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0000246-58.2025.5.22.0106

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT22
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT22 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA ROT 0000246-58.2025.5.22.0106 RECORRENTE: JORGE BATISTA & CIA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDRESON DE FRANCA FERREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb74bcc proferida nos autos. ROT 0000246-58.2025.5.22.0106 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANDRESON DE FRANCA FERREIRA JESSICA JULIANA DA SILVA (PI11018) Recorrido: Advogado(s): JORGE BATISTA & CIA LTDA MAURO GILBERTO DELMONDES (PI8295) RECURSO DE: ANDRESON DE FRANCA FERREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/08/2026 - Id 30ce1be; recurso apresentado em 02/09/2026 - Id 3b6b4bb). Representação processual regular (Id caae8e7). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVIII do artigo 7º; incisos V, X e LX do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 89 da Lei nº 8213/1991; artigos 949, 950 e 944 do Código Civil; artigos 71 e 479 do Código de Processo Civil de 2015. O Recorrente alega equívoco no acórdão, sustentando que a incapacidade laboral sofrida pelo autor é de natureza definitiva e total para a atividade de motorista, sendo residual para atividades laborais diversas. Aponta incoerência entre as perícia previdenciária e judicial, além de desconsideração das demais provas trazidas. Assevera, ainda, violação aos arts. 5º, incisos V, X e LX e 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal; art.89 da Lei nº 8213/1991; arts. 949, 950 e 944 do Código Civil; arts. 71 e 479 do CPC. Diante disso, requer a reforma do acórdão regional para reconhecimento de incapacidade total decorrente de doença ocupacional. Consta no acórdão (ID. c08e4e5): "-- Indenização por danos materiais (matéria comum a ambos os recursos) Ambos os recursos impugnam o capítulo da indenização por danos materiais. A reclamada requer a aplicação de redutor proporcional (27% da remuneração, correspondente à metade do grau de incapacidade de 54% apurado pela Escala ODI), sob o argumento de que a condenação não pode corresponder à integralidade do dano em hipótese de concausa. O reclamante, por sua vez, postula o reconhecimento de incapacidade total e permanente - e não parcial e temporária -, com condenação ao pagamento de pensionamento mensal vitalício em parcela única, calculado com base na expectativa de sobrevida. Não merece prosperar o recurso do reclamante quanto ao reconhecimento de incapacidade total e permanente. Conforme já assentado no exame da preliminar de nulidade do laudo pericial, a prova técnica produzida nos autos (id. a3c3791) é categórica ao atestar a reversibilidade do quadro clínico, fixando prazo de afastamento de 12 (doze) meses para tratamento com associação de medicamentos, infiltrações e fisioterapia específica, inexistindo nos autos prova técnica apta a infirmar tal conclusão. O encaminhamento à reabilitação profissional pelo INSS, como já exposto, pressupõe capacidade residual para outra função, circunstância incompatível com a tese de incapacidade permanente sustentada pelo recorrente. Não há, portanto, base fático-probatória para o reconhecimento de incapacidade definitiva, tampouco para a condenação da reclamada a pensionamento mensal vitalício.."(Relator Desembargador MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA) Não se constatam as violações apontadas. O Tribunal Regional, com fundamento no laudo pericial e na prova testemunhal, consignou que "Presentes, portanto, o dano (lesão na coluna, com necessidade de procedimento cirúrgico de artrodese), a conduta culposa da reclamada (negligência na gestão e fiscalização das medidas de proteção ergonômica) e o nexo de concausalidade entre a atividade laboral e o agravamento da patologia, mostra-se acertada a decisão que reconheceu a responsabilidade civil da reclamada.". Por outro lado, no que pertine à extensão da incapacidade, o acórdão entendeu que "Não merece prosperar o recurso do reclamante quanto ao reconhecimento de incapacidade total e permanente. Conforme já assentado no exame da preliminar de nulidade do laudo pericial, a prova técnica produzida nos autos (id. a3c3791) é categórica ao atestar a reversibilidade do quadro clínico, fixando prazo de afastamento de 12 (doze) meses para tratamento com associação de medicamentos, infiltrações e fisioterapia específica, inexistindo nos autos prova técnica apta a infirmar tal conclusão. O encaminhamento à reabilitação profissional pelo INSS, como já exposto, pressupõe capacidade residual para outra função, circunstância incompatível com a tese de incapacidade permanente sustentada pelo recorrente. Não há, portanto, base fático-probatória para o reconhecimento de incapacidade definitiva, tampouco para a condenação da reclamada a pensionamento mensal vitalício.". Nesse contexto, a decisão regional está em consonância com o art. 89 da Lei nº 8.213/91, que admite habilitação e a reabilitação profissional e social para o beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho. Também não se evidencia afronta aos arts. 5°, V, X e LX e art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, pois o Regional reconheceu expressamente a culpa patronal/ concausa, consubstanciada na negligência quanto às normas de ergonomia e segurança do trabalho, em consonância com o dever previsto no art. 157 da CLT. Quanto aos arts. 371 e 479 do CPC, a controvérsia foi solucionada com base no conjunto probatório efetivamente produzido, especialmente perícia médica e prova testemunhal, e não pela mera aplicação abstrata das regras de distribuição do ônus da prova. A pretensão de reconhecimento de incapacidade total demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula nº 126 do TST. Denega-se seguimento ao recurso de revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alegação(ões): - violação da(o) artigos 950 e 944 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. O Recorrente requer a reforma da decisão quanto ao pagamento de indenização por danos materiais, ao argumento de que o acórdão regional violou os arts. 944 e 950 do Código Civil, que pressupõe incapacidade permanente para o exercício profissional. Afirma que a limitação presente é de natureza total e definitiva. Diante disso, requer a reforma do acórdão para converter o pagamento de indenização por danos materiais em pensionamento vitalício. Consta no acórdão (ID. c08e4e5): "- Indenização por danos materiais (matéria comum a ambos os recursos) Ambos os recursos impugnam o capítulo da indenização por danos materiais. A reclamada requer a aplicação de redutor proporcional (27% da remuneração, correspondente à metade do grau de incapacidade de 54% apurado pela Escala ODI), sob o argumento de que a condenação não pode corresponder à integralidade do dano em hipótese de concausa. O reclamante, por sua vez, postula o reconhecimento de incapacidade total e permanente - e não parcial e temporária -, com condenação ao pagamento de pensionamento mensal vitalício em parcela única, calculado com base na expectativa de sobrevida. Não merece prosperar o recurso do reclamante quanto ao reconhecimento de incapacidade total e permanente. Conforme já assentado no exame da preliminar de nulidade do laudo pericial, a prova técnica produzida nos autos (id. a3c3791) é categórica ao atestar a reversibilidade do quadro clínico, fixando prazo de afastamento de 12 (doze) meses para tratamento com associação de medicamentos, infiltrações e fisioterapia específica, inexistindo nos autos prova técnica apta a infirmar tal conclusão. O encaminhamento à reabilitação profissional pelo INSS, como já exposto, pressupõe capacidade residual para outra função, circunstância incompatível com a tese de incapacidade permanente sustentada pelo recorrente. Não há, portanto, base fático-probatória para o reconhecimento de incapacidade definitiva, tampouco para a condenação da reclamada a pensionamento mensal vitalício. Por outro lado, também não deve prevalecer, em sua integralidade, a tese da reclamada de aplicação de redutor vinculado ao percentual de incapacidade funcional apurado pela Escala ODI (54%), reduzido ainda pela metade em razão da concausa, o que resultaria no patamar de 27% da remuneração do autor. Com efeito, o índice ODI (Oswestry Disability Index) mensura a limitação funcional do indivíduo em termos gerais e abstratos, para fins de aferição do grau de comprometimento da coluna lombar em atividades cotidianas - não se confundindo com a aptidão específica para o exercício do ofício habitualmente desempenhado pelo autor, de motorista de caminhão, atividade que exige plena capacidade física para tolerância a vibração