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TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO ROT 0000246-70.2024.5.07.0022 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA RECORRIDO: ANDERSON LEMOS XAVIER CORDEIRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e7a02a proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000246-70.2024.5.07.0022 - 3ª Turma Parte: Advogado(s): COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA ANTONIO CLETO GOMES (CE5864) Parte: Advogado(s): ACENDER ENGENHARIA LTDA LECY JUNIOR DE ANDRADE ARAUJO (AL4295) Parte: Advogado(s): ANDERSON LEMOS XAVIER CORDEIRO SARA LIVIA LIMA MOURA MOTA (CE38144) Vistos etc. Trata-se de processo em que a reclamada COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ – ENEL interpôs, em momentos processuais distintos, dois Recursos de Revista, impondo-se, nesta fase, delimitar precisamente o objeto de cada insurgência e as consequências decorrentes dos precedentes qualificados incidentes sobre as matérias devolvidas. O primeiro Recurso de Revista, ID 48223f1, foi interposto contra acórdão desta 3ª Turma que não conheceu do Recurso Ordinário da ENEL, por deserção, ao fundamento de que o recolhimento das custas processuais havia sido realizado por terceiro estranho à lide. A insurgência extraordinária voltou-se, portanto, contra esse específico óbice de admissibilidade, pretendendo a recorrente o afastamento da deserção e, como consequência, o conhecimento e exame do mérito de seu Recurso Ordinário. Com efeito, a própria recorrente consignou expressamente que a interposição do primeiro Recurso de Revista decorria do fato de o Tribunal Regional haver deixado de conhecer de seu Recurso Ordinário, concentrando as razões recursais na validade do recolhimento das custas processuais realizado por terceiro. Ao final, formulou pedido igualmente inequívoco, requerendo a nulidade do acórdão recorrido, o afastamento da deserção e, por conseguinte, a análise do mérito do Recurso Ordinário. A fórmula genérica lançada no encerramento da peça, no sentido de que o Recurso de Revista fosse provido para “reformar integralmente o Acórdão Regional”, não altera essa delimitação objetiva. O acórdão então recorrido não havia examinado o mérito do Recurso Ordinário da ENEL justamente porque o reputara deserto. Não poderia, por consequência, o primeiro Recurso de Revista impugnar diretamente matérias de mérito que ainda não haviam sido objeto de pronunciamento pelo órgão regional. Seu objeto útil restringia-se, assim, à deserção reconhecida e à consequente obtenção do exame do Recurso Ordinário. O primeiro Recurso de Revista foi admitido nesta Corte e remetido ao Tribunal Superior do Trabalho. No âmbito daquela Corte Superior, constatou-se que a controvérsia relativa ao preparo recursal realizado por terceiro estava submetida ao Tema 41 dos Recursos Repetitivos, razão pela qual os autos retornaram ao Tribunal de origem para aguardar a definição da matéria e posterior adoção das providências correspondentes. O próprio pronunciamento do TST identificou expressamente que o Recurso de Revista continha matéria afetada sob o Tema 41. Supervenientemente, fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho a tese jurídica do Tema 41, segundo a qual o pagamento das custas processuais e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que satisfeitos os requisitos e prazos legais, esta Presidência, mediante o despacho ID fc654d9, encaminhou os autos ao órgão fracionário prolator do acórdão recorrido, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para que fosse examinada a necessidade de juízo de retratação. Naquela oportunidade, a consequência processual de eventual retratação positiva foi expressamente antecipada. O despacho consignou que, exercido o juízo de retratação, “a análise do tema único do recurso de revista será prejudicada por perda superveniente do objeto” e determinou que fosse oportunamente registrada a prejudicialidade do recurso interposto contra o acórdão substituído. Mais precisamente, o mesmo despacho disciplinou a hipótese de superveniência de novo Recurso de Revista contra o acórdão proferido em retratação positiva, estabelecendo que, nesse caso, os autos retornariam à Presidência para exame da nova insurgência, “restando, nessa hipótese, prejudicado em sua integralidade o primeiro recurso de revista, por perda superveniente do objeto”. Foi exatamente essa sequência processual que veio a se concretizar. A 3ª Turma exerceu efetivamente juízo positivo de retratação. Reconhecendo