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Tribunal
TST
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ago/2026
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Intimação
TST · 1ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA RR 0000246-82.2023.5.05.0015 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA RECORRIDO: FUNDACAO DE APOIO A PESQUISA E A EXTENSAO E OUTROS (1) A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (0bfa43d) proferida nos autos do processo 0000246-82.2023.5.05.0015 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0000246-82.2023.5.05.0015 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA RECORRIDA: FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA E À EXTENSÃO ADVOGADA: Dra. CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA RECORRIDA: MARIA REGINA LIMA DAMASCENO ADVOGADA: Dra. DEBORA DE SANTANA CERQUEIRA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMDS/r2/jbr/ls D E C I S Ã O RECURSO DE REVISTA – TRANSCENDÊNCIA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – PODER PÚBLICO - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 1.118 DO STF Trata-se de Recurso de Revista apresentado contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Foram apresentadas razões de contrariedade. O Ministério Público do Trabalho pela ausência de interesse público primário (Id. 2eb6d4a). De plano, reconheço a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1.º, II, da CLT), por aderência ao Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. O Regional, ao admitir o Recurso de Revista do contratante público, segundo reclamado, assim se pronunciou (Id. 628fb46): “[...]. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO (8939) / TEMAS REPETITIVOS / REPERCUSSÃO GERAL 1.3DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA A Revista merece trânsito. Por oportuno, ressalte-se que, não obstante a parte recorrente não tenha transcrito nas razões recursais o trecho do acórdão recorrido, mostra-se imprescindível avançar na análise do referido tópico recursal, porquanto trata-se de matéria objeto de precedente vinculante cuja observância é obrigatória, conforme destacado no Ofício Circular TST.CSJT.GP N.º 232. Pelos fundamentos expostos no Acórdão, vislumbra-se, na decisão da Turma, possível contrariedade à tese jurídica firmada pelo STF no julgamento do RE 1298647 (Tema 1118) e à Súmula 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho, razão por que é recomendável que se dê seguimento ao Recurso para melhor exame. Nesse sentido (destacado): ‘O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: ‘1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei n.º 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4.º-B da Lei n.º 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3.º, da Lei n.º 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior’, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.Plenário, 13.2.2025.’ [...]. Ante o exposto, entendo prudente o encaminhamento do Recurso de Revista à Superior Corte Trabalhista. [...].” (Grifos nossos.) Registra-se que o Recurso de Revista vem pautado na incorreta distribuição do ônus da prova, quanto à demonstração, pelo Poder Público, da fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais pela prestadora de serviço. Examinando o apelo revisional, depreende-se que a parte reclamada observou o disposto no inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT e promoveu o cotejo analítico de teses. Inconformada, a parte recorrente alega, dentre outros argumentos, que, “Portanto, a nova lei de licitações disciplinou regra mais clara sobre quem recairá o ônus da prova, tese ora corroborada pelo STF ao julgar o Tema 1118 acima referido, prevalecendo também a regra do artigo 818, I, da CLT, segundo a qual “o ônus da prova incumbe ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito”. Alega violação dos arts. 5.º, II, da CF; 121, §§1.º e 2.º, da Lei Federal n.º 14.133/21 (atual Lei de Licitações); o revogado art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993; arts. 818, I, da CLT ; 373, I, do CPC; além dos acórdãos/precedentes do STF, com repercussão geral, vinculados à ADC n.º 16-DF e ao TEMA 1118 ( RE 1.298.647); e Súmula n.º 331, V, do TST. Cinge-se a questão controvertida a examinar a quem compete o encargo probatório quanto à comprovação da conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, para fins de imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, alicerçada no princípio da aptidão do ônus da prova, decidiu que, nos casos em que a empresa contratada pela Administração Pública torna-se inadimplente com os haveres trabalhistas, compete à tomadora dos serviços demonstrar que cumpriu com o seu dever legal de fiscalização para que não seja responsabilizada subsidiariamente. Após o entendimento firmado no âmbito desta Corte, o STF, em 11/12/2020, quando do exame do RE 1.298.647, reconheceu a existência da repercussão geral, razão pela qual se tornou novamente controvertida a referida questão. Na sessão do dia 13/2/2025, a Suprema Corte, após longos debates, apreciou a matéria pertinente ao Tema 1.118, tendo, por sua maioria, fixado a seguinte tese: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei n.