Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AURELIO DA SILVA ROT 0000246-11.2025.5.06.0201 RECORRENTE: JOSE RAMOS DOS SANTOS RECORRIDO: MINERACAO INDUSTRIA E DERIVADOS DE CALCAREOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID afe6485 proferido nos autos. DESPACHO Consultando os autos, verifico que o Juízo de 1o grau arbitrou à condenação o valor de R$ 135.000,00 e às custas processuais o valor de R$ 2.700,00, Id b894ecf. E, no julgamento do apelo das partes, foi mantido o valor fixado, Id 3b742fc. Ao interpor Recurso de Revista, a empresa MINERAÇÃO INDÚSTRIA E DERIVADOS DE CALCÁRIOS LTDA. - ME requer os benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que encerrou suas atividades e não dispõe de recursos para a realização do depósito recursal. Contudo, do exame dos documentos juntados pela recorrente, não se verifica comprovação suficiente da alegada incapacidade financeira. Com efeito, a documentação apresentada consiste em recibo de entrega da Escrituração Contábil Fiscal – ECF, referente ao ano de 2025, e em DCTFWeb relativa a janeiro de 2025, na qual consta a informação de “sem movimento”. Tais documentos, embora indiquem ausência de movimentação na declaração fiscal apresentada, não demonstram, de forma inequívoca, a inexistência de patrimônio, de recursos financeiros ou a impossibilidade de a empresa efetuar o preparo recursal. Desta feita, com fulcro no § 3.º do art. 99 do CPC (...presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural), indefiro o pedido de concessão justiça gratuita. Registre-se, por oportuno, que o Vice-Presidente deste Regional tem a incumbência de efetuar o primeiro juízo de prelibação do recurso de revista, analisando os seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos e apresentando fundamentação pertinente, inclusive, com solicitação de diligências que se tornarem necessárias, tudo em consonância com o que determina o art. 896, § 1º, da CLT. No entanto, por força do art. 99, § 7.º, da CLT, determino a intimação da recorrente, a fim de, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove a realização do depósito recursal, sob pena de deserção. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE RAMOS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AURELIO DA SILVA ROT 0000246-11.2025.5.06.0201 RECORRENTE: JOSE RAMOS DOS SANTOS RECORRIDO: MINERACAO INDUSTRIA E DERIVADOS DE CALCAREOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID afe6485 proferido nos autos. DESPACHO Consultando os autos, verifico que o Juízo de 1o grau arbitrou à condenação o valor de R$ 135.000,00 e às custas processuais o valor de R$ 2.700,00, Id b894ecf. E, no julgamento do apelo das partes, foi mantido o valor fixado, Id 3b742fc. Ao interpor Recurso de Revista, a empresa MINERAÇÃO INDÚSTRIA E DERIVADOS DE CALCÁRIOS LTDA. - ME requer os benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que encerrou suas atividades e não dispõe de recursos para a realização do depósito recursal. Contudo, do exame dos documentos juntados pela recorrente, não se verifica comprovação suficiente da alegada incapacidade financeira. Com efeito, a documentação apresentada consiste em recibo de entrega da Escrituração Contábil Fiscal – ECF, referente ao ano de 2025, e em DCTFWeb relativa a janeiro de 2025, na qual consta a informação de “sem movimento”. Tais documentos, embora indiquem ausência de movimentação na declaração fiscal apresentada, não demonstram, de forma inequívoca, a inexistência de patrimônio, de recursos financeiros ou a impossibilidade de a empresa efetuar o preparo recursal. Desta feita, com fulcro no § 3.º do art. 99 do CPC (...presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural), indefiro o pedido de concessão justiça gratuita. Registre-se, por oportuno, que o Vice-Presidente deste Regional tem a incumbência de efetuar o primeiro juízo de prelibação do recurso de revista, analisando os seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos e apresentando fundamentação pertinente, inclusive, com solicitação de diligências que se tornarem necessárias, tudo em consonância com o que determina o art. 896, § 1º, da CLT. No entanto, por força do art. 99, § 7.º, da CLT, determino a intimação da recorrente, a fim de, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove a realização do depósito recursal, sob pena de deserção. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- MINERACAO INDUSTRIA E DERIVADOS DE CALCAREOS LTDA - ME