a desconformidade do acórdão anterior com o Tema 41, afastou a deserção anteriormente pronunciada, conheceu do Recurso Ordinário da ENEL e passou ao exame das matérias de mérito que, no julgamento anterior, não haviam sido apreciadas. Ao final, decidiu expressamente: “Juízo de retratação exercido. Recurso ordinário conhecido e desprovido.” O resultado alcançado pelo juízo de retratação, portanto, exauriu integralmente a utilidade processual do primeiro Recurso de Revista. A deserção contra a qual se insurgira a recorrente foi afastada; seu Recurso Ordinário foi conhecido; e seu mérito foi efetivamente apreciado. Não subsiste qualquer capítulo autônomo daquele primeiro Recurso de Revista pendente de solução. A perda do objeto, nesse contexto, não decorre de mera aproximação entre as pretensões formuladas, mas da substituição do pronunciamento contra o qual se dirigia a primeira insurgência extraordinária por novo acórdão que concedeu precisamente a providência processual postulada: superação da deserção e ingresso no mérito do Recurso Ordinário. Tampouco há possibilidade de preservar o primeiro Recurso de Revista para impugnação das conclusões meritórias posteriormente adotadas pela Turma. Tais conclusões somente passaram a integrar o acórdão regional após o juízo positivo de retratação e, por isso, constituem objeto recursal novo, sujeito a impugnação própria. Não se admite que razões dirigidas contra acórdão que se limitara a não conhecer do Recurso Ordinário sejam artificialmente projetadas sobre pronunciamento superveniente que, superado o óbice processual, examinou questões de mérito até então não decididas. É justamente por isso que a ENEL interpôs posteriormente o segundo Recurso de Revista, ID f93c290, dirigido contra o novo acórdão. Não altera essa conclusão a referência constante do despacho ID fc654d9 à realização de anotação estatística “após o trânsito em julgado da decisão que acolher a retratação”. Essa passagem disciplinava a hipótese em que, produzida a retratação positiva e inexistindo nova impugnação contra o acórdão superveniente, seria possível proceder à anotação e à posterior baixa dos autos à origem. O mesmo despacho, imediatamente depois, cuidou autonomamente da situação diversa em que viesse a ser interposto novo Recurso de Revista contra o acórdão produzido em retratação, prevendo expressamente, nessa hipótese, o retorno dos autos à Presidência e a prejudicialidade integral do primeiro recurso. É esta segunda hipótese que se verifica nos autos. Dessa forma, declaro prejudicado, em sua integralidade, por perda superveniente do objeto, o Recurso de Revista ID 48223f1, providência que não se confunde com denegação de seguimento nem com julgamento de mérito da primeira Revista. O recurso simplesmente deixou de possuir objeto útil após o juízo positivo de retratação que substituiu o acórdão originariamente impugnado e assegurou o exame do Recurso Ordinário. Superada essa questão, passa-se à definição do encaminhamento correspondente ao segundo Recurso de Revista, ID f93c290, interposto contra o novo acórdão proferido pela 3ª Turma. No julgamento realizado em juízo de retratação, uma vez afastada a deserção, a Turma examinou, entre outras matérias, a modalidade de ruptura do contrato de trabalho. Concluiu que o reiterado descumprimento das obrigações contratuais pela empregadora, evidenciado especialmente pela irregularidade dos depósitos fundiários e pelos atrasos no pagamento das férias, constituía falta grave enquadrável no art. 483, “d”, da CLT. Mais especificamente, assentou que a existência de pedido de demissão não impede o reconhecimento da rescisão indireta e que, configurado o inadimplemento patronal grave, é desnecessária a comprovação de vício de consentimento do empregado. É precisamente contra essa conclusão que se dirige o segundo Recurso de Revista. A ENEL sustenta a validade e eficácia do pedido de demissão formulado pelo reclamante e defende que, inexistindo vício de consentimento na manifestação de vontade, não seria possível posteriormente convertê-lo em rescisão indireta. Para sustentar sua tese, invoca precedentes segundo os quais o pedido de demissão constitui manifestação unilateral válida e irretratável quando ausentes erro, coação ou outro vício volitivo, não podendo ser substituído por rescisão indireta apenas em decorrência da posterior invocação de descumprimentos contratuais. A controvérsia assim estabelecida apresenta aderência direta, específica e praticamente literal ao Tema 44 