mecânica, esforço físico e permanência prolongada em posição sentada. O próprio laudo pericial foi expresso ao concluir pela necessidade de afastamento integral das atividades laborais pelo período de 12 meses, sem qualquer ressalva quanto à possibilidade de exercício residual, ainda que parcial, da função de motorista nesse interregno. A indenização por danos materiais ora em exame tem natureza de lucro cessante (art. 949 c/c art. 950, caput, do Código Civil), destinando-se a recompor, durante o período de convalescença, a remuneração que o trabalhador deixou de perceber por estar impossibilitado de exercer seu ofício habitual - finalidade que exige, para sua efetividade, a consideração da remuneração integral, e não de fração dela, sob pena de desguarnecer o sustento do trabalhador justamente no período em que este se encontra afastado de sua atividade laboral por determinação médico-pericial. Assim, para os fins específicos do lucro cessante ora arbitrado, a incapacidade para o exercício do ofício habitual de motorista, pelo período de 12 meses, deve ser considerada total, fixando-se a base de cálculo em 100% da última remuneração do autor. Subsiste, todavia, a necessidade de aplicação do redutor decorrente da concausalidade, nos termos do Tema Vinculante nº 76 do Tribunal Superior do Trabalho (RRAg nº 0000340-46.2023.5.20.0004), de observância obrigatória por este Colegiado: "o cálculo da pensão mensal/indenização por incapacidade laboral incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% após fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o surgimento e/ou agravamento da doença". No caso dos autos, o laudo pericial limitou-se a classificar a atividade laboral como "fator agravante" da patologia, sem quantificar o grau específico de contribuição do trabalho para o surgimento ou agravamento do quadro clínico, atraindo, portanto, a incidência do redutor máximo previsto na tese vinculante, ante a ausência de elemento técnico que autorize a fixação de percentual diverso. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada quanto ao capítulo dos danos materiais, para reduzir em 50% (cinquenta por cento) o valor da indenização por danos materiais (lucros cessantes) fixada na sentença, calculada sobre a integralidade da última remuneração do autor pelo período de 12 meses, resultando no valor de R$ 12.677,46 (doze mil, seiscentos e setenta e sete reais e quarenta e seis centavos), a ser objeto de recálculo na fase de liquidação, mantida a forma de pagamento em parcela única, tal como decidido na origem. Nega-se provimento ao recurso ordinário do reclamante neste capítulo, mantida a improcedência do pedido de pensionamento mensal vitalício, ante a natureza temporária da incapacidade reconhecida tecnicamente e não infirmada por prova em contrário."(Relator Desembargador MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA) Não se constatam as violações apontadas. O Tribunal Regional consignou que a prova pericial e testemunhal demonstrou a existência de doença ocupacional com nexo concausal, redução parcial e temporária da capacidade laborativa e culpa da empregadora, decorrente da omissão quanto às medidas de fiscalização, ergonomia e proteção à saúde do trabalhador. Assentou, ainda, que a doença, as dores, as sequelas e a incapacidade temporária configuraram dano indenizável. Quanto aos danos materiais, não há que se falar em violação aos arts. 944 e art. 950 do Código Civil. Os dispositivos não exigem incapacidade total e definitiva, abrangendo também a hipótese de diminuição da capacidade de trabalho. O Regional registrou que o reclamante apresentava incapacidade parcial e temporária, razão pela qual manteve pensionamento proporcional e limitado ao período estimado de convalescença, afastando expressamente a pensão vitalícia. A pretensão de reconhecer o tipo de incapacidade fixado no acórdão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula nº 126 do TST. Denega-se seguimento ao recurso de revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º; inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafo único do artigo 944 do Código Civil; artigo 927 do Código Civil. O recorrente sustenta que o acórdão regional violou os artigos 5º, incisos V e X e 7°, inc. XXVIII da CF, além dos arts.944. parágrafo único e 927 do Código Civil, ao arbitrar o valor da indenização por dano moral de forma