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0000246-33.2025.5.20.0003

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Tribunal
TST
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  1. Intimação

    TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO AIRR 0000246-33.2025.5.20.0003 AGRAVANTE: TOTAL MOTOS CLUBE DE BENEFICIOS E OUTROS (1) AGRAVADO: JACKSON ADRIANO SANTOS DE JESUS E OUTROS (2) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (17b104b) proferida nos autos do processo 0000246-33.2025.5.20.0003 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000246-33.2025.5.20.0003 AGRAVANTE: TOTAL MOTOS CLUBE DE BENEFÍCIOS ADVOGADO: Dr. EVANDRO LUIS DOS SANTOS AGRAVANTE: SOLUÇÕES COMÉRCIO E GESTÃO DE SERVIÇOS DE A A Z LTDA ADVOGADO: Dr. GEORGE LUIZ MATOS SILVA AGRAVADO: JACKSON ADRIANO SANTOS DE JESUS ADVOGADA: Dra. BONNYELLEN DE ANDRADE GUIMARAES AGRAVADO: TOTAL MOTOS CLUBE DE BENEFÍCIOS ADVOGADO: Dr. EVANDRO LUIS DOS SANTOS AGRAVADO: SOLUÇÕES COMÉRCIO E GESTÃO DE SERVIÇOS DE A A Z LTDA ADVOGADO: Dr. GEORGE LUIZ MATOS SILVA T6/GMACC/L D E C I S Ã O AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão mediante a qual se denegou seguimento aos recursos de revista, nos seguintes termos: RECURSO DE: SOLUÇÕES COMÉRCIO E GESTÃO DE SERVIÇOS DE A A Z LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/06/2026 - Id 726f17b; recurso apresentado em 04/07/2026 - Id 75c628d). Representação processual regular (Id b83e8b5 ). Preparo dispensado (Id 51f5288 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao Tema 127 (IRR) Insurge-se a Recorrente em face do Acórdão Regional quanto à condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis Trabalhistas, Argumenta que "[...] A mora foi extraída, exclusivamente, de fato diverso e de natureza processual: a ausência de juntada do TRCT aos autos, expressamente apontada, nos aclaratórios, como aquilo que “demonstra” a mora. Converteu-se, assim, ônus probatório em fato gerador de sanção ". Sustenta que "Sancionar sem subsunção à hipótese legal é criar, por via judicial, infração e penalidade , obrigação imposta senão em virtude de lei, em afronta direta e literal ao art. 5º, II, da Constituição Federal ". Analiso. Em conformidade com a norma insculpida no artigo 896, §9º, da CLT e, consoante o teor da Súmula nº 442, do TST, nas causas sujeitas ao Procedimento Sumaríssimo somente será admitido Recurso de Revista por contrariedade a Súmula do TST, a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial, dissenso pretoriano e violação a artigo infraconstitucional. Sob esse prisma, não vislumbro a alegada violação ao dispositivo constitucional considerando a conclusão da Turma, nos seguintes termos: "Considerando que só veio aos autos o TRCT referente ao primeiro contrato de emprego, como pontuado pelo juízo de primeiro grau, sigo o entendimento vinculante, fixado pela Corte Superior Trabalhista, e mantenho a sentença que deferiu o pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT." Outrossim, também houve manifestação sobre a matéria no Acórdão que julgou os Embargos de Declaração: Como se vê, a multa foi deferida em estrita observância ao artigo 477 da CLT, que dispõe em seu §6° que "A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato", sob pena de multa, estipulada no §8° do mesmo dispositivo. Eventual controvérsia acerca da data de início do vínculo é irrelevante para a aplicação da multa, já que, como explicitado no acórdão e aqui reforçado, a multa deferida decorreu da ausência de juntada do TRCT referente ao segundo contrato de emprego, o que demonstra que houve mora do empregador no pagamento das verbas rescisórias. No caso em tela, o Acórdão fora proferido levando-se em consideração o conjunto fático-probatório constante dos Autos, em especial a prova documental, tendo sido fixada a premissa de que a "data de início do vínculo é irrelevante para a aplicação da multa, já que, como explicitado no acórdão e aqui reforçado, a multa deferida decorreu da ausência de juntada do TRCT referente ao segundo contrato de emprego, o que demonstra que houve mora do empregador no pagamento das verbas rescisórias ". Desse modo, conclusão diversa ensejaria o revolvimento de fatos e provas, circunstância que se revela inviável em sede de Recurso de Revista, à luz do entendimento preconizado na Súmula n° 126 do C. TST. Diante do exposto, nego seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. Insurge-se a parte Recorrente contra o Acórdão Regional que manteve a Sentença que deferiu o pedido de indenização por dano moral . Argumenta que "A fundamentação transcrita, contudo, limita-se à invocação genérica do art. 223-G e dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem enquadrar o grau da ofensa e sem examinar qualquer dos vetores legais. Arbitramento sem critérios explicitados é arbitramento insuscetível de controle, e proporcionalidade que não se pode aferir é proporcionalidade que não se cumpre. Daí a violação direta ao art. 5º, V e X, da Constituição ". Analiso. O recurso de revista, em demanda submetida ao rito sumaríssimo, somente tem cabimento por contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante do STF ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, §9º, da CLT e da Súmula 442 do TST. Não visualizo afronta direta e literal ao dispositivo constitucional invocado, diante da conclusão da Corte Regional nos termos da fundamentação a seguir: "A compensação por danos morais tem esteio na dignidade da pessoa, fundamento do Estado Democrático de Direito (inciso III do art. 1º da Constituição Federal), assim como nos incisos V e X do art. 5º da Carta Magna, estando disciplinada no plano infraconstitucional pelos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. O dever de indenizar o empregado tem como pressupostos a prática pelo empregador de uma conduta omissiva ou comissiva, antijurídica, que gere dano aos atributos valorativos da personalidade ou integridade moral do empregado, ou mesmo a atributos físicos da sua personalidade. No caso concreto, entendo que o dano moral restou demonstrado nos autos; isso porque a testemunha trazida peplo autor confirmou o tratamento que a chefe do autor dirigia a ele. Disse a testemunha que "Juliana da segunda reclamada chamava o reclamante de burro e de marcha lenta, tanto nas reuniões quanto na loja; (...) que Juliana era chefe do reclamante; que Mara falava nas reuniões que Juliana era superior hierárquica do reclamante; que todos estavam presentes na reunião". Quanto ao fato da testemunha não trabalhar diretamente com o autor, não o considero impeditivo ao reconhecimento do cabimento da indenização, já que a testemunha explicou que tais xingamentos eram proferidos tanto nas reuniões quanto na loja e que todos estavam presentes na reunião. Todavia, entendo que as reclamadas têm razão quanto ao segundo fundamento do deferimento da indenização. Isso porque a alegação da inicial relativa ao uniforme do autor não restou provada, ônus que cabia ao reclamante. Embora a situação tenha sido relatada na inicial, não restou provada nos autos pelo depoimento testemunhal ou por qualquer outra prova trazida aos autos. Assim, tendo em vista que a indenização arbitrada pelo juízo de primeiro grau se baseou em dois fundamentos mas que um deles não restou provado, dou provimento parcial aos recursos para reduzir a indenização por danos morais, que ora arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância ao artigo 223-G da CLT, bem como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade". Desse modo, verifica-se que a conclusão da Turma Regional foi alicerçada no acervo probatório, sendo que a recorrente almeja rediscutir as premissas fáticas da decisão, sem delimitar teses estritamente jurídicas, o que não é admitido em sede de Recurso de Revista, na linha da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, não se evidencia violação quanto à tese jurídica adotada pela Turma Regional, pois a Recorrente busca rediscutir a valoração probatória efetivada quanto às circunstâncias fáticas reconhecidas. Quanto ao valor arbitrado, destaco que a Recorrente não indica as premissas fáticas consignadas no Acórdão que justificariam se tratar o valor arbitrado de decisão teratológica ou de manifesta irrazoabilidade, o que seria necessário em razão da vedação do reexame de fatos e provas na instância extraordinária, na linha da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, a jurisprudência do TST: EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015 /2014. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO . SÚMULA 296, I, DO TST. INESPECIFICIDADES DOS ARESTOS. (...) Com efeito, esta SBDI-1 já pacificou entendimento no sentido de que somente cabe revisão dos valores indenizatórios nas situações em que se vislumbra montantes exorbitantes ou irrisórios, haja vista a função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência desta Corte. [...] (E-ARR-1416-43.2011.5.15.0044, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020) [grifei]. Nesse toar, revela-se inviável o seguimento do Recurso. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: TOTAL MOTOS CLUBE DE BENEFICIOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/06/2026 - Id 69d5885; recurso apresentado em 06/07/2026 - Id 2a8370e). Representação processual regular (Id 70423d9 ). Preparo dispensado (Id 101bb79 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e LIV do artigo 5º da Constituição Federal. Insurge-se a Recorrente contra o Acórdão Regional quanto ao reconhecimento da responsabilidade solidária. Argumenta que a "lei declara que a identidade de sócios não caracteriza o grupo e exige, cumulativamente e de forma autônoma, a demonstração do interesse integrado. O v. acórdão, contudo, tomou precisamente o elo societário como núcleo demonstrativo dos demais requisitos e tratou o interesse integrado como sinônimo da “comunhão de interesses”, tanto que, provocado nos aclaratórios a examiná-lo autonomamente, limitou-se a repetir a mesma frase, substituindo a expressão legal por “interesse comum” na tese de julgamento ". Defende que "Quando a própria fundamentação recorrida explicita que a solidariedade repousa em elemento legalmente declarado insuficiente, desaparece a mediação da norma infraconstitucional: a fonte imediata da obrigação passa a ser a decisão, e não a lei — e é exatamente essa substituição que o art. 5º, II, da Constituição veda de forma literal". Analisa-se. O Egrégio Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos Autos que as Reclamadas fazem parte de um grupo econômico e conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Desta forma, diante das premissas fático jurídicas delineadas no Acórdão Regional, não se vislumbra possível violação aos preceitos da legislação constitucional apontados. Vale transcrever o entendimento firmado no Acórdão impugnado: "Analisando o mérito da questão, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a prova produzida nos autos, em especial o elo societário comum entre as empresas e a prova testemunhal, demonstram a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas integrantes, de modo a atender os requisitos dispostos na norma celetista em relação à caracterização do grupo econômico (artigo 2° da CLT)". Outrossim, houve o pronunciamento da Turma Regional sobre a matéria no Acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração: "O acórdão foi expresso ao manter, por seus próprios fundamentos, a sentença que entendeu que restou demonstrada a existência de relação de coordenação e interesse comum entre as empresas, configurando a formação de grupo econômico para fins trabalhistas, nos termos do §2° do artigo 2° da CLT. Ressalto que o artigo 2° da CLT, em seu parágrafo 1°, é expresso ao equiparar "ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados." Quanto ao requisito de interesse integrado, o acórdão foi expresso ao consignar que a prova dos autos, "em especial o elo societário comum entre as empresas e a prova testemunhal, demonstram a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas integrantes, de modo a atender os requisitos dispostos na norma celetista em relação à caracterização do grupo econômico (artigo 2° da CLT)." Aqui, vale o destaque que a sentença, mantida por seus próprios fundamentos, consignou que a primeira reclamada utilizava o nome de fantasia da segunda em sua fachada, que havia identidade na gestão e no controle societário das empresas, bem como que a prova testemunhal "confirmou que a supervisora Juliana, identificada como sendo da segunda reclamada, exercia controle direto sobre o autor, utlizava uniformes de ambas as empresas e operava na loja da Total Motos". Tudo isso considerado, o juízo de primeiro grau entendeu demonstrada a existência de uma relação de coordenação e interesse comum entre as empresas, configurando a formação de grupo econômico, entendimento que foi mantido pelo acórdão embargado, por seus próprios fundamentos". Desse modo, observa-se que a conclusão da Turma Julgadora foi alicerçada no acervo probatório, tendo o Colegiado fixado a premissa de que os elementos de convicção coligidos revelaram "a existência de uma relação de coordenação e interesse comum entre as empresas, configurando a formação de grupo econômico" Ressalte-se que, na linha do artigo 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, a fase de análise probatória encerra-se no Segundo Grau, não competindo ao C. TST revolver os elementos de prova constantes dos Autos. O papel constitucional daquela C. Corte Trabalhista volta-se à análise de teses jurídicas, não lhe cabendo analisar as especificidades probatórias de cada Processo. Desta forma, inviável o seguimento do Apelo. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. Insurge-se a Recorrente contra o Acórdão Regional quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Sustenta que "A fundamentação transcrita, contudo, limita-se à invocação genérica do art. 223-G e dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem enquadrar o grau da ofensa e sem examinar qualquer dos vetores legais. Arbitramento sem critérios explicitados é arbitramento insuscetível de controle — e proporcionalidade que não se pode aferir é proporcionalidade que não se cumpre. Daí a violação direta ao art. 5º, V e X, da Constituição ". Analiso. Não visualizo violação literal e direta aos dispositivos invocados, considerando as seguintes premissas fático-jurídicas definidas no Acórdão Recorrido: "No caso concreto, entendo que o dano moral restou demonstrado nos autos; isso porque a testemunha trazida peplo autor confirmou o tratamento que a chefe do autor dirigia a ele. Disse a testemunha que "Juliana da segunda reclamada chamava o reclamante de burro e de marcha lenta, tanto nas reuniões quanto na loja; (...) que Juliana era chefe do reclamante; que Mara falava nas reuniões que Juliana era superior hierárquica do reclamante; que todos estavam presentes na reunião". Quanto ao fato da testemunha não trabalhar diretamente com o autor, não o considero impeditivo ao reconhecimento do cabimento da indenização, já que a testemunha explicou que tais xingamentos eram proferidos tanto nas reuniões quanto na loja e que todos estavam presentes na reunião. Todavia, entendo que as reclamadas têm razão quanto ao segundo fundamento do deferimento da indenização. Isso porque a alegação da inicial relativa ao uniforme do autor não restou provada, ônus que cabia ao reclamante. Embora a situação tenha sido relatada na inicial, não restou provada nos autos pelo depoimento testemunhal ou por qualquer outra prova trazida aos autos. Assim, tendo em vista que a indenização arbitrada pelo juízo de primeiro grau se baseou em dois fundamentos mas que um deles não restou provado, dou provimento parcial aos recursos para reduzir a indenização por danos morais, que ora arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância ao artigo 223-G da CLT, bem como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ". Desse modo, verifica-se que a conclusão da Turma Julgadora foi alicerçada no acervo probatório, sendo que o revolvimento de fatos e provas em sede de Recurso de Revista não se revela viável à luz do entendimento preconizado na Súmula n° 126 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. No que diz respeito ao quantum arbitrado, observa-se que a Recorrente não indica as premissas fáticas consignadas no Acórdão que justificariam se tratar o valor arbitrado de decisão teratológica ou de manifesta irrazoabilidade, o que seria necessário em razão da vedação do reexame de fatos e provas na instância extraordinária, na linha da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST: EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO . SÚMULA 296, I, DO TST. INESPECIFICIDADES DOS ARESTOS. (...) Com efeito, esta SBDI-1 já pacificou entendimento no sentido de que somente cabe revisão dos valores indenizatórios nas situações em que se vislumbra montantes exorbitantes ou irrisórios, haja vista a função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência desta Corte. [...] (E-ARR-1416- 43.2011.5.15.0044, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020) [grifei]. Portanto, nego seguimento. CONCLUSÃO Denego seguimento. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, as partes insistem no processamento dos apelos. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090314352463900000202438881. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090314352463900000202438881?instancia=3 ALEXANDRE ROCHA GODOY Intimado(s) / Citado(s) - SOLUCOES COMERCIO E GESTAO DE SERVICOS DE A A Z LTDA