dos Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho. O Tribunal Pleno do TST afetou, no IncJulgRREmbRep-0010045-06.2024.5.03.0134, precisamente a seguinte questão jurídica: “É possível converter judicialmente pedido de demissão em rescisão indireta, no caso de falta grave cometida pelo empregador (CLT, art. 483), mesmo quando inexistente vício de consentimento do empregado na iniciativa de ruptura contratual?” A identidade entre a questão afetada e a controvérsia efetivamente devolvida pelo segundo Recurso de Revista é manifesta. No caso concreto, estão presentes exatamente os elementos jurídicos que integram a formulação do precedente: houve pedido de demissão; o acórdão regional reconheceu falta grave patronal nos termos do art. 483 da CLT; não condicionou a conversão da modalidade rescisória à existência de vício de consentimento; e a recorrente sustenta precisamente que a ausência desse vício impediria a conversão. Não se identifica, portanto, elemento fático ou jurídico apto a justificar distinguishing. As particularidades relacionadas aos descumprimentos patronais reconhecidos — especialmente irregularidades nos depósitos do FGTS e atrasos no pagamento das férias — não afastam a aderência ao Tema 44. Ao contrário, integram a premissa pressuposta pela própria questão afetada, que parte justamente da existência de falta grave cometida pelo empregador e indaga se essa circunstância é suficiente para permitir a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta independentemente de vício de consentimento. Eventual precedente qualificado relacionado à caracterização da irregularidade dos depósitos do FGTS como falta grave pode auxiliar na definição de uma das premissas materiais da rescisão indireta, mas não resolve a questão jurídica ulterior e autônoma submetida ao Tema 44: reconhecida a falta grave patronal, subsiste a eficácia impeditiva do pedido de demissão quando ausente vício de consentimento? Essa questão permanece pendente de definição pelo Tribunal Superior do Trabalho e é justamente a matéria nuclear devolvida no segundo Recurso de Revista. A própria documentação referente ao incidente revela que a afetação decorreu da coexistência de duas correntes jurisprudenciais: uma condicionando a conversão à demonstração de vício de consentimento; outra admitindo-a mesmo sem vício volitivo quando caracterizada falta grave do empregador. O segundo Recurso de Revista e o acórdão recorrido posicionam-se, respectivamente, em cada um desses polos interpretativos, demonstrando a perfeita subsunção do caso ao objeto do incidente. No processo representativo, o Relator determinou a suspensão dos Recursos de Revista e Embargos em tramitação no TST que versassem sobre a matéria. A Tabela de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho registra expressamente, quanto ao Tema 44, a existência de suspensão dos Recursos de Revista e Embargos. Há, ademais, regra específica a disciplinar a atuação das Presidências e Vice-Presidências dos Tribunais Regionais do Trabalho. Conforme observação expressamente lançada pelo próprio TST em sua Tabela de Recursos Repetitivos, o sobrestamento, na Presidência ou Vice-Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho, dos Recursos de Revista ou Agravos de Instrumento que tratem, entre as questões recursais, de matéria objeto de afetação em incidente de recurso de revista repetitivo é automático, nos termos dos arts. 896-C, § 3º, da CLT e 1.030, III, do CPC, não dependendo de determinação específica do Ministro Relator, salvo decisão expressa em sentido contrário. Não há, quanto ao Tema 44, notícia de decisão expressa afastando esse sobrestamento. Ao contrário, a Tabela registra positivamente a suspensão incidente sobre a matéria. A consequência processual é, portanto, vinculada à identificação da aderência. Importa destacar, ainda, que a orientação oficial utiliza deliberadamente a expressão segundo a qual devem ser sobrestados os recursos que contenham, “entre as questões recursais”, matéria submetida a incidente repetitivo. A norma não condiciona a suspensão à circunstância de a matéria afetada corresponder à totalidade das questões devolvidas, nem estabelece fracionamento obrigatório do Recurso de Revista para julgamento imediato dos demais capítulos. No presente caso, essa razão é reforçada pela própria estrutura do segundo Recurso de Revista. Embora nele existam outras matérias, parcela relevante das consequências impugnadas guarda relação direta com a modalidade de ruptura contratual cuja definição se encontra submetida ao Tema 