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TRT10 · 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000246-33.2026.5.10.0017 RECLAMANTE: ALEXANDRE REIS NASCIMENTO RECLAMADO: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 843da7b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por A. R. N. em face de S. F. DE P. DE D., observada a fundamentação como se constante neste dispositivo, decido: 1) REJEITAR a(s) preliminar(es) e prejudicial(ais) suscitada(s) na(s) contestação(ões); 2) No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) na ação, para o fim de: a) CONFIRMAR os efeitos da tutela provisória de urgência antecipada deferida às fls. 611-614 e CONDENAR o reclamado na obrigação de não fazer consistente na abstenção definitiva de quaisquer descontos salariais na remuneração do reclamante sob a rubrica "ACERTO ADMINISTRATIVO - GFC", "ACERTO ADMINISTRATIVO - GFC - MES ANTERIOR" ou equivalentes destinadas a compensar a Função Comissionada Técnica incorporada judicialmente; b) CONDENAR o reclamado a restituir ao autor a integralidade dos valores indevidamente descontados sob a rubrica "ACERTO ADMINISTRATIVO - GFC" e "ACERTO ADMINISTRATIVO - GFC - MES ANTERIOR", a partir de fevereiro de 2025, parcelas vencidas e vincendas até o efetivo restabelecimento na folha de pagamento, mantendo o pagamento cumulado e integral da FCT incorporada no nível 29 e da GFC; c) CONDENAR o reclamado ao pagamento dos reflexos da FCT incorporada (nível 29) em Adicional por Tempo de Serviço (anuênios), Gratificação de Qualificação Adicional (GHA/GQA de 15%), 13º salário, férias acrescidas de um terço constitucional e depósitos de FGTS; d) DETERMINAR a incidência da FCT incorporada no salário de contribuição da previdência complementar fechada SERPROS PS-II, condenando o reclamado ao recolhimento da cota patronal e autorizando a dedução da cota-parte do participante; e) CONDENAR o reclamado ao pagamento dos reflexos da Gratificação de Função de Confiança (GFC) em 13º salário, férias acrescidas de um terço constitucional e depósitos de FGTS, bem como na base de contribuição do plano SERPROS PS-II, com o recolhimento da cota patronal e dedução da cota do participante. Improcedentes os demais pedidos. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Correção monetária, juros, contribuição previdenciária e imposto de renda nos parâmetros definidos na fundamentação. Liquidação por simples cálculos, observada a evolução salarial, mês a mês. Deverão ser deduzidos todos os valores quitados por iguais títulos no decorrer do contrato de trabalho. Reconheço que a execução dos valores devidos pelo reclamado processar-se-á pelo regime constitucional de precatórios e requisições de pequeno valor (art. 100 da Constituição Federal), com isenção de custas processuais e dispensa de depósito recursal. Custas pela parte reclamada no valor de R$ 3.000,00 correspondente a 2% sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 150.000,00, das quais fica isenta na forma da lei. Determino que as notificações para as partes sejam realizadas em nome do(s) advogado(s) indicados de modo a evitar futuras alegações de nulidade (Súm. 427 do TST). O(s) referido(s) advogado(s) deve(m) estar cadastrado(s) no PJe-JT no presente processo, sendo tal incumbência responsabilidade da própria parte e não da Secretaria da Vara do Trabalho, nos termos da Resolução 185/2017 do CSJT. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. FRANCIELLI GUSSO LOHN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO)
TRT10 · 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000246-33.2026.5.10.0017 RECLAMANTE: ALEXANDRE REIS NASCIMENTO RECLAMADO: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 843da7b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por A. R. N. em face de S. F. DE P. DE D., observada a fundamentação como se constante neste dispositivo, decido: 1) REJEITAR a(s) preliminar(es) e prejudicial(ais) suscitada(s) na(s) contestação(ões); 2) No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) na ação, para o fim de: a) CONFIRMAR os efeitos da tutela provisória de urgência antecipada deferida às fls. 611-614 e CONDENAR o reclamado na obrigação de não fazer consistente na abstenção definitiva de quaisquer descontos salariais na remuneração do reclamante sob a rubrica "ACERTO ADMINISTRATIVO - GFC", "ACERTO ADMINISTRATIVO - GFC - MES ANTERIOR" ou equivalentes destinadas a compensar a Função Comissionada Técnica incorporada judicialmente; b) CONDENAR o reclamado a restituir ao autor a integralidade dos valores indevidamente descontados sob a rubrica "ACERTO ADMINISTRATIVO - GFC" e "ACERTO ADMINISTRATIVO - GFC - MES ANTERIOR", a partir de fevereiro de 2025, parcelas vencidas e vincendas até o efetivo restabelecimento na folha de pagamento, mantendo o pagamento cumulado e integral da FCT incorporada no nível 29 e da GFC; c) CONDENAR o reclamado ao pagamento dos reflexos da FCT incorporada (nível 29) em Adicional por Tempo de Serviço (anuênios), Gratificação de Qualificação Adicional (GHA/GQA de 15%), 13º salário, férias acrescidas de um terço constitucional e depósitos de FGTS; d) DETERMINAR a incidência da FCT incorporada no salário de contribuição da previdência complementar fechada SERPROS PS-II, condenando o reclamado ao recolhimento da cota patronal e autorizando a dedução da cota-parte do participante; e) CONDENAR o reclamado ao pagamento dos reflexos da Gratificação de Função de Confiança (GFC) em 13º salário, férias acrescidas de um terço constitucional e depósitos de FGTS, bem como na base de contribuição do plano SERPROS PS-II, com o recolhimento da cota patronal e dedução da cota do participante. Improcedentes os demais pedidos. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Correção monetária, juros, contribuição previdenciária e imposto de renda nos parâmetros definidos na fundamentação. Liquidação por simples cálculos, observada a evolução salarial, mês a mês. Deverão ser deduzidos todos os valores quitados por iguais títulos no decorrer do contrato de trabalho. Reconheço que a execução dos valores devidos pelo reclamado processar-se-á pelo regime constitucional de precatórios e requisições de pequeno valor (art. 100 da Constituição Federal), com isenção de custas processuais e dispensa de depósito recursal. Custas pela parte reclamada no valor de R$ 3.000,00 correspondente a 2% sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 150.000,00, das quais fica isenta na forma da lei. Determino que as notificações para as partes sejam realizadas em nome do(s) advogado(s) indicados de modo a evitar futuras alegações de nulidade (Súm. 427 do TST). O(s) referido(s) advogado(s) deve(m) estar cadastrado(s) no PJe-JT no presente processo, sendo tal incumbência responsabilidade da própria parte e não da Secretaria da Vara do Trabalho, nos termos da Resolução 185/2017 do CSJT. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. FRANCIELLI GUSSO LOHN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE REIS NASCIMENTO
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