conseguinte, as recorrentes defendem que a manutenção da condenação baseada exclusivamente em prova oral frágil colide com a prova documental de quitação e compensação. Noutro giro, as recorrentes insurgem-se contra a liquidação das parcelas, apontando que os cálculos configuram "verdadeiro excesso de condenação" por estarem "majorados quanto ao critério de apuração". Alega-se que a conta homologada "deixou de decotar os dias em que o reclamante esteve em gozo de férias, afastado por doença ou tenha faltado", contrariando o próprio comando da sentença. Adicionalmente, assevera-se que houve erro material grave quando o calculista "incluiu o adicional noturno na base de cálculo, mesmo não havendo apuração de hora extra noturna", resultando em enriquecimento sem causa do trabalhador. Sob outro prisma, no tópico referente ao intervalo intrajornada, a insurgência destaca que o trabalhador usufruía regularmente de "2 horas de intervalo para descanso e alimentação", asseverando que "não há o que se falar em pagamento de horas extras e reflexos decorrentes do intervalo intrajornada supostamente suprimido". Argumenta-se que a condenação baseada no relato de que as refeições ocorriam na lavoura é injusta, uma vez que a empresa sempre disponibilizou tempo e espaço adequados. Para as recorrentes, a decisão regional desconsiderou que a realidade laboral do campo permite pausas que foram devidamente usufruídas conforme o contrato. Em arremate, a recorrente assevera que, mesmo diante de eventual manutenção da responsabilidade, o julgado padece de vício por não autorizar a devida compensação de valores, pois "a empresa quitou o intervalo intrajornada em diversos meses, o que não foi deduzido pelo calculista". O apelo enfatiza que a "dedução das horas extras comprovadamente quitadas ao mesmo título deve ser realizada de forma global", sob pena de afronta direta à legislação. Assim, postula-se a reforma integral do acórdão para julgar os pedidos "TOTALMENTE IMPROCEDENTES", restaurando a observância aos parâmetros legais e contratuais. Em que pesem as arguições formuladas pela recorrente, constato que a análise das supracitadas matérias está prejudicada, em virtude do que se passa a explicitar. A disciplina inserta na Consolidação das Leis do Trabalho afeta ao recurso de revista sofreu significativa modificação com a edição da Lei n. 13.015/2014, dentre as quais a exigência de uma nova formalidade para a admissibilidade dessa modalidade recursal, disposta no §1º-A do art. 896 da CLT, "in verbis": "Art. 896 (omissis) (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Nessa conjuntura, afora os pressupostos intrínsecos que já existiam na legislação, a partir da vigência da Lei n. 13.015/14, a viabilidade de processamento do recurso de revista fica condicionada ao cumprimento dos aludidos requisitos formais, o que não foi observado no caso em apreço, já que, de plano, constata-se que a parte recorrente não indicou o trecho do acórdão recorrido, no qual foi prequestionada a matéria objeto do presente apelo extraordinário. Ressalto que, conforme sedimentado na jurisprudência da egrégia Corte Superior Trabalhista, não satisfaz o supracitado requisito formal a mera transcrição integral da decisão recorrida, sem destaque de suas razões de decidir, constando os fundamentos jurídicos adotados pelo Tribunal Regional do Trabalho. Nesse sentido, transcrevo a seguinte ementa de julgado da SBDI-1 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos da jurisprudência desta SDI-1, a transcrição integral de extenso capítulo do acórdão regional objeto do recurso de revista, sem indicação do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atende o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Incidência do artigo 894, § 2º, da CLT . Agravo conhecido e não provido " (Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/10/2021). Assim, mostra-se inviável o seguimento do presente recurso de revista, no particular, em virtude do não atendimento do requisito previsto no inciso I do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista da FAZENDA RIO MADEIRA S/A - FARM E ROVEMA PARTICIPAÇÕES LTDA, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados no inciso I do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei n.º 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada no acórdão regional em explícito confronto com a norma, enunciado jurisprudencial ou dissenso pretoriano apresentado. Dessa forma, a ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende que sejam analisados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, I, e § 8º, da CLT. Portanto, resta desatendido o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT. Isso porque não registrou o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090310403928500000202329988. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090310403928500000202329988?instancia=3 RAFAEL MORELLI CUNHA Intimado(s) / Citado(s) - FAZENDA RIO MADEIRA S/A - FARM

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