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0000246-30.2025.5.08.0209

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: GRAZIELA LEITE COLARES ROT 0000246-30.2025.5.08.0209 RECORRENTE: LUCAS BASTOS DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCAS BASTOS DE OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a596f36 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000246-30.2025.5.08.0209 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TRANSWOOD TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA RENAN FRANCISCO DE CARVALHO (SP454441) Recorrido: HENRIQUE HERPICH Recorrido: Advogado(s): LUCAS BASTOS DE OLIVEIRA NEWTON CESAR DA SILVA LOPES (AP5191) Recorrido: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO NO AMAPÁ Recorrido: Advogado(s): NORTE SERVICOS FLORESTAIS LTDA RENAN FRANCISCO DE CARVALHO (SP454441) RECURSO DE: TRANSWOOD TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA RETORNO DE REAPRECIAÇÃO Retornam os autos para exame de recursos de revistas, após a eg. Turma, em novo julgamento, adequar a análise do capítulo decisório intitulado "Pensão vitalícia. Integrações. Reflexos em 13º salário, férias+1/3 e FGTS" ao Tema 250 da Tabela de IRR do TST. No novo acórdão (Id 7ce2ba4), a eg. Turma assim decidiu: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA FINS DE ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NESTES AUTOS AO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA, QUE FIRMOU O TEMA 250 DE PRECEDENTE VINCULANTE, DETERMINAR QUE SEJA EXCLUÍDO DA BASE DE CÁLCULO QUE CONSTA NO ACÓRDÃO DE ID 8B04455, OS VALORES RELATIVOS AO FGTS, RATIFICANDO A CONCLUSÃO DO JULGADO EM SEUS DEMAIS TERMOS, TUDO CONFORME FUNDAMENTAÇÃO. Diante disso, passo à análise do recurso de revista antes interposto. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/05/2026 - Id e6d12ee,a0fa7ce; recurso apresentado em 20/05/2026 - Id 8017c16). Representação processual regular (Id 250438b). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 69c14ef: R$ 475.709,19; Custas fixadas, id 69c14ef: R$ 9.514,18; Depósito recursal recolhido no RO, id 9a1789d: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id beebf6a; Condenação no acórdão, id 8b04455: R$ 550.000,00; Custas no acórdão, id 8b04455: R$ 11.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 7f98a4e: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: id7366d7b. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A reclamada argui preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Examino. O recurso não contém transcrição do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão, portanto, não restou preenchido o pressuposto do inc. IV do §1º-A do art. 896 da CLT. Assim, nego seguimento ao recurso quanto à preliminar em questão. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS (13719) / DEPÓSITO/DIFERENÇAS Alegação(ões): - violação do(s) incisos III e XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamada do acórdão quanto à integração do FGTS no cálculo da pensão mensal vitalícia. Examino. Após determinação de retorno dos autos para reapreciação, novo julgamento foi proferido pela E. Turma, sob Id. 7ce2ba4, cujos fundamentos a seguir transcrevo, tendo sido o julgamento do presente tema readequado à Tese Vinculante IRR n° 250 do TST: Da não inclusão do FGTS na base de cálculo da pensão mensal a título de indenização por danos materiais. Tema nº 250 de IRR do C. TST. Conforme firmado na tese vinculante do Tema 250 do C. TST, oriunda do julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, processo nº 0010732 09.2021.5.15.0116, foi firmado o seguinte entendimento: "A base de cálculo da pensão mensal a título de indenização por danos materiais não inclui o FGTS" Assim, considerando a necessidade de adequação do julgado ao precedente qualificado firmado pelo C. TST, determino que seja exluído da base de cálculo que consta no acórdão de ID 8b04455, os valores relativos ao FGTS. Diante do exposto, em sede de juízo de retratação, e em estrita conformidade com o precedente vinculante consubstanciado no Tema 250 do C. TST, determino que seja excluído da base de cálculo que consta no acórdão de ID 8b04455, os valores relativos ao FGTS. Ratifica-se a conclusão do julgado em seus demais termos, naquilo que não conflitar com a presente decisão. Conclusão do recurso Ante todo o exposto, em sede de juízo de retratação para fins de adequação do acórdão proferido nestes autos ao julgamento do Incidente de Recursos de Revista, que firmou o Tema 250 de Precedente Vinculante, determino que seja excluído da base de cálculo que consta no acórdão de ID 8b04455, os valores relativos ao FGTS, ratificando a conclusão do julgado em seus demais termos, tudo conforme fundamentação. Examino. Como se vê, em sede de novo julgamento, a E. Turma deu provimento ao recurso da reclamada para afastar da base de cálculo da pensão mensal vitalícia os valores relativos ao FGTS, com base no IRR nº 250 do