desproporcional, requerendo sua majoração de R$ 20.000,00 para R$ 50.000,00. Consta no acórdão (ID. c08e4e5): "- Impugnação ao quantum fixado a título de danos morais (matéria comum a ambos os recursos) Os recorrentes impugnam o valor da indenização por danos morais, fixado na sentença em R$ 20.000,00. A reclamada requer a redução para R$ 5.000,00, sob o argumento de que o quantum não observou a natureza concausal da moléstia e o caráter parcial e temporário da incapacidade. A seu turno, o reclamante defende a majoração, alegando culpa exclusiva da reclamada, reincidência em acidentes de trabalho e desconsideração da real extensão do dano sofrido. Não prospera a pretensão da reclamada de redução do quantum indenizatório para R$ 5.000,00. O arbitramento da indenização extrapatrimonial, nos termos do art. 223-G da CLT, deve considerar a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento, a extensão e duração dos efeitos da ofensa, a possibilidade de superação físico-psicológica, os efeitos sobre o projeto de vida do ofendido, a gravidade do fato gerador, a culpa do ofensor e sua situação econômica. No caso concreto, restou incontroverso que o reclamante, após mais de 14 anos de vínculo empregatício como motorista, desenvolveu patologia lombar grave, agravada pelas condições de trabalho, que exigiu a realização de procedimento cirúrgico invasivo de artrodese e ensejou afastamento prolongado de suas atividades. A gravidade da lesão física, associada às extensas jornadas de trabalho e à negligência da reclamada na fiscalização e efetivação das medidas de proteção ergonômica - consistente na ausência de comprovação de eficácia prática do PPRA e do PGR, notadamente pela falta de LTCAT e de recibos específicos de entrega de EPI -, evidencia culpa de grau relevante, incompatível com a pretendida redução para valor ínfimo. O fato de a incapacidade ter sido reconhecida como concausal e temporária - e não como causa exclusiva e permanente -, embora pertinente ao arbitramento da indenização por danos materiais, não possui o condão de esvaziar, por si só, a gravidade do sofrimento físico e psicológico efetivamente experimentado pelo trabalhador em razão da lesão, da cirurgia e do prolongado afastamento, não se verificando, na hipótese, a excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano a que alude o art. 944, parágrafo único, do Código Civil, apta a justificar redução equitativa adicional. De outro lado, também não prospera a pretensão do reclamante de majoração do valor arbitrado. As alegações de culpa exclusiva da reclamada e de reincidência empresarial em acidentes de trabalho não encontram amparo em prova concreta e específica constante dos autos, não bastando a mera afirmação genérica desacompanhada de elementos que a corroborem. Com efeito, o juízo de origem já ponderou adequadamente os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica da reclamada e o caráter pedagógico da reparação, tendo arbitrado valor compatível com a gravidade da lesão e as circunstâncias do caso concreto, não se vislumbrando elementos para justificar sua majoração nessa instância recursal. Ante o exposto, nego provimento a ambos os recursos ordinários em relação ao quantum fixado a título de danos morais, mantendo-se o valor de R$ 20.000,00 fixado na sentença de origem."(Relator Desembargador MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA) Todavia, não se constata violação aos dispositivos invocados. Quanto ao valor fixado a título de indenização, a pretensão recursal esbarra no entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho de que a revisão do montante indenizatório somente é possível quando evidenciado valor manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não restou demonstrado no caso concreto. A fixação da indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional foi devidamente fundamentada, conforme critérios legais (art. 927, parágrafo único, do CC). A pretensão recursal, na realidade, traduz inconformismo com o valor arbitrado e demanda o reexame das circunstâncias fáticas que nortearam a fixação do quantum indenizatório, providência vedada nesta fase recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Diante do exposto, não demonstrada violação art. 944, parágrafo único do CC, denega-se seguimento ao recurso de revista, no particular. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - ANDRESON DE FRANCA FERREIRA - JORGE BATISTA & CIA LTDA

