Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT7 · 16ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000246-54.2025.5.07.0016 RECLAMANTE: LAIS BRITO RABELO RECLAMADO: IRMANDADE BENEF DA SANTA CASA DA MISERICORDIA DE FORT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c73d0e0 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que houve o trânsito em julgado da Sentença (id b7700f8) de julgamento dos Embargos à Execução e da Impugnação à Sentença de Liquidação, cujo dispositivo transcreve-se a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, decide-se JULGAR PROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pela IRMANDADE BENEFICENTE DA SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE FORTALEZA para reconhecer o excesso de execução (bloqueio indevido do valor referente aos honorários sucumbenciais - que se encontram sob condição suspensiva), além da impenhorabilidade dos valores constritos na conta bancária bloqueada (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), autorizando a sua liberação/devolução integral em favor da reclamada, e JULGAR IMPROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada por LAIS BRITO RABELO. Nesta data, 08 de setembro de 2026, eu, MARINA RIBEIRO MOTA , faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Ante ao teor da certidão, cumpra-se o disposto da sentença de id b7700f8, procedendo-se à liberação/devolução integral, em favor da reclamada, do valor bloqueado nos autos via SISBAJUD. Após, considerando que se encontra em trâmite, em face da reclamada Irmandade Beneficente da Santa Casa de Misericórdia de Fortaleza, ação (nº 0144400-59.1992.5.07.0005) submetida à Regime Especial de Execução (REE), nos termos da Resolução 25/2024 deste E. Regional, perante a Secretaria de Execuções Unificadas, Pesquisas Patrimoniais e Expropriações (SEUPPE), proceda a Secretaria desta Vara à habilitação dos valores aqui executados (entre os quais NÃO se encontram os honorários sucumbenciais, uma vez que estão sob condição suspensiva de exigibilidade), nos autos do processo nº 0144400-59.1992.5.07.0005, piloto na Secretaria Especializada, por meio do link https://forms.gle/wkpCap2h7AfYH3Zf8). Após, disponha-se o feito em local próprio(sobrestado/suspenso), até ulterior deliberação. Expedientes necessários. A publicação deste despacho ou seu ID no DJEN tem efeito de notificação. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. FRANCISCO ANTONIO DA SILVA FORTUNA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LAIS BRITO RABELO
TRT7 · 16ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000246-54.2025.5.07.0016 RECLAMANTE: LAIS BRITO RABELO RECLAMADO: IRMANDADE BENEF DA SANTA CASA DA MISERICORDIA DE FORT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c73d0e0 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que houve o trânsito em julgado da Sentença (id b7700f8) de julgamento dos Embargos à Execução e da Impugnação à Sentença de Liquidação, cujo dispositivo transcreve-se a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, decide-se JULGAR PROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pela IRMANDADE BENEFICENTE DA SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE FORTALEZA para reconhecer o excesso de execução (bloqueio indevido do valor referente aos honorários sucumbenciais - que se encontram sob condição suspensiva), além da impenhorabilidade dos valores constritos na conta bancária bloqueada (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), autorizando a sua liberação/devolução integral em favor da reclamada, e JULGAR IMPROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada por LAIS BRITO RABELO. Nesta data, 08 de setembro de 2026, eu, MARINA RIBEIRO MOTA , faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Ante ao teor da certidão, cumpra-se o disposto da sentença de id b7700f8, procedendo-se à liberação/devolução integral, em favor da reclamada, do valor bloqueado nos autos via SISBAJUD. Após, considerando que se encontra em trâmite, em face da reclamada Irmandade Beneficente da Santa Casa de Misericórdia de Fortaleza, ação (nº 0144400-59.1992.5.07.0005) submetida à Regime Especial de Execução (REE), nos termos da Resolução 25/2024 deste E. Regional, perante a Secretaria de Execuções Unificadas, Pesquisas Patrimoniais e Expropriações (SEUPPE), proceda a Secretaria desta Vara à habilitação dos valores aqui executados (entre os quais NÃO se encontram os honorários sucumbenciais, uma vez que estão sob condição suspensiva de exigibilidade), nos autos do processo nº 0144400-59.1992.5.07.0005, piloto na Secretaria Especializada, por meio do link https://forms.gle/wkpCap2h7AfYH3Zf8). Após, disponha-se o feito em local próprio(sobrestado/suspenso), até ulterior deliberação. Expedientes necessários. A publicação deste despacho ou seu ID no DJEN tem efeito de notificação. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. FRANCISCO ANTONIO DA SILVA FORTUNA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- IRMANDADE BENEF DA SANTA CASA DA MISERICORDIA DE FORT