44. A preservação ou afastamento da rescisão indireta repercute sobre as verbas rescisórias correspondentes, o acréscimo de 40% do FGTS, o seguro-desemprego e parcelas cujo cabimento foi apreciado a partir da modalidade rescisória reconhecida, inclusive as multas dos arts. 467 e 477 da CLT. O próprio novo acórdão registra, em sua síntese decisória, que as multas dos arts. 467 e 477 foram mantidas em razão do reconhecimento da rescisão indireta e do inadimplemento das verbas rescisórias. O exame imediato e fragmentado desses capítulos, enquanto permanece indefinida a premissa jurídica central da modalidade de ruptura contratual, além de não ser exigido pelo regime de precedentes, poderia produzir pronunciamentos prematuros e potencialmente incompatíveis com a tese vinculante a ser fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho. Por isso, a solução adequada é o sobrestamento integral do segundo Recurso de Revista, preservando-se a unidade de seu processamento nesta fase, sem antecipação de juízo definitivo sobre os capítulos remanescentes enquanto subsistir a causa suspensiva. A providência não importa reconhecimento antecipado da procedência ou improcedência das razões recursais, tampouco define desde logo se o novo acórdão deverá ser mantido ou submetido a novo juízo de retratação. Tais consequências dependerão da tese que vier a ser firmada no julgamento do Tema 44. Se a tese qualificada vier a admitir a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, mesmo sem vício de consentimento, quando caracterizada falta grave patronal, deverá ser oportunamente examinada a conformidade do acórdão recorrido com o precedente obrigatório. Se, diversamente, a tese vier a exigir vício de consentimento como pressuposto para a conversão, deverá ser avaliada a incidência do mecanismo de retratação previsto no sistema dos precedentes repetitivos, uma vez que o acórdão regional declarou expressamente desnecessária essa demonstração. Qualquer dessas providências, porém, pressupõe a conclusão do julgamento do incidente. Antecipá-las neste momento esvaziaria precisamente a finalidade do regime de recursos repetitivos, destinado a preservar uniformidade, segurança jurídica e tratamento isonômico das controvérsias submetidas à mesma questão jurídica. DISPOSITIVO Ante o exposto: I – DECLARO PREJUDICADO, EM SUA INTEGRALIDADE, POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, o Recurso de Revista ID 48223f1, uma vez que a insurgência se dirigia ao não conhecimento do Recurso Ordinário da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ – ENEL por deserção e o posterior juízo positivo de retratação exercido pela 3ª Turma, em observância ao Tema 41 dos Recursos Repetitivos do TST, afastou o referido óbice, conheceu do Recurso Ordinário e procedeu ao exame de seu mérito, substituindo o acórdão contra o qual se dirigia a primeira insurgência extraordinária, conforme consequência processual já expressamente prevista no despacho ID fc654d9; II – quanto ao Recurso de Revista ID f93c290, interposto contra o novo acórdão proferido em juízo de retratação, RECONHEÇO A ADERÊNCIA DIRETA DA CONTROVÉRSIA RELATIVA À CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA, INDEPENDENTEMENTE DA COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO, AO TEMA 44 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, objeto do IncJulgRREmbRep-0010045-06.2024.5.03.0134; III – em consequência, nos termos dos arts. 896-B e 896-C, § 3º, da CLT e 1.030, III, do CPC, DETERMINO O SOBRESTAMENTO INTEGRAL DO RECURSO DE REVISTA ID f93c290 E DE SEU PROCESSAMENTO NESTA FASE RECURSAL, até a definição da controvérsia pelo Tribunal Superior do Trabalho, considerando o caráter automático do sobrestamento, na Presidência ou Vice-Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho, dos Recursos de Revista que contenham, entre as questões devolvidas, matéria objeto de afetação em incidente de recursos repetitivos; IV – após a cessação da causa suspensiva, retornem os autos conclusos para adoção das providências processuais decorrentes da tese vinculante que vier a ser estabelecida no Tema 44, inclusive, conforme o resultado do julgamento, para exame de eventual necessidade de novo juízo de retratação e posterior apreciação das questões recursais remanescentes. Procedam-se às anotações pertinentes quanto à prejudicialidade integral do primeiro Recurso de Revista e ao sobrestamento do segundo. Intimem-se. À secretaria. FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON LEMOS XAVIER CORDEIRO - ACENDER ENGENHARIA LTDA
TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO ROT 0000246-70.2024.5.07.0022 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA RECORRIDO: ANDERSON LEMOS XAVIER CORDEIRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e7a02a proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000246-70.2024.5.07.0022 - 3ª Turma Parte: Advogado(s): COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA ANTONIO CLETO GOMES (CE5864) Parte: Advogado(s): ACENDER ENGENHARIA LTDA LECY JUNIOR DE ANDRADE ARAUJO (AL4295) Parte: Advogado(s): ANDERSON LEMOS XAVIER CORDEIRO SARA LIVIA LIMA MOURA MOTA (CE38144) Vistos etc. Trata-se de processo em que a reclamada COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ – ENEL interpôs, em momentos processuais distintos, dois Recursos de Revista, impondo-se, nesta fase, delimitar precisamente o objeto de cada insurgência e as consequências decorrentes dos precedentes qualificados incidentes sobre as matérias devolvidas. O primeiro Recurso de Revista, ID 48223f1, foi interposto contra acórdão desta 3ª Turma que não conheceu do Recurso Ordinário da ENEL, por deserção, ao fundamento de que o recolhimento das custas processuais havia sido realizado por terceiro estranho à lide. A insurgência extraordinária voltou-se, portanto, contra esse específico óbice de admissibilidade, pretendendo a recorrente o afastamento da deserção e, como consequência, o conhecimento e exame do mérito de seu Recurso Ordinário. Com efeito, a própria recorrente consignou expressamente que a interposição do primeiro Recurso de Revista decorria do fato de o Tribunal Regional haver deixado de conhecer de seu Recurso Ordinário, concentrando as razões recursais na validade do recolhimento das custas processuais realizado por terceiro. Ao final, formulou pedido igualmente inequívoco, requerendo a nulidade do acórdão recorrido, o afastamento da deserção e, por conseguinte, a análise do mérito do Recurso Ordinário. A fórmula genérica lançada no encerramento da peça, no sentido de que o Recurso de Revista fosse provido para “reformar integralmente o Acórdão Regional”, não altera essa delimitação objetiva. O acórdão então recorrido não havia examinado o mérito do Recurso Ordinário da ENEL justamente porque o reputara deserto. Não poderia, por consequência, o primeiro Recurso de Revista impugnar diretamente matérias de mérito que ainda não haviam sido objeto de pronunciamento pelo órgão regional. Seu objeto útil restringia-se, assim, à deserção reconhecida e à consequente obtenção do exame do Recurso Ordinário. O primeiro Recurso de Revista foi admitido nesta Corte e remetido ao Tribunal Superior do Trabalho. No âmbito daquela Corte Superior, constatou-se que a controvérsia relativa ao preparo recursal realizado por terceiro estava submetida ao Tema 41 dos Recursos Repetitivos, razão pela qual os autos retornaram ao Tribunal de origem para aguardar a definição da matéria e posterior adoção das providências correspondentes. O próprio pronunciamento do TST identificou expressamente que o Recurso de Revista continha matéria afetada sob o Tema 41. Supervenientemente, fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho a tese jurídica do Tema 41, segundo a qual o pagamento das custas processuais e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que satisfeitos os requisitos e prazos legais, esta Presidência, mediante o despacho ID fc654d9, encaminhou os autos ao órgão fracionário prolator do acórdão recorrido, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para que fosse examinada a necessidade de juízo de retratação. Naquela oportunidade, a consequência processual de eventual retratação positiva foi expressamente antecipada. O despacho consignou que, exercido o juízo de retratação, “a análise do tema único do recurso de revista será prejudicada por perda superveniente do objeto” e determinou que fosse oportunamente registrada a prejudicialidade do recurso interposto contra o acórdão substituído. Mais precisamente, o mesmo despacho disciplinou a hipótese de superveniência de novo Recurso de Revista contra o acórdão proferido em retratação positiva, estabelecendo que, nesse caso, os autos retornariam à Presidência para exame da nova insurgência, “restando, nessa hipótese, prejudicado em sua integralidade o primeiro recurso de revista, por perda superveniente do objeto”. Foi exatamente essa sequência processual que veio a se concretizar. A 3ª Turma exerceu efetivamente juízo positivo de retratação. Reconhecendo a desconformidade do