  2. Intimação

    TRT22 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA ROT 0000246-58.2025.5.22.0106 RECORRENTE: JORGE BATISTA & CIA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDRESON DE FRANCA FERREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb74bcc proferida nos autos. ROT 0000246-58.2025.5.22.0106 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANDRESON DE FRANCA FERREIRA JESSICA JULIANA DA SILVA (PI11018) Recorrido: Advogado(s): JORGE BATISTA & CIA LTDA MAURO GILBERTO DELMONDES (PI8295) RECURSO DE: ANDRESON DE FRANCA FERREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/08/2026 - Id 30ce1be; recurso apresentado em 02/09/2026 - Id 3b6b4bb). Representação processual regular (Id caae8e7). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVIII do artigo 7º; incisos V, X e LX do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 89 da Lei nº 8213/1991; artigos 949, 950 e 944 do Código Civil; artigos 71 e 479 do Código de Processo Civil de 2015. O Recorrente alega equívoco no acórdão, sustentando que a incapacidade laboral sofrida pelo autor é de natureza definitiva e total para a atividade de motorista, sendo residual para atividades laborais diversas. Aponta incoerência entre as perícia previdenciária e judicial, além de desconsideração das demais provas trazidas. Assevera, ainda, violação aos arts. 5º, incisos V, X e LX e 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal; art.89 da Lei nº 8213/1991; arts. 949, 950 e 944 do Código Civil; arts. 71 e 479 do CPC. Diante disso, requer a reforma do acórdão regional para reconhecimento de incapacidade total decorrente de doença ocupacional. Consta no acórdão (ID. c08e4e5): "-- Indenização por danos materiais (matéria comum a ambos os recursos) Ambos os recursos impugnam o capítulo da indenização por danos materiais. A reclamada requer a aplicação de redutor proporcional (27% da remuneração, correspondente à metade do grau de incapacidade de 54% apurado pela Escala ODI), sob o argumento de que a condenação não pode corresponder à integralidade do dano em hipótese de concausa. O reclamante, por sua vez, postula o reconhecimento de incapacidade total e permanente - e não parcial e temporária -, com condenação ao pagamento de pensionamento mensal vitalício em parcela única, calculado com base na expectativa de sobrevida. Não merece prosperar o recurso do reclamante quanto ao reconhecimento de incapacidade total e permanente. Conforme já assentado no exame da preliminar de nulidade do laudo pericial, a prova técnica produzida nos autos (id. a3c3791) é categórica ao atestar a reversibilidade do quadro clínico, fixando prazo de afastamento de 12 (doze) meses para tratamento com associação de medicamentos, infiltrações e fisioterapia específica, inexistindo nos autos prova técnica apta a infirmar tal conclusão. O encaminhamento à reabilitação profissional pelo INSS, como já exposto, pressupõe capacidade residual para outra função, circunstância incompatível com a tese de incapacidade permanente sustentada pelo recorrente. Não há, portanto, base fático-probatória para o reconhecimento de incapacidade definitiva, tampouco para a condenação da reclamada a pensionamento mensal vitalício.."(Relator Desembargador MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA) Não se constatam as violações apontadas. O Tribunal Regional, com fundamento no laudo pericial e na prova testemunhal, consignou que "Presentes, portanto, o dano (lesão na coluna, com necessidade de procedimento cirúrgico de artrodese), a conduta culposa da reclamada (negligência na gestão e fiscalização das medidas de proteção ergonômica) e o nexo de concausalidade entre a atividade laboral e o agravamento da patologia, mostra-se acertada a decisão que reconheceu a responsabilidade civil da reclamada.". Por outro lado, no que pertine à extensão da incapacidade, o acórdão entendeu que "Não merece prosperar o recurso do reclamante quanto ao reconhecimento de incapacidade total e permanente. Conforme já assentado no exame da preliminar de nulidade do laudo pericial, a prova técnica produzida nos autos (id. a3c3791) é categórica ao atestar a reversibilidade do quadro clínico, fixando prazo de afastamento de 12 (doze) meses para tratamento com associação de medicamentos, infiltrações e fisioterapia específica, inexistindo nos