Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT7 · Tribunal Pleno · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE ROT 0000246-86.2023.5.07.0028 RECORRENTE: EDVANIO RODRIGUES RAMOS E OUTROS (1) RECORRIDO: IBIAPINA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE, PERFUMARIA E LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) A Secretaria do Tribunal Pleno do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000246-86.2023.5.07.0028 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADE COM MOTOCICLETA. TEMA 101 DO TST. EFICÁCIA DE DECISÃO JUDICIAL EM AÇÃO COLETIVA. SÚMULA 126 DO TST. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista, mantendo a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade a trabalhador que utiliza motocicleta em vias públicas. A recorrente sustenta a nulidade da Portaria MTE nº 1.565/2014, sob o argumento de que decisão judicial proferida em ação coletiva teria anulado a norma com efeitos erga omnes, eximindo-a do encargo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se: (i) a decisão judicial que anulou a Portaria MTE nº 1.565/2014 possui eficácia subjetiva ampliada a ponto de atingir empresas estranhas aos quadros associativos dos autores daquela ação coletiva; (ii) a decisão regional contraria o entendimento firmado no Tema 101 do TST; (iii) a rediscussão da validade da norma e a prova do enquadramento nas exceções da portaria encontram óbice na Súmula 126 do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 193, § 4º, da CLT constitui norma autoaplicável, assegurando o adicional de periculosidade aos trabalhadores que exercem atividade laboral com uso de motocicleta em vias públicas, conforme entendimento fixado no Tema 101 de Recursos de Revista Repetitivos do TST. A eficácia da decisão judicial que suspendeu a referida portaria em âmbito federal limita-se às partes e categorias representadas na respectiva ação coletiva, à luz do art. 506 do CPC e art. 103 do CDC. Inexistindo prova de que a recorrente integra a categoria econômica abrangida por decisões judiciais pretéritas, a Portaria MTE nº 1.565/2014 permanece plenamente válida e aplicável à relação laboral em análise. A pretensão de reexame de fatos e provas para questionar o enquadramento do empregador nas exceções da norma regulamentadora atrai a incidência da Súmula 126 do TST. O recurso manifestamente improcedente autoriza a aplicação de multa por caráter protelatório, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno não provido. Tese de julgamento: O art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável, garantindo o direito ao adicional de periculosidade a trabalhadores que utilizam motocicleta em vias públicas. As decisões judiciais de natureza coletiva que suspendem a eficácia da Portaria MTE nº 1.565/2014 operam efeitos limitados aos integrantes da categoria representada, nos termos do art. 506 do CPC. Incide a Súmula 126 do TST na revisão de decisão que, com base no conjunto probatório, reconhece a ausência de prova de exclusão do empregador das hipóteses de incidência da norma regulamentadora. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 193, § 4º, e 896-C, § 11; CPC, arts. 506 e 1.021, § 4º; CDC, art. 103. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 101 de Recursos de Revista Repetitivos; TST, Súmula 126. FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
- EDVANIO RODRIGUES RAMOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE ROT 0000246-86.2023.5.07.0028 RECORRENTE: EDVANIO RODRIGUES RAMOS E OUTROS (1) RECORRIDO: IBIAPINA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE, PERFUMARIA E LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) A Secretaria do Tribunal Pleno do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000246-86.2023.5.07.0028 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADE COM MOTOCICLETA. TEMA 101 DO TST. EFICÁCIA DE DECISÃO JUDICIAL EM AÇÃO COLETIVA. SÚMULA 126 DO TST. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista, mantendo a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade a trabalhador que utiliza motocicleta em vias públicas. A recorrente sustenta a nulidade da Portaria MTE nº 1.565/2014, sob o argumento de que decisão judicial proferida em ação coletiva teria anulado a norma com efeitos erga omnes, eximindo-a do encargo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se: (i) a decisão judicial que anulou a Portaria MTE nº 1.565/2014 possui eficácia subjetiva ampliada a ponto de atingir empresas estranhas aos quadros associativos dos autores daquela ação coletiva; (ii) a decisão regional contraria o entendimento firmado no Tema 101 do TST; (iii) a rediscussão da validade da norma e a prova do enquadramento nas exceções da portaria encontram óbice na Súmula 126 do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 193, § 4º, da CLT constitui norma autoaplicável, assegurando o adicional de periculosidade aos trabalhadores que exercem atividade laboral com uso de motocicleta em vias públicas, conforme entendimento fixado no Tema 101 de Recursos de Revista Repetitivos do TST. A eficácia da decisão judicial que suspendeu a referida portaria em âmbito federal limita-se às partes e categorias representadas na respectiva ação coletiva, à luz do art. 506 do CPC e art. 103 do CDC. Inexistindo prova de que a recorrente integra a categoria econômica abrangida por decisões judiciais pretéritas, a Portaria MTE nº 1.565/2014 permanece plenamente válida e aplicável à relação laboral em análise. A pretensão de reexame de fatos e provas para questionar o enquadramento do empregador nas exceções da norma regulamentadora atrai a incidência da Súmula 126 do TST. O recurso manifestamente improcedente autoriza a aplicação de multa por caráter protelatório, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno não provido. Tese de julgamento: O art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável, garantindo o direito ao adicional de periculosidade a trabalhadores que utilizam motocicleta em vias públicas. As decisões judiciais de natureza coletiva que suspendem a eficácia da Portaria MTE nº 1.565/2014 operam efeitos limitados aos integrantes da categoria representada, nos termos do art. 506 do CPC. Incide a Súmula 126 do TST na revisão de decisão que, com base no conjunto probatório, reconhece a ausência de prova de exclusão do empregador das hipóteses de incidência da norma regulamentadora. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 193, § 4º, e 896-C, § 11; CPC, arts. 506 e 1.021, § 4º; CDC, art. 103. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 101 de Recursos de Revista Repetitivos; TST, Súmula 126. FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
- IBIAPINA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE, PERFUMARIA E LIMPEZA LTDA