  2. Intimação

    TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO AIRR 0000246-33.2025.5.20.0003 AGRAVANTE: TOTAL MOTOS CLUBE DE BENEFICIOS E OUTROS (1) AGRAVADO: JACKSON ADRIANO SANTOS DE JESUS E OUTROS (2) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (17b104b) proferida nos autos do processo 0000246-33.2025.5.20.0003 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000246-33.2025.5.20.0003 AGRAVANTE: TOTAL MOTOS CLUBE DE BENEFÍCIOS ADVOGADO: Dr. EVANDRO LUIS DOS SANTOS AGRAVANTE: SOLUÇÕES COMÉRCIO E GESTÃO DE SERVIÇOS DE A A Z LTDA ADVOGADO: Dr. GEORGE LUIZ MATOS SILVA AGRAVADO: JACKSON ADRIANO SANTOS DE JESUS ADVOGADA: Dra. BONNYELLEN DE ANDRADE GUIMARAES AGRAVADO: TOTAL MOTOS CLUBE DE BENEFÍCIOS ADVOGADO: Dr. EVANDRO LUIS DOS SANTOS AGRAVADO: SOLUÇÕES COMÉRCIO E GESTÃO DE SERVIÇOS DE A A Z LTDA ADVOGADO: Dr. GEORGE LUIZ MATOS SILVA T6/GMACC/L D E C I S Ã O AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão mediante a qual se denegou seguimento aos recursos de revista, nos seguintes termos: RECURSO DE: SOLUÇÕES COMÉRCIO E GESTÃO DE SERVIÇOS DE A A Z LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/06/2026 - Id 726f17b; recurso apresentado em 04/07/2026 - Id 75c628d). Representação processual regular (Id b83e8b5 ). Preparo dispensado (Id 51f5288 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao Tema 127 (IRR) Insurge-se a Recorrente em face do Acórdão Regional quanto à condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis Trabalhistas, Argumenta que "[...] A mora foi extraída, exclusivamente, de fato diverso e de natureza processual: a ausência de juntada do TRCT aos autos, expressamente apontada, nos aclaratórios, como aquilo que “demonstra” a mora. Converteu-se, assim, ônus probatório em fato gerador de sanção ". Sustenta que "Sancionar sem subsunção à hipótese legal é criar, por via judicial, infração e penalidade , obrigação imposta senão em virtude de lei, em afronta direta e literal ao art. 5º, II, da Constituição Federal ". Analiso. Em conformidade com a norma insculpida no artigo 896, §9º, da CLT e, consoante o teor da Súmula nº 442, do TST, nas causas sujeitas ao Procedimento Sumaríssimo somente será admitido Recurso de Revista por contrariedade a Súmula do TST, a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial, dissenso pretoriano e violação a artigo infraconstitucional. Sob esse prisma, não vislumbro a alegada violação ao dispositivo constitucional considerando a conclusão da Turma, nos seguintes termos: "Considerando que só veio aos autos o TRCT referente ao primeiro contrato de emprego, como pontuado pelo juízo de primeiro grau, sigo o entendimento vinculante, fixado pela Corte Superior Trabalhista, e mantenho a sentença que deferiu o pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT." Outrossim, também houve manifestação sobre a matéria no Acórdão que julgou os Embargos de Declaração: Como se vê, a multa foi deferida em estrita observância ao artigo 477 da CLT, que dispõe em seu §6° que "A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato", sob pena de multa, estipulada no §8° do mesmo dispositivo. Eventual controvérsia acerca da data de início do vínculo é irrelevante para a aplicação da multa, já que, como explicitado no acórdão e aqui reforçado, a multa deferida decorreu da ausência de juntada do TRCT referente ao segundo contrato de emprego, o que demonstra que houve mora do empregador no pagamento das verbas rescisórias. No caso em tela, o Acórdão fora proferido levando-se em consideração o conjunto fático-probatório constante dos Autos, em especial a prova documental, tendo sido fixada a premissa de que a "data de início do vínculo é irrelevante para a aplicação da multa, já que, como explicitado no acórdão e aqui reforçado, a multa deferida decorreu da ausência de juntada do TRCT referente ao segundo contrato de emprego, o que demonstra que houve mora do empregador no pagamento das verbas rescisórias ". Desse modo, conclusão diversa ensejaria o revolvimento de fatos e provas, circunstância que se revela inviável em sede de Recurso de Revista, à luz do entendimento preconizado na Súmula n° 126 do C. TST. Diante do exposto, nego seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. Insurge-se a parte Recorrente contra o Acórdão Regional que manteve a Sentença