autos prova técnica apta a infirmar tal conclusão. O encaminhamento à reabilitação profissional pelo INSS, como já exposto, pressupõe capacidade residual para outra função, circunstância incompatível com a tese de incapacidade permanente sustentada pelo recorrente. Não há, portanto, base fático-probatória para o reconhecimento de incapacidade definitiva, tampouco para a condenação da reclamada a pensionamento mensal vitalício.". Nesse contexto, a decisão regional está em consonância com o art. 89 da Lei nº 8.213/91, que admite habilitação e a reabilitação profissional e social para o beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho. Também não se evidencia afronta aos arts. 5°, V, X e LX e art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, pois o Regional reconheceu expressamente a culpa patronal/ concausa, consubstanciada na negligência quanto às normas de ergonomia e segurança do trabalho, em consonância com o dever previsto no art. 157 da CLT. Quanto aos arts. 371 e 479 do CPC, a controvérsia foi solucionada com base no conjunto probatório efetivamente produzido, especialmente perícia médica e prova testemunhal, e não pela mera aplicação abstrata das regras de distribuição do ônus da prova. A pretensão de reconhecimento de incapacidade total demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula nº 126 do TST. Denega-se seguimento ao recurso de revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alegação(ões): - violação da(o) artigos 950 e 944 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. O Recorrente requer a reforma da decisão quanto ao pagamento de indenização por danos materiais, ao argumento de que o acórdão regional violou os arts. 944 e 950 do Código Civil, que pressupõe incapacidade permanente para o exercício profissional. Afirma que a limitação presente é de natureza total e definitiva. Diante disso, requer a reforma do acórdão para converter o pagamento de indenização por danos materiais em pensionamento vitalício. Consta no acórdão (ID. c08e4e5): "- Indenização por danos materiais (matéria comum a ambos os recursos) Ambos os recursos impugnam o capítulo da indenização por danos materiais. A reclamada requer a aplicação de redutor proporcional (27% da remuneração, correspondente à metade do grau de incapacidade de 54% apurado pela Escala ODI), sob o argumento de que a condenação não pode corresponder à integralidade do dano em hipótese de concausa. O reclamante, por sua vez, postula o reconhecimento de incapacidade total e permanente - e não parcial e temporária -, com condenação ao pagamento de pensionamento mensal vitalício em parcela única, calculado com base na expectativa de sobrevida. Não merece prosperar o recurso do reclamante quanto ao reconhecimento de incapacidade total e permanente. Conforme já assentado no exame da preliminar de nulidade do laudo pericial, a prova técnica produzida nos autos (id. a3c3791) é categórica ao atestar a reversibilidade do quadro clínico, fixando prazo de afastamento de 12 (doze) meses para tratamento com associação de medicamentos, infiltrações e fisioterapia específica, inexistindo nos autos prova técnica apta a infirmar tal conclusão. O encaminhamento à reabilitação profissional pelo INSS, como já exposto, pressupõe capacidade residual para outra função, circunstância incompatível com a tese de incapacidade permanente sustentada pelo recorrente. Não há, portanto, base fático-probatória para o reconhecimento de incapacidade definitiva, tampouco para a condenação da reclamada a pensionamento mensal vitalício. Por outro lado, também não deve prevalecer, em sua integralidade, a tese da reclamada de aplicação de redutor vinculado ao percentual de incapacidade funcional apurado pela Escala ODI (54%), reduzido ainda pela metade em razão da concausa, o que resultaria no patamar de 27% da remuneração do autor. Com efeito, o índice ODI (Oswestry Disability Index) mensura a limitação funcional do indivíduo em termos gerais e abstratos, para fins de aferição do grau de comprometimento da coluna lombar em atividades cotidianas - não se confundindo com a aptidão específica para o exercício do ofício habitualmente desempenhado pelo autor, de motorista de caminhão, atividade que exige plena capacidade física para tolerância a vibração mecânica, esforço físico e permanência prolongada em posição sentada. O próprio laudo pericial foi expresso