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0000246-41.2025.8.17.3600

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única do Arquipélago de Fernando de Noronha · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única do Arquipélago de Fernando de Noronha Processo nº 0000246-41.2025.8.17.3600 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA COM ATUAÇÃO EM FERNANDO DE NORONHA DENUNCIADO(A): LUIZ ALBERTO BRAGA DE QUEIROZ INTIMAÇÃO - à Defesa Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única do Arquipélago de Fernando de Noronha, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 253851429 , conforme transcrito abaixo: Parte da decisão: "[...] Ante o exposto: a) REJEITO os embargos de declaração quanto ao pedido de impronúncia, mantendo a decisão de pronúncia no ponto em que reconheceu a subsistência de prova oral e documental independente das mídias desentranhadas e afastou a alegação de nulidade por derivação; b) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração quanto ao pedido de revogação da medida cautelar, com efeitos modificativos, para revogar a suspensão do porte de arma de fogo anteriormente imposta, autorizando o porte exclusivamente para uso profissional, no exercício das atribuições funcionais fora de Fernando de Noronha e conforme as normas administrativas da Secretaria de Defesa Social de Pernambuco; c) MANTENHO a vedação de retorno do embargante ao exercício de suas funções policiais em Fernando de Noronha, onde ocorreram os fatos objeto da ação penal, facultando-se à Administração, observadas as normas próprias, sua lotação ou designação para atividades compatíveis em unidade diversa; d) Oficie-se à Secretaria de Defesa Social de Pernambuco para ciência e cumprimento, inclusive quanto à restituição do armamento funcional, se inexistir outro impedimento administrativo ou judicial, devendo ser observada a vedação de exercício funcional em Fernando de Noronha; e) Ficam mantidas as demais determinações da decisão de pronúncia, inclusive o retorno às atividades nos limites nela estabelecidos e as demais cautelares não expressamente modificadas por esta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Fernando de Noronha, datado e assinado digitalmente." FERNANDO DE NORONHA, 9 de setembro de 2026. JEANE ALMEIDA DE BARROS Diretoria Reg. da Zona da Mata

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