º 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4.º-B da Lei n.º 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3.º, da Lei n.º 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” Diante da tese fixada pelo STF, de caráter vinculante e efeitos erga omnes, tem-se por superado o anterior entendimento firmado por esta Corte, não sendo mais possível a manutenção da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando pautada apenas na inversão do ônus da prova. Para melhor elucidação do caso concreto, cumpre transcrever o teor do acórdão regional, nos ponto fulcral à solução da controvérsia (Id. 950764a): “[...]. Ou seja, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC-16 reconhece a possibilidade de ser o ente público responsabilizado por julgamentos desta Especializada após o exame de fatos e provas existentes nos autos de cada caso concreto colocado à sua apreciação, sempre que constatado, por ato ou omissão, o descumprimento do seu dever de fiscalizar. Apenas a reconhece, de acordo com os fatos e provas do processo, se verificada a culpa do tomador dos serviços - in vigilando e in eligendo. Ressalte-se que cabe ao ente público fazer a fiscalização da atuação das empresas por ele contratadas, face ao disposto no artigo 58, inciso III, e no artigo 67, ambos da Lei 8.666/1993. E a culpa mencionada resta configurada com a fiscalização falha, seja ao deixar de averiguar a regularidade da empresa contratada no momento da celebração do ajuste, seja no curso do contrato firmado, não adotando medidas necessárias à regular gestão dos recursos, sobretudo aqueles relacionados aos deveres trabalhistas da contratada. Se o ente público não escolhe empresa idônea ou falha na fiscalização da execução do contrato, deixando à margem atos e omissões sem a devida fiscalização, estará incorrendo em culpa in elegendo e culpa in vigilando, abordadas no julgamento da ação movida pelo Distrito Federal buscando interpretação conforme a Constituição do art. 71, da Lei n.º 8.666/1993, nas quais está o e. TST alicerçando julgamentos que reconhecem a responsabilidade subsidiária tratada no verbete antes citado. Por fim, saliente-se que não remanescem dúvidas acerca de pertencer ao tomador de serviços, órgão da administração pública direta e indireta, o ônus de comprovar a fiscalização das obrigações da prestadora, nos termos do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 0000352-36.2016.5.05.0000 IUJ, que resultou na edição de Súmula de Jurisprudência n.º 41 deste TRT da 5.ª Região, publicada no DEJT edição de 14, 15 e 16.02.2017, com a seguinte redação: ‘RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Recai sobre a Administração Pública direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.’ Traçados os parâmetros acerca da responsabilidade subsidiária do contratante público, resta examinar a prova dos autos quanto à ocorrência de culpa na celebração e execução do contrato civil firmado com a primeira reclamada. No caso dos autos, apresentado pelo tomador de serviços contrato firmado com a reclamada mediante prévio processo licitatório, de fls. 320/336. Entretanto, os documentos apresentados pela segunda reclamada de fls. 166/319 não comprovam que procedeu à fiscalização dos contratos trabalhistas firmados pela real empregadora. Ou seja, não apresentou o ente público qualquer documento que constitua, ao menos indício, de fiscalização da execução do contrato firmado, cobrando providências e adotando medidas para o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não apresentou, repita-se, eventuais notificações encaminhadas à ex-empregadora para fins de regularização dos débitos havidos com seus trabalhadores, não demonstrou que tenha aplicado penalidades ou retido faturas que possibilitasse o pagamento das parcelas devidas, o que impõe sua responsabilização subsidiária nos termos da Súmula 331, item V, do TST. Dessarte, ao contrário do que entendeu o Magistrado de origem, entendo que necessária a responsabilização do contratante público, em razão de sua culpa in vigilando. Sentença reformada para atribuir responsabilidade subsidiária ao Estado da Bahia pelos créditos deferidos na presente ação. [...].” (Grifos nossos). No caso em apreço, consoante se infere do acórdão regional, a Corte de origem reformou a sentença e atribuiu à Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, com base no entendimento sumulado e já superado, no sentido de que “Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços”. Tal posicionamento, todavia, vai de encontro à recente tese fixada pela Suprema Corte, quando do julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral, ao determinar que, “remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. Ainda, não prospera a tese de inaplicabilidade do precedente vinculante, firmada no Acórdão proferido quanto da análise de eventual juízo de retratação pelo Regional de origem, e reiterada nas Contrarrazões (Id. 6ced770), no sentido da não incidência do entendimento consolidado no Tema 1.118 da Repercussão Geral do STF ao argumento de que “impor retroativamente à parte autora a exigência de notificação formal seria incompatível com os princípios constitucionais do devido processo legal e da segurança jurídica”. O acórdão no qual foi fixado o aludido Tema 1.118 (RE 1298647) transitou em julgado em 29/4/2025, sem modulação dos efeitos da decisão, ou seja, seu efeito vinculante e eficácia erga omnes (art. 927, III, do CPC), não sofre limitação de ordem temporal, alcançando todos os processos que ainda sejam passíveis de exame meritório, caso dos autos. Diante desse contexto, conclui-se que a atribuição da responsabilidade subsidiária à Administração Pública, com base na inversão do ônus da prova, afronta o art. 818 da CLT. Logo, conheço do Recurso de Revista, por violação do art. 818 da CLT. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – PODER PÚBLICO - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 1.118 DO STF Conhecido o Recurso de Revista, por violação do art. 818 da CLT, dou-lhe provimento para julgar totalmente improcedente a demanda contra o segundo reclamado – ESTADO DA BAHIA. Tratando-se de demanda ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017 e, deferido à reclamante o benefício da justiça gratuita na sentença (Id. c6df42a), fixo honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte autora, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, condenação que deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme preceitua o art. 791-A, § 4.º, da CLT. Esclareça-se que, conforme o entendimento fixado pelo STF (ADI 5766), a execução da verba honorária advocatícia está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da modificação da situação de hipossuficiência econômica da parte autora, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, conheço do Recurso de Revista, por violação do art. 818 da CLT, e, no mérito, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, julgar totalmente improcedente a demanda com o segundo reclamado – ESTADO DA BAHIA. Tratando-se de demanda ajuizada na vigência da Lei n.º 13.467/2017 e, deferido à reclamante o benefício da justiça gratuita, fixo honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte autora, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, condenação que deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme preceitua o art. 791-A, § 4.º, da CLT. Esclareça-se que, conforme o entendimento fixado pelo STF (ADI 5766), a execução da verba honorária advocatícia está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da modificação da situação de hipossuficiência econômica da parte autora, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal. Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082618011965400000200687346. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082618011965400000200687346?instancia=3 CAROLINA MORENO ROSA
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO DE APOIO A PESQUISA E A EXTENSAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA RR 0000246-82.2023.5.05.0015 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA RECORRIDO: FUNDACAO DE APOIO A PESQUISA E A EXTENSAO E OUTROS (1) A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (0bfa43d) proferida nos autos do processo 0000246-82.2023.5.05.0015 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0000246-82.2023.5.05.0015 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA RECORRIDA: FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA E À EXTENSÃO ADVOGADA: Dra. CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA RECORRIDA: MARIA REGINA LIMA DAMASCENO ADVOGADA: Dra. DEBORA DE SANTANA CERQUEIRA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMDS/r2/jbr/ls D E C I S Ã O RECURSO DE REVISTA – TRANSCENDÊNCIA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – PODER PÚBLICO - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 1.118 DO STF Trata-se de Recurso de Revista apresentado contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Foram apresentadas razões de contrariedade. O Ministério Público do Trabalho pela ausência de interesse público primário (Id. 2eb6d4a). De plano, reconheço a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1.º, II, da CLT), por aderência ao Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. O Regional, ao admitir o Recurso de Revista do contratante público, segundo reclamado, assim se pronunciou (Id. 628fb46): “[...]. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO (8939) / TEMAS REPETITIVOS / REPERCUSSÃO GERAL 1.3DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA A Revista merece trânsito. Por oportuno, ressalte-se que, não obstante a parte recorrente não tenha transcrito nas razões recursais o trecho do acórdão recorrido, mostra-se imprescindível avançar na análise do referido tópico recursal, porquanto trata-se de matéria objeto de precedente vinculante cuja observância é obrigatória, conforme destacado no Ofício Circular TST.CSJT.GP N.º 232. Pelos fundamentos expostos no Acórdão, vislumbra-se, na decisão da Turma, possível contrariedade à tese jurídica firmada pelo STF no julgamento do RE 1298647 (Tema 1118) e à Súmula 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho, razão por que é recomendável que se dê seguimento ao Recurso para melhor exame. Nesse sentido (destacado): ‘O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: ‘1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei n.º 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4.