acórdão anterior com o Tema 41, afastou a deserção anteriormente pronunciada, conheceu do Recurso Ordinário da ENEL e passou ao exame das matérias de mérito que, no julgamento anterior, não haviam sido apreciadas. Ao final, decidiu expressamente: “Juízo de retratação exercido. Recurso ordinário conhecido e desprovido.” O resultado alcançado pelo juízo de retratação, portanto, exauriu integralmente a utilidade processual do primeiro Recurso de Revista. A deserção contra a qual se insurgira a recorrente foi afastada; seu Recurso Ordinário foi conhecido; e seu mérito foi efetivamente apreciado. Não subsiste qualquer capítulo autônomo daquele primeiro Recurso de Revista pendente de solução. A perda do objeto, nesse contexto, não decorre de mera aproximação entre as pretensões formuladas, mas da substituição do pronunciamento contra o qual se dirigia a primeira insurgência extraordinária por novo acórdão que concedeu precisamente a providência processual postulada: superação da deserção e ingresso no mérito do Recurso Ordinário. Tampouco há possibilidade de preservar o primeiro Recurso de Revista para impugnação das conclusões meritórias posteriormente adotadas pela Turma. Tais conclusões somente passaram a integrar o acórdão regional após o juízo positivo de retratação e, por isso, constituem objeto recursal novo, sujeito a impugnação própria. Não se admite que razões dirigidas contra acórdão que se limitara a não conhecer do Recurso Ordinário sejam artificialmente projetadas sobre pronunciamento superveniente que, superado o óbice processual, examinou questões de mérito até então não decididas. É justamente por isso que a ENEL interpôs posteriormente o segundo Recurso de Revista, ID f93c290, dirigido contra o novo acórdão. Não altera essa conclusão a referência constante do despacho ID fc654d9 à realização de anotação estatística “após o trânsito em julgado da decisão que acolher a retratação”. Essa passagem disciplinava a hipótese em que, produzida a retratação positiva e inexistindo nova impugnação contra o acórdão superveniente, seria possível proceder à anotação e à posterior baixa dos autos à origem. O mesmo despacho, imediatamente depois, cuidou autonomamente da situação diversa em que viesse a ser interposto novo Recurso de Revista contra o acórdão produzido em retratação, prevendo expressamente, nessa hipótese, o retorno dos autos à Presidência e a prejudicialidade integral do primeiro recurso. É esta segunda hipótese que se verifica nos autos. Dessa forma, declaro prejudicado, em sua integralidade, por perda superveniente do objeto, o Recurso de Revista ID 48223f1, providência que não se confunde com denegação de seguimento nem com julgamento de mérito da primeira Revista. O recurso simplesmente deixou de possuir objeto útil após o juízo positivo de retratação que substituiu o acórdão originariamente impugnado e assegurou o exame do Recurso Ordinário. Superada essa questão, passa-se à definição do encaminhamento correspondente ao segundo Recurso de Revista, ID f93c290, interposto contra o novo acórdão proferido pela 3ª Turma. No julgamento realizado em juízo de retratação, uma vez afastada a deserção, a Turma examinou, entre outras matérias, a modalidade de ruptura do contrato de trabalho. Concluiu que o reiterado descumprimento das obrigações contratuais pela empregadora, evidenciado especialmente pela irregularidade dos depósitos fundiários e pelos atrasos no pagamento das férias, constituía falta grave enquadrável no art. 483, “d”, da CLT. Mais especificamente, assentou que a existência de pedido de demissão não impede o reconhecimento da rescisão indireta e que, configurado o inadimplemento patronal grave, é desnecessária a comprovação de vício de consentimento do empregado. É precisamente contra essa conclusão que se dirige o segundo Recurso de Revista. A ENEL sustenta a validade e eficácia do pedido de demissão formulado pelo reclamante e defende que, inexistindo vício de consentimento na manifestação de vontade, não seria possível posteriormente convertê-lo em rescisão indireta. Para sustentar sua tese, invoca precedentes segundo os quais o pedido de demissão constitui manifestação unilateral válida e irretratável quando ausentes erro, coação ou outro vício volitivo, não podendo ser substituído por rescisão indireta apenas em decorrência da posterior invocação de descumprimentos contratuais. A controvérsia assim estabelecida apresenta aderência direta, específica e praticamente literal ao Tema 44 dos Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho. O