ao concluir pela necessidade de afastamento integral das atividades laborais pelo período de 12 meses, sem qualquer ressalva quanto à possibilidade de exercício residual, ainda que parcial, da função de motorista nesse interregno. A indenização por danos materiais ora em exame tem natureza de lucro cessante (art. 949 c/c art. 950, caput, do Código Civil), destinando-se a recompor, durante o período de convalescença, a remuneração que o trabalhador deixou de perceber por estar impossibilitado de exercer seu ofício habitual - finalidade que exige, para sua efetividade, a consideração da remuneração integral, e não de fração dela, sob pena de desguarnecer o sustento do trabalhador justamente no período em que este se encontra afastado de sua atividade laboral por determinação médico-pericial. Assim, para os fins específicos do lucro cessante ora arbitrado, a incapacidade para o exercício do ofício habitual de motorista, pelo período de 12 meses, deve ser considerada total, fixando-se a base de cálculo em 100% da última remuneração do autor. Subsiste, todavia, a necessidade de aplicação do redutor decorrente da concausalidade, nos termos do Tema Vinculante nº 76 do Tribunal Superior do Trabalho (RRAg nº 0000340-46.2023.5.20.0004), de observância obrigatória por este Colegiado: "o cálculo da pensão mensal/indenização por incapacidade laboral incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% após fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o surgimento e/ou agravamento da doença". No caso dos autos, o laudo pericial limitou-se a classificar a atividade laboral como "fator agravante" da patologia, sem quantificar o grau específico de contribuição do trabalho para o surgimento ou agravamento do quadro clínico, atraindo, portanto, a incidência do redutor máximo previsto na tese vinculante, ante a ausência de elemento técnico que autorize a fixação de percentual diverso. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada quanto ao capítulo dos danos materiais, para reduzir em 50% (cinquenta por cento) o valor da indenização por danos materiais (lucros cessantes) fixada na sentença, calculada sobre a integralidade da última remuneração do autor pelo período de 12 meses, resultando no valor de R$ 12.677,46 (doze mil, seiscentos e setenta e sete reais e quarenta e seis centavos), a ser objeto de recálculo na fase de liquidação, mantida a forma de pagamento em parcela única, tal como decidido na origem. Nega-se provimento ao recurso ordinário do reclamante neste capítulo, mantida a improcedência do pedido de pensionamento mensal vitalício, ante a natureza temporária da incapacidade reconhecida tecnicamente e não infirmada por prova em contrário."(Relator Desembargador MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA) Não se constatam as violações apontadas. O Tribunal Regional consignou que a prova pericial e testemunhal demonstrou a existência de doença ocupacional com nexo concausal, redução parcial e temporária da capacidade laborativa e culpa da empregadora, decorrente da omissão quanto às medidas de fiscalização, ergonomia e proteção à saúde do trabalhador. Assentou, ainda, que a doença, as dores, as sequelas e a incapacidade temporária configuraram dano indenizável. Quanto aos danos materiais, não há que se falar em violação aos arts. 944 e art. 950 do Código Civil. Os dispositivos não exigem incapacidade total e definitiva, abrangendo também a hipótese de diminuição da capacidade de trabalho. O Regional registrou que o reclamante apresentava incapacidade parcial e temporária, razão pela qual manteve pensionamento proporcional e limitado ao período estimado de convalescença, afastando expressamente a pensão vitalícia. A pretensão de reconhecer o tipo de incapacidade fixado no acórdão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula nº 126 do TST. Denega-se seguimento ao recurso de revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º; inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafo único do artigo 944 do Código Civil; artigo 927 do Código Civil. O recorrente sustenta que o acórdão regional violou os artigos 5º, incisos V e X e 7°, inc. XXVIII da CF, além dos arts.944. parágrafo único e 927 do Código Civil, ao arbitrar o valor da indenização por dano moral de forma desproporcional, requerendo sua majoração de R$ 20.000,00 para R$ 50.000,00. Consta no acórdão (ID. c08e4e5): "- Impugnação