º-B da Lei n.º 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3.º, da Lei n.º 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior’, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.Plenário, 13.2.2025.’ [...]. Ante o exposto, entendo prudente o encaminhamento do Recurso de Revista à Superior Corte Trabalhista. [...].” (Grifos nossos.) Registra-se que o Recurso de Revista vem pautado na incorreta distribuição do ônus da prova, quanto à demonstração, pelo Poder Público, da fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais pela prestadora de serviço. Examinando o apelo revisional, depreende-se que a parte reclamada observou o disposto no inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT e promoveu o cotejo analítico de teses. Inconformada, a parte recorrente alega, dentre outros argumentos, que, “Portanto, a nova lei de licitações disciplinou regra mais clara sobre quem recairá o ônus da prova, tese ora corroborada pelo STF ao julgar o Tema 1118 acima referido, prevalecendo também a regra do artigo 818, I, da CLT, segundo a qual “o ônus da prova incumbe ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito”. Alega violação dos arts. 5.º, II, da CF; 121, §§1.º e 2.º, da Lei Federal n.º 14.133/21 (atual Lei de Licitações); o revogado art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993; arts. 818, I, da CLT ; 373, I, do CPC; além dos acórdãos/precedentes do STF, com repercussão geral, vinculados à ADC n.º 16-DF e ao TEMA 1118 ( RE 1.298.647); e Súmula n.º 331, V, do TST. Cinge-se a questão controvertida a examinar a quem compete o encargo probatório quanto à comprovação da conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, para fins de imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, alicerçada no princípio da aptidão do ônus da prova, decidiu que, nos casos em que a empresa contratada pela Administração Pública torna-se inadimplente com os haveres trabalhistas, compete à tomadora dos serviços demonstrar que cumpriu com o seu dever legal de fiscalização para que não seja responsabilizada subsidiariamente. Após o entendimento firmado no âmbito desta Corte, o STF, em 11/12/2020, quando do exame do RE 1.298.647, reconheceu a existência da repercussão geral, razão pela qual se tornou novamente controvertida a referida questão. Na sessão do dia 13/2/2025, a Suprema Corte, após longos debates, apreciou a matéria pertinente ao Tema 1.118, tendo, por sua maioria, fixado a seguinte tese: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei n.º 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4.º-B da Lei n.º 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3.º, da Lei n.º 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” Diante da tese fixada pelo STF, de caráter vinculante e efeitos erga omnes, tem-se por superado o anterior entendimento firmado por esta Corte, não sendo mais possível a manutenção da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando pautada apenas na inversão do ônus da prova. Para melhor elucidação do caso concreto, cumpre transcrever o teor do acórdão regional, nos ponto fulcral à solução da controvérsia (Id. 950764a): “[...]. Ou seja, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC-16 reconhece a possibilidade de ser o ente público responsabilizado por julgamentos desta Especializada após o exame de fatos e provas existentes nos autos de cada caso concreto colocado à sua apreciação, sempre que constatado, por ato ou omissão, o descumprimento do seu dever de fiscalizar. Apenas a reconhece, de acordo com os fatos e provas do processo, se verificada a culpa do tomador dos serviços - in vigilando e in eligendo. Ressalte-se que cabe ao ente público fazer a fiscalização da atuação das empresas por ele contratadas, face ao disposto no artigo 58, inciso III, e no artigo 67, ambos da Lei 8.666/1993. E a culpa mencionada resta configurada com a fiscalização falha, seja ao deixar de averiguar a regularidade da empresa contratada no momento da celebração do ajuste, seja no curso do contrato firmado, não adotando medidas necessárias à regular gestão dos recursos, sobretudo aqueles relacionados aos deveres trabalhistas da contratada. Se o ente público não escolhe empresa idônea ou falha na fiscalização da execução do contrato, deixando à margem atos e omissões sem a devida fiscalização, estará incorrendo em culpa in elegendo e culpa in vigilando, abordadas no julgamento da ação movida pelo Distrito Federal buscando interpretação conforme a Constituição do art. 71, da Lei n.º 8.666/1993, nas quais está o e. TST alicerçando julgamentos que reconhecem a responsabilidade subsidiária tratada no verbete antes citado. Por fim, saliente-se que não remanescem dúvidas acerca de pertencer ao tomador de serviços, órgão da administração pública direta e indireta, o ônus de comprovar a fiscalização das obrigações da prestadora, nos termos do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 0000352-36.2016.5.05.0000 IUJ, que resultou na edição de Súmula de Jurisprudência n.º 41 deste TRT da 5.ª Região, publicada no DEJT edição de 14, 15 e 16.02.2017, com a seguinte redação: ‘RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Recai sobre a Administração Pública direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.’ Traçados os parâmetros acerca da responsabilidade subsidiária do contratante público, resta examinar a prova dos autos quanto à ocorrência de culpa na celebração e execução do contrato civil firmado com a primeira reclamada. No caso dos autos, apresentado pelo tomador de serviços contrato firmado com a reclamada mediante prévio processo licitatório, de fls. 320/336. Entretanto, os documentos apresentados pela segunda reclamada de fls. 166/319 não comprovam que procedeu à fiscalização dos contratos trabalhistas firmados pela real empregadora. Ou seja, não apresentou o ente público qualquer documento que constitua, ao menos indício, de fiscalização da execução do contrato firmado, cobrando providências e adotando medidas para o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não apresentou, repita-se, eventuais notificações encaminhadas à ex-empregadora para fins de regularização dos débitos havidos com seus trabalhadores, não demonstrou que tenha aplicado penalidades ou retido faturas que possibilitasse o pagamento das parcelas devidas, o que impõe sua responsabilização subsidiária nos termos da Súmula 331, item V, do TST. Dessarte, ao contrário do que entendeu o Magistrado de origem, entendo que necessária a responsabilização do contratante público, em razão de sua culpa in vigilando. Sentença reformada para atribuir responsabilidade subsidiária ao Estado da Bahia pelos créditos deferidos na presente ação. [...].” (Grifos nossos). No caso em apreço, consoante se infere do acórdão regional, a Corte de origem reformou a sentença e atribuiu à Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, com base no entendimento sumulado e já superado, no sentido de que “Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços”. Tal posicionamento, todavia, vai de encontro à recente tese fixada pela Suprema Corte, quando do julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral, ao determinar que, “remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. Ainda, não prospera a tese de inaplicabilidade do precedente vinculante, firmada no Acórdão proferido quanto da análise de eventual juízo de retratação pelo Regional de origem, e reiterada nas Contrarrazões (Id. 6ced770), no sentido da não incidência do entendimento consolidado no Tema 1.118 da Repercussão Geral do STF ao argumento de que “impor retroativamente à parte autora a exigência de notificação formal seria incompatível com os princípios constitucionais do devido processo legal e da segurança jurídica”. O acórdão no qual foi fixado o aludido Tema 1.118 (RE 1298647) transitou em julgado em 29/4/2025, sem modulação dos efeitos da decisão, ou seja, seu efeito vinculante e eficácia erga omnes (art. 927, III, do CPC), não sofre limitação de ordem temporal, alcançando todos os processos que ainda sejam passíveis de exame meritório, caso dos autos. Diante desse contexto, conclui-se que a atribuição da responsabilidade subsidiária à Administração Pública, com base na inversão do ônus da prova, afronta o art. 818 da CLT. Logo, conheço do Recurso de Revista, por violação do art. 818 da CLT. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – PODER PÚBLICO - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 1.118 DO STF Conhecido o Recurso de Revista, por violação do art. 818 da CLT, dou-lhe provimento para julgar totalmente improcedente a demanda contra o segundo reclamado – ESTADO DA BAHIA. Tratando-se de demanda ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017 e, deferido à reclamante o benefício da justiça gratuita na sentença (Id. c6df42a), fixo honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte autora, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, condenação que deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme preceitua o art. 791-A, § 4.º, da CLT. Esclareça-se que, conforme o entendimento fixado pelo STF (ADI 5766), a execução da verba honorária advocatícia está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da modificação da situação de hipossuficiência econômica da parte autora, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, conheço do Recurso de Revista, por violação do art. 818 da CLT, e, no mérito, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, julgar totalmente improcedente a demanda com o segundo reclamado – ESTADO DA BAHIA. Tratando-se de demanda ajuizada na vigência da Lei n.º 13.467/2017 e, deferido à reclamante o benefício da justiça gratuita, fixo honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte autora, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, condenação que deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme preceitua o art. 791-A, § 4.º, da CLT. Esclareça-se que, conforme o entendimento fixado pelo STF (ADI 5766), a execução da verba honorária advocatícia está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da modificação da situação de hipossuficiência econômica da parte autora, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal. Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082618011965400000200687346. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082618011965400000200687346?instancia=3 CAROLINA MORENO ROSA
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA REGINA LIMA DAMASCENO