que deferiu o pedido de indenização por dano moral . Argumenta que "A fundamentação transcrita, contudo, limita-se à invocação genérica do art. 223-G e dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem enquadrar o grau da ofensa e sem examinar qualquer dos vetores legais. Arbitramento sem critérios explicitados é arbitramento insuscetível de controle, e proporcionalidade que não se pode aferir é proporcionalidade que não se cumpre. Daí a violação direta ao art. 5º, V e X, da Constituição ". Analiso. O recurso de revista, em demanda submetida ao rito sumaríssimo, somente tem cabimento por contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante do STF ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, §9º, da CLT e da Súmula 442 do TST. Não visualizo afronta direta e literal ao dispositivo constitucional invocado, diante da conclusão da Corte Regional nos termos da fundamentação a seguir: "A compensação por danos morais tem esteio na dignidade da pessoa, fundamento do Estado Democrático de Direito (inciso III do art. 1º da Constituição Federal), assim como nos incisos V e X do art. 5º da Carta Magna, estando disciplinada no plano infraconstitucional pelos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. O dever de indenizar o empregado tem como pressupostos a prática pelo empregador de uma conduta omissiva ou comissiva, antijurídica, que gere dano aos atributos valorativos da personalidade ou integridade moral do empregado, ou mesmo a atributos físicos da sua personalidade. No caso concreto, entendo que o dano moral restou demonstrado nos autos; isso porque a testemunha trazida peplo autor confirmou o tratamento que a chefe do autor dirigia a ele. Disse a testemunha que "Juliana da segunda reclamada chamava o reclamante de burro e de marcha lenta, tanto nas reuniões quanto na loja; (...) que Juliana era chefe do reclamante; que Mara falava nas reuniões que Juliana era superior hierárquica do reclamante; que todos estavam presentes na reunião". Quanto ao fato da testemunha não trabalhar diretamente com o autor, não o considero impeditivo ao reconhecimento do cabimento da indenização, já que a testemunha explicou que tais xingamentos eram proferidos tanto nas reuniões quanto na loja e que todos estavam presentes na reunião. Todavia, entendo que as reclamadas têm razão quanto ao segundo fundamento do deferimento da indenização. Isso porque a alegação da inicial relativa ao uniforme do autor não restou provada, ônus que cabia ao reclamante. Embora a situação tenha sido relatada na inicial, não restou provada nos autos pelo depoimento testemunhal ou por qualquer outra prova trazida aos autos. Assim, tendo em vista que a indenização arbitrada pelo juízo de primeiro grau se baseou em dois fundamentos mas que um deles não restou provado, dou provimento parcial aos recursos para reduzir a indenização por danos morais, que ora arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância ao artigo 223-G da CLT, bem como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade". Desse modo, verifica-se que a conclusão da Turma Regional foi alicerçada no acervo probatório, sendo que a recorrente almeja rediscutir as premissas fáticas da decisão, sem delimitar teses estritamente jurídicas, o que não é admitido em sede de Recurso de Revista, na linha da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, não se evidencia violação quanto à tese jurídica adotada pela Turma Regional, pois a Recorrente busca rediscutir a valoração probatória efetivada quanto às circunstâncias fáticas reconhecidas. Quanto ao valor arbitrado, destaco que a Recorrente não indica as premissas fáticas consignadas no Acórdão que justificariam se tratar o valor arbitrado de decisão teratológica ou de manifesta irrazoabilidade, o que seria necessário em razão da vedação do reexame de fatos e provas na instância extraordinária, na linha da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, a jurisprudência do TST: EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015 /2014. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO . SÚMULA 296, I, DO TST. INESPECIFICIDADES DOS ARESTOS. (...) Com efeito, esta SBDI-1 já pacificou entendimento no sentido de que somente cabe revisão dos valores indenizatórios nas situações em que se vislumbra montantes exorbitantes ou irrisórios, haja vista a função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência desta Corte. [...] (E-ARR-1416-43.2011.5.15.0044, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020) [grifei]. Nesse toar, revela-se inviável o seguimento do Recurso. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: TOTAL MOTOS CLUBE DE BENEFICIOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/06/2026 - Id 69d5885; recurso apresentado em 06/07/2026 - Id 2a8370e). Representação processual regular (Id 70423d9 ). Preparo dispensado (Id 101bb79 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e LIV do artigo 5º da Constituição Federal. Insurge-se a Recorrente contra o Acórdão Regional quanto ao reconhecimento da responsabilidade solidária. Argumenta que a "lei declara que a identidade de sócios não caracteriza o grupo e exige, cumulativamente e de forma autônoma, a demonstração do interesse integrado. O v. acórdão, contudo, tomou precisamente o elo societário como núcleo demonstrativo dos demais requisitos e tratou o interesse integrado como sinônimo da “comunhão de interesses”, tanto que, provocado nos aclaratórios a examiná-lo autonomamente, limitou-se a repetir a mesma frase, substituindo a expressão legal por “interesse comum” na tese de julgamento ". Defende que "Quando a própria fundamentação recorrida explicita que a solidariedade repousa em elemento legalmente declarado insuficiente, desaparece a mediação da norma infraconstitucional: a fonte imediata da obrigação passa a ser a decisão, e não a lei — e é exatamente essa substituição que o art. 5º, II, da Constituição veda de forma literal". Analisa-se. O Egrégio Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos Autos que as Reclamadas fazem parte de um grupo econômico e conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Desta forma, diante das premissas fático jurídicas delineadas no Acórdão Regional, não se vislumbra possível violação aos preceitos da legislação constitucional apontados. Vale transcrever o entendimento firmado no Acórdão impugnado: "Analisando o mérito da questão, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a prova produzida nos autos, em especial o elo societário comum entre as empresas e a prova testemunhal, demonstram a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas integrantes, de modo a atender os requisitos dispostos na norma celetista em relação à caracterização do grupo econômico (artigo 2° da CLT)". Outrossim, houve o pronunciamento da Turma Regional sobre a matéria no Acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração: "O acórdão foi expresso ao manter, por seus próprios fundamentos, a sentença que entendeu que restou demonstrada a existência de relação de coordenação e interesse comum entre as empresas, configurando a formação de grupo econômico para fins trabalhistas, nos termos do §2° do artigo 2° da CLT. Ressalto que o artigo 2° da CLT, em seu parágrafo 1°, é expresso ao equiparar "ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados." Quanto ao requisito de interesse integrado, o acórdão foi expresso ao consignar que a prova dos autos, "em especial o elo societário comum entre as empresas e a prova testemunhal, demonstram a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas integrantes, de modo a atender os requisitos dispostos na norma celetista em relação à caracterização do grupo econômico (artigo 2° da CLT)." Aqui, vale o destaque que a sentença, mantida por seus próprios fundamentos, consignou que a primeira reclamada utilizava o nome de fantasia da segunda em sua fachada, que havia identidade na gestão e no controle societário das empresas, bem como que a prova testemunhal "confirmou que a supervisora Juliana, identificada como sendo da segunda reclamada, exercia controle direto sobre o autor, utlizava uniformes de ambas as empresas e operava na loja da Total Motos". Tudo isso considerado, o juízo de primeiro grau entendeu demonstrada a existência de uma relação de coordenação e interesse comum entre as empresas, configurando a formação de grupo econômico, entendimento que foi mantido pelo acórdão embargado, por seus próprios fundamentos". Desse modo, observa-se que a conclusão da Turma Julgadora foi alicerçada no acervo probatório, tendo o Colegiado fixado a premissa de que os elementos de convicção coligidos revelaram "a existência de uma relação de coordenação e interesse comum entre as empresas, configurando a formação de grupo econômico" Ressalte-se que, na linha do artigo 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, a fase de análise probatória encerra-se no Segundo Grau, não competindo ao C. TST revolver os elementos de prova constantes dos Autos. O papel constitucional daquela C. Corte Trabalhista volta-se à análise de teses jurídicas, não lhe cabendo analisar as especificidades probatórias de cada Processo. Desta forma, inviável o seguimento do Apelo. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. Insurge-se a Recorrente contra o Acórdão Regional quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Sustenta que "A fundamentação transcrita, contudo, limita-se à invocação genérica do art. 223-G e dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem enquadrar o grau da ofensa e sem examinar qualquer dos vetores legais. Arbitramento sem critérios explicitados é arbitramento insuscetível de controle — e proporcionalidade que não se pode aferir é proporcionalidade que não se cumpre. Daí a violação direta ao art. 5º, V e X, da Constituição ". Analiso. Não visualizo violação literal e direta aos dispositivos invocados, considerando as seguintes premissas fático-jurídicas definidas no Acórdão Recorrido: "No caso concreto, entendo que o dano moral restou demonstrado nos autos; isso porque a testemunha trazida peplo autor confirmou o tratamento que a chefe do autor dirigia a ele. Disse a testemunha que "Juliana da segunda reclamada chamava o reclamante de burro e de marcha lenta, tanto nas reuniões quanto na loja; (...) que Juliana era chefe do reclamante; que Mara falava nas reuniões que Juliana era superior hierárquica do reclamante; que todos estavam presentes na reunião". Quanto ao fato da testemunha não trabalhar diretamente com o autor, não o considero impeditivo ao reconhecimento do cabimento da indenização, já que a testemunha explicou que tais xingamentos eram proferidos tanto nas reuniões quanto na loja e que todos estavam presentes na reunião. Todavia, entendo que as reclamadas têm razão quanto ao segundo fundamento do deferimento da indenização. Isso porque a alegação da inicial relativa ao uniforme do autor não restou provada, ônus que cabia ao reclamante. Embora a situação tenha sido relatada na inicial, não restou provada nos autos pelo depoimento testemunhal ou por qualquer outra prova trazida aos autos. Assim, tendo em vista que a indenização arbitrada pelo juízo de primeiro grau se baseou em dois fundamentos mas que um deles não restou provado, dou provimento parcial aos recursos para reduzir a indenização por danos morais, que ora arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância ao artigo 223-G da CLT, bem como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ". Desse modo, verifica-se que a conclusão da Turma Julgadora foi alicerçada no acervo probatório, sendo que o revolvimento de fatos e provas em sede de Recurso de Revista não se revela viável à luz do entendimento preconizado na Súmula n° 126 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. No que diz respeito ao quantum arbitrado, observa-se que a Recorrente não indica as premissas fáticas consignadas no Acórdão que justificariam se tratar o valor arbitrado de decisão teratológica ou de manifesta irrazoabilidade, o que seria necessário em razão da vedação do reexame de fatos e provas na instância extraordinária, na linha da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST: EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO . SÚMULA 296, I, DO TST. INESPECIFICIDADES DOS ARESTOS. (...) Com efeito, esta SBDI-1 já pacificou entendimento no sentido de que somente cabe revisão dos valores indenizatórios nas situações em que se vislumbra montantes exorbitantes ou irrisórios, haja vista a função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência desta Corte. [...] (E-ARR-1416- 43.2011.5.15.0044, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020) [grifei]. Portanto, nego seguimento. CONCLUSÃO Denego seguimento. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, as partes insistem no processamento dos apelos. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090314352463900000202438881. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090314352463900000202438881?instancia=3 ALEXANDRE ROCHA GODOY Intimado(s) / Citado(s) - SOLUCOES COMERCIO E GESTAO DE SERVICOS DE A A Z LTDA

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