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TJPR · 1ª Vara da Fazenda Pública de Pato Branco · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000246-43.2018.8.16.0131 Processo: 0000246-43.2018.8.16.0131 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.242.116,04 Exequente(s): MUNICIPIO DE PATO BRANCO Executado(s): Banco do Brasil S/A 1. Diante da concordância do executado (evento 284) e, inexistindo penhora no rosto dos autos e/ou débitos tributários pendentes, autorizo o Município de Pato Branco a proceder ao levantamento dos valores depositados ou bloqueados judicialmente, conforme requerido no evento 279, a título de pagamento, mediante a expedição de alvará judicial de transferência, nos termos do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual cobrança de encargos pela instituição financeira. O levantamento poderá ser realizado pelo(a) procurador(a) constituído(a), desde que possua poderes específicos para tanto. 2. Comprovado o levantamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação. Em igual prazo, deverá se manifestar sobre o pleito de levantamento do saldo remanescente pelo executado (evento 284). 3. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará. 4. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
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