Tribunal Pleno do TST afetou, no IncJulgRREmbRep-0010045-06.2024.5.03.0134, precisamente a seguinte questão jurídica: “É possível converter judicialmente pedido de demissão em rescisão indireta, no caso de falta grave cometida pelo empregador (CLT, art. 483), mesmo quando inexistente vício de consentimento do empregado na iniciativa de ruptura contratual?” A identidade entre a questão afetada e a controvérsia efetivamente devolvida pelo segundo Recurso de Revista é manifesta. No caso concreto, estão presentes exatamente os elementos jurídicos que integram a formulação do precedente: houve pedido de demissão; o acórdão regional reconheceu falta grave patronal nos termos do art. 483 da CLT; não condicionou a conversão da modalidade rescisória à existência de vício de consentimento; e a recorrente sustenta precisamente que a ausência desse vício impediria a conversão. Não se identifica, portanto, elemento fático ou jurídico apto a justificar distinguishing. As particularidades relacionadas aos descumprimentos patronais reconhecidos — especialmente irregularidades nos depósitos do FGTS e atrasos no pagamento das férias — não afastam a aderência ao Tema 44. Ao contrário, integram a premissa pressuposta pela própria questão afetada, que parte justamente da existência de falta grave cometida pelo empregador e indaga se essa circunstância é suficiente para permitir a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta independentemente de vício de consentimento. Eventual precedente qualificado relacionado à caracterização da irregularidade dos depósitos do FGTS como falta grave pode auxiliar na definição de uma das premissas materiais da rescisão indireta, mas não resolve a questão jurídica ulterior e autônoma submetida ao Tema 44: reconhecida a falta grave patronal, subsiste a eficácia impeditiva do pedido de demissão quando ausente vício de consentimento? Essa questão permanece pendente de definição pelo Tribunal Superior do Trabalho e é justamente a matéria nuclear devolvida no segundo Recurso de Revista. A própria documentação referente ao incidente revela que a afetação decorreu da coexistência de duas correntes jurisprudenciais: uma condicionando a conversão à demonstração de vício de consentimento; outra admitindo-a mesmo sem vício volitivo quando caracterizada falta grave do empregador. O segundo Recurso de Revista e o acórdão recorrido posicionam-se, respectivamente, em cada um desses polos interpretativos, demonstrando a perfeita subsunção do caso ao objeto do incidente. No processo representativo, o Relator determinou a suspensão dos Recursos de Revista e Embargos em tramitação no TST que versassem sobre a matéria. A Tabela de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho registra expressamente, quanto ao Tema 44, a existência de suspensão dos Recursos de Revista e Embargos. Há, ademais, regra específica a disciplinar a atuação das Presidências e Vice-Presidências dos Tribunais Regionais do Trabalho. Conforme observação expressamente lançada pelo próprio TST em sua Tabela de Recursos Repetitivos, o sobrestamento, na Presidência ou Vice-Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho, dos Recursos de Revista ou Agravos de Instrumento que tratem, entre as questões recursais, de matéria objeto de afetação em incidente de recurso de revista repetitivo é automático, nos termos dos arts. 896-C, § 3º, da CLT e 1.030, III, do CPC, não dependendo de determinação específica do Ministro Relator, salvo decisão expressa em sentido contrário. Não há, quanto ao Tema 44, notícia de decisão expressa afastando esse sobrestamento. Ao contrário, a Tabela registra positivamente a suspensão incidente sobre a matéria. A consequência processual é, portanto, vinculada à identificação da aderência. Importa destacar, ainda, que a orientação oficial utiliza deliberadamente a expressão segundo a qual devem ser sobrestados os recursos que contenham, “entre as questões recursais”, matéria submetida a incidente repetitivo. A norma não condiciona a suspensão à circunstância de a matéria afetada corresponder à totalidade das questões devolvidas, nem estabelece fracionamento obrigatório do Recurso de Revista para julgamento imediato dos demais capítulos. No presente caso, essa razão é reforçada pela própria estrutura do segundo Recurso de Revista. Embora nele existam outras matérias, parcela relevante das consequências impugnadas guarda relação direta com a modalidade de ruptura contratual cuja definição se encontra submetida ao Tema 44. A preservação ou afastamento