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0000246-53.2015.8.05.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000246-53.2015.8.05.0002 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ INTERESSADO: FLAVIO MENEZES BAHIA Advogado(s): JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO (OAB:BA18822) INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A Advogado(s): EDVALDO DANTAS MARTINS JUNIOR (OAB:BA44499), MURILO ALMEIDA FONSECA registrado(a) civilmente como MURILO ALMEIDA FONSECA (OAB:BA56526), FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA FLAVIO MENEZES BAHIA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Ressarcimento de Seguro Obrigatório (DPVAT) em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., também qualificada, alegando ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em 23/06/2014, o qual lhe causou invalidez permanente parcial decorrente de fraturas faciais (ID 8650017). O autor noticiou haver recebido administrativamente a quantia de R$ 3.375,00 em 27/02/2015. No entanto, sustentou que fazia jus ao valor do teto legal previsto na Lei nº 6.194/1974 para a hipótese de invalidez permanente, o qual perfaz o montante de R$ 13.500,00, razão pela qual requereu a condenação da seguradora ré ao pagamento da diferença equivalente a R$ 10.125,00, acrescida de correção monetária e juros de mora (ID 8650017). Postulou, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. O benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido no despacho de ID 8650043. Devidamente citada, a seguradora ré apresentou contestação (ID 8650080). Preliminarmente, arguiu falta de interesse de agir decorrente da quitação administrativa e inépcia da petição inicial por ausência de laudo do Instituto Médico Legal. No mérito, defendeu a constitucionalidade das alterações promovidas pela Medida Provisória nº 451/2008 e pela Lei nº 11.945/2009, sustentando a necessidade de graduação da invalidez para a fixação do quantum indenizatório (ID 8650080). Afirmou que o pagamento efetuado na via administrativa no valor de R$ 3.375,00 observou fielmente a tabela legal para o grau de lesão apurado, quitando integralmente a obrigação, e pugnou pela improcedência dos pedidos. As preliminares foram afastadas na decisão saneadora de ID 8650148, ocasião em que se deferiu a produção de prova pericial médica (ID 8650148). Diante do não atendimento pelos profissionais nomeados anteriormente, nomeou-se como perito médico o Dr. Glauber Ruan Nelson Bem (ID 554059165). O médico perito concluiu que o requerente apresentou quadro de invalidez permanente parcial incompleta, decorrente de trauma facial com sequela estética residual leve, enquadrado na aplicação da tabela da Lei nº 6.194/1974 com o percentual de 25% (ID 559221162). A parte autora manifestou-se sobre o laudo no ID 559898779, alegando o decurso do tempo e pugnando pela livre convicção do magistrado em cotejo com os demais documentos dos autos (ID 559898779). A parte ré manifestou-se no ID 560139688, enfatizando que o laudo judicial confirmou o percentual de 25% e o exato montante pago na via administrativa, reiterando o pedido de improcedência da demanda em virtude da inexistência de complemento devido (ID 560139688). Os autos vieram conclusos para julgamento. Trata-se de ação de cobrança na qual a parte autora pretende o recebimento de complementação do seguro obrigatório DPVAT em razão de acidente de trânsito ocorrido em 23/06/2014 (ID 8650017). O feito se encontra devidamente instruído, com observância das garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual se passa ao exame do mérito. A matéria versada nos autos envolve a análise da cobertura do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), regido pela Lei nº 6.194/1974, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.482/2007 e pela Lei nº 11.945/2009, vigentes à época do sinistro. O artigo 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/1974 previa o teto indenizatório de R$ 13.500,00 para os casos de invalidez permanente. Contudo, a norma legal estabelece expressamente a expressão "até R$ 13.500,00", indicando de modo claro que o montante máximo indenizável é reservado exclusivamente às hipóteses de invalidez permanente total ou às perdas anatômicas/funcionais completas de grau máximo contempladas na tabela anexa à lei. Nos termos do artigo 3º, § 1º, incisos I