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0000246-46.2025.8.26.0187

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Fartura - Vara Única

    Processo 0000246-46.2025.8.26.0187 (processo principal 1001115-60.2023.8.26.0187) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Valdomiro Vaz - Eliana Batista Vaz da Silva - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer promovido por Valdomiro Vaz em face de Eliana Batista Vaz da Silva (fls. 1/2). Sustenta o exequente, em síntese, que as partes celebraram acordo homologado judicialmente nos autos do processo principal nº 1001115-60.2023.8.26.0187, transitado em julgado em 10/07/2024, no qual restou pactuada a divisão amigável de imóvel rural, cabendo à executada arcar com os custos de construção de cerca divisória de quatro fios de arame farpado (com fornecimento do arame pelo credor) e a construção de um açude no prazo de 3 meses na área do exequente. Alega o credor que a executada teria fechado a passagem de trânsito comum com arame farpado e deixado de estender o encanamento do açude construído, interrompendo o fornecimento de água, razão pela qual requereu a intimação da devedora para cumprimento do ajuste sob pena de multa diária. Após determinação de comprovação da hipossuficiência (fls. 17/18) e regular emenda, foi deferida a gratuidade da justiça ao exequente e determinada a intimação pessoal da executada para cumprimento da obrigação no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (fls. 24). A executada foi devidamente intimada por mandado cumprido por Oficial de Justiça em 16/06/2026 (fls. 50/51). A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 28/32) acompanhada de fotografias (fls. 33/43). Argumentou que adimpliu integralmente as obrigações estipuladas no título judicial, executando a divisão física segundo os mapas homologados, instalando a cerca e concluindo a construção e regularização do açude. Requereu o afastamento das astreintes, a intimação do exequente para se manifestar sobre os documentos e, subsidiariamente, a expedição de mandado de constatação por Oficial de Justiça no local ou a designação de audiência de conciliação. Instado a se manifestar, o exequente manifestou às fls. 47/49, impugnando a alegação de cumprimento do acordo judicial feita pela executada, argumentando que a quitação só pode ser confirmada por meio de verificação in loco e requerendo a intimação da executada para cumprir pendências sob pena de multa diária. É o breve relatório. Decido. A pretensão executiva versa sobre cumprimento de obrigação de fazer fundada em transação homologada judicialmente, disciplinada pelo artigo 536 do Código de Processo Civil. Constata-se que a executada compareceu aos autos de forma tempestiva e trouxe aos autos elementos fotográficos e documentais substanciais (fls. 33/43), afirmando ter implantado a cerca divisória conforme os memoriais e mapas ajustados na transação (fls. 5/6), além de ter realizado a edificação do açude respectivo (fls. 29/30). Por sua vez, devidamente intimado para se manifestar de modo específico sobre a documentação comprobatória e os termos da manifestação da devedora (fls. 44/46), o credor impugnou a alegação de cumprimento do acordo judicial feita pela executada, argumentando que a quitação só pode ser confirmada por meio de verificação in loco e requerendo a intimação da executada para cumprir pendências sob pena de multa diária. Assim, tratando-se de divisão fática de imóvel e obra de açude com fornecimento hídrico, a prudência judicante e os princípios da cooperação e da efetividade processual (artigos 6º e 139, inciso IV, do Código de Processo Civil) recomendam que a extinção do feito ou a imposição/afastamento definitivo de penalidades seja precedida de segura verificação presencial do estado das coisas. Com efeito, a expedição de mandado de constatação a ser cumprido por Oficial de Justiça constitui meio idôneo e proporcional para que o Poder Judiciário verifique, in loco, a conformação da cerca divisória e a funcionalidade básica do reservatório de água, dirimindo qualquer controvérsia sobre a exata correspondência entre o que foi edificado e o termo de acordo homologado (fls. 4/9). Nesse sentido, quanto à adoção de diligências de verificação no local para esclarecimento do estado fático em obrigações de fazer, manifestou-se o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. Insurgência da ré contra decisão que determinou a constatação das caixas de água pelo Oficial de Justiça; o pagamento das contas de água desde março de 2023; e a finalização do reparo das caixas de água, no prazo de 10 (dez) dias, além de possibilitar a aprovação do laudo de vistoria junto ao Corpo de Bombeiros. Reforma parcial. NULIDADE. Inexistência de nulidade quanto à constatação realizada pelo Oficial de Justiça. Advogados da agravante que estão cadastrados e que ficaram cientes da determinação de expedição do mandado de constatação. Ônus da parte de se comunicar diretamente com o Oficial de Justiça para acompanhar a diligência. Diligência, ademais, que não foi acompanhada por representantes ou procuradores do autor. 2. PAGAMENTO DAS CONTAS DE ÁGUA. Determinação. Inovação no pedido, sem concordância da ré (art. 329, II do CPC/2015). Dano, ainda, meramente patrimonial, que não autorizava o deferimento da tutela de urgência. Acolhimento. APROVAÇÃO DO LAUDO DE VISTORIA. Obrigação, por ora, do Condomínio. Acolhimento. Inexistência de indicativos quanto a vícios construtivos em alguns itens indicados no auto de vistoria. OBRAS DE REPARO. Obrigação da agravante, porém, de reparar os vícios construtivos indicados preliminarmente no AI nº 2080614-55.2023.8.26.0000, com especial atenção ao reparo dos reservatórios de água (vício esse que foi indicado no auto de vistoria do Corpo de Bombeiros). Não majoração do prazo para conclusão dos reparos. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236458-95.2023.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2023; Data de Registro: 14/11/2023) Outrossim, no que tange às astreintes cominadas na decisão de fls. 24, observa-se que a incidência da penalidade coercitiva pressupõe a comprovação de recalcitrância injustificada no descumprimento do preceito. Havendo fundada demonstração documental de adimplemento tempestivo da obra (fls. 29/30 e fls. 33/43), impõe-se a suspensão da exigibilidade da multa diária até a juntada do laudo circunstanciado da constatação oficial, nos termos do artigo 537, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. Caso as partes demonstrem posterior interesse ou surjam divergências mínimas de ajuste de divisa após a diligência do meirinho, a designação de audiência de conciliação poderá ser reapreciada oportunamente, privilegiando-se a solução adequada do conflito (artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil). Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido subsidiário formulado pela executada (fls. 30/31) e DETERMINO a expedição de MANDADO DE CONSTATAÇÃO, a ser cumprido por Oficial de Justiça no imóvel rural denominado Sítio São Sebastião II, Bairro Romanos, Município de Taguaí/SP; b) O Senhor Oficial de Justiça deverá comparecer ao local e lavrar auto circunstanciado, acompanhado de fotografias se possível, certificando objetivamente: (i) a existência e o traçado da cerca divisória de arame entre as áreas das partes; (ii) a existência de eventual bloqueio ou restrição indevida na passagem de trânsito comum; e (iii) a existência do açude construído, seu estado aparente e a estrutura de canalização e abastecimento de água instalada em favor da área do exequente, em cotejo com o termo de audiência de fls. 4/10; c) SUSPENDO, por ora, a incidência e exigibilidade da multa diária fixada às fls. 24, com fulcro no artigo 537, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, até a conclusão da diligência de constatação; d) Faculta-se às partes o acompanhamento da diligência, cabendo a seus patronos estabelecer contato com o Oficial designado, vedada qualquer conduta de embaraço aos trabalhos; e) Juntado o auto de constatação, manifestem-se as partes em 5 (cinco) dias comuns e tornem os autos conclusos para deliberação final. Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LAURO ROGERIO DOGNANI (OAB 282752/SP), GABRIELA GABRIEL (OAB 239066/SP)

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