da rescisão indireta repercute sobre as verbas rescisórias correspondentes, o acréscimo de 40% do FGTS, o seguro-desemprego e parcelas cujo cabimento foi apreciado a partir da modalidade rescisória reconhecida, inclusive as multas dos arts. 467 e 477 da CLT. O próprio novo acórdão registra, em sua síntese decisória, que as multas dos arts. 467 e 477 foram mantidas em razão do reconhecimento da rescisão indireta e do inadimplemento das verbas rescisórias. O exame imediato e fragmentado desses capítulos, enquanto permanece indefinida a premissa jurídica central da modalidade de ruptura contratual, além de não ser exigido pelo regime de precedentes, poderia produzir pronunciamentos prematuros e potencialmente incompatíveis com a tese vinculante a ser fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho. Por isso, a solução adequada é o sobrestamento integral do segundo Recurso de Revista, preservando-se a unidade de seu processamento nesta fase, sem antecipação de juízo definitivo sobre os capítulos remanescentes enquanto subsistir a causa suspensiva. A providência não importa reconhecimento antecipado da procedência ou improcedência das razões recursais, tampouco define desde logo se o novo acórdão deverá ser mantido ou submetido a novo juízo de retratação. Tais consequências dependerão da tese que vier a ser firmada no julgamento do Tema 44. Se a tese qualificada vier a admitir a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, mesmo sem vício de consentimento, quando caracterizada falta grave patronal, deverá ser oportunamente examinada a conformidade do acórdão recorrido com o precedente obrigatório. Se, diversamente, a tese vier a exigir vício de consentimento como pressuposto para a conversão, deverá ser avaliada a incidência do mecanismo de retratação previsto no sistema dos precedentes repetitivos, uma vez que o acórdão regional declarou expressamente desnecessária essa demonstração. Qualquer dessas providências, porém, pressupõe a conclusão do julgamento do incidente. Antecipá-las neste momento esvaziaria precisamente a finalidade do regime de recursos repetitivos, destinado a preservar uniformidade, segurança jurídica e tratamento isonômico das controvérsias submetidas à mesma questão jurídica. DISPOSITIVO Ante o exposto: I – DECLARO PREJUDICADO, EM SUA INTEGRALIDADE, POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, o Recurso de Revista ID 48223f1, uma vez que a insurgência se dirigia ao não conhecimento do Recurso Ordinário da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ – ENEL por deserção e o posterior juízo positivo de retratação exercido pela 3ª Turma, em observância ao Tema 41 dos Recursos Repetitivos do TST, afastou o referido óbice, conheceu do Recurso Ordinário e procedeu ao exame de seu mérito, substituindo o acórdão contra o qual se dirigia a primeira insurgência extraordinária, conforme consequência processual já expressamente prevista no despacho ID fc654d9; II – quanto ao Recurso de Revista ID f93c290, interposto contra o novo acórdão proferido em juízo de retratação, RECONHEÇO A ADERÊNCIA DIRETA DA CONTROVÉRSIA RELATIVA À CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA, INDEPENDENTEMENTE DA COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO, AO TEMA 44 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, objeto do IncJulgRREmbRep-0010045-06.2024.5.03.0134; III – em consequência, nos termos dos arts. 896-B e 896-C, § 3º, da CLT e 1.030, III, do CPC, DETERMINO O SOBRESTAMENTO INTEGRAL DO RECURSO DE REVISTA ID f93c290 E DE SEU PROCESSAMENTO NESTA FASE RECURSAL, até a definição da controvérsia pelo Tribunal Superior do Trabalho, considerando o caráter automático do sobrestamento, na Presidência ou Vice-Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho, dos Recursos de Revista que contenham, entre as questões devolvidas, matéria objeto de afetação em incidente de recursos repetitivos; IV – após a cessação da causa suspensiva, retornem os autos conclusos para adoção das providências processuais decorrentes da tese vinculante que vier a ser estabelecida no Tema 44, inclusive, conforme o resultado do julgamento, para exame de eventual necessidade de novo juízo de retratação e posterior apreciação das questões recursais remanescentes. Procedam-se às anotações pertinentes quanto à prejudicialidade integral do primeiro Recurso de Revista e ao sobrestamento do segundo. Intimem-se. À secretaria. FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA
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