ao quantum fixado a título de danos morais (matéria comum a ambos os recursos) Os recorrentes impugnam o valor da indenização por danos morais, fixado na sentença em R$ 20.000,00. A reclamada requer a redução para R$ 5.000,00, sob o argumento de que o quantum não observou a natureza concausal da moléstia e o caráter parcial e temporário da incapacidade. A seu turno, o reclamante defende a majoração, alegando culpa exclusiva da reclamada, reincidência em acidentes de trabalho e desconsideração da real extensão do dano sofrido. Não prospera a pretensão da reclamada de redução do quantum indenizatório para R$ 5.000,00. O arbitramento da indenização extrapatrimonial, nos termos do art. 223-G da CLT, deve considerar a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento, a extensão e duração dos efeitos da ofensa, a possibilidade de superação físico-psicológica, os efeitos sobre o projeto de vida do ofendido, a gravidade do fato gerador, a culpa do ofensor e sua situação econômica. No caso concreto, restou incontroverso que o reclamante, após mais de 14 anos de vínculo empregatício como motorista, desenvolveu patologia lombar grave, agravada pelas condições de trabalho, que exigiu a realização de procedimento cirúrgico invasivo de artrodese e ensejou afastamento prolongado de suas atividades. A gravidade da lesão física, associada às extensas jornadas de trabalho e à negligência da reclamada na fiscalização e efetivação das medidas de proteção ergonômica - consistente na ausência de comprovação de eficácia prática do PPRA e do PGR, notadamente pela falta de LTCAT e de recibos específicos de entrega de EPI -, evidencia culpa de grau relevante, incompatível com a pretendida redução para valor ínfimo. O fato de a incapacidade ter sido reconhecida como concausal e temporária - e não como causa exclusiva e permanente -, embora pertinente ao arbitramento da indenização por danos materiais, não possui o condão de esvaziar, por si só, a gravidade do sofrimento físico e psicológico efetivamente experimentado pelo trabalhador em razão da lesão, da cirurgia e do prolongado afastamento, não se verificando, na hipótese, a excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano a que alude o art. 944, parágrafo único, do Código Civil, apta a justificar redução equitativa adicional. De outro lado, também não prospera a pretensão do reclamante de majoração do valor arbitrado. As alegações de culpa exclusiva da reclamada e de reincidência empresarial em acidentes de trabalho não encontram amparo em prova concreta e específica constante dos autos, não bastando a mera afirmação genérica desacompanhada de elementos que a corroborem. Com efeito, o juízo de origem já ponderou adequadamente os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica da reclamada e o caráter pedagógico da reparação, tendo arbitrado valor compatível com a gravidade da lesão e as circunstâncias do caso concreto, não se vislumbrando elementos para justificar sua majoração nessa instância recursal. Ante o exposto, nego provimento a ambos os recursos ordinários em relação ao quantum fixado a título de danos morais, mantendo-se o valor de R$ 20.000,00 fixado na sentença de origem."(Relator Desembargador MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA) Todavia, não se constata violação aos dispositivos invocados. Quanto ao valor fixado a título de indenização, a pretensão recursal esbarra no entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho de que a revisão do montante indenizatório somente é possível quando evidenciado valor manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não restou demonstrado no caso concreto. A fixação da indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional foi devidamente fundamentada, conforme critérios legais (art. 927, parágrafo único, do CC). A pretensão recursal, na realidade, traduz inconformismo com o valor arbitrado e demanda o reexame das circunstâncias fáticas que nortearam a fixação do quantum indenizatório, providência vedada nesta fase recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Diante do exposto, não demonstrada violação art. 944, parágrafo único do CC, denega-se seguimento ao recurso de revista, no particular. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - JORGE BATISTA & CIA LTDA - ANDRESON DE FRANCA FERREIRA

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