e II, da Lei nº 6.194/1974, na redação conferida pela Lei nº 11.945/2009, quando a invalidez for parcial e incompleta, a indenização deve ser calculada mediante a aplicação da tabela legal sobre o valor máximo da cobertura, procedendo-se ao enquadramento da perda anatômica e à redução proporcional ao grau da lesão suportada pela vítima. No caso concreto, o acidente ocorreu em 23/06/2014 (ID 8650017). A controvérsia cinge-se em apurar se o valor pago administrativamente pela ré em 27/02/2015, no montante de R$ 3.375,00 (ID 8650119 - Pág. 2), quitou integralmente a obrigação securitária ou se persiste saldo remanescente em favor do promovente. A prova pericial médica judicial realizada sob o crivo do contraditório (ID 559221162) constatou que o autor sofreu traumatismo facial com sequela estética residual leve (ID 559221162). O perito do juízo atestou expressamente que o quadro clínico do autor se enquadra em invalidez permanente parcial incompleta com sequela residual leve de repercussão estética, sugerindo a aplicação do percentual de 25% com base na tabela da Lei nº 6.194/1974 (ID 559221162). Diante das conclusões do laudo pericial judicial, a apuração da indenização devida deve observar a fórmula legal de proporcionalidade: Valor da indenização = R$ 13.500,00 (teto legal da época) x 25% (grau de limitação constatado na perícia) = R$ 3.375,00. Verifica-se, portanto, a exata coincidência entre o montante apurado na perícia judicial (R$ 3.375,00) e a quantia que a seguradora ré já havia pagado ao autor na via administrativa no dia 27/02/2015 (ID 8650119 - Pág. 2). Nesse contexto, resta demonstrado que a seguradora ré adimpliu corretamente a indenização securitária devida ao autor na esfera administrativa, respeitando os parâmetros legais e o grau da lesão sofrida, não havendo falar em qualquer complemento ou diferença a ser paga. Consequentemente, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por FLAVIO MENEZES BAHIA em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (ID 8650043), suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Núcleo de Justiça 4.0 - Acelera, data da assinatura eletrônica. Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Designada

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000246-53.2015.8.05.0002 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ INTERESSADO: FLAVIO MENEZES BAHIA Advogado(s): JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO (OAB:BA18822) INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A Advogado(s): EDVALDO DANTAS MARTINS JUNIOR (OAB:BA44499), MURILO ALMEIDA FONSECA registrado(a) civilmente como MURILO ALMEIDA FONSECA (OAB:BA56526), FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA FLAVIO MENEZES BAHIA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Ressarcimento de Seguro Obrigatório (DPVAT) em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., também qualificada, alegando ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em 23/06/2014, o qual lhe causou invalidez permanente parcial decorrente de fraturas faciais (ID 8650017). O autor noticiou haver recebido administrativamente a quantia de R$ 3.375,00 em 27/02/2015. No entanto, sustentou que fazia jus ao valor do teto legal previsto na Lei nº 6.194/1974 para a hipótese de invalidez permanente, o qual perfaz o montante de R$ 13.500,00, razão pela qual requereu a condenação da seguradora ré ao pagamento da diferença equivalente a R$ 10.125,00, acrescida de correção monetária e juros de mora (ID 8650017). Postulou, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. O benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido no despacho de ID 8650043. Devidamente citada, a seguradora ré apresentou contestação (ID 8650080). Preliminarmente, arguiu falta de interesse de agir decorrente da quitação administrativa e inépcia da petição inicial por ausência de laudo do Instituto Médico Legal. No mérito, defendeu a constitucionalidade das alterações promovidas pela Medida Provisória nº 451/2008 e pela Lei nº 11.945/2009, sustentando a necessidade de graduação da invalidez para a fixação do quantum indenizatório (ID 8650080). Afirmou que o pagamento efetuado na via administrativa no valor de R$ 3.375,00 observou fielmente a tabela legal para o grau de lesão apurado, quitando integralmente a obrigação, e pugnou pela improcedência dos pedidos. As preliminares foram afastadas