TST. Assim, resta prejudicado o exame do recurso de revista interposto, por perda de objeto, dada a falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Por essas razões, nego seguimento à revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Alegação(ões): - violação da(o) artigos 944 e 950 do Código Civil; artigo 341 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamada do acórdão quanto à remuneração fixada como base de cálculo da pensão mensal vitalícia. Alega que "a conclusão adotada pelo Egrégio Tribunal Regional parte de premissa manifestamente equivocada, uma vez que houve impugnação expressa e específica da base de cálculo pretendida pelo reclamante, tanto em contestação quanto em contrarrazões e embargos de declaração". Defende que "o Tribunal Regional limitou-se a afirmar genericamente que inexistiu impugnação específica, deixando de enfrentar os argumentos centrais deduzidos pelas recorrentes, especialmente quanto à necessidade de apuração técnica da remuneração efetivamente habitual do reclamante". Destaca o seguinte trecho da decisão recorrida: "In casu, os contracheques juntados aos autos demonstram que o autor recebia, além do salário base, outras parcelas de natureza remuneratória, como prêmios e horas extras. Por tais motivos, reformo a sentença neste ponto para fixar a base de cálculo da indenização por danos materiais de acordo com o valor indicado na exordial de R$3.134,31, sobretudo pela ausência de impugnação específica por parte das reclamadas quanto a este" Examino. Primeiramente, o recurso não indica o dispositivo de lei federal que alega ter sido interpretado de forma diversa por outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, não atende ao disposto nas alíneas "a" e "b" do art. 896 da CLT, pelo que nego seguimento ao recurso por divergência jurisprudencial. Quanto aos artigos 944 e 950 do CC, o trecho transcrito não consubstancia o prequestionamento da controvérsia, pelo que o recurso não atende ao inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Quanto ao artigo 341 do CPC, não vislumbro violação, pois a E. Turma consignou expressamente, conforme o trecho transcrito, a "ausência de impugnação específica por parte das reclamadas". Portanto, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (dsrv) BELEM/PA, 09 de setembro de 2026. ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NORTE SERVICOS FLORESTAIS LTDA - TRANSWOOD TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - LUCAS BASTOS DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT8 · Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: GRAZIELA LEITE COLARES ROT 0000246-30.2025.5.08.0209 RECORRENTE: LUCAS BASTOS DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCAS BASTOS DE OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a596f36 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000246-30.2025.5.08.0209 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TRANSWOOD TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA RENAN FRANCISCO DE CARVALHO (SP454441) Recorrido: HENRIQUE HERPICH Recorrido: Advogado(s): LUCAS BASTOS DE OLIVEIRA NEWTON CESAR DA SILVA LOPES (AP5191) Recorrido: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO NO AMAPÁ Recorrido: Advogado(s): NORTE SERVICOS FLORESTAIS LTDA RENAN FRANCISCO DE CARVALHO (SP454441) RECURSO DE: TRANSWOOD TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA RETORNO DE REAPRECIAÇÃO Retornam os autos para exame de recursos de revistas, após a eg. Turma, em novo julgamento, adequar a análise do capítulo decisório intitulado "Pensão vitalícia. Integrações. Reflexos em 13º salário, férias+1/3 e FGTS" ao Tema 250 da Tabela de IRR do TST. No novo acórdão (Id 7ce2ba4), a eg. Turma assim decidiu: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA FINS DE ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NESTES AUTOS AO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA, QUE FIRMOU O TEMA 250 DE PRECEDENTE VINCULANTE, DETERMINAR QUE SEJA EXCLUÍDO DA BASE DE CÁLCULO QUE CONSTA NO ACÓRDÃO DE ID 8B04455, OS VALORES RELATIVOS AO FGTS, RATIFICANDO A CONCLUSÃO DO JULGADO EM SEUS DEMAIS TERMOS, TUDO CONFORME FUNDAMENTAÇÃO. Diante disso, passo à análise do recurso de revista antes interposto. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/05/2026 - Id e6d12ee,a0fa7ce; recurso apresentado em 20/05/2026 - Id 8017c16). Representação processual regular (Id 250438b). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 69c14ef: R$ 475.709,19; Custas fixadas, id 69c14ef: R$ 9.514,18; Depósito recursal recolhido no RO, id 9a1789d: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id beebf6a; Condenação no acórdão, id 8b04455: R$ 550.000,00; Custas no acórdão, id 8b04455: R$ 11.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 7f98a4e: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: id7366d7b. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A reclamada argui preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Examino. O recurso não contém transcrição do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão, portanto, não restou preenchido o pressuposto do inc. IV do §1º-A do art. 896 da CLT. Assim, nego seguimento ao recurso quanto à preliminar em questão. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS (13719) / DEPÓSITO/DIFERENÇAS Alegação(ões): - violação do(s) incisos III e XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamada do acórdão quanto à integração do FGTS no cálculo da pensão mensal vitalícia. Examino. Após determinação de retorno dos autos para reapreciação, novo julgamento foi proferido pela E. Turma, sob Id. 7ce2ba4, cujos fundamentos a seguir transcrevo, tendo sido o julgamento do presente tema readequado à Tese Vinculante IRR n° 250 do TST: Da não inclusão do FGTS na base de cálculo da pensão mensal a título de indenização por danos materiais. Tema nº 250 de IRR do C. TST. Conforme firmado na tese vinculante do Tema 250 do C. TST, oriunda do julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, processo nº 0010732 09.2021.5.15.0116, foi firmado o seguinte entendimento: "A base de cálculo da pensão mensal a título de indenização por danos materiais não inclui o FGTS" Assim, considerando a necessidade de adequação do julgado ao precedente qualificado firmado pelo C. TST, determino que seja exluído da base de cálculo que consta no acórdão de ID 8b04455, os valores relativos ao FGTS. Diante do exposto, em sede de juízo de retratação, e em estrita conformidade com o precedente vinculante consubstanciado no Tema 250 do C. TST, determino que seja excluído da base de cálculo que consta no acórdão de ID 8b04455, os valores relativos ao FGTS. Ratifica-se a conclusão do julgado em seus demais termos, naquilo que não conflitar com a presente decisão. Conclusão do recurso Ante todo o exposto, em sede de juízo de retratação para fins de adequação do acórdão proferido nestes autos ao julgamento do Incidente de Recursos de Revista, que firmou o Tema 250 de Precedente Vinculante, determino que seja excluído da base de cálculo que consta no acórdão de ID 8b04455, os valores relativos ao FGTS, ratificando a conclusão do julgado em seus demais termos, tudo conforme fundamentação. Examino. Como se vê, em sede de novo julgamento, a E. Turma deu provimento ao recurso da reclamada para afastar da base de cálculo da pensão mensal vitalícia os valores relativos ao FGTS, com base no IRR nº 250 do TST. Assim, resta prejudicado o exame do recurso de revista interposto, por perda de objeto, dada a falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Por essas razões, nego seguimento à revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Alegação(ões): - violação da(o) artigos 944 e 950 do Código Civil; artigo 341 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamada do acórdão quanto à remuneração fixada como base de cálculo da pensão mensal vitalícia. Alega que "a conclusão adotada pelo Egrégio Tribunal Regional parte de premissa manifestamente equivocada, uma vez que houve impugnação expressa e específica da base de cálculo pretendida pelo reclamante, tanto em contestação quanto em contrarrazões e embargos de declaração". Defende que "o Tribunal Regional limitou-se a afirmar genericamente que inexistiu impugnação específica, deixando de enfrentar os argumentos centrais deduzidos pelas recorrentes, especialmente quanto à necessidade de apuração técnica da remuneração efetivamente habitual do reclamante". Destaca o seguinte trecho da decisão recorrida: "In casu, os contracheques juntados aos autos demonstram que o autor recebia, além do salário base, outras parcelas de natureza remuneratória, como prêmios e horas extras. Por tais motivos, reformo a sentença neste ponto para fixar a base de cálculo da indenização por danos materiais de acordo com o valor indicado na exordial de R$3.134,31, sobretudo pela ausência de impugnação específica por parte das reclamadas quanto a este" Examino. Primeiramente, o recurso não indica o dispositivo de lei federal que alega ter sido interpretado de forma diversa por outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, não atende ao disposto nas alíneas "a" e "b" do art. 896 da CLT, pelo que nego seguimento ao recurso por divergência jurisprudencial. Quanto aos artigos 944 e 950 do CC, o trecho transcrito não consubstancia o prequestionamento da controvérsia, pelo que o recurso não atende ao inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Quanto ao artigo 341 do CPC, não vislumbro violação, pois a E. Turma consignou expressamente, conforme o trecho transcrito, a "ausência de impugnação específica por parte das reclamadas". Portanto, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (dsrv) BELEM/PA, 09 de setembro de 2026. ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TRANSWOOD TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - LUCAS BASTOS DE OLIVEIRA

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