na decisão saneadora de ID 8650148, ocasião em que se deferiu a produção de prova pericial médica (ID 8650148). Diante do não atendimento pelos profissionais nomeados anteriormente, nomeou-se como perito médico o Dr. Glauber Ruan Nelson Bem (ID 554059165). O médico perito concluiu que o requerente apresentou quadro de invalidez permanente parcial incompleta, decorrente de trauma facial com sequela estética residual leve, enquadrado na aplicação da tabela da Lei nº 6.194/1974 com o percentual de 25% (ID 559221162). A parte autora manifestou-se sobre o laudo no ID 559898779, alegando o decurso do tempo e pugnando pela livre convicção do magistrado em cotejo com os demais documentos dos autos (ID 559898779). A parte ré manifestou-se no ID 560139688, enfatizando que o laudo judicial confirmou o percentual de 25% e o exato montante pago na via administrativa, reiterando o pedido de improcedência da demanda em virtude da inexistência de complemento devido (ID 560139688). Os autos vieram conclusos para julgamento. Trata-se de ação de cobrança na qual a parte autora pretende o recebimento de complementação do seguro obrigatório DPVAT em razão de acidente de trânsito ocorrido em 23/06/2014 (ID 8650017). O feito se encontra devidamente instruído, com observância das garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual se passa ao exame do mérito. A matéria versada nos autos envolve a análise da cobertura do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), regido pela Lei nº 6.194/1974, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.482/2007 e pela Lei nº 11.945/2009, vigentes à época do sinistro. O artigo 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/1974 previa o teto indenizatório de R$ 13.500,00 para os casos de invalidez permanente. Contudo, a norma legal estabelece expressamente a expressão "até R$ 13.500,00", indicando de modo claro que o montante máximo indenizável é reservado exclusivamente às hipóteses de invalidez permanente total ou às perdas anatômicas/funcionais completas de grau máximo contempladas na tabela anexa à lei. Nos termos do artigo 3º, § 1º, incisos I e II, da Lei nº 6.194/1974, na redação conferida pela Lei nº 11.945/2009, quando a invalidez for parcial e incompleta, a indenização deve ser calculada mediante a aplicação da tabela legal sobre o valor máximo da cobertura, procedendo-se ao enquadramento da perda anatômica e à redução proporcional ao grau da lesão suportada pela vítima. No caso concreto, o acidente ocorreu em 23/06/2014 (ID 8650017). A controvérsia cinge-se em apurar se o valor pago administrativamente pela ré em 27/02/2015, no montante de R$ 3.375,00 (ID 8650119 - Pág. 2), quitou integralmente a obrigação securitária ou se persiste saldo remanescente em favor do promovente. A prova pericial médica judicial realizada sob o crivo do contraditório (ID 559221162) constatou que o autor sofreu traumatismo facial com sequela estética residual leve (ID 559221162). O perito do juízo atestou expressamente que o quadro clínico do autor se enquadra em invalidez permanente parcial incompleta com sequela residual leve de repercussão estética, sugerindo a aplicação do percentual de 25% com base na tabela da Lei nº 6.194/1974 (ID 559221162). Diante das conclusões do laudo pericial judicial, a apuração da indenização devida deve observar a fórmula legal de proporcionalidade: Valor da indenização = R$ 13.500,00 (teto legal da época) x 25% (grau de limitação constatado na perícia) = R$ 3.375,00. Verifica-se, portanto, a exata coincidência entre o montante apurado na perícia judicial (R$ 3.375,00) e a quantia que a seguradora ré já havia pagado ao autor na via administrativa no dia 27/02/2015 (ID 8650119 - Pág. 2). Nesse contexto, resta demonstrado que a seguradora ré adimpliu corretamente a indenização securitária devida ao autor na esfera administrativa, respeitando os parâmetros legais e o grau da lesão sofrida, não havendo falar em qualquer complemento ou diferença a ser paga. Consequentemente, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por FLAVIO MENEZES BAHIA em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (ID 8650043), suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Núcleo de Justiça 4.0 - Acelera, data da assinatura eletrônica. Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Designada

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